Deusanir Gomes De Sousa Rocha
Deusanir Gomes De Sousa Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 042744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deusanir Gomes De Sousa Rocha possui 53 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TRF6, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
DEUSANIR GOMES DE SOUSA ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001027-05.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: NILVA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: CHURRASCARIA FOGO DO GALPAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9d1d2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder às anotações na CTPS Digital da autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, a reclamada não comprovou o cumprimento da medida, mesmo depois de transcorridos mais de 30 dias da intimação. A reclamante requer a aplicação da multa estipulada e a determinação de anotação da CTPS Digital pela Secretaria da Vara. Defiro o requerimento da reclamante. Aplico à reclamada multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias. O referido valor deverá ser acrescentado aos cálculos de liquidação que vierem a ser elaborados. Dê-se ciência às partes. Determino, ainda, a anotação da CTPS Digital da reclamante, pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT. O prazo para a reclamada apresentar os cálculos de liquidação decorre no próximo dia 30/07/2025, conforme expediente de intimação de Id c286c75. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA FOGO DO GALPAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãodireito processual cível e do consumidor. agravo de instrumento. obrigação de fazer. esclerose múltipla. infarto cardíaco. internação de emergência. recusa da cobertura. necessidade de dilação probatória. multa cominatória. afastamento ou redução. impossibilidade no caso concreto. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura de internação de emergência à beneficiária portadora de doença rara, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se é devida a recusa de cobertura do plano de saúde e (ii) estabelecer se o valor da multa é passível de exclusão ou modificação. III. Razões de decidir 3. Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não cabe à seguradora negar cobertura ao tratamento indispensável ao estabelecimento da saúde da beneficiária. 4. A garantia de proteção aos procedimentos de emergência é um pressuposto tão importante para o sistema assistencial privado que nesses casos a operadora de plano de saúde tem a obrigação de garantir a cobertura imediata aos beneficiários. 5. A questão remete à indispensável dilação probatória tendo em vista dúvida razoável neste momento processual quanto à regularidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial, visto que a operadora não provou minimamente que a terapêutica solicitada não tinha natureza especial a dispensar o respeito ao art. 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98. 6. A multa tem natureza persuasiva, com o escopo de compelir o devedor da obrigação de fazer ao cumprimento, assegurando a autoridade e eficácia da decisão. Contudo, em tese é possível a exclusão ou modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até na fase de execução. 7. Na espécie, a multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da recorrente, não devendo ser excluída ou reduzida, sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem. Não bastasse, a parte nada demonstra quanto à tentativa de cumprir a obrigação ou da impossibilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 301, Lei n. 9.656/98, art. 35, inciso I. Resolução Normativa ANS n. 259/12, art. 3º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.460/BA, Rel; Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/9/2023; STJ, REsp 1.593.249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/8/2023, ST, REsp n. 1.934.348/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021. TJDFT, AGI 0700325-30.2020.8.07.9000, Rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 1/9/2020.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5174275-25.2017.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intimem-se as partes requeridas por intermédio de seus advogados para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem sobre a petição do mov. retro, requerendo o que entenderem de direito, sob as cominações legais. Planaltina-GO, 25 de julho de 2025. JOAS RODRIGUES SOBRINHO Analista Judiciário Matrícula nº 5106648
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025), sessão aberta no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 266 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001367-77.2016.8.07.0018 0702863-61.2020.8.07.0018 0708779-62.2022.8.07.0000 0708638-13.2022.8.07.0010 0715932-15.2023.8.07.0000 0736138-81.2022.8.07.0001 0709172-75.2022.8.07.0003 0705966-71.2023.8.07.0018 0702839-28.2023.8.07.0018 0712497-19.2022.8.07.0016 0702871-53.2024.8.07.0000 0717174-72.2024.8.07.0000 0718898-14.2024.8.07.0000 0700995-43.2023.8.07.0018 0703677-62.2023.8.07.0020 0724013-16.2024.8.07.0000 0724104-09.2024.8.07.0000 0738225-67.2023.8.07.0003 0711313-94.2023.8.07.0015 0701469-97.2024.8.07.9000 0729726-94.2023.8.07.0003 0726854-81.2024.8.07.0000 0731534-43.2023.8.07.0001 0701892-62.2023.8.07.0021 0736460-22.2023.8.07.0016 0700614-49.2024.8.07.0002 0700752-59.2024.8.07.0020 0707383-53.2023.8.07.0020 0733350-29.2024.8.07.0000 0725257-11.2023.8.07.0001 0733897-69.2024.8.07.0000 0733974-78.2024.8.07.0000 0733980-85.2024.8.07.0000 0702436-25.2024.8.07.0018 0734362-78.2024.8.07.0000 0735637-62.2024.8.07.0000 0740818-75.2023.8.07.0001 0736366-88.2024.8.07.0000 0704660-61.2023.8.07.0020 0737745-64.2024.8.07.0000 0714237-69.2023.8.07.0018 0738577-97.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0713878-21.2024.8.07.0007 0702728-54.2021.8.07.0005 0741067-92.2024.8.07.0000 0742022-26.2024.8.07.0000 0713253-39.2023.8.07.0001 0708107-17.2023.8.07.0001 0744251-56.2024.8.07.0000 0702600-29.2020.8.07.0018 0745010-20.2024.8.07.0000 0718186-95.2023.8.07.0020 0745574-96.2024.8.07.0000 0720472-46.2023.8.07.0020 0734169-60.2024.8.07.0001 0721028-81.2018.8.07.0001 0746350-96.2024.8.07.0000 0710585-95.2023.8.07.0001 0702644-29.2024.8.07.9000 0711603-54.2023.8.07.0001 0747324-36.2024.8.07.0000 0710534-83.2020.8.07.0003 0747539-12.2024.8.07.0000 0715363-74.2024.8.07.0001 0748058-84.2024.8.07.0000 0748225-04.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0710619-82.2024.8.07.0018 0748574-07.2024.8.07.0000 0748734-32.2024.8.07.0000 0706759-10.2023.8.07.0018 0701523-77.2023.8.07.0018 0749472-20.2024.8.07.0000 0730224-57.2023.8.07.0015 0749565-80.2024.8.07.0000 0710437-05.2024.8.07.0016 0749801-32.2024.8.07.0000 0749805-69.2024.8.07.0000 0750102-76.2024.8.07.0000 0750293-24.2024.8.07.0000 0714623-19.2024.8.07.0001 0715149-20.2023.8.07.0001 0750949-78.2024.8.07.0000 0751590-66.2024.8.07.0000 0702957-09.2024.8.07.0005 0751698-95.2024.8.07.0000 0751744-84.2024.8.07.0000 0701524-76.2024.8.07.0002 0752406-48.2024.8.07.0000 0752838-67.2024.8.07.0000 0752842-07.2024.8.07.0000 0715738-75.2024.8.07.0001 0709458-13.2023.8.07.0005 0711453-24.2024.8.07.0006 0711584-96.2024.8.07.0006 0711515-64.2024.8.07.0006 0713604-24.2024.8.07.0018 0700027-96.2025.8.07.0000 0700433-76.2023.8.07.0004 0719313-46.2024.8.07.0016 0700381-24.2025.8.07.0000 0700382-09.2025.8.07.0000 0704349-44.2021.8.07.0019 0700639-34.2025.8.07.0000 0700675-76.2025.8.07.0000 0700705-14.2025.8.07.0000 0700706-96.2025.8.07.0000 0700727-72.2025.8.07.0000 0706735-90.2024.8.07.0003 0700789-15.2025.8.07.0000 0727571-61.2022.8.07.0001 0701118-27.2025.8.07.0000 0701171-08.2025.8.07.0000 0709288-14.2023.8.07.0014 0701373-82.2025.8.07.0000 0701390-21.2025.8.07.0000 0701511-49.2025.8.07.0000 0701679-51.2025.8.07.0000 0700131-54.2025.8.07.9000 0701559-03.2024.8.07.0013 0722694-84.2023.8.07.0020 0702170-58.2025.8.07.0000 0702180-05.2025.8.07.0000 0702564-65.2025.8.07.0000 0702568-05.2025.8.07.0000 0702614-91.2025.8.07.0000 0701199-47.2024.8.07.0020 0709804-68.2022.8.07.0014 0702774-19.2025.8.07.0000 0702963-94.2025.8.07.0000 0703054-87.2025.8.07.0000 0703140-58.2025.8.07.0000 0703334-58.2025.8.07.0000 0703489-61.2025.8.07.0000 0735127-46.2024.8.07.0001 0703796-15.2025.8.07.0000 0104834-57.2011.8.07.0015 0704042-11.2025.8.07.0000 0704158-17.2025.8.07.0000 0704170-31.2025.8.07.0000 0704251-77.2025.8.07.0000 0740147-52.2023.8.07.0001 0716089-94.2024.8.07.0018 0704606-87.2025.8.07.0000 0704610-27.2025.8.07.0000 0704657-98.2025.8.07.0000 0704670-97.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0703202-90.2024.8.07.0014 0704860-60.2025.8.07.0000 0730938-25.2024.8.07.0001 0702524-55.2022.8.07.0011 0710965-33.2024.8.07.0018 0704993-05.2025.8.07.0000 0705043-31.2025.8.07.0000 0706333-22.2023.8.07.0010 0736212-67.2024.8.07.0001 0705204-41.2025.8.07.0000 0702301-61.2024.8.07.0002 0705272-88.2025.8.07.0000 0705380-20.2025.8.07.0000 0705529-16.2025.8.07.0000 0705539-60.2025.8.07.0000 0750738-39.2024.8.07.0001 0705667-80.2025.8.07.0000 0705688-56.2025.8.07.0000 0705734-45.2025.8.07.0000 0705767-35.2025.8.07.0000 0700337-68.2025.8.07.9000 0714952-31.2024.8.07.0001 0706060-05.2025.8.07.0000 0706067-94.2025.8.07.0000 0706133-74.2025.8.07.0000 0706374-23.2022.8.07.0010 0706151-95.2025.8.07.0000 0706170-04.2025.8.07.0000 0726928-06.2022.8.07.0001 0706194-32.2025.8.07.0000 0706224-67.2025.8.07.0000 0706261-94.2025.8.07.0000 0706285-25.2025.8.07.0000 0706354-57.2025.8.07.0000 0706425-59.2025.8.07.0000 0706786-76.2025.8.07.0000 0706500-98.2025.8.07.0000 0714093-09.2024.8.07.0003 0706649-94.2025.8.07.0000 0710973-43.2024.8.07.0007 0728572-13.2024.8.07.0001 0706779-84.2025.8.07.0000 0706776-32.2025.8.07.0000 0706819-66.2025.8.07.0000 0706823-06.2025.8.07.0000 0706916-66.2025.8.07.0000 0706930-50.2025.8.07.0000 0711470-85.2023.8.07.0009 0707148-78.2025.8.07.0000 0707182-53.2025.8.07.0000 0707258-77.2025.8.07.0000 0701313-50.2023.8.07.0010 0708997-62.2024.8.07.0019 0707270-91.2025.8.07.0000 0000733-65.1998.8.07.0001 0716322-39.2024.8.07.0003 0707548-92.2025.8.07.0000 0707653-69.2025.8.07.0000 0700428-61.2025.8.07.9000 0706539-95.2021.8.07.0013 0707865-90.2025.8.07.0000 0765793-19.2023.8.07.0016 0708083-21.2025.8.07.0000 0751589-15.2023.8.07.0001 0708214-93.2025.8.07.0000 0708222-70.2025.8.07.0000 0721501-34.2023.8.07.0020 0719033-17.2024.8.07.0003 0716126-75.2024.8.07.0001 0708960-58.2025.8.07.0000 0739998-22.2024.8.07.0001 0706133-93.2024.8.07.0005 0702030-87.2022.8.07.0013 0709234-22.2025.8.07.0000 0700840-89.2025.8.07.9000 0728329-69.2024.8.07.0001 0707597-10.2024.8.07.0020 0721275-52.2024.8.07.0001 0709889-91.2025.8.07.0000 0716968-37.2024.8.07.0007 0702975-12.2024.8.07.0011 0740108-89.2022.8.07.0001 0704169-60.2023.8.07.0018 0735343-07.2024.8.07.0001 0709842-34.2023.8.07.0018 0706617-23.2024.8.07.0001 0712011-77.2025.8.07.0000 0705529-08.2024.8.07.0014 0739825-03.2021.8.07.0001 0703846-34.2022.8.07.0004 0728379-89.2024.8.07.0003 0762659-81.2023.8.07.0016 0713671-09.2025.8.07.0000 0729000-92.2024.8.07.0001 0713853-92.2025.8.07.0000 0713943-03.2025.8.07.0000 0703993-11.2023.8.07.0009 0713910-13.2025.8.07.0000 0702684-97.2024.8.07.0015 0754348-15.2024.8.07.0001 0714115-42.2025.8.07.0000 0702305-54.2022.8.07.0007 0714260-98.2025.8.07.0000 0722275-64.2023.8.07.0020 0704364-59.2024.8.07.0002 0737773-29.2024.8.07.0001 0715486-41.2025.8.07.0000 0706964-71.2020.8.07.0009 0705842-66.2024.8.07.0014 0716591-53.2025.8.07.0000 0717697-50.2025.8.07.0000 0718922-08.2025.8.07.0000 0719335-21.2025.8.07.0000 0719759-63.2025.8.07.0000 0720051-48.2025.8.07.0000 0720324-27.2025.8.07.0000 0721201-64.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:44:01 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734964-37.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VINICIUS FERNANDE DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: FELIPE MOURA TORRES D E C I S Ã O A parte embargante opôs os embargos de declaração ID 68770790, sustentando a existência de omissão no julgado. Eis o teor do acórdão embargado (ID 68246055): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO TARDIAMENTE. DOENÇA DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto, sob o fundamento da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão apura a configuração, ou não, de justa causa para a devolução do prazo recursal em caso de afastamento médico do único advogado constituído pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC, referente à concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível, antes de o relator considerar inadmissível o recurso, tem aplicação prática restrita aos casos de vício sanável. A intempestividade, de outra banda, trata-se de defeito incapaz de ser corrigido por emenda posterior da parte, afastando, assim, o emprego do dispositivo legal mencionado. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a justa causa apta a autorizar o aproveitamento do ato intempestivo somente se caracteriza quando a doença que acomete o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 218, 223, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2654609/SP. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0120092-2. Relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 957821/MS. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0196884-3. Relatora para Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/11/2017; STJ, AgInt na PET no AREsp 2356730/MG. Agravo Interno na Petição no Agravo em Recurso Especial 2023/0144239-4. Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 608847/RS. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2014/0287410-6. Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023; TJDFT, Acórdão 1716087, Agravo de instrumento n. 0700282-88.2023.8.07.9000, Relator Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 14.06.2023; TJDFT, Acórdão 1802002, Apelação cível n. 0763164-09.2022.8.07.0016, Relatora Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2023; TJDFT, Acórdão 1738376, Apelação cível n. 0706829-79.2022.8.07.0012, Relator Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01.08.2023. No bojo dos seus embargos, o recorrente suscita omissão no julgado, sob o fundamento da ausência de análise, pelo colegiado, das preliminares de carência de interesse de agir e de cerceamento de defesa, ambas de ordem pública, que não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. Argumenta que, embora o acórdão tenha afastado a justa causa para a intempestividade da apelação, não poderia ter deixado de enfrentar as referidas matérias processuais. Aduz que a ação foi proposta quando já havia acordo extrajudicial celebrado e integralmente adimplido, reconhecido inclusive pela sentença de primeiro grau, o que afastaria o interesse de agir da parte autora. Sustenta, nessa senda, que a ausência de impugnação específica ao acordo verbal e a comprovação dos pagamentos realizados configuram confissão ficta e perda superveniente do interesse processual. Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida antes do encerramento da fase de instrução, sem apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo embargante, especialmente a designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalta que a sentença ignorou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o que agravou a vulnerabilidade do embargante na relação processual. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com o enfrentamento das preliminares de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa, promovendo-se a anulação da sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 71916121). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme relatado, pretende o embargante, em suma, que esta Corte se manifeste sobre as preliminares de carência de interesse de agir e de cerceamento de defesa, ambas suscitadas no bojo do seu recurso de apelação. Da análise acurada dos embargos de declaração, verifico tratar-se de hipótese de não conhecimento, em virtude da inobservância ao princípio da dialeticidade. Extrai-se dos autos que a apelação interposta pelo demandado não foi conhecida por esta Relatoria, sob o fundamento da intempestividade (ID 61136195). Submetida a questão ao julgamento colegiado, por meio do recurso de agravo interno, a decisão monocrática mencionada foi mantida, por unanimidade, destacando-se a ausência de justa causa para aproveitamento do ato intempestivo (ID 68246055). Inconformado, recorre o apelante discutindo tão somente a ausência de interesse de agir do autor e do cerceamento de defesa. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos, nota-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão e não guardam relação com o cerne do que foi decidido. Verifica-se, assim, que há explicita ofensa ao princípio da dialeticidade, pois sabe-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Assim, as razões recursais devem exprimir os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ao seu direito. Sobreleva ressaltar que se trata de ônus processual atribuído ao recorrente pela Lei, e que pode levar ao não conhecimento do recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifou-se) Para corroborar o aqui exposto é pertinente citar a seguinte doutrina: “Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61). No caso, nota-se que o recorrente não rebateu a conclusão a que chegou esta Turma quanto à ausência de justa causa para a interposição tardia do recurso. Diversamente, insurgiu-se apenas acerca da suposta realização de acordo entre as partes em data anterior à propositura do feito, bem como em relação à negativa de abertura da fase instrutória pelo juízo primevo, de forma que as razões recursais não guardam relação com o teor do julgamento colegiado. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração não preenchem o requisito da regularidade formal, razão pela qual não comportam conhecimento, uma vez que as razões recursais estão desvinculadas das conclusões do julgado. A propósito, é interessante destacar a orientação deste Tribunal a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESENCONTRO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil indica que o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, positivando assim o princípio da dialeticidade. 2. Em suas razões recursais, o Embargante aduz que o Banco somente é legítimo para figurar no polo passivo se a ação não versar sobre índices, bem como que o item 6 da ementa pontua que a ação versa sobre índices. 2.1. No voto condutor do acórdão não foi analisada a referida distinção, tampouco o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça a faz. 3. Em relação ao item 6 da ementa, nota-se que o Embargado impugna acórdão diverso do prolatado nos autos. 4. Verifica-se a existência de um desencontro entre a motivação da decisão desta Relatoria, ora recorrida, e as razões dos embargos de declaração, o que impõe o não conhecimento do recurso. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1868949, 0723170-87.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO. DÍVIDA LÍQUIDA E INCONTROVERSA. MATÉRIA ARGUIDA EM DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de o inconformismo do agravante versar sobre a parcela residual, ainda na fase de liquidação do cumprimento de sentença, a decisão agravada não tratou dela, mas, tão somente, da dívida incontroversa, líquida e certa, que, inclusive, já estava em fase de constrição para satisfação do débito, por meio de penhora sobre o faturamento da empresa agravante. 2. Não merece ultrapassar a barreira do conhecimento o agravo de instrumento em dissonância com os fundamentos exarados na decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1024816, 0702940-32.2017.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2017, publicado no DJe: 29/06/2017.) Grifou-se. Dessa forma, imperativo se mostra o não conhecimento do recurso, uma vez que inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração. Advirto a parte recorrente de que a oposição de embargos manifestamente proletários pode ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais paracondenaro requerido ao pagamento à autora da quantia deR$ 11.031,00 (onze mil e trinta e um reais), a título de indenização pelos danos materiais, valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (04 de fevereiro de 2025), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001201-41.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ALECIO CASTRO SIRQUEIRA RECLAMADO: CHURRASCARIA FOGO DO GALPAO LTDA, ARANI ROHDEN - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95f8d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Não há obrigação de fazer. Considerando o art. 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar os cálculos de liquidação. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e anexar em formato .pjc. No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALECIO CASTRO SIRQUEIRA
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