Whitaker Hudson Pyles

Whitaker Hudson Pyles

Número da OAB: OAB/DF 042685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Whitaker Hudson Pyles possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJMS, TRF1, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome: WHITAKER HUDSON PYLES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000083-62.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: LIBIO FALCAO DE MESQUITA RECLAMADO: PESCADOS GUARUJA LTDA, LUIZ ANTONIO OLIVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387255a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que as ordens de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, não garantiram a execução. Certifico, ainda, o decurso do prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), sem o devido cumprimento da determinação de pagamento do débito trabalhista, depósito ou indicação de bens passíveis de penhora. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES, em 03 de julho de 2025.   DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PROTESTO   Vistos, etc. Considerando a certidão supra, inclua-se o nome do(a) executado(a) PESCADOS GUARUJA LTDA, CNPJ: 14.094.639/0001-98; LUIZ ANTONIO OLIVE, CPF: 504.832.261-49 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Art. 883-A, da CLT). Deste modo, DETERMINO que a Central de Distribuição e Informações de Protesto do DF - CEPRO/DF, à vista do presente DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO, proceda à distribuição a PROTESTO do título judicial consubstanciado na certidão aqui integrada, para garantia do direito do (s) credor (es), considerando que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes do atual Código de Processo Civil. CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA Processo nº.: 0000083-62.2021.5.10.0103 Data da Distribuição: 29/01/2021; Data do Termo da Sentença:20/09/2022; Data do trânsito em julgado: 01/08/2023; Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 17/10/2023; VALOR A PROTESTAR: R$ 464.272,68 , atualizado até 24/03/2023. DADOS DO CREDOR Nome: LIBIO FALCAO DE MESQUITA, CPF: 024.780.951-90, Endereço: QN 24 CONJUNTO 7, BLOCO 07, apartamento 401, RIACHO FUNDO II, BRASILIA/DF - CEP: 71881-812 DEVEDOR  DEVEDOR Nº 1 Nome: PESCADOS GUARUJA LTDA, CNPJ: 14.094.639/0001-98; LUIZ ANTONIO OLIVE, CPF: 504.832.261-49,  Endereço: SMC QUADRA 3, lote 4, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CE, BRASILIA/DF - CEP: 72265-710. DEVEDOR (ES) DEVEDOR Nº 2 LUIZ ANTONIO OLIVE CPF: 504.832.261-49 QUADRA 03 LOTE, 4, APTO 101, SETOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO (CE, BRASILIA/DF - CEP: 72265-710 Observação: Efetivado o PROTESTO extrajudicial da presente certidão, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida pela Vara do Trabalho que determinou o protesto. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Remeta-se o presente despacho via sistema CRA - Central de Remessa de Arquivos. Após, à Secretaria da Vara para consulta ao banco de certidões dos oficiais de justiça. Na ausência de informações no banco de certidões relativos aos executados, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação. À Secretaria da Vara para realizar as pesquisas INFOJUD (DIRPF dos últimos 3 anos e DOI). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIBIO FALCAO DE MESQUITA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000181-39.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: DALVA GLEYCEANNE MOURA MENDES RECLAMADO: MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb16fbc proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Elaborada a conta pela Contadoria (ID. 29065f5), abro vista às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Intimem-se. Decorrido os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, vista à parte contrária. Prazo de 8 (oito) dias. Após, à conclusão. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALVA GLEYCEANNE MOURA MENDES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000181-39.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: DALVA GLEYCEANNE MOURA MENDES RECLAMADO: MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb16fbc proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Elaborada a conta pela Contadoria (ID. 29065f5), abro vista às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) pelo prazo comum de 8 (oito) dias. Intimem-se. Decorrido os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, vista à parte contrária. Prazo de 8 (oito) dias. Após, à conclusão. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000643-56.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: DAYANE DA SILVA SOARES RECLAMADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., KASA MOTORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3d780 proferido nos autos.  TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS   ALVARÁ nº 643-56.2025/01.2025 A Excelentíssima Senhora Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA DAYANE DA SILVA SOARES, CPF: 995.158.571-04, PIS/PASEP nº131.40823.27-3 a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(CNPJ 09.102.044/0001-05) e outros (1) , no período contratual havido entre 05/04/2023 a 06/05/2024, junto à Caixa Econômica Federal. Utilizar para essa transferência a seguinte conta: Banco: NUBANK; Agência 0001; Conta:  18353812-1, Titularidade: DAYANE DA SILVA SOARES, CPF: 995.158.571-04. Observe-se que o presente Alvará supre a inexistência do TRCT, das guias de seguro desemprego, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, respeitados os requisitos legais. Cumpra-se, na forma da Lei.  BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DA SILVA SOARES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000643-56.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: DAYANE DA SILVA SOARES RECLAMADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., KASA MOTORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3d780 proferido nos autos.  TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 04/07/2025. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS   ALVARÁ nº 643-56.2025/01.2025 A Excelentíssima Senhora Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA DAYANE DA SILVA SOARES, CPF: 995.158.571-04, PIS/PASEP nº131.40823.27-3 a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(CNPJ 09.102.044/0001-05) e outros (1) , no período contratual havido entre 05/04/2023 a 06/05/2024, junto à Caixa Econômica Federal. Utilizar para essa transferência a seguinte conta: Banco: NUBANK; Agência 0001; Conta:  18353812-1, Titularidade: DAYANE DA SILVA SOARES, CPF: 995.158.571-04. Observe-se que o presente Alvará supre a inexistência do TRCT, das guias de seguro desemprego, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, respeitados os requisitos legais. Cumpra-se, na forma da Lei.  BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASA MOTORS LTDA - SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0001221-06.2022.5.10.0111 AGRAVANTE: MAGDA DE BRITO MARIANI AGRAVADO: WAGNER ROSENO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001221-06.2022.5.10.0111 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: WAGNER ROSENO DA SILVA ADVOGADO: WHITAKER HUDSON PYLES AGRAVADA: MAGDA DE BRITO MARIANI ADVOGADA: BEATRIZ DIAS MIRANDA AGRAVADO: COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP AGRAVADA: VITORIA EDUCAÇÃO EIRELI - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Conforme tese vinculante do Col. TST, "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." (RR 22600-13.2008.5.02.0015). Portanto, por possuir caráter interlocutório, a decisão não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto nos arts. 893, §1º e 897 da CLT, bem como na Súmula nº 214 do Col. TST. Ademais, o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do Col. TST. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, Wagner Roseno Da Silva, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Do Trabalho Do Gama - DF, da lavra da Exma. Juíza Tamara Gil Kemp. Contraminuta da exequente às fls. 767/782. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto pelo executado não merece conhecimento. Explico. O agravo de petição foi interposto pelo executado contra a decisão de fls. 746/750, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante. Verifica-se, assim, que o executado se insurge contra decisão nitidamente interlocutória, não sendo cabível sua impugnação pela via eleita, só podendo ser questionada quando da interposição de recurso contra decisão definitiva, a teor do disposto nos artigos 897 c/c o §1º do artigo 893, ambos da CLT e Súmula nº 214 do Col. TST, a saber: "Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A decisão recorrida não trata de nenhuma das hipóteses excepcionais acima mencionadas na diretriz sumular. Ademais, segue recente tese vinculante do Col. TST sobre o tema: "EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." (RR 22600-13.2008.5.02.0015) Destaco que não se constata a impossibilidade de manejo da pretensão recursal posteriormente, tendo em vista que, com o resultado positivo de alguma medida executória, teria lugar a discussão de eventual ilegalidade por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, não resultando, assim, qualquer gravame ao agravante. Além disso, os cálculos de liquidação foram homologados às fls. 544/545, fixando o débito do executado, à época, em R$ 148.497,86, já deduzido o valor do depósito recursal. Por meio da decisão de fls. 596/598 o juízo de origem reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a executada WAGNER ROSENO DA SILVA, CNPJ nº 05.215.340/0001-53, e as empresas WALBIO ROSENO DA SILVA - ME, CNPJ nº 04.567.179/0001-14, CENTRO ED. VITÓRIA LTDA - EPP, CNPJ nº 03.881.095/0001-98 e VITÓRIA EDUCAÇÃO EIRELI - ME, CNPJ nº 21.705.636/0001-09. Diante disso, determinou, em caráter cautelar, a utilização da ferramenta SISBAJUD contra as possíveis sucessoras, bem como a citação destas para apresentarem defesa no tocante à alegação de sucessão empresarial. Realizado o SISBAJUD no valor total de R$ 148.497,86, obteve-se o bloqueio de R$ 1.374,85 em contas bancárias da empresa CENTRO ED. VITÓRIA LTDA - EPP, conforme comprovante de fls. 604/606. Portanto, houve garantia apenas parcial da execução. Logo, destaco que o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição do executado, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II do Col. TST. Desse modo, não conheço do agravo de petição interposto, por incabível à espécie, bem como diante da ausência da garantia do juízo.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição do executado, por incabível à espécie, bem como diante da ausência da garantia do juízo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição do executado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA DE BRITO MARIANI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0001221-06.2022.5.10.0111 AGRAVANTE: MAGDA DE BRITO MARIANI AGRAVADO: WAGNER ROSENO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001221-06.2022.5.10.0111 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: WAGNER ROSENO DA SILVA ADVOGADO: WHITAKER HUDSON PYLES AGRAVADA: MAGDA DE BRITO MARIANI ADVOGADA: BEATRIZ DIAS MIRANDA AGRAVADO: COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP AGRAVADA: VITORIA EDUCAÇÃO EIRELI - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Conforme tese vinculante do Col. TST, "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." (RR 22600-13.2008.5.02.0015). Portanto, por possuir caráter interlocutório, a decisão não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto nos arts. 893, §1º e 897 da CLT, bem como na Súmula nº 214 do Col. TST. Ademais, o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do Col. TST. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, Wagner Roseno Da Silva, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Do Trabalho Do Gama - DF, da lavra da Exma. Juíza Tamara Gil Kemp. Contraminuta da exequente às fls. 767/782. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto pelo executado não merece conhecimento. Explico. O agravo de petição foi interposto pelo executado contra a decisão de fls. 746/750, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante. Verifica-se, assim, que o executado se insurge contra decisão nitidamente interlocutória, não sendo cabível sua impugnação pela via eleita, só podendo ser questionada quando da interposição de recurso contra decisão definitiva, a teor do disposto nos artigos 897 c/c o §1º do artigo 893, ambos da CLT e Súmula nº 214 do Col. TST, a saber: "Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A decisão recorrida não trata de nenhuma das hipóteses excepcionais acima mencionadas na diretriz sumular. Ademais, segue recente tese vinculante do Col. TST sobre o tema: "EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." (RR 22600-13.2008.5.02.0015) Destaco que não se constata a impossibilidade de manejo da pretensão recursal posteriormente, tendo em vista que, com o resultado positivo de alguma medida executória, teria lugar a discussão de eventual ilegalidade por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, não resultando, assim, qualquer gravame ao agravante. Além disso, os cálculos de liquidação foram homologados às fls. 544/545, fixando o débito do executado, à época, em R$ 148.497,86, já deduzido o valor do depósito recursal. Por meio da decisão de fls. 596/598 o juízo de origem reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a executada WAGNER ROSENO DA SILVA, CNPJ nº 05.215.340/0001-53, e as empresas WALBIO ROSENO DA SILVA - ME, CNPJ nº 04.567.179/0001-14, CENTRO ED. VITÓRIA LTDA - EPP, CNPJ nº 03.881.095/0001-98 e VITÓRIA EDUCAÇÃO EIRELI - ME, CNPJ nº 21.705.636/0001-09. Diante disso, determinou, em caráter cautelar, a utilização da ferramenta SISBAJUD contra as possíveis sucessoras, bem como a citação destas para apresentarem defesa no tocante à alegação de sucessão empresarial. Realizado o SISBAJUD no valor total de R$ 148.497,86, obteve-se o bloqueio de R$ 1.374,85 em contas bancárias da empresa CENTRO ED. VITÓRIA LTDA - EPP, conforme comprovante de fls. 604/606. Portanto, houve garantia apenas parcial da execução. Logo, destaco que o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição do executado, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II do Col. TST. Desse modo, não conheço do agravo de petição interposto, por incabível à espécie, bem como diante da ausência da garantia do juízo.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição do executado, por incabível à espécie, bem como diante da ausência da garantia do juízo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição do executado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROSENO DA SILVA
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