Najh Yusuf Saleh Ahmad
Najh Yusuf Saleh Ahmad
Número da OAB:
OAB/DF 042470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJDFT, TRF4
Nome:
NAJH YUSUF SALEH AHMAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5083703-63.2024.8.09.0003Promovente(s): Marcos Gonzaga GomesPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo legal. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
-
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5367249-37.2021.8.09.0003Promovente(s): Marcos Gonzaga GomesPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DESPACHO Intime-se o embargado, no prazo legal. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, determino a intimação do exequente para juntar nova petição de acordo contendo a assinatura de todas as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5664040-21.2020.8.09.0003Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s): Jacy Gomes Maria DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora apresentada no evento 101.Por sua vez, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio realizado (evento 106).DECIDO.O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência.Cumpre ressaltar o entendimento prevalecente na jurisprudência confere interpretação extensiva ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários-mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outros fundos de investimento.Nesse sentido, entende o Col. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos (AgInt no AREsp 1738245/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA - CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestase no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis […] (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada/penhora nas contas bancárias da executada. Proceda-se o desbloqueio e, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5672631-64.2023.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIARECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDO : JACY GOMES MARIA DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 88, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 61, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICADO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. TEMA 961. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. O pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição apartada, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de inadequação da via eleita.2. As contrarrazões não se constituem em via adequada para a formulação de pedido, servindo somente para a defesa do recurso.3. Constatado que o imóvel penhorado se enquadra como "pequena propriedade rural" e presumidamente é trabalhado pela família, fato não desconstituído pelo exequente, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pequena propriedade rural é impenhorável ainda que o imóvel seja oferecido em garantia hipotecária.(Tema 961 STF)5. Considerando, tanto a sucumbência, quanto o princípio da causalidade, pertinente a atribuição dos ônus sucumbenciais ao Embargado/Apelado, pois o fato deste ser credor na execução cede espaço à resistência ao pleito Autoral dos presentes embargos à execução, consistente na pretensão de impenhorabilidade que recaiu sobre bem de família.6. Inaplicável a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o que reclama a aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração pelo banco ora recorrente na mov. 65, foram estes rejeitados (mov. 84). Nas razões, o recorrente alega violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1900 e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 88. Contrarrazões apresentadas na mov. 93, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e pela majoração de honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente na majoração de honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que pertine ao art. 3º, V, da Lei n. 8009/190, verifica-se que este dispositivo não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a aplicação, também por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, relativamente ao art. 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente03/3i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5046589-27.2023.8.09.0003Promovente(s): Jacy Gomes MariaPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo legal.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, 22 de maio de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)