Ana Paula Brito Rabelo
Ana Paula Brito Rabelo
Número da OAB:
OAB/DF 042519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Brito Rabelo possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRN
Nome:
ANA PAULA BRITO RABELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722755-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARRUDA E SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor. Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705437-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CLARICE GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos ( PGC, art. 33, XXIV). Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049039-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANT ELEVADORES LTDA - EPP EXECUTADO: RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por AVANT ELEVADORES LTDA - EPP em face de RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 22/09/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 42167399 - pág. 277. Por meio da certidão de ID 239492960, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Manifestação das partes nos ID's 239605268 e 239952519. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 22/09/2018, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 22/09/2023. Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020. Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 09/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC. Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072553-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAN DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF35057 e ANA PAULA BRITO RABELO - DF42519 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0049039-06.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: AVANT ELEVADORES LTDA - EPP EXECUTADO: RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em prescrição intercorrente em 09/02/2024, conforme ID 174276855. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0836904-49.2024.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 151947486, cujo trecho transcrevo: "...Após, abra-se vista à parte autora pelo prazo de igual período para manifestação..." Natal/RN, 28 de maio de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil, processual civil e consumidor. Contrato de prestação de serviços de consultoria residencial. Descumprimento parcial do contrato pela empresa. Pedido de rescisão contratual pela consumidora. Redução da cláusula penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de procedência parcial do pedido para condená-la a restituir à autora o valor de R$ 5.758,59 (ID 70709222). 1.1. Em suas razões recursais (ID 70709229), a recorrente alega que a autora se baseou em informação encontrada no Google para caracterizar falha na prestação do serviço da ré, sob a alegação de que a funcionária que faria o teste na casa da autora responderia a um processo criminal. Aduz que a autora não esperou a resposta do departamento jurídico, apresentando as certidões negativas da funcionária do TJGO, e que o resultado encontrado na internet pela autora seria um homônimo. Insiste que a informação na qual baseada a autora para requerer a rescisão contratual por suposta falha na prestação de serviço é inverídica. Subsidiariamente, afirma que a prestação dos serviços contratados ocorreu, ainda que parcialmente, a afastar a tese autoral de falha na prestação do serviço. Defende ter: realizado entrevista presencial com a autora, analisado o banco de dados para seleção de candidatos conforme necessidades da autora, conduzido o recrutamento, coordenado entrevistas, ajustado o perfil das candidatas conforme solicitado pela autora, realizado as verificações necessárias, com apresentação das certidões civis e criminais, informado sobre possíveis treinamentos na empresa. Reputa indevida a rescisão contratual por falha na prestação do serviço com a devolução integral do valor pago. Pede a improcedência do pedido. 1.2. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 70709235). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão cingem-se a verificar (i) se houve falha na prestação do serviço a justificar a rescisão contratual; (ii) se deve ser restituído integralmente o valor pago pela autora. III. Razões de decidir 3. A autora narrou na inicial ter contratado a ré “com o objetivo na prestação de serviços especializados de consultoria residencial para recrutamento e seleção, visando que a empresa selecione e apresente candidatos qualificados, de acordo com a triagem e checagem das referências para o preenchimento do cargo no quadro de trabalhador doméstico”. Afirmou que o custo do serviço contratado em 15.10.2024 foi de R$ 5.758,97, tendo a ré selecionado 3 portifólios, porém, duas candidatas, após entrevista, teriam encontrado emprego. Aduz ter solicitado teste com a última profissional indicada, todavia, “após uma simples busca no Google, verificou-se que a profissional possuía um processo ativo de lesão corporal.” Aduz que a empresa afirmou que enviaria as certidões de nada consta e que “é um direito constitucional da candidata de estar no mercado de trabalho”. Afirma que, por perda de confiança, solicitou o distrato com o reembolso integral do valor pago, mas foi informada que a empresa não realiza devolução, motivo pelo qual ajuizada a presente demanda, buscando ressarcimento. 4. Conforme contrato entabulado entre as partes juntado pela autora, cláusula 4.2 são obrigações da contratada: “4.2.1. Disponibilizar atendimento personalizado, com equipe especializada, para identificar e selecionar candidatos(as) adequados(as) às necessidades da CONTRATANTE para o ambiente doméstico. 4.2.2 Realizar uma análise detalhada para definir o perfil do(a) candidato(a) ideal em conjunto com a CONTRATANTE, considerando as exigências específicas do ambiente doméstico. 4.2.3 Organizar e disponibilizar estrutura exclusiva para atendimento da CONTRATANTE, seja de forma presencial ou telepresencial, conforme acordado entre as partes. 4.2.4 Conduzir o processo de recrutamento, identificando e selecionando candidatos(as) que atendam ao perfil desejado, ajustando-o conforme necessário para atender às atividades domésticas específicas. 4.2.5 Coordenar as entrevistas entre a CONTRATANTE e os(as) candidatos(as) pré-selecionados(as), facilitando o processo e garantindo que as sessões possam ser gravadas, se forem realizadas de forma telepresencial, com o consentimento da CONTRATANTE. 4.2.6 Realizar todas as verificações necessárias, incluindo antecedentes (civis e criminais), referências de empregos anteriores e análise de dados pessoais disponíveis na internet e redes sociais dos(as) candidatos (as). Fornecer à CONTRATANTE, por e-mail, as informações relevantes sobre os(as) candidatos(as) pré selecionados(as), garantindo o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contatos de empregadores anteriores serão fornecidos apenas com a devida autorização. 4.2.8 Monitorar o primeiro dia de trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a) contratado(a) e realizar acompanhamento por meio de pesquisas de satisfação nos primeiros 30 (trinta) dias, para assegurar a adaptação mútua entre as partes. 4.2.9 Embora todas as medidas sejam tomadas para garantir o comparecimento dos(as) candidatos(as) às entrevistas e ao início das atividades, a CONTRATADA não se responsabiliza por ausências ou desistências, pois essas dependem exclusivamente da vontade do(a) candidato(a)”. 5. Conforme conversas de aplicativo de mensagens entre as partes, a autora buscou o nome da funcionária indicada pela ré no Google e supostamente encontrou um processo ativo de lesão corporal contra ela, motivo pelo qual solicitou as certidões negativas da funcionária (ID 70709193, pág. 7). 6. A ré, em contestação, asseverou que a autora não aguardou a resposta do departamento jurídico e pediu o cancelamento do teste com a funcionária, além de, em seguida, pleitear a rescisão contratual. Apresentou as certidões negativas da candidata à vaga do TJDFT e do TJGO (ID 70709214 e 70709215). 7. No caso, verifica-se que a ré cumpriu parcialmente com suas obrigações contratuais (cláusulas 4.2.1. a 4.2.6), tendo realizado a seleção de candidatas, o repasse à autora, o ajuste dos perfis, intermediado entrevista e marcado teste com a funcionária, conforme reconhecido pela própria autora na inicial. Ainda, impende destacar que a autora não aguardou a resposta da ré sobre as certidões negativas da candidata, tendo se antecipado e solicitado o cancelamento do teste agendado e, ato contínuo, pleiteado a rescisão contratual. 8. Deste modo, não se observa descumprimento contratual pela ré, porquanto atendeu a tempo as exigências contratadas e as indagações sobre a idoneidade e certidões negativas do candidato. Não se verifica justa causa para a rescisão do contrato entre as partes com devolução integral do valor pago pelos serviços, conforme pleiteado na inicial. 8. Lado outro, em destaque, o caráter abusivo a cláusula 3.5 do contrato – segundo a qual “Em conformidade com o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os CONTRATANTES estão cientes de que os serviços contratados envolvem um atendimento altamente personalizado, realizado de acordo com as preferências pessoais e o perfil específico de cada contratante. Esse atendimento é caracterizado como uma contratação presencial, realizada em estabelecimento comercial, mesmo que parte ou a totalidade das interações possa ocorrer remotamente (por telefone, e-mails, WhatsApp, entre outros). Diante do caráter personalizado dos serviços prestados, as multas contratuais previstas neste contrato passam a valer a partir da assinatura do presente instrumento, não sendo aplicável o prazo de arrependimento previsto no referido artigo.” 9. Nesse toar, conforme provas acostadas, demonstrada a prestação parcial dos serviços pela ré e tendo a autora solicitado a rescisão contratual, legítima é a retenção de parte do valor pago para remuneração dos serviços prestados conforme pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Entretanto, a retenção integral da remuneração, tal qual cogitada pela citada cláusula 3 do contrato, não pode prevalecer. 10. Por conseguinte, com apoio no art. 413 do CC, para evitar o enriquecimento ilícito, e atendendo ao princípio da razoabilidade, reduzo a remuneração fixada para 60% (sessenta por cento) do valor ajustado quanto ao serviço de consultoria e seleção da diarista, o que corresponde a remuneração final devida de R$ 3.455,38. Assim, deve a empresa requerida restituir à autora o equivalente a importância de R$ 2.303,58 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos). IV. Dispositivo 11. Recurso Parcialmente Provido para reduzir o valor da condenação para R$ 2.303,58 (dois mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos). 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Sem custas e honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 49; CC. Art. 475. Jurisprudência relevante citada: n.a.
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