Vicente Pereira Dos Santos Neto

Vicente Pereira Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/DF 042631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702259-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S., C. S. S., A. F. D. A. F. REQUERIDO: S. S. D. S., L. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S. e C. S. S. ajuizaram ação em desfavor de SONIA ROSA SABINO e de LUIZ CARLOS SABINO, este representado legalmente por sua curadora R. D. S. D. O.. Requereram a declaração de união estável havida entre Antônio Luiz Sabino e Alzira Serafim de Assis, iniciada em 1967, com o fim de reconhecer meação desta em relação ao imóvel situado na Q. 05, Conj. D, Lote 22, Setor Sul do Gama/DF. Deferida a gratuidade de justiça. AURORA, herdeira da falecida Alzira, foi habilitada no polo ativo do feito (ID 123437517); informou que concorda com o pedido inaugural (ID 129060269). A requerida, SÔNIA, compareceu espontaneamente aos autos suprindo a falta de citação. Apresentou contestação de ID 126022479, instruída com documentos e alegou, em síntese, que reconhece a união estável entre seu pai e Alzira, no entanto, iniciada no ano de 1969, após a aquisição do imóvel. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência do pedido quanto ao ano inicial da convivência e do pedido de meação do imóvel situado no Gama. L. C. S. apresentou contestação de ID 187889004 e não juntou documentos. Informou que reconhece a convivência havida entre Antônio e Alzira, mas, iniciada em 1969 e que o imóvel em questão já havia sido adquirido na constância do casamento entre Antônio e Dorvalina. Réplica de ID 204601122. Anexada a certidão de casamento de Antônio e Dorvalina com averbação do desquite do casal ocorrido em 04/09/1972 (ID 206082765). No ID 206464614, foi respondido ofício instruído com a certidão de nascimento de AURORA. Vale ressaltar, quanto à duplicidade de registro desta herdeira, que o Ministério Público enviou cópia do feito para que uma das promotorias criminais apurassem a existência de eventual crime. Partes apresentaram pretensão de produção de prova oral com a finalidade de demonstrar a (in)existência da união entre Antônio e Alzira. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da união estável somente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, de modo que o período anterior (até 04/10/1988) deve ser tratado como sociedade de fato, tema afeto ao Direito das Obrigações. Assim, no período de união afirmado pelos autores e resistido pelos réus, ainda que havida a convivência como casal entre Antônio e Alzira, é inviável a pretensão de reconhecimento de união estável, uma vez que o instituto ainda não existia. Segundo dispõe a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". Nesse passo, mesmo que se pretenda a arguição de sociedade de fato, seria necessário a verificação de esforço comum para a aquisição de patrimônio e daí, então, partilha. Na hipótese, não há a causa de pedir remota - descrição fática - de esforço, trabalho, empenho financeiro comum entre Antônio e Alzira para aquisição de patrimônio. Qualquer exame nesta seara implicaria julgamento extra/ultra petita, o que é inviável. Por isso, não há necessidade de produção de prova oral. Em razão disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. O feito está apto a receber julgamento de mérito. Para tanto, ouça-se o Ministério Público em parecer final. Após, tragam-me os autos em nova conclusão, desta vez para sentença. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706191-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YESENIA LISBETH MARQUEZ VILLARROEL REVEL: RONALDO JOSE DE MEDEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que comprove a averbação da penhora com comprovante de protocolo no ID 239204245. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704056-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULER RESENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é microempreendedor individual e era cliente da primeira requerida, Telefônica, de plano vinculado ao seu CNPJ; no entanto, em maio/2024, a segunda requerida, Claro, ofereceu-lhe um plano mais vantajoso, de modo que aceitou a proposta, solicitando a portabilidade de seu número. Alega que antes de efetivar a migração, foi informado por prepostos da primeira ré da existência de previsão contratual de multa em caso de rescisão antecipada, razão pela qual imediatamente solicitou o cancelamento da portabilidade junto à segunda ré em 21/05/2024; todavia, mesmo após o cancelamento formal, foi informado de que a segunda ré havia efetivado a portabilidade, sendo que ao entrar em contato com a operadora requerida, foi informado que se tratava de um erro e que seria corrigido. Enfatiza que diante da omissão da segunda ré, tentou, sem sucesso, solucionar o problema por meio da ouvidoria dela, sendo orientado a contatar a corré Telefônica. Diz que, após contatar a primeira ré, recebeu a informação de que não havia como reverter a portabilidade, sendo sugerido então que fosse solicitada uma nova portabilidade de retorno, havendo garantia de que não seria cobrado nenhum valor de multa por quebra de contrato, sendo realizado o pedido conforme orientado. Aduz que após retornado seu número para a Vivo (Telefônica), alguns dias depois passou a receber cobranças de multa no valor de R$ 1.220,09 por suposta quebra contratual. Esclarece que contatou a primeira requerida várias vezes contestando a cobrança ante a promessa de não cobrança da multa; todavia, não apenas a penalidade foi mantida, como ela culminou na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta que tal negativação o impediu de tomar crédito em instituições financeiras, comprometendo suas atividades empresariais. Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a anulação da multa imposta; indenização por danos materiais em decorrência da cobrança indevida; indenização por danos morais. A parte requerida Telefônica, em contestação, suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois o autor, na condição de microempreendedor, não é destinatário final dos serviços, utilizando-os, em verdade, como insumo para o trabalho dele. No mérito, sustenta a regularidade da multa aplicada, pois o contrato firmado entre as partes previa expressamente o prazo de fidelização por 24 meses, sendo que a rescisão antecipada ensejaria cobrança de multa. Relata que o próprio autor reconheceu ter dado causa à penalidade, pois pleiteou portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade antes do prazo de permanência previsto em contrato. Informa que não poderia ter revertido o pedido de portabilidade efetivado pelo autor, pois tal procedimento se deu pela corré Claro, sendo gestão dela eventual procedimento de cancelamento em caso de desistência da portabilidade. Afirma ser descabido o pedido de danos materiais, uma vez que o autor os solicita de forma genérica. Assevera a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Claro, a seu turno, suscita em defesa ofertada a falta de interesse de agir pelo não esgotamento da instância administrativa antes do ingresso com ação judicial. No mérito, afirma que, a despeito da alegação do autor, não consta qualquer solicitação formal de cancelamento da portabilidade, de modo que ele anuiu tacitamente com a manutenção do contrato firmado entre eles. Afirma ser descabido o dano moral postulado, pois ausente a comprovação de falha na prestação de seus serviços. Pugna pela improcedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência para que as rés anexassem aos autos as gravações dos atendimentos atinentes à solicitação de cancelamento da portabilidade - perante a Claro -, e à ausência de multa quando da efetivação da portabilidade de retorno - perante a Vivo -, a ré Claro informou não possuir em seu acervo a gravação referente ao protocolo 2024 804 497 799; já a Vivo informa que a gravação referente aos protocolos 20240345429798, 20240368523153, 20240522140094 e 20240768545037 foram excluídas pelo decurso do tempo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é microempreendedor individual, em situação de vulnerabilidade fática em relação à requerida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Certo é que o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, o que significa entender que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (Art. 4º I do CDC). A questão de direito material, específica dos autos, deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte recorrida (autônoma - "pequeno comércio"). Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. É incontroverso, pelas versões das partes e pelas provas contidas nos autos, que o autor requereu a portabilidade de seu número junto à segunda ré, Claro, pleiteando dias depois a desistência de tal procedimento e a portabilidade de retorno à primeira demandada, Telefônica. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da primeira ré em cobrar multa após desfazimento do pedido de portabilidade, bem como da segunda ré, Claro, em não efetivar o cancelamento da portabilidade mesmo após solicitado. Delimitados tais marcos, na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a promessa da requerida Telefônica de que não cobraria qualquer multa pela portabilidade anteriormente efetivada junto à corré Claro, assim como de demonstrar que solicitou o cancelamento da portabilidade realizada dias antes junto à Claro. Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção. Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato. No caso dos autos, é evidente que as partes requeridas é quem têm melhores condições de fazer prova da não solicitação de cancelamento da portabilidade, bem como de que não foi prometida qualquer isenção de multa por quebra de fidelização. Nesses lindes, caberia à primeira parte ré produzir prova no sentido de que o requerente, ao contrário do que alegou, não foi isentado da multa pela portabilidade efetivada junto à outra operada, assim como caberia à segunda requerida comprovar que o autor não solicitou o cancelamento da portabilidade efetivada. Todavia se limitaram a informar que as condutas adotadas foram legítimas. Assim, entendo assistir razão ao autor em seu intento. Não se nega que as operadoras de telefonia possam cobrar penalidade pelo cancelamento do contrato antes do final da vigência do período de fidelização, consoante requisitos previstos na Resolução nº. 632/2014 da Anatel; todavia, não se afigura dentro de qualquer parâmetro de razoabilidade a imposição de multa em patamar tão substancial, ainda mais pelo fato de o autor ter retornado sua linha para a primeira ré, que ainda assim aplicou tal penalidade. Assim, a imposição cláusula penal no importe de R$ 1.220,09 em face da parte autora se apresenta abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC). Saliente-se que, além da falha da operadora Vivo em aplicar a penalidade mesmo prometendo não fazê-lo, também merece registro a falha da requerida Claro em não cancelar o procedimento de portabilidade solicitada pelo autor, culminando na efetivação de tal operação e na imposição de que o autor fizesse uma "portabilidade de retorno" para a Vivo, algo desnecessário caso a Claro tivesse efetuado o cancelamento solicitado. Logo, a condenação da ré Vivo a cancelar a multa aplicada, bem como a condenação dela a não empreender cobranças acerca da penalidade ora cancelada e, ainda, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, são medidas a se impor. DANO MATERIAL Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por danos materiais imprescinde da inequívoca comprovação do prejuízo experimentado pela vítima. No caso dos autos, o requerente alegou ter experimentado prejuízo pela multa aplicada; todavia, sequer a adimpliu, tanto que seu nome foi negativado por tal inadimplemento. Desse modo, não há como se considerar que o requerente tenha sofrido o alegado prejuízo material a ensejar a indenização postulada, de modo que entendo descabido tal pedido. DANO MORAL O dano moral restou configurado. Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 229505193). A primeira parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois impôs a penalidade que ensejou na negativação do nome do requerente mesmo após ter prometido que tal multa seria cancelada. Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento da multa aplicada em desfavor do autor, no valor de R$ 1.220,09 (mil duzentos e vinte reais e nove centavos), no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo; b) CONDENAR a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, a se abster de empreender cobranças acerca da penalidade cujo cancelamento foi determinado, sob pena de ser obrigada a pagar em dobro cada cobrança efetuada e comprovadamente paga pelo autor; c) CONDENAR ainda a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 0439394870. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702672-09.2021.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: MARIA INACIA DE AGUIAR REU: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA, JEFERSON DANTAS DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés compareceram aos autos (petição ID 239546315), na forma do §1º do art. 239, do CPC. De ordem do MM Juiz, aos requeridos para ciência da sentença de ID 234955553 no prazo de (15) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 19:00:00. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0840754-21.1995.8.26.0100 (000.95.840754-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ROSEMARY BRASIL DE ABREU - - Wilney de Almeida Prado - - WALTER DE ALMEIDA PRADO - - CILIANA DE ALMEIDA PRADO RODRIGUES - - WAGNER DE ALMEIDA PRADO - ESPOLIO - - WILLIAM DE ALMEIDA PRADO - - WILTON DE ALMEIDA PRADO - WILSON DE ALMEIDA PRADO -ESPÓLIO - João Paulo Abbud - - Janaina Rodrigues da Silva - - Delair Cecílio de Oliveira - - Carlos Said Mansur - - Construtora Adolpho Lindenberg S.A. - - Manaca S/A Armazens Gerais e Administraçao - - Banco Rendimento - - Cristiane Pereira do Nascimento Vitorio e outros - Vistos, Fls. 8866/8867: ciente. Defiro o requerido, providenciando o Inventariante Dativo o necessário. Fls. 8876/8862: dê-se ciência aos interessados. Int. - ADV: FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA (OAB 222591/SP), ALEXSANDRA BORGES NOVAIS (OAB 240227/SP), GAMALIEL ROSSI SEVERINO (OAB 23918/SP), EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP), EDUARDO ALVES TRINDADE (OAB 217155/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), ALBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 107946/SP), VALDIR FERNANDES DA FONTE (OAB 139874/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), ADRIANA CRISTINA FERRAIOLI (OAB 216128/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), JULIANA SUCCI PRADO (OAB 331428/SP), JUDITE PEREIRA DA SILVA (OAB 338427/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRADO (OAB 348846/SP), LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB 369518/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718893-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10504) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CFC-B CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEKA EIRELI - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem. À CFC-B CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEKA EIRELI - MEB (ora reconvinte) para recolher as custas processuais referente à reconvenção apresentada, nos termos do §3º, artigo 184, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de não conhecimento. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703601-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Apresente o inventariante a sentença e certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0713979-24.2021.8.07.0020, para o correto andamento do presente feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - IGREJA PRESBITERIANA EBENEZER DE TRES MARIAS; Apelado(a)(s) - HERCULES ELIAS BERNARDINO LEITE; Relator - Des(a). Baeta Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 02/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - ELVIRA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, EVERALDO DA SILVA FERREIRA, ILSON JOSE DA SILVA FERREIRA, JULIMAR DOS SANTOS SOUSA, VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079046-41.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Nova Era Imóveis Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Wilson de Almeida Prado - Espólio - - Rosemary de Abreu de Abreu - - Walter de Almeida Prado - - Wilton de Almeida Prado - - Wilney de Almeida Prado - - Ciliana de Almeida Prado Rodrigues e outros - Vistos, Trata-se de INCIDENTE de Prestação de Contas. Fls. 01/74: manifestem-se os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), THALES FERNANDES BENNATI (OAB 16032/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP), ALBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 107946/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB 369518/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP), JULIANA SUCCI PRADO (OAB 331428/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRADO (OAB 348846/SP), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), ALEXSANDRA BORGES NOVAIS (OAB 240227/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), GAMALIEL ROSSI SEVERINO (OAB 23918/SP), MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA (OAB 222591/SP), EDUARDO ALVES TRINDADE (OAB 217155/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031980-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA DA COSTA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETE ALVES DE SOUSA - DF51351 e VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO - DF42631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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