Lucas Diogo Guedes De Souza

Lucas Diogo Guedes De Souza

Número da OAB: OAB/DF 042802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade.Processo: 6152457-60.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Matheus Dos Santos Ferreira Goncalves.Polo Passivo: Hellena Isabel Tavares Goncalves. S E N T E N Ç A MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES ingressou com AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra HELLENA ISABEL TAVARES GONÇALVES, menor, representada por sua genitora MILENA HORRANA TAVARES MARTINS, aduzindo, em síntese, que registrou a ré como se sua filha fosse e em razão do processo de alimentos de número 5374414- 63.2018.8.09.0158, foi condenado a pagar alimentos à infante Helena. Disse que, após algum tempo, foram realizados dois testes de DNA, momento em que descobriu que não seria o pai biológico da requerida. Alegou que efetivou o registro da criança por indução da genitora da menor e que não tem vínculos afetivos com a menor. Postulou a gratuidade de justiça. Pediu a procedência do pedido para que seja reconhecido que não é pai da ré e que seja efetivada a retificação no assento de nascimento da infante.O exame de DNA foi apresentado no evento 1, arquivo 2.Antes de a ré ser citada, foi juntado acordo extrajudicial ao processo, em que a demandada concordava com o pedido autoral (evento 3).O Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinou o aprazamento de audiência conciliatória e a citação da demandada (evento 11).A ré foi citada no evento 18.Realizada a audiência, o acordo do evento 3 foi ratificado pelas partes, que pediram por sua homologação (evento 21).Intimado, o Parquet opinou pela realização de estudo social prévia com as partes, a fim de verificar se não há paternidade socioafetiva (evento 25).O Juízo saneou o processo, momento em que acolheu o parecer ministerial e determinou a realização de estudo social, a fim de verificar a existência de paternidade socioafetiva (evento 27).PROAD aberto no evento 29.Aceite da perita no evento 30. Nomeação da perita no evento 32.Laudo social apresentado no evento 36.Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento).Intimada, a parte autora solicitou a homologação da transação (evento 43).Relatei. Decido.O estudo social realizado com as partes no evento 36, indicou a inexistência de filiação socioafetiva entre o autor (pai registral) e a menor Hellena, concluindo a perita que “não há indícios suficientes para caracterizar a presença de um vínculo socioafetivo consolidado entre as partes”.Por isso, não há óbice à homologação do acordo efetivado entre as partes no evento 3, o qual foi ratificado presencialmente na audiência conciliatória do evento 21.Como a transação celebrada entre as partes preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não há óbice à sua homologação. Por isso, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes no evento 3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré.Diante da dispensa do prazo recursal (evento 21), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a EXPEDIÇÃO de ofício para a retificação do registro civil da menor HELLENA ISABEL TAVARES GONÇALVES, CPF: 087.764.651-10, devendo ser EXCLUÍDO do seu assento de nascimento o nome do genitor registral, Matheus dos Santos Ferreira Gonçalves e os avós paternos, Nilho Gonçalves e Pátricia dos Santos Ferreira Gonçalves.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797486-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP, ALEXANDRA LOBO SALLES, L7 CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição/documentos, ID. 240225806 . Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:46:18. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706716-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS BATISTA REIS FILHO EXECUTADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0705072-12.2024.8.07.0002 ASSUNTO:Reconhecimento / Dissolução AUTOR: D. D. S. RÉU:REQUERIDO: M. C. D. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 10/07/2025 às 14:30, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF. Caberá aos respectivos advogados promover a intimação das testemunhas arroladas para serem ouvidas na assentada, disponibilizando a ela o link abaixo indicado. Para participar de forma virtual, as partes, o Ministério Público, advogados e a Defensoria Pública poderão acessar o link ou QR CODE abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdiZjIwYzUtMjc0NS00ODdmLWJmYWYtZjdlNmJkMjgyMWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2295b90ee7-04d9-4154-8e1f-d6c3c9e1eaea%22%7d DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718248-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: HOMETEC COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:16:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP, ALEXANDRA LOBO SALLES, L7 CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 220499403 encaminhada pelo Senado Federal. Ficam cientes as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:12:09. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001935-88.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA (OAB:DF42802), CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA (OAB:DF15793) REU: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO (OAB:DF35303), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB:DF18739)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Elo Negócios Imobiliários LTDA - ME em face de LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, partes já qualificadas. Elo Negócios Imobiliários Ltda. - ME ajuizou ação de cobrança em face de LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., alegando que, por meio de contrato verbal firmado em janeiro de 2015, foi contratada para prestar serviços de coordenação de vendas do empreendimento "Loteamento Jardim Europa", localizado em Luís Eduardo Magalhães/BA, comprometendo-se a executar atividades como montagem de stands, suporte de marketing, controle de vendas, treinamento de corretores e assistência na formalização contratual. Sustenta que o acordo previa remuneração correspondente a 1% do valor das vendas, a ser paga em até sete dias após a assinatura de cada contrato de compra e venda, tendo sido comercializados 846 lotes, com receita total de R$ 51.579.789,87, cabendo-lhe, portanto, R$ 515.797,90. Contudo, a autora recebeu apenas R$ 190.000,00, restando inadimplido o valor de R$ 325.797,90, mesmo após tentativas de negociação e flexibilização das condições de pagamento, conforme proposta de parcelamento em sete prestações, não adimplidas. A autora requer o pagamento do saldo remanescente, com juros e correção monetária, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais, afirmando encontrar-se em dificuldade financeira em razão do inadimplemento contratual da ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 2771387). Contestação ao ID. 2977010. Réplica ao ID. 3959314. Audiência de instrução ao ID. 492911714. Alegações finais juntadas pelas partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no presente caso, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a controvérsia central reside justamente na definição de qual empresa efetivamente contratou os serviços prestados pela autora. A análise acerca da legitimidade da LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA para figurar no polo passivo da ação está intrinsecamente vinculada à apuração da existência da relação contratual alegada, razão pela qual a apreciação da preliminar deve ser feita conjuntamente com o exame do mérito. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O contrato de intermediação de vendas, por sua natureza, pode ser celebrado por meio verbal, conforme admite a liberdade de forma contratual prevista no art. 107 do Código Civil, que dispõe: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No entanto, a existência e a extensão de obrigações decorrentes de contrato verbal, especialmente entre pessoas jurídicas e em relações que envolvem valores expressivos, dependem de prova robusta e precisa quanto aos seus elementos essenciais, quais sejam: a prestação de serviço, a concordância da parte contratante e os critérios de remuneração. No caso dos autos, a autora afirma que foi contratada para atuar nas fases de pré e pós-venda das unidades imobiliárias do empreendimento em referência, mediante retribuição proporcional aos lotes efetivamente comercializados. Argumenta que, embora a contratação tenha ocorrido de forma verbal e sem formalização escrita, prestou os serviços e recebeu parcialmente pelos mesmos, havendo saldo devedor a ser quitado. Indica que a LEM 1 Empreendimentos seria a tomadora dos serviços, embora reconheça que, em momento inicial, houve tratativas com a empresa Province Incorporadora Ltda. A parte ré, por sua vez, nega a existência de qualquer relação contratual com a autora, sustentando que jamais celebrou contrato, escrito ou verbal, com a empresa demandante. Afirma que eventual relação teria ocorrido com a Province Incorporadora, que seria a responsável pelo empreendimento imobiliário. Aduz, ainda, ausência de comprovação quanto ao número de unidades efetivamente vendidas pela autora e impugna os documentos acostados aos autos, sob o argumento de unilateralidade e ausência de idoneidade probatória. A controvérsia posta nos autos gira, portanto, em torno da existência do contrato, de sua titularidade e da exatidão dos valores supostamente devidos. Nesse sentido, em que pese a parte autora tenha juntado diversos documentos e áudios, além de produzido prova testemunhal, a análise do conjunto probatório permite concluir que os elementos carreados não são suficientes para sustentar a responsabilidade da parte ré pelos valores cobrados. Com efeito, a própria parte autora reconhece que o contrato, ainda que verbal, foi inicialmente entabulado com a empresa Province Incorporadora Ltda. As comunicações eletrônicas, as tratativas comerciais, e mesmo os documentos fiscais indicados, demonstram uma vinculação direta com a empresa Province, à época responsável pela incorporação do loteamento. Os documentos relevantes revelam que as interações contratuais se davam com a Province, havendo dúvida razoável sobre a legitimidade da empresa ré quanto à contratação da autora. A tentativa de responsabilizar a LEM 1 com base em eventual confusão patrimonial ou grupo econômico carece de amparo fático e jurídico nos presentes autos. Em se tratando de relação entre pessoas jurídicas, a mera similitude entre sócios e a atuação no mesmo empreendimento não são suficientes, por si sós, para afastar a autonomia patrimonial das sociedades empresárias. A responsabilidade solidária entre empresas distintas exige a demonstração de efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se comprovou de forma satisfatória nos autos. As alegações quanto à atuação coordenada das empresas cingem-se a circunstâncias atinentes ao próprio objeto negocial das empresas, que implica cooperação, não se verificando, contudo, documentação hábil ou prova testemunhal robusta que revele a utilização da personalidade jurídica da LEM 1 para fraudar credores ou para encobrir obrigações da Province, visto que a nota fiscal ao ID. 2381853 foi emitida pela própria autora. Ademais, ainda que se admitisse a contratação da autora por qualquer das empresas, o fato é que os valores cobrados não foram suficientemente comprovados. Embora o senhor Antonnelly Moreira Rodrigues, testemunha arrolada pela parte autora, tenha confirmado a existência de percentual acordado como forma de remuneração pelos serviços prestados, não há elementos idôneos que permitam a exata quantificação da base de cálculo para esse percentual. A planilha apresentada pela autora foi unilateralmente produzida e carece de comprovação por meio de documentos externos ou outros elementos que permitam aferir sua confiabilidade. As demais testemunhas ouvidas em audiência não souberam precisar o número de unidades vendidas ou os valores envolvidos, o que inviabilizaria, neste momento, a fixação do valor pretendido pela parte autora. A ausência de comprovação objetiva do número de vendas atribuídas à autora torna impossível aferir o montante devido, ainda que se reconhecesse, em tese, o direito à remuneração por comissão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de cobrança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8001935-88.2016.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: REU: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA                                      ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.   1- Tendo em vista a citação expedida sob o ID. n.2499119, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) custa(s) processual(is) pendente(s): *** CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P/ POLO PASSIVO:  CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL.   - Seguem orientações para extração das guias (DAJES), concernentes às custas sobreditas, através do  endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL - (01 ATO) *Número do Processo: 8001935-88.2016.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia.   1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
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