Fabricio Augusto Da Silva Martins

Fabricio Augusto Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 042766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Augusto Da Silva Martins possui 169 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRF1, TRT3, TRT18, TJDFT, TST, TJGO, TRT10
Nome: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001179-05.2023.5.10.0019 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107741-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIOMAR TELES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Laudo pericial juntado aos autos em 24/03/2025 (ID 2178154875). Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2182580915. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo médico apontou a redução da capacidade de forma parcial, permanente e multiprofissional, desde 01/02/2016. Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora, sua escolaridade (ensino superior completo), sua idade (48 anos) e de seu histórico profissional (carteiro e atendente comercial), entendo viável a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive mediante reabilitação, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão pericial pela redução parcial da capacidade, não sendo possível ainda a concessão de benefício por incapacidade permanente na hipótese vertente. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista as contribuições constates no CNIS de ID 2165307615. Obsevo, ainda, que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 29/09/2023 a 07/10/2024 (NB 6455149657). Portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício estão preenchidos. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação supra, o qual deve ser mantido até a realização de nova perícia administrativa que confirme a recuperação da capacidade de trabalho para sua ocupação habitual ou, em caso de reabilitação profissional, se afira sua aptidão para atividades compatíveis com as limitações apontadas no laudo pericial produzido em juízo; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior – 07/10/2024 (NB 6455149657), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal, corrigido de acordo com a aplicação da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e observados os reflexos do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, e § 5º da EC n. 103/2019; (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709474-48.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, instaurada por M. M. R. C. de V. com o objetivo de compelir o devedor G. C. de V., a adimplir a pensão alimentícia, referente ao mês de janeiro/2025, no importe de R$1.568,66 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Intimado (ID 237735621), o executado deixou decorrer o prazo legal sem adotar qualquer das diligências facultadas por lei (ID 240375531). A credora informou que o débito atualizado alcança o montante de R$ 1.921,01 (um mil novecentos e vinte e um reais e um centavo), conforme planilha de ID 240548206, e postulou a pesquisa de ativos financeiros do executado, via SISABJUD, para satisfação do débito (ID 240548203). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido da credora (ID 240597525). É o relato necessário. DECIDO. Considerando que o executado foi intimado para pagamento e, decorrido o prazo, não efetuou o adimplemento do valor devido, defiro o pedido para que se iniciem os atos de penhora e constrição de bens do devedor, obedecendo-se a ordem prescrita no art. 835 do CPC (concluído um ato de penhora, somente inicie-se a próxima diligência caso a já realizada reste infrutífera no sentido de quitar a dívida em aberto). 1. PESQUISA SISBAJUD Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a pesquisa bancária, via SISBAJUD, no CPF do executado, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do devedor, bloqueando-se o que for encontrado para a garantia da dívida, cujo limite de indisponibilidade é o valor indicado na execução. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, quanto aos valores eventualmente encontrados que sirvam a satisfação do crédito, total ou parcial, desde já, declaro efetivada em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 1.3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.4. Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente. Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. 1.6. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. 1.7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, o MP e, ao final, retornem os autos conclusos para decisão. 1.8. Caso a constrição recaia sobre valor irrisório (menor que R$ 50,00) proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037177-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NIFERBAC LEAO FERNANDES BACELAR, DAVID LEAO FERNANDES BACELAR, KLEBER LEAO FERNANDES BACELAR HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR HERDEIRO: RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, RONICLER LEAO FERNANDES BACELAR INVENTARIADO(A): RAIMUNDA LEAO DA SILVA BACELAR, NICANOR FERNANDES BACELAR DECISÃO Cuida-se de inventário conjunto de Nicanor Fernandes Bacelar e Raimunda Leão da Silva Bacelar, casados entre si e falecidos respectivamente em 14/08/2011 e 09/01/2017. Os falecidos deixaram 06 (seis) filhos: Niferbac Leão Fernandes Bacelar, Ricardo Leão Fernandes Bacelar, Kleber Leão Fernandes Bacelar, Ronicler Leão Fernandes Bacelar, Moisés Leão Fernandes Bacelar e David Leão Fernandes Bacelar. Em decisão proferida em audiência de conciliação (ID 41081078, página 3), Kleber Leão Fernandes Bacelar foi nomeado inventariante. O processo está em fase final, com obstáculos concentrados na homologação da partilha e deliberação sobre pendências de natureza patrimonial. O juízo já exigiu medidas claras de regularização, mas há resistência e beligerância entre os herdeiros. Advirto que a atuação cooperativa das partes e seus patronos será determinante para encerrar o presente inventário. 1. Inicialmente, diante da notícia de falecimento do herdeiro Moisés Leão Fernandes Bacelar, deverá ser providenciada a regularização da representação processual de seu espólio. Com efeito, tratando-se de herdeiro pós-morto não há que se falar em habilitação de seus sucessores, mas de seu espólio, representado pelo respectivo inventariante devidamente nomeado. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado no ID 233116699. Venham aos autos procuração em nome do espólio do herdeiro pós-morto, constando que é representado pelo(a) inventariante. O documento em questão deve se fazer acompanhar do termo de compromisso de inventariança. Prazo: 05 dias. Vindo a regularização, ANOTE-SE. 2. Sem prejuízo da determinação acima, à secretaria para instruir o feito com saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, em seguida, intime-se o inventariante a esclarecer se ainda existem débitos de titularidade do espólio. Alerto, outrossim, que não será homologada a partilha na pendência de dívidas de responsabilidade do espólio, em especial, as tributárias e aquelas habilitadas nos presentes autos. Na oportunidade, deverá esclarecer sobre a regularização do ITCD. Prazo: 05 dias. 3. Considerando as informações contidas na petição de ID 215368582 quanto à existência de contas bancárias de titularidade dos inventariados, à secretaria para consulta SISBAJUD em nome de Raimunda Leão da Silva Bacelar e Nicanor Fernandes Bacelar, com bloqueio e transferência de eventuais valores pra conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Na hipótese de ausência de valores, oficie-se às agências bancárias referidas no esboço, requisitando esclarecimentos. 4. Da petição de ID 232963163 No que respeita ao salão de festas situado no imóvel arrolado localizado no Setor de Mansões Park Way, de acordo com o que consta do acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 15/02/2017 (ID 41081078), o herdeiro Moisés seguiria explorando as atividades no referido empreendimento por período específico. Restou acordado, ainda, que todos os acessórios de decoração existentes no salão de festas e itens da cozinha industrial ficariam para o herdeiro Moisés. No que respeita a eventuais valores supostamente devidos ao espólio pela exploração do salão de festas pelo herdeiro falecido, aquele que se sentir prejudicado deverá intentar a ação competente perante as vias ordinárias, tratando-se de questão que ultrapassa os limites de competência desta Vara Sucessória, nos termos do art. 612 do CPC. O inventário é um procedimento célere, e questões complexas que demandam muita produção de provas podem atrasar o processo e prejudicar os demais herdeiros. Por isso, a lei prevê que essas questões sejam resolvidas em ação própria, permitindo que o inventário continue seu curso. Por todo o acima exposto, indefiro os pleitos formulados na petição de ID 232963163. 5. Considerando que já ultrapassada a data informada na petição de ID 234502365, deixa de determinar a intimação das partes para manifestação quanto ao pleito formulado. 6. Intimem-se os demais herdeiros quanto ao pedido de levantamento de valor para pagamento de IPTU do imóvel situado no Setor de Mansões Park Way formulado pelo inventariante no ID 234706440. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência. Prazo: 05 dias. 7. Da petição de ID 235655987 As questões relacionadas aos bens que guarnecem o salão de festas e eventuais valores eventualmente devidos pelo herdeiro pós-morto já foram objeto de deliberação no item 4 da presente decisão. No que respeita à prestação de contas da alienação de bens do espólio, caso persista o interesse, deverá o herdeiro intentar a ação de exigir contas em apartado, a fim de evitar tumulto e confusão processual. Quanto à alegação de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, intimem-se o inventariante e demais herdeiros. Prazo: 05 dias. As demais questões arguidas pelo herdeiro Ricardo ultrapassam a competência deste Juízo Sucessório. Conforme já referido no item 4, deverá peticionar perante as vias ordinárias. 8. Intimem-se o inventariante e os demais herdeiros quanto aos pedidos formulados pelos sucessores do herdeiro pós-morto Moisés Leão Fernandes Bacelar nas petições de IDs 241256107 e 241438499. Prazo: 05 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. 9. Ressalto que, resolvidas todas as pendências acima, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha. I. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0039743-70.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA HELENA BATISTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000996-54.2020.5.10.0014 EXEQUENTE: DALTAIR EVANDRO MENDONCA EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3714348 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que o v. acórdão do TRT de Id.6a66201  negou provimento ao apelo dos executados. Prossiga-se conforme comando de despacho de id.07dfacb: Expeça-se mandado de penhora do imóvel de matrícula n.º 154026  junto ao 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Expeça-se, também, mandado de penhora e avaliação do imóvel "SHCSW EQ RSW7/8 LT 1 UN 103, BAIRRO: SUDOESTE, CEP 70675-760", identificado na certidão de Id b53bdad. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO - ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR - ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000996-54.2020.5.10.0014 EXEQUENTE: DALTAIR EVANDRO MENDONCA EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3714348 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que o v. acórdão do TRT de Id.6a66201  negou provimento ao apelo dos executados. Prossiga-se conforme comando de despacho de id.07dfacb: Expeça-se mandado de penhora do imóvel de matrícula n.º 154026  junto ao 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Expeça-se, também, mandado de penhora e avaliação do imóvel "SHCSW EQ RSW7/8 LT 1 UN 103, BAIRRO: SUDOESTE, CEP 70675-760", identificado na certidão de Id b53bdad. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALTAIR EVANDRO MENDONCA
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