Luciana Barros Ferreira Damacena

Luciana Barros Ferreira Damacena

Número da OAB: OAB/DF 042756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Barros Ferreira Damacena possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT10, TJMG, TJGO, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717663-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Preliminar de Recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000402-37.2024.5.10.0002 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ PROCESSO nº 0000402-37.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: HANNA XAVIER FERREIRA   RECORRIDA: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADA: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO FALECIDO. DISPENSA ANULADA JUDICIALMENTE COM REINTEGRAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Conab) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente ao seguro de vida em grupo à viúva de ex-empregado. O empregado, demitido por justa causa em 2017, teve a dispensa anulada e a reintegração determinada por decisão judicial transitada em julgado (após seu falecimento em 2021). A reclamada nega o direito ao seguro, alegando que o "de cujus" não era empregado ativo na data do óbito, não aderiu à nova apólice e que o benefício é facultativo. Também impugna a gratuidade de justiça concedida à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões principais: (i) definir se a anulação judicial da dispensa, com determinação de reintegração (mesmo que não efetivada em vida), restabelece o direito do empregado (e de seus beneficiários) ao seguro de vida em grupo do qual era optante, tornando o empregador responsável pelo pagamento de indenização substitutiva se a não fruição do benefício decorreu do ato ilícito da dispensa; (ii) analisar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SEGURO DE VIDA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA): 3.1 A anulação judicial da dispensa por justa causa, com determinação de reintegração, possui efeitos "ex tunc", restabelecendo o contrato de trabalho em todas as suas condições, como se a dispensa jamais tivesse ocorrido. Isso inclui o direito a benefícios contratuais, como o seguro de vida em grupo do qual o empregado já era optante. 3.2 Se a não manutenção do empregado no grupo segurado ou a ausência de adesão formal à nova apólice decorreu diretamente do ato ilícito da dispensa (posteriormente anulada), a empregadora não pode invocar tal ausência para se eximir da responsabilidade. Aplica-se o princípio da responsabilização pelo fato próprio. 3.3 A impossibilidade de o empregado falecido (ou seus beneficiários) receber o prêmio do seguro, devido à sua exclusão do quadro de segurados em razão da dispensa ilícita, configura dano causado pela conduta da empregadora, gerando o dever de indenizar de forma substitutiva (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3.4 A ausência de menção expressa ao seguro de vida no título executivo da ação de reintegração não afasta o direito, pois este decorre do restabelecimento integral do contrato de trabalho. 4. JUSTIÇA GRATUITA: A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I/TST). O recebimento de valores em processo anterior, por si só, não afasta essa presunção se não houver prova de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A anulação judicial da dispensa de empregado, com efeitos retroativos, restabelece todos os direitos contratuais, inclusive o de integrar o seguro de vida em grupo do qual era optante. Se a dispensa ilícita impediu a manutenção ou adesão ao seguro, e o empregado vem a falecer, o empregador responde civilmente pelo pagamento de indenização substitutiva à beneficiária, correspondente ao prêmio do seguro. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula 463, I/TST), cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 2ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 504/514, complementada pela decisão de fls. 524/525, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada recorre em fls. 532/550 quanto ao seguro de vida e à gratuidade de justiça. Contrarrazões da reclamante em fls. 564/571. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. MÉRITO SEGURO DE VIDA Na petição inicial, a reclamante, viúva e única herdeira de ex-empregado da Conab, ajuíza reclamação trabalhista pleiteando indenização substitutiva relativa ao seguro de vida em grupo. Alega que seu companheiro foi demitido por justa causa em 2017, mas posteriormente reintegrado por decisão judicial transitada em julgado, com efeitos retroativos. Sustenta que, se não fosse a demissão ilícita, ele teria permanecido vinculado ao seguro de vida coletivo da empresa, do qual já era optante. Com o falecimento do empregado em 2021, a reclamante buscou administrativamente a indenização securitária, mas teve o pedido negado sob o argumento de que ele não estava mais no quadro da empresa nem havia contribuído ao seguro naquele período. Afirma que a negativa se deu por culpa exclusiva da reclamada e requer o pagamento da indenização correspondente ao seguro, com fundamento na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito da dispensa arbitrária. A reclamada, em sua defesa, alega a improcedência do pedido, argumentando centralmente que o ex-empregado não cumpria os requisitos para ser beneficiário do seguro de vida na data de seu falecimento. A empresa sustenta que, como a decisão judicial que determinou a reintegração transitou em julgado apenas após a morte do trabalhador, ele não era um empregado ativo no quadro da empresa, condição essencial para a adesão ao plano. Além disso, afirma que o seguro é um benefício facultativo e contributivo, exigindo manifestação de vontade e pagamento por parte do empregado, sendo impossível presumir que ele teria aderido à nova apólice. A Conab também ressalta que o seguro de vida não tem natureza salarial e a sentença de reintegração não mencionou especificamente este benefício. O Juízo julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva ao prêmio do seguro de vida em grupo. A decisão fundamentou-se no fato de que a anulação da dispensa por justa causa, com a determinação de reintegração, restabeleceu todos os direitos do empregado falecido, como se o vínculo empregatício nunca tivesse sido interrompido. O magistrado entendeu que, por o empregado já ser optante do seguro no momento da dispensa ilegal e por a norma interna da empresa prever a absorção automática dos segurados em caso de troca de seguradora, a não adesão formal à nova apólice foi consequência direta do ato ilícito da empregadora. Assim, como a ilicitude patronal impossibilitou o recebimento do prêmio pela beneficiária, a reclamada foi responsabilizada pelo pagamento correspondente. Em seu recurso ordinário, a reclamada, Conab, sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao ampliar indevidamente os efeitos da coisa julgada formada na ação anterior ajuizada pelo ex-empregado, na qual não houve pedido relativo ao seguro de vida. Argumenta que o seguro de vida em grupo possui caráter facultativo e semicontributário, exigindo adesão formal, autorização de desconto em folha e que o empregado esteja em pleno exercício de suas funções, requisitos que não foram cumpridos pelo falecido, já que ele havia sido demitido em 2017 e faleceu antes de sua reintegração. Alega que, à época do óbito, o ex-empregado não integrava o grupo segurado da seguradora então contratada (Seguros Sura S.A.), e que sua adesão futura seria mera conjectura. A Conab também destaca que o benefício não é considerado salário e que sua concessão depende de manifestação de vontade do empregado, razão pela qual, segundo a recorrente, é indevido o pagamento de indenização substitutiva pleiteada pela viúva. Examino. A sentença recorrida analisou com propriedade a controvérsia, tendo reconhecido o direito da reclamante à indenização substitutiva referente ao seguro de vida em grupo, diante da nulidade da dispensa do ex-empregado. A controvérsia central reside no fato de que o ex-empregado foi demitido por justa causa em 2017, mas essa dispensa foi judicialmente declarada nula, com decisão transitada em julgado na reclamação trabalhista nº 0000134-54.2018.5.10.0014, que determinou a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todas as parcelas salariais vencidas e vincendas. Tal nulidade implica, como consequência lógica e jurídica, o restabelecimento do vínculo empregatício nos exatos moldes anteriores, como se a dispensa jamais tivesse ocorrido, pois o ato nulo é juridicamente inexistente. Assim, deve haver o retorno não apenas dos salários, mas de todas as condições, direitos e benefícios inerentes ao vínculo, inclusive a condição de segurado no plano de vida em grupo. A alegação da recorrente de que o ex-empregado não preencheu os requisitos formais para adesão ao seguro de vida contratado com a seguradora Seguros Sura S.A. não pode ser acolhida. Isso porque a ausência de tais formalidades decorreu justamente do ato ilícito praticado pela própria reclamada, que, ao dispensar indevidamente o empregado, o impediu de permanecer no vínculo ativo e, por conseguinte, de aderir ou manter-se vinculado ao benefício. A parte que, por seu próprio ato ilícito, impede a concretização de uma condição, não pode invocar essa ausência para eximir-se de suas obrigações. Assim, é plenamente aplicável, ao caso, o princípio da responsabilização pelo fato próprio. O dano causado pela impossibilidade de manutenção do seguro decorre diretamente da conduta da empresa, razão pela qual é devida a indenização substitutiva. A sentença foi precisa ao observar que, embora não tenha havido menção expressa ao seguro de vida no título executivo da ação anterior, todos os direitos contratuais decorrentes do vínculo empregatício restabelecido devem ser preservados, inclusive os benefícios acessórios, como o seguro de vida, que integravam a relação laboral à época da dispensa inválida. Ressalte-se, ainda, que a reclamada reconheceu, inclusive em sua peça defensiva, que o empregado era optante do seguro de vida até a data de sua dispensa. Portanto, se não fosse o ato ilícito da dispensa, ele teria permanecido no grupo segurado, conforme previsões normativas da própria empresa e do acordo coletivo. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA No recurso, a reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, sustentando que a decisão de primeiro grau baseou-se unicamente na declaração de hipossuficiência, sem considerar as provas produzidas nos autos. Argumenta que a reclamante não comprovou insuficiência de recursos, e que, ao contrário, teria recebido quantia considerável - mais de R$ 1,9 milhão - em processo anterior (RT nº 0000134-54.2018.5.10.0014), do qual é sucessora processual. Alega ainda que a aplicação da Súmula 463 do TST é indevida ao caso concreto, por ser anterior à reforma legislativa. Assim, requer a reforma da sentença para revogar o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante. Analiso. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pela própria interessada porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 18 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus a reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Luciana Barros (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000402-37.2024.5.10.0002 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ PROCESSO nº 0000402-37.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: HANNA XAVIER FERREIRA   RECORRIDA: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADA: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA   ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO FALECIDO. DISPENSA ANULADA JUDICIALMENTE COM REINTEGRAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Conab) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente ao seguro de vida em grupo à viúva de ex-empregado. O empregado, demitido por justa causa em 2017, teve a dispensa anulada e a reintegração determinada por decisão judicial transitada em julgado (após seu falecimento em 2021). A reclamada nega o direito ao seguro, alegando que o "de cujus" não era empregado ativo na data do óbito, não aderiu à nova apólice e que o benefício é facultativo. Também impugna a gratuidade de justiça concedida à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões principais: (i) definir se a anulação judicial da dispensa, com determinação de reintegração (mesmo que não efetivada em vida), restabelece o direito do empregado (e de seus beneficiários) ao seguro de vida em grupo do qual era optante, tornando o empregador responsável pelo pagamento de indenização substitutiva se a não fruição do benefício decorreu do ato ilícito da dispensa; (ii) analisar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SEGURO DE VIDA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA): 3.1 A anulação judicial da dispensa por justa causa, com determinação de reintegração, possui efeitos "ex tunc", restabelecendo o contrato de trabalho em todas as suas condições, como se a dispensa jamais tivesse ocorrido. Isso inclui o direito a benefícios contratuais, como o seguro de vida em grupo do qual o empregado já era optante. 3.2 Se a não manutenção do empregado no grupo segurado ou a ausência de adesão formal à nova apólice decorreu diretamente do ato ilícito da dispensa (posteriormente anulada), a empregadora não pode invocar tal ausência para se eximir da responsabilidade. Aplica-se o princípio da responsabilização pelo fato próprio. 3.3 A impossibilidade de o empregado falecido (ou seus beneficiários) receber o prêmio do seguro, devido à sua exclusão do quadro de segurados em razão da dispensa ilícita, configura dano causado pela conduta da empregadora, gerando o dever de indenizar de forma substitutiva (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3.4 A ausência de menção expressa ao seguro de vida no título executivo da ação de reintegração não afasta o direito, pois este decorre do restabelecimento integral do contrato de trabalho. 4. JUSTIÇA GRATUITA: A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I/TST). O recebimento de valores em processo anterior, por si só, não afasta essa presunção se não houver prova de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A anulação judicial da dispensa de empregado, com efeitos retroativos, restabelece todos os direitos contratuais, inclusive o de integrar o seguro de vida em grupo do qual era optante. Se a dispensa ilícita impediu a manutenção ou adesão ao seguro, e o empregado vem a falecer, o empregador responde civilmente pelo pagamento de indenização substitutiva à beneficiária, correspondente ao prêmio do seguro. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula 463, I/TST), cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 2ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 504/514, complementada pela decisão de fls. 524/525, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada recorre em fls. 532/550 quanto ao seguro de vida e à gratuidade de justiça. Contrarrazões da reclamante em fls. 564/571. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. MÉRITO SEGURO DE VIDA Na petição inicial, a reclamante, viúva e única herdeira de ex-empregado da Conab, ajuíza reclamação trabalhista pleiteando indenização substitutiva relativa ao seguro de vida em grupo. Alega que seu companheiro foi demitido por justa causa em 2017, mas posteriormente reintegrado por decisão judicial transitada em julgado, com efeitos retroativos. Sustenta que, se não fosse a demissão ilícita, ele teria permanecido vinculado ao seguro de vida coletivo da empresa, do qual já era optante. Com o falecimento do empregado em 2021, a reclamante buscou administrativamente a indenização securitária, mas teve o pedido negado sob o argumento de que ele não estava mais no quadro da empresa nem havia contribuído ao seguro naquele período. Afirma que a negativa se deu por culpa exclusiva da reclamada e requer o pagamento da indenização correspondente ao seguro, com fundamento na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito da dispensa arbitrária. A reclamada, em sua defesa, alega a improcedência do pedido, argumentando centralmente que o ex-empregado não cumpria os requisitos para ser beneficiário do seguro de vida na data de seu falecimento. A empresa sustenta que, como a decisão judicial que determinou a reintegração transitou em julgado apenas após a morte do trabalhador, ele não era um empregado ativo no quadro da empresa, condição essencial para a adesão ao plano. Além disso, afirma que o seguro é um benefício facultativo e contributivo, exigindo manifestação de vontade e pagamento por parte do empregado, sendo impossível presumir que ele teria aderido à nova apólice. A Conab também ressalta que o seguro de vida não tem natureza salarial e a sentença de reintegração não mencionou especificamente este benefício. O Juízo julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva ao prêmio do seguro de vida em grupo. A decisão fundamentou-se no fato de que a anulação da dispensa por justa causa, com a determinação de reintegração, restabeleceu todos os direitos do empregado falecido, como se o vínculo empregatício nunca tivesse sido interrompido. O magistrado entendeu que, por o empregado já ser optante do seguro no momento da dispensa ilegal e por a norma interna da empresa prever a absorção automática dos segurados em caso de troca de seguradora, a não adesão formal à nova apólice foi consequência direta do ato ilícito da empregadora. Assim, como a ilicitude patronal impossibilitou o recebimento do prêmio pela beneficiária, a reclamada foi responsabilizada pelo pagamento correspondente. Em seu recurso ordinário, a reclamada, Conab, sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao ampliar indevidamente os efeitos da coisa julgada formada na ação anterior ajuizada pelo ex-empregado, na qual não houve pedido relativo ao seguro de vida. Argumenta que o seguro de vida em grupo possui caráter facultativo e semicontributário, exigindo adesão formal, autorização de desconto em folha e que o empregado esteja em pleno exercício de suas funções, requisitos que não foram cumpridos pelo falecido, já que ele havia sido demitido em 2017 e faleceu antes de sua reintegração. Alega que, à época do óbito, o ex-empregado não integrava o grupo segurado da seguradora então contratada (Seguros Sura S.A.), e que sua adesão futura seria mera conjectura. A Conab também destaca que o benefício não é considerado salário e que sua concessão depende de manifestação de vontade do empregado, razão pela qual, segundo a recorrente, é indevido o pagamento de indenização substitutiva pleiteada pela viúva. Examino. A sentença recorrida analisou com propriedade a controvérsia, tendo reconhecido o direito da reclamante à indenização substitutiva referente ao seguro de vida em grupo, diante da nulidade da dispensa do ex-empregado. A controvérsia central reside no fato de que o ex-empregado foi demitido por justa causa em 2017, mas essa dispensa foi judicialmente declarada nula, com decisão transitada em julgado na reclamação trabalhista nº 0000134-54.2018.5.10.0014, que determinou a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todas as parcelas salariais vencidas e vincendas. Tal nulidade implica, como consequência lógica e jurídica, o restabelecimento do vínculo empregatício nos exatos moldes anteriores, como se a dispensa jamais tivesse ocorrido, pois o ato nulo é juridicamente inexistente. Assim, deve haver o retorno não apenas dos salários, mas de todas as condições, direitos e benefícios inerentes ao vínculo, inclusive a condição de segurado no plano de vida em grupo. A alegação da recorrente de que o ex-empregado não preencheu os requisitos formais para adesão ao seguro de vida contratado com a seguradora Seguros Sura S.A. não pode ser acolhida. Isso porque a ausência de tais formalidades decorreu justamente do ato ilícito praticado pela própria reclamada, que, ao dispensar indevidamente o empregado, o impediu de permanecer no vínculo ativo e, por conseguinte, de aderir ou manter-se vinculado ao benefício. A parte que, por seu próprio ato ilícito, impede a concretização de uma condição, não pode invocar essa ausência para eximir-se de suas obrigações. Assim, é plenamente aplicável, ao caso, o princípio da responsabilização pelo fato próprio. O dano causado pela impossibilidade de manutenção do seguro decorre diretamente da conduta da empresa, razão pela qual é devida a indenização substitutiva. A sentença foi precisa ao observar que, embora não tenha havido menção expressa ao seguro de vida no título executivo da ação anterior, todos os direitos contratuais decorrentes do vínculo empregatício restabelecido devem ser preservados, inclusive os benefícios acessórios, como o seguro de vida, que integravam a relação laboral à época da dispensa inválida. Ressalte-se, ainda, que a reclamada reconheceu, inclusive em sua peça defensiva, que o empregado era optante do seguro de vida até a data de sua dispensa. Portanto, se não fosse o ato ilícito da dispensa, ele teria permanecido no grupo segurado, conforme previsões normativas da própria empresa e do acordo coletivo. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA No recurso, a reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, sustentando que a decisão de primeiro grau baseou-se unicamente na declaração de hipossuficiência, sem considerar as provas produzidas nos autos. Argumenta que a reclamante não comprovou insuficiência de recursos, e que, ao contrário, teria recebido quantia considerável - mais de R$ 1,9 milhão - em processo anterior (RT nº 0000134-54.2018.5.10.0014), do qual é sucessora processual. Alega ainda que a aplicação da Súmula 463 do TST é indevida ao caso concreto, por ser anterior à reforma legislativa. Assim, requer a reforma da sentença para revogar o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante. Analiso. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pela própria interessada porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no § 3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 18 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus a reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Luciana Barros (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001311-76.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MAURICELIO FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: REPAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b83d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MAURICELIO FERREIRA DA COSTA em face de REPAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICELIO FERREIRA DA COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001311-76.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MAURICELIO FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: REPAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b83d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MAURICELIO FERREIRA DA COSTA em face de REPAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REPAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000216-74.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: ALIPIO MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b19b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  22 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos.  A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário -  e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei).  Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID dd41b45, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID ed4ff15).  Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região:  “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei.  “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei.  Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIPIO MARTINS DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009453-64.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VLADIMIR DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199075923 Destinatários: VLADIMIR DE JESUS SANTOS LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - (OAB: DF42756) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199075923). ANÁPOLIS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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