Elio Ricardo De Carvalho Borges
Elio Ricardo De Carvalho Borges
Número da OAB:
OAB/DF 042525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1077428-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE MENDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - DF42525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, no dia 15/07/2025, às 16:00, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Intimem-se as partes, advertindo-se à parte autora que a sua ausência implicará a extinção do processo e que deverá comparecer à audiência com até 3 (três) testemunhas. Deverá o advogado comunicar nos autos os nomes das testemunhas e respectivos números de RG e CPF. Caso a parte autora tenha interesse na realização de audiência por teleconferência, na forma da Resolução Presi 24/2021, para entrar na sala, basta utilizar o link abaixo (para melhor funcionamento, deve-se copiar o link e colar no navegador usado): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk3MmZlN2YtYTM1OS00NWY5LWE2ZTEtODQ3YWFiYmM0ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270f4930c-e837-4337-ab43-acd199e152c6%22%7d A fim de evitar qualquer tipo de transtorno durante a realização do ato, deve o polo ativo/passivo, até 24 horas da data indicada para audiência, informar um número de telefone e um e-mail, os quais, eventualmente, poderão ser utilizados, pela secretaria desta Unidade, no dia da audiência, em caso de problemas relacionados ao link acima. Neste último caso, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em ambiente reservado (sala ou escritório) disponibilizado pelo patrono com acesso à internet através de dispositivo com captação de áudio e vídeo. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000221-37.2025.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA HELENA BOAVENTURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - DF42525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA BOAVENTURA PEREIRA ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - (OAB: DF42525-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1028995-49.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANGELICA XAVIER MARTINS ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - DF42525 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porANGELICA XAVIER MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora afirma ser portadora de Fibromialgia (CID 11 MG30.01), Transtorno depressivo recorrente (CID 11 6A71), Transtorno de Ansiedade Social (CID 11 6B04), e Transtorno de Pânico (CID 11 6B01), conforme relatório médico apresentado na inicial. Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros. Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/09/2024 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa de que o autor não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No entanto, estão ausentes os elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito da parte, uma vista que não houve a juntada de documentos suficientes para permitir a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que em exame preliminar, próprio das tutelas de urgência, havendo necessidade de realização de prova pericial para julgamento do pedido. Há necessidade, ainda, de perícia judicial para constatar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade da Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente mantida pela demandante, em virtude da celebração de negócios jurídicos de mútuo bancário com as instituições financeiras recorridas. 2. A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 2.1. Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade 3. Na situação concreta observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 3.485,54 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), considerados os descontos compulsórios e facultativos. 3.1. A sociedade anônima Itaú Unibanco S/A, no entanto, efetua descontos no montante de R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos), o que compromete integralmente o saldo líquido depositado. 4. Ainda que não possa ser caracterizada, a priori, como retenção indevida, ou seja, como exercício de autotutela pela instituição financeira, não é possível admitir que a recorrente seja privada da sua única fonte de renda. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029498-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - DF42525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA