Almino Afonso Fernandes Junior

Almino Afonso Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/DF 042516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almino Afonso Fernandes Junior possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJPE, TJDFT
Nome: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PETIçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2799676/MT (2024/0438950-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE : HELIO HENRIQUE BESEN ADVOGADOS : ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF042516 LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089 JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418 CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B EMBARGADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HELIO HENRIQUE BESEN ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.523/1.524): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:"1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. Opostos embargos de declaração (fls. 1.532/1.550), foram rejeitados (fls. 1.557/1.562). Nas razões, o embargante alude divergência sobre citação editalícia. Alega-se, no ponto, divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ sobre a validade da citação por edital sem esgotamento de diligências para localizar o réu. Pondera-se que a Quinta Turma validou a citação por edital sem demonstrar esgotamento das diligências, enquanto a Sexta Turma entende que a citação por edital só é válida após esgotadas todas as diligências possíveis. Suscita-se, ainda, divergência sobre pronúncia com base em inquérito policial. Argumenta-se que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal. Indica-se que a Quinta Turma manteve a pronúncia com base em provas inquisitoriais, enquanto a Sexta Turma defende que a pronúncia deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial. Ao final da peça recursal, requer sejam os presentes embargos de divergência conhecidos e providos, para reformar o acórdão embargado, adotando-se os entendimentos manifestados nos precedentes da Egrégia Sexta Turma, segundo os quais consideram: a) a citação por edital medida excepcional, que somente se legitima quando esgotadas as diligências para a localização do acusado e este se encontre efetivamente em local incerto e não sabido, após diligências concretas, documentadas nos autos, o que é confirmado pelo EDcl no AgRg no REsp nº 1922280/PR e pelo AgRg no REsp nº 1.829.769/MG; b) que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme AgRg no AREsp nº 1.956.053/MG; c) Na oportunidade, requer seja aplicado o art. 647-A, parágrafo único do CPP, concedendo-se a ordem de ofício, caso seja constatada a ilegalidade, ainda que não se conheça do recurso (fls. 1.583/1.584). É o relatório. O recurso é inadmissível, porque o fato de as questões controvertidas terem sido obstadas com fundamento na Súmula 182/STJ inviabiliza per se o exame da controvérsia em sede de embargos de divergência, sendo o caso de incidir a Súmula 315/STJ. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior entende como inviável a concessão da ordem de ofício na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso). Em reforço: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2799676/MT (2024/0438950-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE : HELIO HENRIQUE BESEN ADVOGADOS : ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF042516 LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089 JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418 CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B EMBARGADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120613-57.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.L. - Vistos. Fls. 1275 - Retifique a serventia o Mandado expedido, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES SILVA (OAB 40171/GO), ALMINNO AFONSO FERNANDES JÚNIOR (OAB 42516/DF)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008658-54.2025.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS REQUERENTE: M. S. M. L., M. S. M. L., P. P. D. D. M. Destinatários: ALEXANDRE PACHECO QUIDA - OAB/MT 15376 JOAO MARCOS BRAGA DE MELO - OAB/DF 50360 ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - OAB/DF 42516 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438194436) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS 2ª Seção
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044085-49.2024.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS REPRESENTANTE: P. P. D. D. M., M. S. M. L., M. S. M. L. Destinatários: ALEXANDRE PACHECO QUIDA - OAB/MT 15376 ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - OAB/DF 42516 MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - OAB/BA 16761 JOAO MARCOS BRAGA DE MELO - OAB/DF 50360 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438161665) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS 2ª Seção
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0003872-29.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIA MARIA MORAES DOS SANTOS ROCHA, EUCLIDES BALERONI, MANOEL DE ARAUJO ROCHA, MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE, ROSINHA JESUINO DE AMORIM, ARMINDA XAVIER DE PAIVA, VALTER CARNEIRO DE PAIVA, ORLANDO CAMPOS BALERONI, JOAO RODRIGUES DE AMORIM, ORIVALDO DA ROCHA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO I - Manifestem-se os Exequentes sobre a impugnação apresentada pelo INCRA (ID 2192184117 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. II - No mesmo prazo, as partes deverão apresentar manifestação, considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução 0003872-29.2017.4.01.3600. Após, à conclusão. III - Intimem-se. Cuiabá, 23 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: NICEIAS GOMES BARROS, GILVAN GOMES BARROS, JOSE CLEMILTON GOMES BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516-A, ANDRE LUIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS RICARDO BARROS - PB21990-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516-A, ANDRE LUIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS RICARDO BARROS - PB21990-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516-A, ANDRE LUIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS RICARDO BARROS - PB21990-A AGRAVADO: JANDIRA MAPELI GERIN, CARMEN SILENE GERIN, PAULO SILVIO GERIN, APARECIDA CLEIA GERIN, EZIO GERIN - CPF: 009.093.001-00 - ESPÓLIO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406-A O processo nº 1034520-95.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
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