Celso Correa Pinho Filho
Celso Correa Pinho Filho
Número da OAB:
OAB/DF 042764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Correa Pinho Filho possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TRT16, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT10, TRT16, TJRJ, TRF1, TJDFT, TRT22, TJMA, TJGO
Nome:
CELSO CORREA PINHO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801377-26.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA Rua da Alegria, 62, Araçagi, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 Réu/Executado: BRUNO C RIBEIRO SILVA BRUNO C RIBEIRO SILVA Via Coletora Quatro Mil, n 10, Quadra 18, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-826 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA em face de BRUNO C RIBEIRO SILVA. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Não ignoro o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece os critérios de competência territorial nos Juizados Especiais, os quais se baseiam no domicílio do autor, no domicílio do réu e no local de cumprimento da obrigação. No entanto, a Constituição Federal, em seus artigos 24, X e XI, determina que a competência para legislar sobre a criação, funcionamento e processos dos Juizados Especiais é concorrente entre os entes federativos. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 14/91, com suas alterações, especialmente a Lei nº 075/04, que confere ao Tribunal de Justiça do Maranhão a competência para definir as áreas de abrangência dos Juizados Especiais na Capital. Esta divisão está formalmente estabelecida nas Resoluções nº 61/2013 e nº 06/2014. Dessa forma, o critério adotado para fixação da competência é o domicílio da parte autora. Vale ressaltar que todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem competências de foro idênticas, regras disciplinadas na Lei nº 9099/95, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, os quais, no caso, foram baseados na divisão por áreas ou bairros, com o intuito de facilitar o acesso dos jurisdicionados e em consonância com o princípio do juiz natural. Nesse sentido caminha o entendimento da Turma Recursal de São Luís/MA: ESTADO DO MARANHÃO . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2024. RECURSO Nº: 0851208-31.2023.8.10.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO LACERDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: SUELEN SALVI ZANINI, OAB PR43159-A; BARBARA MURARO CONSOLIN, OAB PR106601-A RECORRIDO: CARGILL AGRICOLA S.A e outros ADVOGADO: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB SP27141-A RELATORA: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 2810/2024-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros do domicílio DO AUTOR, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural. Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta. 4. Analisando os autos, observa-se que a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, segundo Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 5. Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei. Repise-se: o domicílio de um dos réus em nada afeta a competência de JUÍZO, estabelecida pela legislação com o critério de repartição por endereço do DEMANDANTE. 6. Nessa senda, adotar outro entendimento implicaria estimular as partes a escolherem os Juizados em desacordo com a Resolução que trata da matéria, a qual requer o comprovante de residência e sede das empresas requeridas, a fim de burla, notadamente, o Princípio do Juiz Natural. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8. Custas na forma da lei, ficando suspensa sua execução, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao autor. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. (RecInoCiv 0851208-31.2023.8.10.0001, Rel. Magistrado(a) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, DJe 28/08/2024) No caso em análise, o autor estabelece suas atividades empresariais no município Raposa/MA. Inicialmente, o autor indicou o endereço do requerido no bairro São Cristóvão, o qual se encontra dentro da área de abrangência deste Juizado. No entanto, o requerido não foi localizado nesse endereço, o que compromete sua utilidade para fins de fixação da competência territorial. Ademais, embora o primeiro endereço informado esteja, de fato, dentro da jurisdição deste Juizado, o requerido não foi localizado no local. Além disso, o simples fato de apenas esse endereço estar situado na área de abrangência do Juizado, por si só, não é suficiente para fixar sua competência para apreciação da presente demanda. Interpretar de forma diversa permitiria que a parte autora escolhesse o juízo em que deseja litigar, o que violaria o princípio do juiz natural. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, verbis: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Para concluir, destaco que, nos sistemas dos juizados especiais, a incompetência territorial implica na extinção do feito. Ao contrário do que acontece nas varas comuns, em que situações análogas causam a remessa do processo para outra unidade jurisdicional, nos juizados o processo termina por ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo – Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017928-43.2024.5.16.0004 AUTOR: NILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c6762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017928-43.2024.5.16.0004 AUTOR: NILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c6762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015041-65.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 e ARTUR RABELO RESENDE - DF33199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: LUIZ FRANCISCO DA SILVA CELSO CORREA PINHO FILHO - (OAB: DF42764) ARTUR RABELO RESENDE - (OAB: DF33199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800581-66.2025.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - OAB-MA: 21531-A RÉU: ATN CONCRETOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GRANMAIS GRANITOS E MÁRMORES MA LTDA. em face de ATN CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 142837349), alega ter celebrado diversos contratos de compra e venda de granitos e mármores com a empresa ré, no período de maio a julho de 2024. Sustenta que, apesar de ter entregue as mercadorias, a ré deixou de adimplir com os pagamentos correspondentes, totalizando um débito que, na data da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 58.966,02, conforme boletos e memória de cálculo anexados (IDs 142837375 a 142839046). Aduz, ainda, ter tentado a resolução amigável da pendência, sem sucesso, por meio de notificação extrajudicial (ID 142837366). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor devido. A ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 147196965). Realizada audiência de conciliação e instrução (ID 148679540), a parte ré, embora regularmente citada, não compareceu, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré, que, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução (ID 148679540) nem apresentou contestação. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso dos autos, a autora narra a existência de uma relação comercial com a ré, consubstanciada no fornecimento de granitos e mármores, e o consequente inadimplemento por parte da compradora. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser corroborada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Neste caso, a autora instruiu sua inicial com cópias dos pedidos de aquisição e dos respectivos boletos de cobrança (IDs 142837375 a 142839036), que especificam as mercadorias fornecidas, os valores e as datas de vencimento. Tais documentos são provas robustas da relação jurídica firmada entre as partes e do débito em aberto. A obrigação do comprador de pagar o preço é corolário lógico da aquisição da mercadoria, nos termos do art. 481 do Código Civil. O inadimplemento da ré, a partir do vencimento de cada uma das obrigações, constituiu-a em mora de pleno direito, conforme art. 397 do mesmo diploma legal. A autora apresentou, ainda, memória de cálculo detalhada (ID 142839046), demonstrando que o valor pleiteado de R$ 58.966,02 corresponde ao principal acrescido de juros e multa moratória, em conformidade com o que usualmente se pratica nas relações comerciais e em consonância com a legislação aplicável. Dessa forma, a revelia da ré, aliada à prova documental produzida pela autora, torna incontroversa a existência da dívida e a obrigação de seu pagamento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ATN CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar à autora, GRANMAIS GRANITOS E MÁRMORES MA LTDA., a quantia de R$ 58.966,02 (cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de propositura da ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855335-41.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO GRUPO SFTB CONSTRUÇÃO LTDA - ME ajuizou a presente demanda em desfavor de GREEN CITY VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em 02/04/2025, o veículo do Autor, um Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, Placa PTS-6B73, foi encaminhado à oficina da primeira Ré (concessionária) por apresentar defeito que o impedia de funcionar. Alega que, após diagnóstico, foi informada a necessidade de substituição do "conjunto do miolo da chave de ignição", mas que a peça de reposição não se encontra disponível em estoque, e a segunda Ré (fabricante) não forneceu qualquer previsão para a entrega. Afirma, ainda, que o veículo é um utilitário essencial para suas atividades empresariais, e que sua paralisação por mais de 75 dias vem causando severos prejuízos. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as Rés sejam compelidas a fornecerem a peça e realizarem o conserto do veículo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, a prova documental acostada aos autos, em especial a Ordem de Serviço n° 27265 (ID 152037066) e o Orçamento n° 118824 (ID 152037067), demonstram a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Tais documentos evidenciam a entrada do veículo na concessionária, o diagnóstico do defeito e, principalmente, a expressa anotação de que a peça necessária está "Sem Saldo em Estoque", o que corrobora a narrativa inicial de falha na prestação do serviço de pós-venda. O periculum in mora reside no fato de que o Autor está sendo privado de utilizar seu veículo, o qual, por sua natureza utilitária, é essencial para o exercício de sua atividade empresarial no ramo da construção. A demora na solução da lide, que já perdura por tempo excessivo, agrava o prejuízo suportado pela empresa, que se vê impossibilitada de dispor de um bem fundamental para a continuidade de seus negócios e cumprimento de seus contratos. Ademais, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 32 o dever do fabricante e do importador de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. A responsabilidade por falhas na prestação de serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a fabricante e a concessionária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Desse modo, a responsabilidade das Rés pela reparação do veículo mostra-se, em cognição sumária, evidente. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às Requeridas, GREEN CITY VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, que, de forma solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o fornecimento da peça necessária ("CJ. MIOLO CHAVE IGNICAO") e a efetiva conclusão do reparo no veículo do Autor, um Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, Placa PTS-6B73, deixando-o em perfeitas condições de uso. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato. Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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