Francisca Maria Alves Cunha
Francisca Maria Alves Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 042585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Maria Alves Cunha possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
RECLAMAçãO CRIMINAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709721-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FENIX NWL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA REQUERIDO: OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 240046642. Intimem-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722862-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA DE SA RECONVINTE: THATIANA SILVA BORGES, KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS REQUERIDO: KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS, THATIANA SILVA BORGES RECONVINDO: SILVANIA DE SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo a petição inicial e documentos, IDs 238761698 e 240150955. Considerando a ausência de informações de localização do requerido, promova a Secretaria consulta perante os sistemas disponíveis a este juízo, quanto a eventual endereço atualizado do requerido, expedindo-se mandado de citação, em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005540-51.2023.8.26.0084 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - P.H.F.C. - A.J.F. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 243/247 e petições de fls. 288 e fls 291, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA (OAB 42585/DF), BARBARA MARIA BENTO MORETTO (OAB 483614/SP), HERBERTE HENRIQUE DE SOUSA BARBOSA (OAB 70457/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007960-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KTICILENE LEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KTICILENE LEDO DA SILVA FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - (OAB: DF42585) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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