Whitaker Hudson Pyles
Whitaker Hudson Pyles
Número da OAB:
OAB/DF 042685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Whitaker Hudson Pyles possui 102 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJMS
Nome:
WHITAKER HUDSON PYLES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709765-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB DESPACHANTE E CORRETORA LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que não houve a deflagração da fase do cumprimento de sentença. Ademais, o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, planilha de cálculos, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais). Assim, nada tenho a prover em relação ao pedido de aplicação da multa diária por suposto descumprimento da obrigação de fazer. No mais, defiro o pedido de levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Expeça-se o competente alvará eletrônico, conforme dados bancários informado nos autos. No mais, retornem os autos ao arquivo, conforme sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 08:18:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710468-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL PESCADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE OLIVE, NORTE SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NORTE & SUL COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. REU: WHITAKER HUDSON PYLES DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando, o autor, não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 237030376. Já o réu, conforme ID 237004796, requer o depoimento pessoal de CARLOS HENRIQUE OLIVÉ e LUIZ CARLOS OLIVÉ, que seriam sócios e gestores das empresas autoras. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados. Assim, rejeito preliminar. Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte. Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor da causa, todavia, deixa de apontar qual seria o valor correto. Rejeito. Da prescrição Por se tratar de alegada responsabilidade contratual, decorrente da prestação de serviços de advocacia, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora tiveram início em 2019, não há que se falar em prescrição, a princípio. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Nesse contexto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, uma vez que a versão dos fatos dos autores já foi relatada na petição inicial e em réplica. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710468-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL PESCADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE OLIVE, NORTE SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NORTE & SUL COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. REU: WHITAKER HUDSON PYLES DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando, o autor, não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 237030376. Já o réu, conforme ID 237004796, requer o depoimento pessoal de CARLOS HENRIQUE OLIVÉ e LUIZ CARLOS OLIVÉ, que seriam sócios e gestores das empresas autoras. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados. Assim, rejeito preliminar. Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte. Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor da causa, todavia, deixa de apontar qual seria o valor correto. Rejeito. Da prescrição Por se tratar de alegada responsabilidade contratual, decorrente da prestação de serviços de advocacia, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora tiveram início em 2019, não há que se falar em prescrição, a princípio. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Nesse contexto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, uma vez que a versão dos fatos dos autores já foi relatada na petição inicial e em réplica. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707373-71.2025.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) (4843) REQUERENTE: DEBORA PRISCILLA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a documentação de ID. 238870064 não atende ao determinado no ID. 238630759, e que o auxílio por incapacidade temporária recebido pela autora cessou em maio/2025, determino a sua intimação para que junte aos autos documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (março/2025, abril/2025 e maio/2025); OU 2) cópia do extrato bancário dos três últimos meses (março/2025, abril/2025 e maio/2025) da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706260-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON LEITE PAZ REU: CRISTINA MELO DA SILVA DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, e ante à ausência de manifestação da parte requerida ao despacho id 234151628, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante. Venham os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica dos feitos. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado