Diego Rodrigo Serafim Pereira
Diego Rodrigo Serafim Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 042579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Rodrigo Serafim Pereira possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPI, TRT3
Nome:
DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021661-25.2018.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0021661-25.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DAVID SERVULO CAMPOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - DF69706-A, CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A, JIRAIR ARAM MEGUERIAN - DF68009-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DANIEL GOMES SAMPAIO, SERGIO EUSTAQUIO LARA DOMINGUES, GISELE SOUZA TORRES VERAS, GILSON E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021661-25.2018.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0021661-25.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DAVID SERVULO CAMPOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - DF69706-A, CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A, JIRAIR ARAM MEGUERIAN - DF68009-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DANIEL GOMES SAMPAIO, SERGIO EUSTAQUIO LARA DOMINGUES, GISELE SOUZA TORRES VERAS, GILSON E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0749796-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNILTON LOPES CHAVES, ALEXANDRE VICTOR RIBEIRO PESTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do 1º SGT QPPMC WAGNILTON LOPES CHAVES e SD ALEXANDRE VICTOR RIBEIRO PESTANA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar. Colhe-se da denúncia (ID 196592994): No dia 13 de novembro de 2021, por volta de 17h20min, na QR 301, conjunto I, casa 36, via pública, Santa Maria/DF, os denunciados, com unidade de desígnios, consciência e vontade desimpedidas, ofenderam a integridade corporal de Marcelo Silva Costa, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 19044/2023. Consta nos inclusos autos do inquérito policial militar que, no dia e hora dos fatos os denunciados realizavam patrulhamento, quando presenciaram dois indivíduos correrem e adentrarem uma residência ao avistarem a viatura policial. No local, foi solicitado para que a dona da residência franqueasse a entrada, sendo realizada, logo após, a abordagem dos indivíduos do lado de fora da residência. Ato contínuo, a vítima entregou seu documento de identificação, contudo negou fornecer o seu endereço quando perguntado pelo primeiro denunciado. Na sequência, o primeiro denunciado passou a injuriar Marcelo dizendo: “Você está achando que é quem? Você tem direito de ficar calado, seu Zé Buceta... que direito você tem, desgraça?” Em seguida, a vítima questionou a atuação da guarnição, dizendo que nada de ilegal teria sido encontrado com ela durante a abordagem e que deveria ser levado para delegacia. Neste instante, o primeiro denunciado, enquanto a vítima estava de costas, com as mãos para trás, desferiu um empurrão em Marcelo e tapa no seu rosto. Em seguida, o segundo denunciado, se aproximou e juntamente com o primeiro denunciado passou a agredir Marcelo, o qual foi lançado ao solo. No solo, novamente a vítima foi xingada de “Zé Buceta”, enquanto era imobilizada e algemada. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas no incluso IPM, principalmente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19044/2023 (ID. 165090496 - fls. 34/36), pelo depoimento da vítima e testemunhas, bem como pelas imagens de vídeo juntadas em ID. 165090501. A denúncia foi recebida em 21/6/2024 (ID 201325761). Os réus foram devidamente citados (IDs 211721438 e 211721412). Na audiência de instrução realizada em 11/12/2024, foram ouvidas a vítima Marcelo Silva Costa e as testemunhas da acusação Jefferson Guimarães Miranda e Edneia Maria de Jesus Guimarães (ID 220535624). No dia 2/4/2025, foram ouvidas as testemunhas da defesa Kamila da Silva Lima, Ronaldo de Sousa Resende, Wellington Castro Soares e Hamilton Cavalcante Carvalho. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (ID 231406426). Na fase do artigo 427 do CPPM, as partes nada requereram (ID 231406426). Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 233385809). A Defesa, na mesma oportunidade processual, postulou a absolvição do acusado por inexistência do fato e insuficiência probatória, com fulcro no art. 439, “a” ou “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 234882333). FAP e ficha de assentamentos funcionais juntados aos autos (IDs 240212092 e 240450295). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime militar de lesão corporal (art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido a integridade corporal de Marcelo Silva Costa, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 19044/2023. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente, uma vez que a materialidade e autoria dos fatos restaram efetivamente comprovadas ao cabo da instrução processual, em especial pelos i) vídeo de ID165090501; ii) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19044/2023 (ID 165090496 - fls. 34/36); iii) prova oral produzida ao longo da persecução penal. Interrogados em juízo, os acusados negaram os fatos, explicando, em breve síntese, que houve uma confusão e briga durante a abordagem e utilizaram a força necessária para conter o abordado. Para melhor compreensão, transcrevo os interrogatórios: Wagnilton Lopes Chaves Que no dia dos fatos, a equipe do depoente foi chamada para prestar apoio em uma ocorrência; Que ao chegar ao local, encontrou dois ou três indivíduos na parede do lado de fora da casa e alguns familiares na lateral; Que entrevistou o indivíduo Marcelo, que foi ríspido e se recusou a responder às perguntas; Que durante a entrevista, houve uma discussão e ambos se envolveram em uma briga; Que o sargento Pestana tentou ajudar, mas também foi jogado na parede; Que conseguiram derrubar Marcelo no chão e algemá-lo com dificuldade, utilizando gás; Que o depoente também foi afetado pelo gás, mas conseguiu algemar Marcelo; Que conduziu Marcelo à delegacia, onde foi apresentado ao delegado por desacato e resistência; Que não houve uso excessivo da força, apenas o necessário para conter Marcelo. Alexandre Victor Ribeiro Pestana Que no dia dos fatos, a equipe do depoente foi chamada para prestar apoio em uma ocorrência na Quadra 301 da Santa Maria; Que ao chegar ao local, encontraram o indivíduo Marcelo, conhecido na área por sua falta de colaboração com a polícia; Que Marcelo foi abordado e, durante a entrevista, houve uma discussão que resultou em uma briga; Que tentou ajudar, mas também foi jogado na parede; Que conseguiram derrubar Marcelo no chão e algemá-lo com dificuldade, utilizando gás; Que conduziram Marcelo à delegacia, onde foi apresentado ao delegado por desacato e resistência; Que não houve uso excessivo da força, apenas o necessário para conter Marcelo; Que o depoente lembra que Marcelo era conhecido na área por não colaborar com as abordagens policiais e por estar frequentemente envolvido em atividades ilícitas. A versão apresentada pelos acusados não encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal. Com efeito, a vítima Marcelo Silva Costa, em fase processual, relatou que foi à casa de Gerson para consertar o som de seu carro. Afirmou que, após pagar por passarinhos que haviam nascido na casa de Gerson, viu várias viaturas chegarem. Disse ter sido abordado junto a Gerson, mas que nada foi encontrado. Afirmou que mais viaturas chegaram e policiais, já conhecidos, revistaram seu carro e documentos novamente. Declarou que esses policiais o jogaram no chão e o agrediram com tapas, socos e chutes, inclusive na nuca. Identificou os policiais como os sargentos Wagnilton Lopes Chaves e Alexandre Pestana. Disse que foi levado à delegacia, não encaminhado ao IML, e que possuía lesões visíveis na boca e no olho. Declarou que foi ao hospital após sair da delegacia e foi absolvido de acusação por resistência. Afirmou que os policiais já o conheciam e o abordavam com frequência sem motivo aparente. Confira-se: Que o depoente foi até a casa de Gerson para que ele arrumasse seu carro, e que o som do carro estava com defeito; Que Gerson consertou o som e o depoente pagou pelos passarinhos que tinham nascido na casa de Gerson; Que, ao entrar na casa, a irmã de Gerson chegou e havia várias viaturas no local; Que os policiais abordaram o depoente e Gerson, mas não encontraram nada; Que os policiais revistaram o carro e os documentos do depoente, mas não encontraram nada; Que mais viaturas chegaram e os policiais que agrediram o depoente também chegaram; Que esses policiais pediram os documentos do depoente e revistaram o carro novamente, mas não encontraram nada; Que esses mesmos policiais já haviam abordado o depoente anteriormente e sabiam onde ele morava; Que os policiais começaram a agredi-lo; Que o depoente foi agredido com tapas e murros na nuca; Que o depoente identificou os policiais como sargento Wagner Milton Lopes Chaves e Alexandre Pestana; Que os policiais mais velhos e mais novos participaram da agressão; Que o depoente foi jogado no chão e agredido com socos, murros e chutes; Que o depoente foi levado à delegacia e não foi encaminhado ao IML; Que o depoente tinha marcas de lesão na boca e no olho; Que o delegado não questionou as lesões do depoente; Que o depoente foi ao hospital após sair da delegacia; Que o depoente foi processado por resistência, mas foi absolvido; Que os policiais já conheciam o depoente e o abordaram várias vezes; Que o depoente não sabe o motivo das abordagens constantes; Que o depoente não foi abordado novamente pelos mesmos policiais após o incidente. Como cediço, a palavra da vítima assume especial relevância em crimes dessa natureza, principalmente se a sua versão está em sintonia com os demais elementos de prova, como no presente caso. Nesse aspecto, a versão da vítima é corroborada pela prova técnica produzida, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19044/2023 (ID 165090496 - fls. 34/36) descreve “vítima de agressão física apresentando edema de lábios com lesão de mucosa oral, hematomas em ombros, tórax e escoriações em membros inferiores, estável hemodinamicamente” e atestou “lesões contusas". Assim, as lesões descritas nos laudos são compatíveis com a narrativa da vítima. Soma-se a isso que as imagens de vídeo juntadas em ID165090501 confirmam a versão apresentada pela vítima. Nas imagens, é possível notar que a vítima se encontrava parada, próxima à parede, com as mãos para trás e após ser xingada pelo primeiro denunciado, diz ao militar que deveria ser levado à delegacia, passando a ser agredida de forma gratuita. Assim, não há nas imagens nenhuma conduta anterior agressiva ou desacato por parte da vítima, como afirmado pelos militares. Além disso, os depoimentos das testemunhas Jefferson Guimarães Miranda e Edneia Maria de Jesus Guimarães corroboraram a versão da vítima. Nessa linha, Jefferson Guimarães Miranda declarou que Wagnilton deu um tapa em Marcelo, levando ambos ao chão, e que Alexandre Pestana chegou em seguida para ajudar. Disse que Alexandre o abordou em outro momento e o levou à delegacia, onde pagou cesta básica por desacato. Afirmou ter gravado vídeo da abordagem e que os policiais continuaram agredindo Marcelo após ele estar algemado. Afirmou com certeza que Alexandre chutou a cabeça de Marcelo: [...]; que o declarante gravou um vídeo da abordagem; que o policial Vagnilton deu um tapa em Marcelo; que Marcelo foi ao hospital e ao IML; que o policial perguntou onde Marcelo morava e ele não forneceu o endereço; que a irmã do declarante não autorizou a entrada dos policiais; que os policiais entraram na casa da mãe do declarante sem autorização e não encontraram nada; que tem ciência que Gleiciane foi ouvida no IPM; que não teve acesso ao termo de declaração dela no inquérito policial militar; que estava consertando o carro de Marcelo; que conhece Marcelo desde a infância; que a mãe de Marcelo mora quatro casas depois da casa do declarante; que Marcelo já foi preso por crimes, em especial homicídio; que no dia da abordagem, Marcelo disse "então me leva pra delegacia" e iniciaram as agressões; que os policiais foram para cima de Marcelo; que depois de algemado, os policiais continuaram batendo em Marcelo; que um policial chutou a cabeça de Marcelo; que não conseguiu identificar todos os policiais; que o policial Alexandre estava entre os que agrediram Marcelo; que identificou Alexandre por conta do vídeo e das abordagens que ele faz; que conhecia o policial Vagnilton; que Alexandre segurou Marcelo e tentou chutar sua cabeça; que tem absoluta certeza que foi Alexandre quem chutou Marcelo; que não conseguiu identificar outros policiais; que foi abordado posteriormente por Alexandre, resultando numa prisão por desacato; que o declarante tem absoluta certeza que foi Alexandre quem o abordou e prendeu por desacato. No mesmo sentido, Edneia Maria de Jesus Guimarães contou que, ao retornar para casa, viu os policiais conversando com sua filha e que estes entraram na residência sem autorização, revirando e quebrando objetos. Afirmou que viu Marcelo sendo espancado pelos policiais e que não autorizou a entrada. Disse não conseguir individualizar os policiais envolvidos por serem muitos. Relatou que Marcelo não respondeu às perguntas dos policiais, o que teria gerado raiva. Disse que Marcelo costumava ajudá-la com o carro: que chegou do serviço e viu Jefferson consertando o carro de Marcelo no portão de sua casa; que saiu correndo para pagar uma fatura e, ao voltar, viu os policiais conversando com sua filha no portão; que os policiais perguntaram sobre os meninos e sua filha disse que eles estavam dentro da casa; que os policiais entraram na casa sem autorização e começaram a revirar tudo, quebrando até um vidro da janela; que ficou preocupada com a possibilidade de os policiais plantarem algo na casa; que, ao voltar para dentro de casa, viu Marcelo sendo espancado pelos policiais; que foi ouvida no inquérito policial militar e manteve a versão de que não autorizou a entrada dos policiais; que conhece alguns policiais de vista, mas não sabe os nomes; que a filha da declarante, Clessiane, também mora na residência e não teve contato direto com os policiais; que os policiais entraram na casa atrás de Clessiane; que não consegue individualizar a conduta de cada policial, pois eram muitos; que um dos policiais ameaçou dar um tapa na cara do filho da declarante; que os policiais abordaram Marcelo e Jefferson no muro; que ouviu sua filha chamar os meninos para sair; que, ao voltar para dentro de casa, viu um policial dentro da casa e ficou preocupada; que, ao sair novamente, viu Marcelo no chão; que não foi à delegacia no mesmo dia porque os policiais disseram que não era necessário; que conhece Marcelo desde pequeno e que ele mora em outra rua; que Marcelo não respondeu às perguntas dos policiais sobre onde morava, o que gerou raiva nos policiais; que Marcelo ajuda a declarante com o carro quando necessário As testemunhas policiais Kamila da Silva Lima, Kamila da Silva Lima, Wellington Castro Soares e Hamilton Cavalcante Carvalho relataram em síntese que a situação exigiu o uso progressivo da força. Todavia, tal versão é contrariada pelo vídeo acostado aos autos. Na hipótese, o acervo probatório coligido nos autos tornou indene de dúvida que os réus ofenderam a integridade corporal do ofendido de forma desnecessária, desproporcional e ilegal, nos termos da denúncia. O elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de produzir dano ao corpo ou à saúde de outrem se revela evidente, na medida em que, deliberadamente, agrediram o ofendido, lesionando-o. Pois bem. Certas a materialidade e a autoria delitivas, nos termos anteriormente expostos, denoto que a conduta praticada pelos acusados amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar. A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante. Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado 1º SGT QPPMC WAGNILTON LOPES CHAVES e SD ALEXANDRE VICTOR RIBEIRO PESTANA, como incurso nas penas do art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do Código Penal Militar. IV. DOSIMETRIA Considerando que as circunstâncias do crime e as condições pessoais dos acusados são semelhantes, procedo a uma única dosimetria, a fim de evitar repetições desnecessárias. Atenta ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado. Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar sãoinerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas, também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer. Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar. Salvador: 2022, p. 632/634). Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM. Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime. Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 43 e seguintes do CPB em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que esses institutos não se aplicam na Justiça Militar (STF - HC 91709, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048 Divulg. 12-03-2009 Public. 13-03-2009). Os acusados fazem jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 2 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 (ano), em local a ser definido quando da audiência admonitória; 2) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; 3) comparecimento bimestral em Juízo de forma digital para informar e justificar suas atividades; 4) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo. Em caso de descumprimento das condições impostas, os sentenciados perderão o benefício e poderá haverá regressão para regime prisional mais gravoso. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual deixo de decretá-la nesta oportunidade processual. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de guia e promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF. Desnecessária a intimação da vítima, tendo em vista que ela se encontra em situação de morador de rua e não possui residência conhecida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * sentença datada e assinada eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0709929-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR, PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA, HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 20/08/2025, às 14h30, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITEM-SE os acusados para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Raquel Gonçalves da Silva, para comparecer à sala passiva do Fórum Leal Fagundes, localizado no SMAS Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 2, Térreo, Brasília/DF. ACUSADO: SD HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO, matrícula 736.868/2 ACUSADO: SD EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR, matrícula 736.959/X ACUSADO: SD PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA, matrícula 736.856/9 TESTEMUNHA: RAQUEL GONÇALVES DA SILVA, residente na QUADRA 05, CONJUNTO 07, LOTE 29, SETOR LESTE, CIDADE ESTRUTURAL/DF, TEL. (61) 98122-1311 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 10 de julho de 2025 15:59:37. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0761416-39.2022.8.07.0016 (Juízo 100% Digital) No dia 08 de julho de 2025, às 14h40, na Sala de Videoconferência da Auditoria Militar do Distrito Federal, presentes o Promotor de Justiça, Dr. Jamil Amorim Filho, a Defesa, Dr. Aldenio de Souza – OAB/DF 49173 e o acusado L. N. C. C. D. A.. A MMª Juíza de Direito, Dr. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, declarou aberta a audiência, realizada de forma virtual com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345, 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa Michello Bueno Gonçalves Oliveira e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias anexas. O Ministério Público não formulou requerimento na fase do art. 427 do CPPM. Por sua vez, a Defesa requereu prazo para juntar documentos. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: 1. Defiro o pedido da Defesa e concedo-lhe o prazo de cinco dias para a juntada de documentos. 2. Decorrido o prazo de cinco dias, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações escritas, no prazo de 08 dias. 3) Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar suas alegações escritas, no mesmo prazo. 4) Por fim, venham os autos conclusos”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo às 15:20. Eu, , Edson Rodrigues, o digitei. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0001408-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENIERY SANTA ROSA ULBRICH, Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa de Em segredo de justiça intimada para, querendo, opor as exceções previstas no artigo 407 do CPPM e apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPorquanto as informações de autenticação do documento de ID 238137285 não contém os dados do outorgante, reputo não atendida a determinação de ID235757401. Cumpra-se no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Página 1 de 7
Próxima