Leonardo Barbosa Macedo
Leonardo Barbosa Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 042605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Barbosa Macedo possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRT18, TJCE, TJPE, TJSP
Nome:
LEONARDO BARBOSA MACEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011313-48.2024.5.18.0241 AUTOR: ELIO DE ANGELIS SOUZA LEITE RÉU: A & D OTICAS BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bffadb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito com sentença líquida transitada em julgado em 06.06.2025. Em 01.07.2025, as partes apresentaram minuta de acordo. A composição apresentada encontra-se assinada eletronicamente pelo procurador das reclamadas (procuração Id.379fa9b) e digitalmente pelo do reclamante (procuração Id.b7f1ebb). Isso posto, homologa-se a conciliação celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT. Acordo no valor de R$ 3.075,15 (parcela única em 20.07.2025), com responsabilidade solidária das reclamadas. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Em caso de descumprimento, será aplicada multa nos termos convencionados pelas partes na petição de acordo de Id-06d39d9. Pontua-se que as partes acordaram tão somente quanto a forma de pagamento do valor apurado nos cálculos de liquidação. Portanto, as executadas deverão efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 227,31) e das custas judiciais (R$ 66,05) - valores conforme cálculo de Id.8907668 - no prazo de 30 dias, contados do vencimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a empresa executada principal deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ficam as partes intimadas, via DJEN. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo (vencível em 20.07.2025) e os recolhimentos dos encargos. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para demais deliberações. Descumprido, execute-se. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIO DE ANGELIS SOUZA LEITE
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011313-48.2024.5.18.0241 AUTOR: ELIO DE ANGELIS SOUZA LEITE RÉU: A & D OTICAS BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bffadb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito com sentença líquida transitada em julgado em 06.06.2025. Em 01.07.2025, as partes apresentaram minuta de acordo. A composição apresentada encontra-se assinada eletronicamente pelo procurador das reclamadas (procuração Id.379fa9b) e digitalmente pelo do reclamante (procuração Id.b7f1ebb). Isso posto, homologa-se a conciliação celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT. Acordo no valor de R$ 3.075,15 (parcela única em 20.07.2025), com responsabilidade solidária das reclamadas. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Em caso de descumprimento, será aplicada multa nos termos convencionados pelas partes na petição de acordo de Id-06d39d9. Pontua-se que as partes acordaram tão somente quanto a forma de pagamento do valor apurado nos cálculos de liquidação. Portanto, as executadas deverão efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 227,31) e das custas judiciais (R$ 66,05) - valores conforme cálculo de Id.8907668 - no prazo de 30 dias, contados do vencimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a empresa executada principal deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ficam as partes intimadas, via DJEN. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo (vencível em 20.07.2025) e os recolhimentos dos encargos. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para demais deliberações. Descumprido, execute-se. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AF EMPREENDIMENTOS OTICAS LTDA - A & D OTICAS BRASIL LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247131-05.2024.8.06.0001 Apelante: JOSAR MESQUITA DE LIMA Apelado: BANCO HONDA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 39,86% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO, QUE É O CASO DOS AUTOS, POIS O CONTRATO RESTOU CELEBRADO NO ANO DE 2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSAR MESQUITA DE LIMA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO HONDA S/A. O apelante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, descaracterização da mora, vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios fixados são abusivos; (iii) determinar se a mora deve ser descaracterizada em razão da abusividade constatada; (iv) analisar a existência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (v) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, considerando suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541/STJ, situação verificada no contrato em exame. 4. Os juros remuneratórios estipulados em 39,89% ao ano revelam-se abusivos, pois superam a taxa média de mercado de 29,05% ao ano, apurada no período da contratação, sendo cabível a revisão com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ), que admite a revisão em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade em concreto. 5. A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato acarreta a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.118.462/RS). 6. Não há nos autos comprovação de exigência de comissão de permanência, razão pela qual se afasta a alegação de sua cumulação com outros encargos moratórios, mantendo-se a sentença neste ponto. 7. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, considerando a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ, que fixou como marco temporal para sua incidência a data de 30/03/2021, sendo o contrato ora analisado posterior a esse termo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. (ii) Configura-se abusiva a estipulação de juros remuneratórios que excedam de forma significativa a taxa média de mercado vigente à época da contratação, autorizando a revisão contratual. (iii) A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. (iv) É incabível a restituição da comissão de permanência quando não comprovada a sua exigência contratual. (v) A repetição do indébito em dobro é aplicável às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, independentemente de dolo do fornecedor, quando verificada afronta à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0247131-05.2024.8.06.0001, em que é apelante JOSAR MESQUITA DE LIMA e apelado BANCO HONDA S/A acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSAR MESQUITA DE LIMA, em face de sentença da lavra do juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação revisional que o ora apelante ajuizou em desfavor de BANCO HONDA S/A. Nada obstante, sustenta o apelante, em síntese: (a) abusividade dos juros remuneratórios; (b) cobrança indevida de juros capitalizados; (c) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (d) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e (e) repetição de indébito dos valores cobrados a maior. Ao fim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação revisional. Contrarrazões alojadas ao ID 17882277. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC e passo a tratar das insurgências vertidas no apelo. Da Capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015. No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,83%, totaliza o percentual anual de 33,96%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 39,86%. (ID 17882256) Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. 1. A questão da possibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297, STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À COBRANÇA DO IOF E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381, STJ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. 1. O entendimento, pacificado, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) impõe a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, a justificar a revisão de cláusulas de contrato bancário de adesão supostamente abusivas. 2. Sob o regime de recursos repetitivos (art. 543C, CPC), o STJ julgou o RESP 973.827/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti), oportunidade em que, por maioria, consignou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, não é aplicável aos contratos bancários, salvo àqueles regidos por Leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec. Nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No caso, por não restar comprovada a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado, devesse manter a taxa de juros ajustada. 4. Carece de interesse recursal o autor/apelante quanto à ilegalidade da comissão de permanência, à possibilidade de repetição de indébito, à existência de tarifas exorbitantes e à abusividade da cobrança do IOF, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial. Como não houve postulação por parte do recorrente sobre os mencionados assuntos no momento oportuno, este Órgão Fracionário não poderia sobre isto deliberar de ofício, por ir de encontro à Súmula nº 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013; Pág. 31) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 39,89% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (janeiro/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Nessa senda, a sentença merece reforma. Descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5. Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim é que, diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que somente a abusividade verificada no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, merece reforma a sentença, também neste particular. Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos - A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. 2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. 3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) A este respeito aquela corte, inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Súmula 472/STJ. Contudo, é de se ver que o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias, devendo, do mesmo modo, ser mantida a sentença quanto a este aspecto. (ID 17882256, fl. 2) Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data do ano de 2023. Confira-se, a ementa do julgamento, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, há de se reconhecer a repetição em dobro, no caso em espécie, pois o contrato data do mês de janeiro de 2023, portanto, em data posterior ao precedente do STJ (30.03.2021). ASSIM é que, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento para o fim de reformar parcialmente a sentença e determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para: (a) limitar os juros remuneratórios, que deverão ser exigidos de acordo com a taxa média de mercado (29,05% ao ano) e (B) reconhecer como descaracterizada a mora do devedor, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer em dobro, devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, permitida eventual compensação. A reforma parcial da sentença impõe a adequação dos ônus sucumbenciais e, vencidos parte autora/apelante e parte promovida/apelada, as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devem ser rateados na mesma proporção para ambas as partes, com a observância, no entanto, da disposição do §3º, do art. 98 do CPC em relação ao Recorrente, beneficiário da gratuidade da justiça. É como VOTO. Fortaleza, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5747254-70.2023.8.09.0045RECLAMANTE (S): Pablyne Alves Da SilvaRECLAMADO (S): Dm Empreendimento Turistico Ltda VIP PRAIA HOTELEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHO Defiro em parte o pedido de mov. retro.PROCEDA-SE consulta de bens e ativos da parte devedora junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Caso seja frutífera a consulta e havendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, proceda-se a anotação de tramitação do feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens da parte executada através da CNIB, não merece acolhimento, pois a Central foi criada a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não se enquadrando entre estas a finalidade desejada pela parte exequente.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5747254-70.2023.8.09.0045RECLAMANTE (S): Pablyne Alves Da SilvaRECLAMADO (S): Dm Empreendimento Turistico Ltda VIP PRAIA HOTELEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHO Defiro em parte o pedido de mov. retro.PROCEDA-SE consulta de bens e ativos da parte devedora junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Caso seja frutífera a consulta e havendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, proceda-se a anotação de tramitação do feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens da parte executada através da CNIB, não merece acolhimento, pois a Central foi criada a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não se enquadrando entre estas a finalidade desejada pela parte exequente.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente, se a sentença incorreu em julgamento extra petita, e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente. 2. O princípio da congruência ou da adstrição impõe a observância de limitações objetivas à análise judicial, e não pode a decisão extrapolar a dimensão ou o conteúdo do requerimento. Por isso a regra prevista no art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que ocorra a condenação da parte em prestação superior ou diversa da que fora estabelecida na demanda. 2.1. No caso a sentença impugnada, embora tenha determinado o desentranhamento da peça defensiva, como um dos efeitos subsequentes da contumácia promovida pelo réu, reconheceu de ofício a exceção substancial de retenção das benfeitorias promovidas pelo réu. 3. Nos termos da regra prevista no art. 560 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação de reintegração de posse tem por objetivo resguardar o possuidor contra esbulho à posse exercida pelo autor. 4. A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na atuação do possuidor ao deter o bem como se proprietário fosse, situação que se mostra consentânea com a Teoria Objetivista da Posse atribuída a Rudolf Von Ihering (Teoria simplificada da posse. Belo Horizonte: Líder, 2004). 5. A respeito da verificação da legitimidade da posse, supostamente exercida pelo autor, embora não seja exigida a presença da vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem, é preciso entender o contexto referente à situação jurídica do aludido imóvel. 6. No caso em deslinde, de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, os demandantes deixaram de demonstrar: a) o exercício legítimo da posse exercida sobre o imóvel em destaque; e b) o alegado esbulho procedido pelo réu. 7. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de julgamento extra petita e desconstituir a sentença. Diante da aplicação do critério da causa madura, pedido julgado improcedente.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0125903-10.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIONOR DUARTE JUNIOR REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Processo nº 0125903-10.2017.8.06.0001 Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, inicialmente proposta como Ação Revisional de Contrato por ANTONIO CLAUDIONOR DUARTE JUNIOR em face de BANCO HONDA S/A.. A petição inicial (ID: 101931024) fundamenta-se na abusividade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega a cobrança de juros exorbitantes, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a ilegalidade de taxas administrativas. Pleiteou a revisão do contrato, a consignação em pagamento, a manutenção na posse do bem e o benefício da justiça gratuita, informando não possuir cópia do contrato e requerendo a inversão do ônus da prova. Após determinação judicial, o réu juntou o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID: 101930999). Em seguida, apresentou contestação (IDs: 101930995 e 101930996), na qual defendeu a legalidade das cláusulas, a não aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, a validade da capitalização de juros e o princípio do pacta sunt servanda. O feito foi julgado improcedente pela sentença de ID 101931009, cujo dispositivo estabelece: "Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo a integralidade das cláusulas do contrato. (...) Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC". A parte autora interpôs recurso de apelação (ID: 101931012), ao qual foi dado parcial provimento por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 101931038). A decisão reformou a sentença para "determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes em litígio especificamente em relação à limitação dos juros remuneratórios, os quais deverão corresponder à taxa média de mercado à época da contratação". Ademais, inverteu os ônus de sucumbência, condenando o banco réu "ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". A referida decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2024, conforme certidão de ID 101931044. O processo retornou à primeira instância, e sua classe foi alterada para Cumprimento de Sentença. Em petição de ID 101931020, o Banco Honda S/A informou o pagamento dos honorários sucumbenciais, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 912,33 (ID: 101931022) e planilha de recálculo do contrato (ID: 101931021). Na mesma petição, requereu que todas as publicações futuras sejam feitas em nome do advogado MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB/SP sob o nº 156.347. Posteriormente, em 08 de abril de 2025, foi juntado substabelecimento (ID: 149844228), no qual a advogada da parte autora, DOMINIK BARROS BRITO FERREIRA, substabelece sem reservas de poderes ao advogado ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO. Diante do exposto, DETERMINO: Ciente do depósito judicial dos honorários advocatícios (ID: 101931022). Antes de qualquer deliberação sobre o levantamento de valores, intime-se a advogada substabelecente, Dra. DOMINIK BARROS BRITO FERREIRA, OAB/CE 37.479, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários depositados, uma vez que decorrentes de sua atuação no feito. À Secretaria, para que atualize o cadastro das partes, habilitando o Dr. ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO, OAB/CE 42.605, como novo patrono da parte autora, mantendo-se o cadastro da advogada anterior para fins de intimação sobre os honorários. Proceda, ainda, ao registro do pedido de publicação exclusiva em nome do Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB/SP 156.347, para a parte promovida. Intime-se a parte autora, por meio de seu novo patrono, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos de IDs 101931020, 101931021 e 101931022, que informam o pagamento dos honorários e apresentam o recálculo do contrato. intime-se, ainda a parte promovida para recolher as custas a que foi condenada a pagar (via DJE e DJEN). A publicaçao no DJEN será para ambas as partes e no nome dos advogados que serão cadastrados no sistema e mantendo a advogada Dominik. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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