Thaynara Teixeira Rodrigues
Thaynara Teixeira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 042816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJMT, TJPR, TRF1
Nome:
THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, Defiro o pedido de Id. 296490871 e prorrogo em 5 (cinco) dias o prazo para o recorrente apresentar os documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Após, com ou sem manifestação voltem-me conclusos. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1021150-66.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS MANDADO DE SEGURANÇA – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DESCABIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não se mostra cabível a utilização de Mandado de Segurança como mero sucedâneo recursal. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA contra ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS, consubstanciado na rejeição dos Embargos de Declaração com fundamento em nulidade absoluta por ausência de citação válida de parte falecida, opostos na Ação Reivindicatória n. 1002451-88.2020.8.11.0004, deixando de suspender o feito e de determinar a regular habilitação dos sucessores da falecida Ivanete Cabral da Silva. Em suas razões, aduz que na citada ação “o Oficial de Justiça certificou expressamente que apenas o réu Benício Lima da Silva foi citado, tendo informado que a segunda ré, Ivanete Cabral da Silva, já havia falecido HÁ MAIS DE OITO ANOS”, inobstante, “Apesar dessa informação — que torna evidente a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo quanto à falecida — a autoridade coatora deu seguimento ao feito como se nada houvesse, inclusive determinando que a parte falecida regularizasse sua representação processual sob pena de revelia”, culminando, ao final, com a prolação da sentença de procedência. Afirma que “a autoridade coatora rejeitou os embargos de declaração (Doc. 12), sob o frágil argumento de que não se tratava de vício capaz de invalidar o processo, valendo-se da equivocada tese de nulidade de algibeira, violando diretamente o direito líquido e certo do Impetrante, sucessor legítimo da parte falecida”. Cita que “É pacífico no âmbito do Col. STJ que o mandado de segurança pode ser manejado contra atos judiciais teratológicos, ilegais ou que causem manifesta injustiça, especialmente quando se tratar de nulidade absoluta que não se convalida com o tempo nem está sujeita à preclusão” e que diante da inexistência de constituição válida da relação processual em relação à falecida Ivanete, hipótese de nulidade absoluta, resta configurada “violação manifesta ao direito líquido e certo do Impetrante, herdeiro legítimo da falecida, que viu o patrimônio de sua mãe ser objeto de decisão judicial sem que houvesse defesa legítima ou contraditório regular”. Pontua que “Tal irregularidade representa vício insanável de ordem pública, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão”. Defende a inexistência de nulidade da algibeira, a qual “somente é aplicável quando comprovado o dolo ou conduta estratégica da parte em ocultar vício processual relevante, com a finalidade de argui-lo oportunamente para anular o processo”, não sendo este o caso dos autos, bem como a impossibilidade de terceirizar às partes o dever de zelar pela regularidade processual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 1002451-88.2020.8.11.0004 “notadamente quanto à ordem de desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, até o julgamento final do presente mandado de segurança” e, no mérito, a concessão da ordem, declarando a nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios. É o relatório. Decido. Sem delongas, o mandamus não deve ser conhecido. Com efeito, é cediço, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), que decisões judiciais passíveis de recurso não podem ser impugnadas via Mandado de Segurança. Na espécie, o ato judicial hostilizado, sentença, é plenamente atacável por recurso, tanto que contra ela o Impetrante apresentou recurso de Apelação onde, inclusive, suscitou a mesma tese de nulidade absoluta aqui apresentada. Como se não bastasse, é cediço, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo (...)" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30/11/2018). E, no caso, nem de longe se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão que rejeita a tese de nulidade processual fundamentando, além da inexistência de prejuízo, a ocorrência de nulidade de algibeira, na medida em que a parte, a despeito de ter tido diversas oportunidades nos autos para tanto, ocultou o falecimento de Ivanete, vindo a fazê-lo somente após a prolação da sentença desfavorável aos seus interesses, quase doze anos após o óbito. Como se vê, além do ato apontado como coator poder ser desafiado pela via recursal própria, não se vislumbra qualquer teratologia na decisão que, de forma fundamentada, indefere pedido de nulidade. Logo, diante da impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Sobre o tema colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, cristalizada, inclusive, no Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF, in verbis: "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. Como bem assinalou o Tribunal de origem, o writ interposto na origem é substitutivo de agravo de instrumento, haja vista que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possui taxatividade mitigada, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ (Tema 988/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) E deste Sodalício: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF). Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva. 2– Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1023264-80.2022.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023) Com essas considerações, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5127303-53.2025.8.09.0051Parte Autora: Layane Alves Da SilvaParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Layane Alves Da Silva em face de Gol Linhas Aereas S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 6.030,90 (seis mil, trinta reais, e noventa centavos), liberando-se o remanescente mediante alvará em favor da parte ré.Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 30 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1021150-66.2025.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – Competência: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Seção de Direito Público.