Solange Cristina De Jesus Muniz

Solange Cristina De Jesus Muniz

Número da OAB: OAB/DF 042813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT
Nome: SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010654-92.2024.5.18.0191 AUTOR: VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ELMIRO VIEIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68984ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, em cumprimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24/09/2024 e no Ofício Circular TST/CGJT n. 9/2023, profiro esta sentença de extinção do processo e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELMIRO VIEIRA BORGES
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010654-92.2024.5.18.0191 AUTOR: VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ELMIRO VIEIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68984ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, em cumprimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24/09/2024 e no Ofício Circular TST/CGJT n. 9/2023, profiro esta sentença de extinção do processo e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719699-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMINADABE SILVA DE SOUSA 03938750162 APELADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000291-10.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES LUCAS DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5f199 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que foi feita a verificação da autenticidade da Apólices do Seguro Garantia juntado pela Reclamada por meio do site https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 01 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo e regular, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto (RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO) e defiro o prazo de 8 dias à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação em contraposição. Proceda-se aos lançamentos com data de 24/6/2025: Custas processuais: R$ 1.000,00 Fiança bancária: R$ 17.073,50 - CNPJ do Fiador nº 11.699.534/0001-74 Ao fim, encaminhem-se os autos ao egrégio Regional, com as cautelas habituais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000291-10.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES LUCAS DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5f199 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que foi feita a verificação da autenticidade da Apólices do Seguro Garantia juntado pela Reclamada por meio do site https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 01 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo e regular, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto (RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO) e defiro o prazo de 8 dias à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação em contraposição. Proceda-se aos lançamentos com data de 24/6/2025: Custas processuais: R$ 1.000,00 Fiança bancária: R$ 17.073,50 - CNPJ do Fiador nº 11.699.534/0001-74 Ao fim, encaminhem-se os autos ao egrégio Regional, com as cautelas habituais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES LUCAS DAMASCENO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706086-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria da Conceição Matos Guilhon em face de Jarde Alves dos Santos, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Não há que se falar em incompetência territorial. No presente caso, foi eleito foro aleatório para resolução de contrato, uma vez que o imóvel está localizado no Cruzeiro Velho (foro de Brasília), o locador em Vicente Pires (foro de Águas Claras). Não há qualquer justificativa para escolha do foro de Taguatinga. eficácia da cláusula de eleição de foro está condicionada à subsistência de correspondência entre o foro elegido e as hipóteses previstas nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “d”, do Códex Processual, competindo ao juiz a aferição de conformação legal de aludida disposição clausular, ou seja, a eleição de foro, conquanto disponha sobre competência territorial, portanto, de natureza relativa, está agora sujeita a modulação, devendo ao menos guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de ultimação da obrigação, e, no caso de litígio advindo de relação locatícia, ao menos guardar identificação com o local de situação do imóvel (Lei nº 8.245/91, art. 58, II), sob pena de a opção ser reputada abusiva). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte requerida, apresentou a peça defensiva fora do prazo, isso porque o prazo final era 22/05/2025, e a contestação foi protocolada em 27/05/2025. Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95. Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Intempestividade da contestação. Revelia. Indenização por danos morais. I. Caso em exame 1.A apelante argui a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, que compareceu espontaneamente aos autos em 26/05/2023 e apresentou a contestação em 17/07/2023, fora do prazo legal. A apelante pleiteia indenização por danos morais alegando ameaças e controle possessivo por parte do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contestação apresentada pelo réu é intempestiva; (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 336 do CPC, a contestação deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de revelia. A contestação apresentada em 17/07/2023 é intempestiva. 4. Nos termos do art. 344 do CPC, o não oferecimento de contestação no prazo legal acarreta a revelia e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos iniciais, sendo necessário examinar o mérito da causa. 5. A autora não demonstrou de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, não havendo elementos probatórios suficientes para comprovar a prática de ato ilícito pelo réu que justifique a condenação pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia do réu. 2. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, arts. 336, 344, 345, II, 373, I, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: N/A (Acórdão 1986171, 0703694-46.2023.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.). Alega a parte autora que firmou contrato de locação com o réu em 20/10/2020, contrato com prazo de um ano que foi prorrogado automaticamente. Conta que permaneceu no imóvel até 21/01/2025 e que o réu não restituiu a caução, sob a alegação de quebra de contrato. Pois bem. No caso dos autos, conforme contrato de id 230140381, o prazo da locação foi estipulado entre 21/10/2020 e 21/10/2021, conforme cláusula segunda. E considera-se prorrogada sem prazo determinado, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias (parágrafo primeiro). No presente caso a autora permaneceu no imóvel até janeiro/2025, logo não há que se falar a autora permaneceu no imóvel por período inferior ao contratado. Não havendo qualquer comprovação de pendência relativa a débitos ou tampouco reforma do imóvel, a devolução da caução é medida que se impõe. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar Jarde Alves dos Santos pagar à autora a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (20/10/2020) com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ambos calculados até 29/08/2024. À partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e. TJDFT. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email:1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0710584-82.2025.8.07.0020 CERTIDÃO (Audiência Presencial - Intimação ADVOGADO / MPDF) Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/07/2025 às 15:00 para realização de audiência de oitiva de genitores, conforme decisão de id. 240416027. Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, ficam, nesta data, intimados a advogada dos requerentes e o MPDFT, da audiência designada. Informo que a audiência será realizada de forma presencial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019323-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM ZARINA BATISTA OLIVEIRA - DF59111 e SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ - DF42813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “h) Seja declarada a nulidade do ato administrativo (BAR 48), que procedeu ao licenciamento do autor e determinada a Requerida reintegrar o Apelante nas fileiras do Exército Brasileiro, dele providenciar o tratamento de saúde até restabelecer a condição de higidez de que era portador ao tempo de sua inclusão naquela Força Federal, [...], sendo a indenização também pleiteada sucedânea do tratamento até desumano que a ele foi dispensado, negando-lhe assistência médica com o licenciamento arbitrário; i) A condenação da Requerida em danos morais na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) Sejam todos os pedidos supra acatados em sua integralidade, conforme exposto e demonstrado legalmente nos autos; k) a confirmação ao final da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, com a invalidação/anulação do ato administrativo que licenciou o Autor, condenando a União Federal a reintegrá-la ao Exército Brasileiro, reformando-o com proventos do posto hierárquico imediatamente superior, por invalidez;” Informou o autor, em síntese, que: 1) incorporou no Exército Brasileiro em 1º/03/2022; 2) em 26/04/2022, teve um desmaio em formatura militar e, devido às fraturas sofridas, passou por intervenção cirúrgica para a implantação de prótese de titânio e reconstrução dos ossos da face, recebendo alta em 05/07/2022; 3) em função do acidente, desenvolveu problemas psiquiátricos e apresenta quadros de dor crônica; 4) em 23/05/2022, foi instaurada Sindicância, apurando-se que o acidente em que o autor foi vítima se deu em serviço; 5) em setembro de 2022, recebeu comunicado verbal de que estava dispensado do serviço militar por motivo de incapacidade C1; 6) posteriormente, teve sua incorporação anulada tendo como base uma outra sindicância que concluiu que o autor possuía doença supostamente pré-existente (síndrome vasovagal). Sustentou a parte autora que a incapacidade só passou a existir após o acidente sofrido em serviço, bem como que vem sofrendo de transtornos emocionais como depressão e estresse pós-traumático decorrentes do acidente sofrido e do parecer de Incapacidade sem amparo legal. Afirmou que sua saúde física e psicológica está comprometida, ressaltando que os transtornos psicológicos o afastam plenamente do mercado de trabalho. Além disso, sente dores e pressão do globo ocular, local onde foi realizada a cirurgia. Também relatou que está sendo pressionado a devolver o soldo recebido no mês de novembro (referente ao mês de outubro), mas defendeu que tal remuneração foi paga devidamente. Alegou a nulidade da Sindicância com conclusão de doença preexistente, bem como do ato que declarou a nulidade da incorporação. Ainda, destacou que se encontrando incapaz definitivamente, deveria ter sido mantido nas fileiras militares e incluído na condição de agregado/adido Por fim, aduziu que a nulidade do ato de desincorporação caracteriza abuso de direito e implica no dever de reparação do dano moral. Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do militar às fileiras do Exército e, após a devida inspeção de saúde, retome suas atividades militares ou, se necessário, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. A UNIÃO apresentou contestação. Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade da desincorporação, a ausência do direito à reforma e reintegração e a inexistência de danos morais. Na eventualidade de procedência do pedido autoral, pugna pela compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária. Réplica apresentada. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado. As partes requereram a designação de perícia na especialidade psiquiatria. Foi expedido ofício de requisição de pagamento de honorários periciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela União É o relatório. Em resumo, pretende o autor, ex-militar temporário, anular os efeitos de sua exclusão das fileiras do Exército, ser reintegrado na condição de adido e, posteriormente, reformado. Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário e que foi excluído do Exército em razão da anulação de sua incorporação, conforme ato BAR Nº 48, de 31/10/2022 (Id 1523461370 – Pág. 7). A anulação da incorporação ocorreu após Sindicância que reconheceu a irregularidade do recrutamento do autor, sob o fundamento de doença preexistente (CID 10 – G52.2 - Transtorno do Nervo Vago), conforme documento Id 1523461374. Do pedido de reintegração às Fileiras do Exército De forma direta, relativamente à hipótese de ocorrência da Síndrome do Vasovagal, ficou demonstrado nos autos que a doença não preexistia à data da incorporação do autor, conforme laudo pericial Id 2157642379: “Do ponto de vista cardiológico, não é necessária a realização de perícia complementar, pois, na época, não havia sinais, sintomas ou queixas que sugerissem a presença de qualquer doença cardiológica preexistente.” (4.2.2) Vai daí, a nulidade do ato de desincorporação. Ademais, tal como constou na Decisão Id 1544366876, a suposta síndrome em questão também não se revela formalmente incapacitante, tendo em vista que não consta da "relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva", nos termos do Anexo I do Decreto n. 60.822/1967, o qual aprovou as instruções gerais para a inspeção de saúde de conscritos nas Forças Armadas, de modo que, ainda que pré-existente, não era apta a impedir o autor de ser incorporado ao Exército. Vale dizer, a suposta doença não pode servir de fundamento para a anulação de sua incorporação. Assim, o autor faz jus à reincorporação pretendida. Do pedido de reforma Quanto ao pedido de reforma, a pretensão do autor não merece prosperar. De acordo com a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação conferida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário somente será reformado nas seguintes hipóteses, a saber: 1) por incapacidade laboral total e permanente decorrente de acidente em serviço, doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar e doenças previstas no inciso V do art.108 da Lei n. 6.880/80 (art.109, §2º, da Lei n. 6.880/80); 2) por incapacidade definitiva para a atividade militar decorrente de ferimento recebido/enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art.109, §1º, da Lei n. 6.880/80). No caso, interessa para a solução da controvérsia, a afirmação, no laudo pericial, de que, à época do licenciamento, o autor não era inválido: "4.2.4 O(a) autor(a) é inválido? À época do licenciamento, não. Não é inválido." Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas. Nessa conformidade, entendo desnecessária a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pelas partes. Ademais, a prova técnica produzida no feito é elucidativa, contendo elementos aptos à convicção do julgador, de modo que, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, é suficiente para o deslinde da causa, A propósito, observo que a Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada a partir de provas e/ou fundamentos robustos em sentido contrário (AC 0000075-51.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023), o que não ocorreu. Logo, concluindo-se que não havia incapacidade definitivamente para o serviço militar e civil ao tempo do licenciamento, o autor não faz jus à concessão da reforma. Do pedido de indenização por danos morais Cumpre observar que eventual nulidade na desincorporação não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso. Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5. A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019) Do requerimento da União de compensação de valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito (Cf. AC 1018228-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024). ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão Id 1544366876 e, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor (BAR Nº 48); - condenar a ré a reintegrar o autor às fileiras do Exército e, se necessário, de acordo com regular inspeção de saúde, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico; - condenar a ré ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito a partir de 31/10/2022, em razão do indevido licenciamento, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período em razão da tutela de urgência deferida, bem como eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária. Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, c/c art. 86, parágrafo único, do mesmo Código. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744565-17.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: CLAUDIA FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 23 de junho de 2025 09:28:34. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (15192) NÚMERO DO PROCESSO:0710584-82.2025.8.07.0020 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. : "(...)Conforme destacado pelo Ministério Público na manifestação ID 239036348, a inicial não foi instruída com todos os documentos necessários. Assim, intime-se o requerente para que sejam juntados documentos indispensáveis à causa, elencados no artigo 197-A do ECA: comprovante de renda; atestado de sanidade física e mental; certidão negativa de distribuição criminal (1º e 2º Graus da Justiça Comum e Federal); e certidão negativa de distribuição cível (1º e 2º Graus da Justiça Comum e Federal). Atente-se, ainda, para o contido no parágrafo 2º do artigo 39 também do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a adoção por procuração, devendo o requerente e os genitores (diante da alegação de que concordam com o pleito) assinar a inicial. Prazo: 10 dias. ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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