Antonia Ronairys Lima
Antonia Ronairys Lima
Número da OAB:
OAB/DF 042783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Ronairys Lima possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJGO, TJDFT
Nome:
ANTONIA RONAIRYS LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (1)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062012-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1096816-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Antonia Ronairys Lima - Palmira Mercedes Avalos - Vistos. Fls. 88: Proceda a Serventia a juntada do resultado da pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida desde já a expedição de ordem de desbloqueio dos valores que excederem o valor da ordem. Int. - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP), ANTONIA RONAIRYS LIMA (OAB 42783/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025824-60.2020.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: P. D. R. N. D. F. e outros REU: M. e outros (10) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FERNANDO AGRELA ARANEO, LUIS FERNANDO RUFF, JULIA SILVA MINCHILLO, DANIEL LEON BIALSKI, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI, LUIS FELIPE D ALOIA, LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR, DIEGO MARQUES ARAUJO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF, LEONARDO RAMOS GONCALVES, BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO, LARISSA CAMPOS DE ABREU, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA, FERNANDA PETIZ MELO BUENO, DANIEL KIGNEL, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, MARIANA TUMBIOLO TOSI, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, LISIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA, MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA, NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, MARCIO GASPAR BARANDIER, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO, CAROLINA SANTOS LIMA, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS, CARLA MAGGI BATISTA, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES, CLARA BRINO CACIOLI, MATHEUS BUENO DE SOUZA, LISSA MOREIRA MARQUES, MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, MARCO AURELIO DE CARVALHO, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, RENATO FERREIRA MOURA FRANCO, RICARDO LIMA MELO DANTAS, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR, JANAINA ROLEMBERG FRAGA, SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, PAULO TAUNAY PEREZ, MARCELLA HALAH MARTINS, JULIA DIAS JACINTHO, FLAVIA SILVA PINTO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, ORDELIO AZEVEDO SETTE, FERNANDO AZEVEDO SETTE, RICARDO AZEVEDO SETTE, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, PAOLLA OURIQUES, MAIRA KONRAD DE BRITO, JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA, PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA, FELIPE CORREA CASTILHO, FLAVIO YONEKAWA, FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO, JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA, ANTONIA RONAIRYS LIMA, REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI, PRISCILA RUFINO, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO, WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, por meio de seu representante processual, para que se manifeste sobre o parecer ministerial visto ao ID 2194598248.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152520-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palmira Mercedes Avalos - Agravada: Antonia Ronairys Lima - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, EFETUE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INEXISTINDO RAZÃO PARA A INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PATRONO OUTORGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. ANUÊNCIA, DE TODO MODO, QUE FOI COMPROVADA POR MEIO DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU CERCEAMENTO DE DEFESA NA HIPÓTESE. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Jose Paulo Giannini Junior (OAB: 83176/SP) - Antonia Ronairys Lima (OAB: 42783/DF) (Causa própria) - Cristiano Franco Fonseca (OAB: 256046/SP) - Flávio Luiz Lopes Guimarães Vidal Macêdo (OAB: 63499/DF) - 5º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152520-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palmira Mercedes Avalos - Agravada: Antonia Ronairys Lima - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, EFETUE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INEXISTINDO RAZÃO PARA A INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PATRONO OUTORGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. ANUÊNCIA, DE TODO MODO, QUE FOI COMPROVADA POR MEIO DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU CERCEAMENTO DE DEFESA NA HIPÓTESE. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Jose Paulo Giannini Junior (OAB: 83176/SP) - Antonia Ronairys Lima (OAB: 42783/DF) (Causa própria) - Cristiano Franco Fonseca (OAB: 256046/SP) - Flávio Luiz Lopes Guimarães Vidal Macêdo (OAB: 63499/DF) - 5º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000993-97.2021.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: FRANCISCO XAVIER MARCOS Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB:DF50942) SENTENÇA DISPENSADO RELATÓRIO, conforme o art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO Deixo de analisar as preliminares apresentadas em sede de contestação, posto que em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). Sob ótica consumerista, a única justificativa aceitável para que o fornecedor deixe de se responsabilizar pelos referidos danos é provar que não houve defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, muito embora a lei em questão imponha a interpretação do ordenamento jurídico de modo mais benéfico ao consumidor, é evidente que o Código não tira do consumidor a obrigatoriedade da comprovação do direito que pleiteia, tanto o é, que traz disposições acerca do ônus da prova e da sua possibilidade de inversão. Esclarecidos os pontos da legislação consumerista a serem considerados na elucidação da questão, reputo que não assiste razão a parte requerente nas suas alegações. Vejamos: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela Antecipada e condenação de danos morais, ajuizada por Francisco Xavier Marcos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, por conta de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter pactuado. Afirma o autor que seu beneficio de aposentadoria vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), em decorrência de empréstimo bancário no valor de R$ 9.887,20, que afiança não ter realizado, sob a justificativa de que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a Instituição Bancária requerida. Devidamente citado, o réu, por sua vez, apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, afirmando que "o autor realizou a contratação de empréstimo dentro dos limites permitidos na margem consignável, mediante assinatura do contrato n. 17465043, no valor de R$ 9.887,20". Juntou, para tanto, cópia do contrato devidamente assinado, bem como comprovação do depósito do valor contratado na conta do autor. Analisando a documentação juntada pelo réu, entendo que foi demonstrada a regularidade da contratação e do débito, posto o contrato estar devidamente assinado, acompanhado dos documentos de identificação do contratante. Assim, verifico que inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzida pela parte autora. Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade, irregularidade ou nulidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe, é válido e eficaz. Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Neste sentido, segue a jurisprudência deste e de outros tribunais do país. Confira: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide. Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021). Cumpre ainda ressaltar, que intimada a manifestar se ainda possuía interesse em produzir outras provas, a parte autora se limitou a informar que os descontos no seu beneficio continuavam a ocorrer, sem sequer impugnar o contrato apresentado nos autos. Sabe-se que a teor da Tese 1061 "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". No entanto, in casu, não obstante a parte não ter impugnado o contrato apresentado, foi suficientemente demonstrada a autenticidade do mesmo, através da juntada dos documentos de identidade da parte autora. Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, sob a ótica do quanto determina o Art. 370 do CPC. Logo, reconheço que o contrato objeto da presente demanda é válido, bem como os descontos dele decorrentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o prazo recursal, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DA ESTIVA/BA, 8 de janeiro de 2024. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito
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