Johann Homonnai Júnior

Johann Homonnai Júnior

Número da OAB: OAB/DF 042500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johann Homonnai Júnior possui 454 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 454
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJBA, TJSP, TRT5
Nome: JOHANN HOMONNAI JÚNIOR

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
397
Últimos 30 dias
446
Últimos 90 dias
454
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (150) AGRAVO DE INSTRUMENTO (126) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) APELAçãO CíVEL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, JOHANN HOMONNAI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0024676-85.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015128-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065866-20.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (AGRAVANTE). Polo passivo: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA - CNPJ: 04.435.721/0001-85 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075403-06.2022.4.01.3400, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a União insurge-se quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustenta a inexigibilidade do título em razão de coisa julgada inconstitucional e a ilegitimidade da exequente. Defende ainda que há excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. A União interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade dos exequentes e excesso de execução nos cálculos homologados. O juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, levando à interposição do presente Agravo de Instrumento, em que a União reitera suas alegações e acrescenta questionamentos quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de pleitear o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de excesso de execução. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente obteve a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, decisão contra a qual a União insurge-se, sustentando que a renda auferida pelos beneficiários é incompatível com a isenção das custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é possível fixar parâmetros objetivos de renda para concessão da gratuidade, devendo-se analisar a situação concreta da parte beneficiária (AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No caso concreto, a União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica da parte agravada. Diante da ausência de elementos probatórios e da presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de inexigibilidade do Título Judicial A União alega a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §12, do CPC, argumentando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 10.698/2003 que fundamentou a concessão do reajuste de 13,23%. Entretanto, conforme estabelece o art. 535, §14, do CPC, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da norma deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para ser utilizada como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o Tema 1.061 do STF, que consolidou o entendimento contrário à tese do título judicial, foi firmado apenas em 24/11/2020, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/10/2018. Logo, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título. Além disso, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 com o objetivo de desconstituir o título executivo, mas teve seu pedido de rescisão rejeitado pelo TRF1, e sua tentativa de obter efeito suspensivo junto ao STJ também não obteve êxito. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do título e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de ilegitimidade dos exequentes Defende a União a existência de ilegitimidade ativa dos exequentes, servidores do Ministério Público da União, para executarem título judicial advindo de ação ajuizada pelo SINDJUS, em razão de supostamente haver violação ao princípio da unicidade sindical e limitação territorial da base do sindicato. No presente caso, verifica-se que o SINDMPU, anteriormente denominado SINASEMPU, configura-se como entidade sindical de âmbito nacional, ao passo que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal. Este, por sua vez, embora ostente natureza jurídica sui generis por sua condição de Capital Federal, é equiparado, para fins sindicais, à menor unidade territorial admitida pela Constituição Federal, qual seja, o Município. Nessa perspectiva, a outorga de registro sindical ao SINDMPU, enquanto entidade de representação nacional, não possui o condão de suprimir, restringir ou invalidar a representatividade do SINDJUS/DF no âmbito de sua base territorial mínima, limitada ao Distrito Federal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema sindical brasileiro, que veda a sobreposição de bases territoriais e assegura a preservação da representatividade das entidades sindicais locais, desde que atendidos os requisitos legais para sua constituição e funcionamento. Assim, a coexistência entre as duas entidades, cada qual com delimitação territorial própria e distinta, não gera conflito de representatividade, tampouco implica exclusão automática do ente sindical distrital em decorrência da atuação de entidade de abrangência nacional. Nesse sentido, em situação idêntica, assim entendeu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". (...) 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. (...) (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ademais, segundo a tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Desse modo, o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA, no sentido de que esta seria ainda parte ilegítima por ocupar o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que, consultando o extrato de cadastro do referido sindicato, verifica-se que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. Da alegação de excesso de execução A União defende que há excesso de execução pois no cálculo apresentado a parte não teria compensado o percentual de 1% concedido conforme art. 1º, da Lei 10.697/2003; e os percentuais concedidos na Lei 13.316/2016 (art. 12 e art. 13). Alega ainda que não teria sido observada a EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora. O acórdão exequendo foi expresso ao fixar o termo final dos cálculos, determinando que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, em razão das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Essas leis estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste se daria apenas com a implementação integral dos novos valores da carreira, concluída em janeiro de 2019. Portanto, correto o marco final estabelecido pela decisão agravada em dezembro de 2018. Logo, não há o excesso de cálculo defendido pela União. Da Limitação do Reajuste aos Servidores que Ingressaram Após as Reestruturações A União argumenta que somente os servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira fariam jus ao reajuste. Todavia, o próprio acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o reajuste de 13,23% deve ser aplicado a todos os servidores substituídos, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. O fundamento dessa determinação reside no fato de que o reajuste de 13,23% foi absorvido somente a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Assim, os servidores admitidos até dezembro de 2018 fazem jus ao reajuste, nos exatos termos do título executivo, razão pela qual nego provimento ao agravo neste ponto. Da Inclusão das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão na Base de Cálculo A União sustenta que as funções comissionadas (FCs) e os cargos em comissão (CJs) não devem compor a base de cálculo do reajuste, sob o argumento de que tais parcelas possuem natureza transitória. Contudo, o reajuste de 13,23% foi reconhecido pelo título judicial como revisão geral anual. A revisão geral anual incide sobre toda a remuneração do servidor, o que inclui funções comissionadas e outras parcelas remuneratórias de caráter permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos envolvendo o reajuste de 28,86%, firmou entendimento de que os reajustes de revisão geral devem incidir sobre todas as parcelas da remuneração do servidor, independentemente de estarem ou não vinculadas ao vencimento básico (REsp 1.478.439/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). Portanto, não há fundamento jurídico para excluir as funções comissionadas e os cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Trago, ainda, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional, que envolvem idênticas alegações da União acerca de execução referente ao mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (v) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 7. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 5. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. (AG 1010876-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. 17. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006. 18. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 19. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 20. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.316/2016, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o pagamento da VPI deve ser interrompido apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 21. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.476/2002 ou 11.415/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.316/2016. 22. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 23. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 24. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 25. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 26. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 25. (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores federais substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 2. A União sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a ilegitimidade dos recorridos para a sua execução. Requer ainda a limitação do termo final dos cálculos, a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram antes das reestruturações de carreira e a exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo. 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 1.061 do STF; (iii) excesso de cálculo. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a União não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme disposto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O título executivo transitou em julgado em 10/10/2018, enquanto o STF consolidou o entendimento contrário ao reajuste apenas em 24/11/2020 (Tema 1.061). O art. 535, § 14, do CPC veda a revisão da exigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da ação exequenda. Além disso, a União já ajuizou Ação Rescisória com a mesma alegação, cujo pedido foi rejeitado pelo TRF1 e pelo STJ. 6. A existência de entidades sindicais com base territorial distinta não descaracteriza a legitimidade da parte exequente para execução do título coletivo, desde que integrada à categoria profissional. O SINDJUS/DF possui legitimidade para representar os servidores do MPU no âmbito do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. 7. Não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente que ocupa o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. 8. Os cálculos homologados observaram a limitação temporal do reajuste de 13,23% até dezembro de 2018, conforme disposto nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que previram a absorção do percentual apenas após a implementação integral das novas tabelas remuneratórias. 9. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% a todos os servidores substituídos na ação coletiva, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. A tese da União, que restringe o benefício aos servidores admitidos antes das reestruturações de carreira, não encontra amparo na decisão exequenda. 10. O reajuste de 13,23% foi reconhecido judicialmente como revisão geral anual, devendo incidir sobre toda a remuneração, incluindo funções comissionadas e cargos em comissão. O STJ já decidiu que reajustes dessa natureza abrangem todas as parcelas remuneratórias do servidor (REsp 1.478.439/RS, Primeira Seção, DJe 27/03/2015). 11. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075403-06.2022.4.01.3400, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a União insurge-se quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustenta a inexigibilidade do título em razão de coisa julgada inconstitucional e a ilegitimidade da exequente. Defende ainda que há excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. A União interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade dos exequentes e excesso de execução nos cálculos homologados. O juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, levando à interposição do presente Agravo de Instrumento, em que a União reitera suas alegações e acrescenta questionamentos quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de pleitear o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de excesso de execução. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente obteve a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, decisão contra a qual a União insurge-se, sustentando que a renda auferida pelos beneficiários é incompatível com a isenção das custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é possível fixar parâmetros objetivos de renda para concessão da gratuidade, devendo-se analisar a situação concreta da parte beneficiária (AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No caso concreto, a União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica da parte agravada. Diante da ausência de elementos probatórios e da presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de inexigibilidade do Título Judicial A União alega a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §12, do CPC, argumentando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 10.698/2003 que fundamentou a concessão do reajuste de 13,23%. Entretanto, conforme estabelece o art. 535, §14, do CPC, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da norma deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para ser utilizada como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o Tema 1.061 do STF, que consolidou o entendimento contrário à tese do título judicial, foi firmado apenas em 24/11/2020, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/10/2018. Logo, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título. Além disso, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 com o objetivo de desconstituir o título executivo, mas teve seu pedido de rescisão rejeitado pelo TRF1, e sua tentativa de obter efeito suspensivo junto ao STJ também não obteve êxito. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do título e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de ilegitimidade dos exequentes Defende a União a existência de ilegitimidade ativa dos exequentes, servidores do Ministério Público da União, para executarem título judicial advindo de ação ajuizada pelo SINDJUS, em razão de supostamente haver violação ao princípio da unicidade sindical e limitação territorial da base do sindicato. No presente caso, verifica-se que o SINDMPU, anteriormente denominado SINASEMPU, configura-se como entidade sindical de âmbito nacional, ao passo que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal. Este, por sua vez, embora ostente natureza jurídica sui generis por sua condição de Capital Federal, é equiparado, para fins sindicais, à menor unidade territorial admitida pela Constituição Federal, qual seja, o Município. Nessa perspectiva, a outorga de registro sindical ao SINDMPU, enquanto entidade de representação nacional, não possui o condão de suprimir, restringir ou invalidar a representatividade do SINDJUS/DF no âmbito de sua base territorial mínima, limitada ao Distrito Federal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema sindical brasileiro, que veda a sobreposição de bases territoriais e assegura a preservação da representatividade das entidades sindicais locais, desde que atendidos os requisitos legais para sua constituição e funcionamento. Assim, a coexistência entre as duas entidades, cada qual com delimitação territorial própria e distinta, não gera conflito de representatividade, tampouco implica exclusão automática do ente sindical distrital em decorrência da atuação de entidade de abrangência nacional. Nesse sentido, em situação idêntica, assim entendeu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". (...) 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. (...) (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ademais, segundo a tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Desse modo, o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA, no sentido de que esta seria ainda parte ilegítima por ocupar o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que, consultando o extrato de cadastro do referido sindicato, verifica-se que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. Da alegação de excesso de execução A União defende que há excesso de execução pois no cálculo apresentado a parte não teria compensado o percentual de 1% concedido conforme art. 1º, da Lei 10.697/2003; e os percentuais concedidos na Lei 13.316/2016 (art. 12 e art. 13). Alega ainda que não teria sido observada a EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora. O acórdão exequendo foi expresso ao fixar o termo final dos cálculos, determinando que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, em razão das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Essas leis estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste se daria apenas com a implementação integral dos novos valores da carreira, concluída em janeiro de 2019. Portanto, correto o marco final estabelecido pela decisão agravada em dezembro de 2018. Logo, não há o excesso de cálculo defendido pela União. Da Limitação do Reajuste aos Servidores que Ingressaram Após as Reestruturações A União argumenta que somente os servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira fariam jus ao reajuste. Todavia, o próprio acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o reajuste de 13,23% deve ser aplicado a todos os servidores substituídos, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. O fundamento dessa determinação reside no fato de que o reajuste de 13,23% foi absorvido somente a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Assim, os servidores admitidos até dezembro de 2018 fazem jus ao reajuste, nos exatos termos do título executivo, razão pela qual nego provimento ao agravo neste ponto. Da Inclusão das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão na Base de Cálculo A União sustenta que as funções comissionadas (FCs) e os cargos em comissão (CJs) não devem compor a base de cálculo do reajuste, sob o argumento de que tais parcelas possuem natureza transitória. Contudo, o reajuste de 13,23% foi reconhecido pelo título judicial como revisão geral anual. A revisão geral anual incide sobre toda a remuneração do servidor, o que inclui funções comissionadas e outras parcelas remuneratórias de caráter permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos envolvendo o reajuste de 28,86%, firmou entendimento de que os reajustes de revisão geral devem incidir sobre todas as parcelas da remuneração do servidor, independentemente de estarem ou não vinculadas ao vencimento básico (REsp 1.478.439/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). Portanto, não há fundamento jurídico para excluir as funções comissionadas e os cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Trago, ainda, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional, que envolvem idênticas alegações da União acerca de execução referente ao mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (v) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 7. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 5. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. (AG 1010876-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. 17. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006. 18. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 19. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 20. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.316/2016, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o pagamento da VPI deve ser interrompido apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 21. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.476/2002 ou 11.415/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.316/2016. 22. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 23. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 24. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 25. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 26. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 25. (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores federais substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 2. A União sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a ilegitimidade dos recorridos para a sua execução. Requer ainda a limitação do termo final dos cálculos, a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram antes das reestruturações de carreira e a exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo. 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 1.061 do STF; (iii) excesso de cálculo. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a União não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme disposto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O título executivo transitou em julgado em 10/10/2018, enquanto o STF consolidou o entendimento contrário ao reajuste apenas em 24/11/2020 (Tema 1.061). O art. 535, § 14, do CPC veda a revisão da exigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da ação exequenda. Além disso, a União já ajuizou Ação Rescisória com a mesma alegação, cujo pedido foi rejeitado pelo TRF1 e pelo STJ. 6. A existência de entidades sindicais com base territorial distinta não descaracteriza a legitimidade da parte exequente para execução do título coletivo, desde que integrada à categoria profissional. O SINDJUS/DF possui legitimidade para representar os servidores do MPU no âmbito do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. 7. Não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente que ocupa o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. 8. Os cálculos homologados observaram a limitação temporal do reajuste de 13,23% até dezembro de 2018, conforme disposto nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que previram a absorção do percentual apenas após a implementação integral das novas tabelas remuneratórias. 9. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% a todos os servidores substituídos na ação coletiva, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. A tese da União, que restringe o benefício aos servidores admitidos antes das reestruturações de carreira, não encontra amparo na decisão exequenda. 10. O reajuste de 13,23% foi reconhecido judicialmente como revisão geral anual, devendo incidir sobre toda a remuneração, incluindo funções comissionadas e cargos em comissão. O STJ já decidiu que reajustes dessa natureza abrangem todas as parcelas remuneratórias do servidor (REsp 1.478.439/RS, Primeira Seção, DJe 27/03/2015). 11. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075403-06.2022.4.01.3400, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a União insurge-se quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustenta a inexigibilidade do título em razão de coisa julgada inconstitucional e a ilegitimidade da exequente. Defende ainda que há excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. A União interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade dos exequentes e excesso de execução nos cálculos homologados. O juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, levando à interposição do presente Agravo de Instrumento, em que a União reitera suas alegações e acrescenta questionamentos quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de pleitear o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de excesso de execução. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente obteve a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, decisão contra a qual a União insurge-se, sustentando que a renda auferida pelos beneficiários é incompatível com a isenção das custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é possível fixar parâmetros objetivos de renda para concessão da gratuidade, devendo-se analisar a situação concreta da parte beneficiária (AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No caso concreto, a União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica da parte agravada. Diante da ausência de elementos probatórios e da presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de inexigibilidade do Título Judicial A União alega a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §12, do CPC, argumentando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 10.698/2003 que fundamentou a concessão do reajuste de 13,23%. Entretanto, conforme estabelece o art. 535, §14, do CPC, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da norma deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para ser utilizada como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o Tema 1.061 do STF, que consolidou o entendimento contrário à tese do título judicial, foi firmado apenas em 24/11/2020, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/10/2018. Logo, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título. Além disso, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 com o objetivo de desconstituir o título executivo, mas teve seu pedido de rescisão rejeitado pelo TRF1, e sua tentativa de obter efeito suspensivo junto ao STJ também não obteve êxito. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do título e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de ilegitimidade dos exequentes Defende a União a existência de ilegitimidade ativa dos exequentes, servidores do Ministério Público da União, para executarem título judicial advindo de ação ajuizada pelo SINDJUS, em razão de supostamente haver violação ao princípio da unicidade sindical e limitação territorial da base do sindicato. No presente caso, verifica-se que o SINDMPU, anteriormente denominado SINASEMPU, configura-se como entidade sindical de âmbito nacional, ao passo que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal. Este, por sua vez, embora ostente natureza jurídica sui generis por sua condição de Capital Federal, é equiparado, para fins sindicais, à menor unidade territorial admitida pela Constituição Federal, qual seja, o Município. Nessa perspectiva, a outorga de registro sindical ao SINDMPU, enquanto entidade de representação nacional, não possui o condão de suprimir, restringir ou invalidar a representatividade do SINDJUS/DF no âmbito de sua base territorial mínima, limitada ao Distrito Federal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema sindical brasileiro, que veda a sobreposição de bases territoriais e assegura a preservação da representatividade das entidades sindicais locais, desde que atendidos os requisitos legais para sua constituição e funcionamento. Assim, a coexistência entre as duas entidades, cada qual com delimitação territorial própria e distinta, não gera conflito de representatividade, tampouco implica exclusão automática do ente sindical distrital em decorrência da atuação de entidade de abrangência nacional. Nesse sentido, em situação idêntica, assim entendeu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". (...) 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. (...) (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ademais, segundo a tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Desse modo, o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA, no sentido de que esta seria ainda parte ilegítima por ocupar o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que, consultando o extrato de cadastro do referido sindicato, verifica-se que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. Da alegação de excesso de execução A União defende que há excesso de execução pois no cálculo apresentado a parte não teria compensado o percentual de 1% concedido conforme art. 1º, da Lei 10.697/2003; e os percentuais concedidos na Lei 13.316/2016 (art. 12 e art. 13). Alega ainda que não teria sido observada a EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora. O acórdão exequendo foi expresso ao fixar o termo final dos cálculos, determinando que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, em razão das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Essas leis estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste se daria apenas com a implementação integral dos novos valores da carreira, concluída em janeiro de 2019. Portanto, correto o marco final estabelecido pela decisão agravada em dezembro de 2018. Logo, não há o excesso de cálculo defendido pela União. Da Limitação do Reajuste aos Servidores que Ingressaram Após as Reestruturações A União argumenta que somente os servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira fariam jus ao reajuste. Todavia, o próprio acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o reajuste de 13,23% deve ser aplicado a todos os servidores substituídos, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. O fundamento dessa determinação reside no fato de que o reajuste de 13,23% foi absorvido somente a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Assim, os servidores admitidos até dezembro de 2018 fazem jus ao reajuste, nos exatos termos do título executivo, razão pela qual nego provimento ao agravo neste ponto. Da Inclusão das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão na Base de Cálculo A União sustenta que as funções comissionadas (FCs) e os cargos em comissão (CJs) não devem compor a base de cálculo do reajuste, sob o argumento de que tais parcelas possuem natureza transitória. Contudo, o reajuste de 13,23% foi reconhecido pelo título judicial como revisão geral anual. A revisão geral anual incide sobre toda a remuneração do servidor, o que inclui funções comissionadas e outras parcelas remuneratórias de caráter permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos envolvendo o reajuste de 28,86%, firmou entendimento de que os reajustes de revisão geral devem incidir sobre todas as parcelas da remuneração do servidor, independentemente de estarem ou não vinculadas ao vencimento básico (REsp 1.478.439/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). Portanto, não há fundamento jurídico para excluir as funções comissionadas e os cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Trago, ainda, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional, que envolvem idênticas alegações da União acerca de execução referente ao mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (v) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 7. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 5. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. (AG 1010876-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. 17. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006. 18. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 19. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 20. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.316/2016, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o pagamento da VPI deve ser interrompido apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 21. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.476/2002 ou 11.415/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.316/2016. 22. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 23. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 24. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 25. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 26. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 25. (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores federais substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 2. A União sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a ilegitimidade dos recorridos para a sua execução. Requer ainda a limitação do termo final dos cálculos, a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram antes das reestruturações de carreira e a exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo. 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 1.061 do STF; (iii) excesso de cálculo. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a União não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme disposto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O título executivo transitou em julgado em 10/10/2018, enquanto o STF consolidou o entendimento contrário ao reajuste apenas em 24/11/2020 (Tema 1.061). O art. 535, § 14, do CPC veda a revisão da exigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da ação exequenda. Além disso, a União já ajuizou Ação Rescisória com a mesma alegação, cujo pedido foi rejeitado pelo TRF1 e pelo STJ. 6. A existência de entidades sindicais com base territorial distinta não descaracteriza a legitimidade da parte exequente para execução do título coletivo, desde que integrada à categoria profissional. O SINDJUS/DF possui legitimidade para representar os servidores do MPU no âmbito do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. 7. Não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente que ocupa o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. 8. Os cálculos homologados observaram a limitação temporal do reajuste de 13,23% até dezembro de 2018, conforme disposto nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que previram a absorção do percentual apenas após a implementação integral das novas tabelas remuneratórias. 9. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% a todos os servidores substituídos na ação coletiva, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. A tese da União, que restringe o benefício aos servidores admitidos antes das reestruturações de carreira, não encontra amparo na decisão exequenda. 10. O reajuste de 13,23% foi reconhecido judicialmente como revisão geral anual, devendo incidir sobre toda a remuneração, incluindo funções comissionadas e cargos em comissão. O STJ já decidiu que reajustes dessa natureza abrangem todas as parcelas remuneratórias do servidor (REsp 1.478.439/RS, Primeira Seção, DJe 27/03/2015). 11. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075403-06.2022.4.01.3400, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a União insurge-se quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustenta a inexigibilidade do título em razão de coisa julgada inconstitucional e a ilegitimidade da exequente. Defende ainda que há excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. A União interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade dos exequentes e excesso de execução nos cálculos homologados. O juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, levando à interposição do presente Agravo de Instrumento, em que a União reitera suas alegações e acrescenta questionamentos quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de pleitear o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de excesso de execução. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente obteve a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, decisão contra a qual a União insurge-se, sustentando que a renda auferida pelos beneficiários é incompatível com a isenção das custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é possível fixar parâmetros objetivos de renda para concessão da gratuidade, devendo-se analisar a situação concreta da parte beneficiária (AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No caso concreto, a União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica da parte agravada. Diante da ausência de elementos probatórios e da presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de inexigibilidade do Título Judicial A União alega a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §12, do CPC, argumentando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 10.698/2003 que fundamentou a concessão do reajuste de 13,23%. Entretanto, conforme estabelece o art. 535, §14, do CPC, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da norma deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para ser utilizada como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o Tema 1.061 do STF, que consolidou o entendimento contrário à tese do título judicial, foi firmado apenas em 24/11/2020, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/10/2018. Logo, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título. Além disso, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 com o objetivo de desconstituir o título executivo, mas teve seu pedido de rescisão rejeitado pelo TRF1, e sua tentativa de obter efeito suspensivo junto ao STJ também não obteve êxito. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do título e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de ilegitimidade dos exequentes Defende a União a existência de ilegitimidade ativa dos exequentes, servidores do Ministério Público da União, para executarem título judicial advindo de ação ajuizada pelo SINDJUS, em razão de supostamente haver violação ao princípio da unicidade sindical e limitação territorial da base do sindicato. No presente caso, verifica-se que o SINDMPU, anteriormente denominado SINASEMPU, configura-se como entidade sindical de âmbito nacional, ao passo que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal. Este, por sua vez, embora ostente natureza jurídica sui generis por sua condição de Capital Federal, é equiparado, para fins sindicais, à menor unidade territorial admitida pela Constituição Federal, qual seja, o Município. Nessa perspectiva, a outorga de registro sindical ao SINDMPU, enquanto entidade de representação nacional, não possui o condão de suprimir, restringir ou invalidar a representatividade do SINDJUS/DF no âmbito de sua base territorial mínima, limitada ao Distrito Federal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema sindical brasileiro, que veda a sobreposição de bases territoriais e assegura a preservação da representatividade das entidades sindicais locais, desde que atendidos os requisitos legais para sua constituição e funcionamento. Assim, a coexistência entre as duas entidades, cada qual com delimitação territorial própria e distinta, não gera conflito de representatividade, tampouco implica exclusão automática do ente sindical distrital em decorrência da atuação de entidade de abrangência nacional. Nesse sentido, em situação idêntica, assim entendeu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". (...) 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. (...) (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ademais, segundo a tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Desse modo, o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA, no sentido de que esta seria ainda parte ilegítima por ocupar o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que, consultando o extrato de cadastro do referido sindicato, verifica-se que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. Da alegação de excesso de execução A União defende que há excesso de execução pois no cálculo apresentado a parte não teria compensado o percentual de 1% concedido conforme art. 1º, da Lei 10.697/2003; e os percentuais concedidos na Lei 13.316/2016 (art. 12 e art. 13). Alega ainda que não teria sido observada a EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora. O acórdão exequendo foi expresso ao fixar o termo final dos cálculos, determinando que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, em razão das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Essas leis estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste se daria apenas com a implementação integral dos novos valores da carreira, concluída em janeiro de 2019. Portanto, correto o marco final estabelecido pela decisão agravada em dezembro de 2018. Logo, não há o excesso de cálculo defendido pela União. Da Limitação do Reajuste aos Servidores que Ingressaram Após as Reestruturações A União argumenta que somente os servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira fariam jus ao reajuste. Todavia, o próprio acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o reajuste de 13,23% deve ser aplicado a todos os servidores substituídos, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. O fundamento dessa determinação reside no fato de que o reajuste de 13,23% foi absorvido somente a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Assim, os servidores admitidos até dezembro de 2018 fazem jus ao reajuste, nos exatos termos do título executivo, razão pela qual nego provimento ao agravo neste ponto. Da Inclusão das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão na Base de Cálculo A União sustenta que as funções comissionadas (FCs) e os cargos em comissão (CJs) não devem compor a base de cálculo do reajuste, sob o argumento de que tais parcelas possuem natureza transitória. Contudo, o reajuste de 13,23% foi reconhecido pelo título judicial como revisão geral anual. A revisão geral anual incide sobre toda a remuneração do servidor, o que inclui funções comissionadas e outras parcelas remuneratórias de caráter permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos envolvendo o reajuste de 28,86%, firmou entendimento de que os reajustes de revisão geral devem incidir sobre todas as parcelas da remuneração do servidor, independentemente de estarem ou não vinculadas ao vencimento básico (REsp 1.478.439/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). Portanto, não há fundamento jurídico para excluir as funções comissionadas e os cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Trago, ainda, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional, que envolvem idênticas alegações da União acerca de execução referente ao mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (v) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 7. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 5. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. (AG 1010876-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. 17. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006. 18. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 19. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 20. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.316/2016, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o pagamento da VPI deve ser interrompido apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 21. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.476/2002 ou 11.415/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.316/2016. 22. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 23. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 24. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 25. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 26. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 25. (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores federais substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 2. A União sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a ilegitimidade dos recorridos para a sua execução. Requer ainda a limitação do termo final dos cálculos, a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram antes das reestruturações de carreira e a exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo. 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 1.061 do STF; (iii) excesso de cálculo. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a União não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme disposto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O título executivo transitou em julgado em 10/10/2018, enquanto o STF consolidou o entendimento contrário ao reajuste apenas em 24/11/2020 (Tema 1.061). O art. 535, § 14, do CPC veda a revisão da exigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da ação exequenda. Além disso, a União já ajuizou Ação Rescisória com a mesma alegação, cujo pedido foi rejeitado pelo TRF1 e pelo STJ. 6. A existência de entidades sindicais com base territorial distinta não descaracteriza a legitimidade da parte exequente para execução do título coletivo, desde que integrada à categoria profissional. O SINDJUS/DF possui legitimidade para representar os servidores do MPU no âmbito do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. 7. Não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente que ocupa o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. 8. Os cálculos homologados observaram a limitação temporal do reajuste de 13,23% até dezembro de 2018, conforme disposto nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que previram a absorção do percentual apenas após a implementação integral das novas tabelas remuneratórias. 9. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% a todos os servidores substituídos na ação coletiva, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. A tese da União, que restringe o benefício aos servidores admitidos antes das reestruturações de carreira, não encontra amparo na decisão exequenda. 10. O reajuste de 13,23% foi reconhecido judicialmente como revisão geral anual, devendo incidir sobre toda a remuneração, incluindo funções comissionadas e cargos em comissão. O STJ já decidiu que reajustes dessa natureza abrangem todas as parcelas remuneratórias do servidor (REsp 1.478.439/RS, Primeira Seção, DJe 27/03/2015). 11. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1075403-06.2022.4.01.3400, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a União insurge-se quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustenta a inexigibilidade do título em razão de coisa julgada inconstitucional e a ilegitimidade da exequente. Defende ainda que há excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%. A União interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade dos exequentes e excesso de execução nos cálculos homologados. O juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, levando à interposição do presente Agravo de Instrumento, em que a União reitera suas alegações e acrescenta questionamentos quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de pleitear o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de excesso de execução. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente obteve a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, decisão contra a qual a União insurge-se, sustentando que a renda auferida pelos beneficiários é incompatível com a isenção das custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos elementos concretos que afastem essa presunção (art. 99, § 3º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é possível fixar parâmetros objetivos de renda para concessão da gratuidade, devendo-se analisar a situação concreta da parte beneficiária (AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No caso concreto, a União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica da parte agravada. Diante da ausência de elementos probatórios e da presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de inexigibilidade do Título Judicial A União alega a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §12, do CPC, argumentando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 10.698/2003 que fundamentou a concessão do reajuste de 13,23%. Entretanto, conforme estabelece o art. 535, §14, do CPC, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da norma deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para ser utilizada como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o Tema 1.061 do STF, que consolidou o entendimento contrário à tese do título judicial, foi firmado apenas em 24/11/2020, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/10/2018. Logo, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título. Além disso, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 com o objetivo de desconstituir o título executivo, mas teve seu pedido de rescisão rejeitado pelo TRF1, e sua tentativa de obter efeito suspensivo junto ao STJ também não obteve êxito. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reconhecer a inexigibilidade do título e nego provimento ao agravo neste ponto. Da alegação de ilegitimidade dos exequentes Defende a União a existência de ilegitimidade ativa dos exequentes, servidores do Ministério Público da União, para executarem título judicial advindo de ação ajuizada pelo SINDJUS, em razão de supostamente haver violação ao princípio da unicidade sindical e limitação territorial da base do sindicato. No presente caso, verifica-se que o SINDMPU, anteriormente denominado SINASEMPU, configura-se como entidade sindical de âmbito nacional, ao passo que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal. Este, por sua vez, embora ostente natureza jurídica sui generis por sua condição de Capital Federal, é equiparado, para fins sindicais, à menor unidade territorial admitida pela Constituição Federal, qual seja, o Município. Nessa perspectiva, a outorga de registro sindical ao SINDMPU, enquanto entidade de representação nacional, não possui o condão de suprimir, restringir ou invalidar a representatividade do SINDJUS/DF no âmbito de sua base territorial mínima, limitada ao Distrito Federal. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema sindical brasileiro, que veda a sobreposição de bases territoriais e assegura a preservação da representatividade das entidades sindicais locais, desde que atendidos os requisitos legais para sua constituição e funcionamento. Assim, a coexistência entre as duas entidades, cada qual com delimitação territorial própria e distinta, não gera conflito de representatividade, tampouco implica exclusão automática do ente sindical distrital em decorrência da atuação de entidade de abrangência nacional. Nesse sentido, em situação idêntica, assim entendeu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". (...) 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. (...) (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ademais, segundo a tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Desse modo, o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA, no sentido de que esta seria ainda parte ilegítima por ocupar o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que, consultando o extrato de cadastro do referido sindicato, verifica-se que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. Da alegação de excesso de execução A União defende que há excesso de execução pois no cálculo apresentado a parte não teria compensado o percentual de 1% concedido conforme art. 1º, da Lei 10.697/2003; e os percentuais concedidos na Lei 13.316/2016 (art. 12 e art. 13). Alega ainda que não teria sido observada a EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora. O acórdão exequendo foi expresso ao fixar o termo final dos cálculos, determinando que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, em razão das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Essas leis estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste se daria apenas com a implementação integral dos novos valores da carreira, concluída em janeiro de 2019. Portanto, correto o marco final estabelecido pela decisão agravada em dezembro de 2018. Logo, não há o excesso de cálculo defendido pela União. Da Limitação do Reajuste aos Servidores que Ingressaram Após as Reestruturações A União argumenta que somente os servidores que ingressaram nos órgãos da União antes das reestruturações de carreira fariam jus ao reajuste. Todavia, o próprio acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o reajuste de 13,23% deve ser aplicado a todos os servidores substituídos, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. O fundamento dessa determinação reside no fato de que o reajuste de 13,23% foi absorvido somente a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. Assim, os servidores admitidos até dezembro de 2018 fazem jus ao reajuste, nos exatos termos do título executivo, razão pela qual nego provimento ao agravo neste ponto. Da Inclusão das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão na Base de Cálculo A União sustenta que as funções comissionadas (FCs) e os cargos em comissão (CJs) não devem compor a base de cálculo do reajuste, sob o argumento de que tais parcelas possuem natureza transitória. Contudo, o reajuste de 13,23% foi reconhecido pelo título judicial como revisão geral anual. A revisão geral anual incide sobre toda a remuneração do servidor, o que inclui funções comissionadas e outras parcelas remuneratórias de caráter permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos envolvendo o reajuste de 28,86%, firmou entendimento de que os reajustes de revisão geral devem incidir sobre todas as parcelas da remuneração do servidor, independentemente de estarem ou não vinculadas ao vencimento básico (REsp 1.478.439/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). Portanto, não há fundamento jurídico para excluir as funções comissionadas e os cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. Trago, ainda, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional, que envolvem idênticas alegações da União acerca de execução referente ao mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006; e (v) a supressão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. 7. O reajuste de 13,23% tem natureza de revisão geral anual, destinada à recomposição isonômica das remunerações dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração total, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, o que abrange o valor pago em razão do exercício de função comissionada e de cargo em comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira. 5. A base de cálculo do reajuste inclui as funções comissionadas e os cargos em comissão, por se tratar de revisão geral anual". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. (AG 1010876-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados. 11. Assim, os efeitos do título executivo não beneficiam apenas os filiados do SINDJUS/DF, e muito menos se limita aos substituídos constantes nas listas nominais juntadas pela entidade sindical na fase de conhecimento, mas toda a categoria representada, ou seja, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal. 12. Também não merece ser acolhida a alega ilegitimidade decorrente do fato de a parte agravada não ostentar a condição de integrante da base sindical representada pelo SINDJUS/DF por ser servidora do quadro de pessoal do Ministério Público da União. 13. A Constituição Federal dispõe no inciso II, do artigo 8º a vedação à gênese de mais de uma organização sindical representando uma mesma categoria na mesma região. Essa regra constitucional tem como finalidade precípua garantir a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses da categoria, evitando a nefasta pluralidade sindical que fragmenta e desagrega a união dos trabalhadores. Esse princípio constitucional se subdivide em outro de igual relevância, qual seja, o da proteção à representatividade sindical de base territorial de menor abrangência, não podendo ser inferior à área de um Município (inciso II, art. 8º da CF). 14. No caso dos autos, o SINDMPU (ex-SINASEMPU) é entidade sindical de âmbito nacional, tendo o SINDJUS/DF sua base limitada ao Distrito Federal, equiparado a um Município (menor base territorial aceita pela Constituição), diante de sua condição sui generis de Capital Federal. Portanto, a concessão do registro sindical ao SINDMPU (ex-SINASEMPU) jamais poderia conduzir à perda de representatividade do SINDJUS/DF em sua base territorial mínima, qual seja, no Distrito Federal. 15. Por outro lado, quando autorizada a modificação da base territorial ou da representatividade sindical de entidade já registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, em face de deferimento de registro de outra entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego determina automaticamente a modificação do registro da entidade prejudicada em sua base, determinando a modificação de seu Estatuto Social. 16. O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social. 17. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006. 18. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 19. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 20. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.316/2016, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o pagamento da VPI deve ser interrompido apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 21. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.476/2002 ou 11.415/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.316/2016. 22. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 23. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 24. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 25. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 26. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 25. (AG 1009280-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020141-52.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores federais substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 2. A União sustenta a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a ilegitimidade dos recorridos para a sua execução. Requer ainda a limitação do termo final dos cálculos, a restrição do reajuste aos servidores que ingressaram antes das reestruturações de carreira e a exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo. 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 1.061 do STF; (iii) excesso de cálculo. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a União não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme disposto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O título executivo transitou em julgado em 10/10/2018, enquanto o STF consolidou o entendimento contrário ao reajuste apenas em 24/11/2020 (Tema 1.061). O art. 535, § 14, do CPC veda a revisão da exigibilidade do título quando a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da ação exequenda. Além disso, a União já ajuizou Ação Rescisória com a mesma alegação, cujo pedido foi rejeitado pelo TRF1 e pelo STJ. 6. A existência de entidades sindicais com base territorial distinta não descaracteriza a legitimidade da parte exequente para execução do título coletivo, desde que integrada à categoria profissional. O SINDJUS/DF possui legitimidade para representar os servidores do MPU no âmbito do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. 7. Não procede a alegação da União especificamente em relação à exequente que ocupa o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça e avaliador em razão de tal categoria ser excetuada da representação pelo SINDJUS/DF. É que houve alteração de representação, com a exclusão da referida categoria, em 15/2/2017, sendo que a ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada em 2007. Assim, considera-se parte legítima a exequente em questão. 8. Os cálculos homologados observaram a limitação temporal do reajuste de 13,23% até dezembro de 2018, conforme disposto nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, que previram a absorção do percentual apenas após a implementação integral das novas tabelas remuneratórias. 9. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% a todos os servidores substituídos na ação coletiva, independentemente da data de ingresso, desde que até dezembro de 2018. A tese da União, que restringe o benefício aos servidores admitidos antes das reestruturações de carreira, não encontra amparo na decisão exequenda. 10. O reajuste de 13,23% foi reconhecido judicialmente como revisão geral anual, devendo incidir sobre toda a remuneração, incluindo funções comissionadas e cargos em comissão. O STJ já decidiu que reajustes dessa natureza abrangem todas as parcelas remuneratórias do servidor (REsp 1.478.439/RS, Primeira Seção, DJe 27/03/2015). 11. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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