Larissa Lobato Do Amaral

Larissa Lobato Do Amaral

Número da OAB: OAB/DF 042863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Lobato Do Amaral possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT
Nome: LARISSA LOBATO DO AMARAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702123-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA WALDHELM REQUERIDO: GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM DECISÃO Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que visa à extinção de condomínio sobre bem imóvel comum das partes, qual seja, a casa nº 24 do conjunto H da QE 28, SRIA/Guará/DF, cujo o bem fora avaliado em R$ 670.000,00. Antes da remessa ao leiloeiro, o requerente manifestou interesse em exercer seu direito de preferência, propondo a aquisição direta do imóvel mediante o pagamento de 50% do valor da avaliação homologada, ou seja, R$ 335.000,00. Em decisão proferida (ID 234506047), acolheu o pedido de exercício do direito de preferência formulado pelo requerente e deferiu a adjudicação do imóvel, fixando o valor devido à requerida em R$ 335.000,00, correspondente à sua quota-parte. Retornando aos autos, o requerente postula uma nova avaliação do imóvel. Alega que, após a avaliação indireta judicial, e com o decurso do tempo e as chuvas entre dezembro e janeiro, o imóvel sofreu graves danos estruturais, como infiltração e queda de telhado e gesso, o que justificaria uma nova avaliação para amortização dos valores de conserto. Um laudo técnico particular foi anexado, estimando o valor atual do bem em R$ 530.000,00. Requer-se, ainda, o abatimento de 50% dos custos de manutenção, tributos e serviços essenciais, totalizando R$ 23.847,04, da quota-parte da requerida. Requerida manifestou pela rejeição. É o breve relatório. Decido. A presente fase processual, após a homologação da avaliação judicial e o deferimento da adjudicação do imóvel pelo requerente, impõe a necessidade de preservar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. O valor do imóvel, de R$ 670.000,00, foi estabelecido por meio de avaliação oficial, ainda que indireta, e homologado por este Juízo. Tanto o requerente quanto a curadoria especial da requerida tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, e ambos não apresentaram impugnação naquele momento, o requerente concordando expressamente e a curadoria indicando a ausência de elementos para contestar. A decisão de ID 234506047 foi taxativa ao reconhecer o direito de preferência do requerente com base no valor já homologado, enfatizando que tal valor representava uma base justa para a transação. O exercício do direito de preferência e o deferimento da adjudicação são atos processuais que consolidam a etapa de determinação do preço do bem indivisível para fins de sua aquisição por um dos condôminos, substituindo, inclusive, a hasta pública. Permitir uma nova avaliação do imóvel neste estágio avançado, e após uma decisão de adjudicação já proferida, equivaleria a retroceder o processo de forma injustificada. As alegadas deteriorações do imóvel, decorrentes de infiltrações e queda de telhado, são fatos supervenientes à avaliação homologada e à decisão de adjudicação. Embora sejam questões que possam, em tese, ter repercussão patrimonial, elas não podem desconstituir o valor do bem já fixado e aceito no curso do processo para fins de adjudicação, especialmente quando a própria parte que agora alega os danos foi beneficiada pelo deferimento da adjudicação com base no valor anterior. O requerente teve a faculdade de solicitar a avaliação com acesso ao interior do imóvel, sendo que este Juízo inclusive autorizou medidas drásticas, como arrombamento e requisição de força policial, caso houvesse resistência ao cumprimento do mandado de avaliação inicial. Não tendo sido feito naquele momento, ou não tendo sido apresentada impugnação substancial à avaliação indireta na ocasião processual adequada, a preclusão impede a rediscussão do valor do bem sob nova ótica. Ademais, o pedido de abatimento de 50% dos custos de manutenção e tributos, embora possa ser objeto de eventual acerto de contas entre as partes, não se confunde com o valor da adjudicação do imóvel. O valor fixado para a adjudicação representa a quota-parte da requerida no bem, conforme avaliação judicial homologada. Despesas com a manutenção do imóvel, embora alegadas como arcadas exclusivamente pelo requerente, são questões que, se devidas, deveriam ser discutidas em via própria ou como parte de liquidação de débitos, não como fator para a reavaliação do bem principal após sua adjudicação. A decisão de adjudicação já fixou o valor da quota-parte da requerida, restando apenas o cumprimento da injunção de depósito. Dessa forma, a solicitação de nova perícia, com o fito de reduzir o valor já homologado e que serviu de base para a decisão de adjudicação, carece de amparo jurídico neste momento processual. O processo não pode ficar sujeito a constantes reavaliações com base em fatos supervenientes que alteram o estado do bem, especialmente após a definição de seu valor para fins de transferência patrimonial. As partes devem se pautar pela boa-fé e pela observância do devido processo legal, que garante momentos oportunos para cada manifestação e produção de prova. Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido do requerente para que seja considerada nova avaliação do imóvel ou determinada nova avaliação judicial. Mantenho inalterado o valor de R$ 670.000,00 como base do bem e R$ 335.000,00 como a quota-parte da requerida, conforme decisão de adjudicação já proferida. Concedo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito judicial do valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), conforme já estabelecido. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0804414-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA MONTENEGRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial, manejado por Maria Eucy Neves Montenegro, visando à autorização judicial para renúncia ao direito de usufruto que a curatelada detém sobre o imóvel situado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF. Alega que, embora o usufruto tenha sido instituído em 1988 por escritura pública de doação com reserva vitalícia em favor da curatelada e de seu falecido esposo, jamais foi exercido pelo casal, sendo o imóvel desde então ocupado pelo filho Ivo, já falecido. Informa que a nora da interditada, atualmente residente no imóvel, pretende aliená-lo, e que a própria Maria Eucy manifestou, ainda em pleno gozo de suas faculdades, sua anuência à renúncia, conferindo procuração à filha com essa finalidade. Como a escritura de renúncia não pôde ser lavrada após a interdição, requer a expedição de alvará para tanto, sustentando que não há prejuízo à curatelada, que possui meios próprios de subsistência e nunca usufruiu do bem. Requer, ainda, a oitiva do Ministério Público. A parte autora alegou a necessidade de venda do bem, uma vez que o imóvel já está antigo, necessitando de muitos reparos, além de estar sofrendo desvalorização. Afirmou, ainda, que necessita do dinheiro da venda para, inicialmente, investir na carreira médica da filha e, posteriormente, adquirir um imóvel no Estado do Rio de Janeiro, passando, assim, a residir próximo à única filha e neta recém nascida. Custas iniciais recolhidas (Ids. 219364739). Decisão de ID 223337966 mandou citar a interessada e avaliar o imóvel objeto da ação. Laudo de avaliação em ID 227326768. Em sede de contestação, a filha interessada, Marília Montenegro Silva, sustenta que a procuração utilizada para fundamentar a suposta manifestação de vontade da interditada foi outorgada em março de 2023, após já haver diagnóstico de demência e acidente doméstico relacionado ao quadro de saúde da autora, colocando em dúvida a validade da manifestação de vontade. Questiona a gestão da curadora, apontando relatório patrimonial confuso, tentativa precoce de disposição de patrimônio e o risco de perda de imóvel objeto de ação de usucapião. Argumenta que a renúncia ao usufruto representa despatrimonialização irreversível sem benefício concreto à curatelada, afrontando o princípio da proteção integral, e requer o indeferimento do pedido de alvará judicial, mantendo-se o usufruto como instrumento de salvaguarda patrimonial. Réplica em ID 237893265. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado para que seja determinada a expedição de alvará judicial autorizando a curadora, Sra. Magda Montenegro, a renunciar ao direito de usufruto titularizado pela interditada, referente ao imóvel sito na SQS 111, Bloco C, apt. 102, Brasília-DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis na matrícula n. 50.960. (Id. 239955970). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Eucy Neves Montenegro, com o objetivo de obter autorização para a renúncia ao direito de usufruto sobre o imóvel situado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 50.960 do 1º Ofício do Registro de Imóveis. O direito de usufruto, nos termos do art. 1.225, IV, do Código Civil, constitui direito real, conferindo ao titular a posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem (art. 1.394 do CC). Ainda, de acordo com o art. 1.410, I, do mesmo diploma, o usufruto pode extinguir-se por renúncia expressa do usufrutuário. Contudo, tratando-se de pessoa interditada, eventual renúncia deve observar os princípios que regem a curatela, notadamente a proteção do patrimônio do incapaz e o respeito ao seu melhor interesse. Como prevê o art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.740 a 1.781 do Código Civil, sendo a prática de atos de disposição condicionada à prévia autorização judicial, com base em análise de manifesta vantagem. No caso dos autos, restou demonstrado que o direito de usufruto, embora instituído em 1988, jamais foi exercido pela curatelada, que nunca residiu ou extraiu renda do bem. O imóvel sempre foi habitado pelo filho donatário, posteriormente pela nora, viúva do referido filho, a quem coube a nua-propriedade após a partilha extrajudicial. Ademais, conforme bem salientado pelo Parquet, os documentos juntados, notadamente a declaração de imposto de renda da interditada, revelam que esta possui renda elevada e patrimônio substancial, o que afasta qualquer prejuízo decorrente da renúncia. O Ministério Público, em parecer lançado no ID 239955970, manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando a ausência de dano à curatelada, a inexistência de proveito efetivo do usufruto e a robusta situação patrimonial da interditada. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, tampouco afronta aos limites da curatela. Ao contrário, o pedido mostra-se compatível com o histórico dos fatos e com o zelo na gestão do patrimônio da curatelada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.394 e 1.410, I, do Código Civil, c/c os artigos 85 da Lei 13.146/2015 e 1.774 do Código Civil, e acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de alvará judicial formulado por Maria Eucy Neves Montenegro, representada por sua curadora, autorizando-a a renunciar ao direito de usufruto sobre o imóvel localizado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis sob a matrícula n. 50.960. Confiro à presente sentença força de alvará. Custas pela autora. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. Ademais, caso a parte executada tivesse investimento em corretoras particulares, tais informações estariam disponíveis em sua declaração de imposto de renda, passíveis de obtenção via sistema infojud. Dessa forma, determino o retorno do processo à suspensão anteriormente fixada no ID 207947784. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação retro, apresentada em resposta ao ofício de ID 219476086, forçoso reconhecer a inexistência de valores a serem recebidos pelo executado passíveis de penhora. Dessa forma, determino o retorno do processo à suspensão anteriormente fixada no ID 207947784. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050682-67.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA MARTIELLE EIRELI - ME EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Diga a parte exequente acerca da ofício entre Órgãos Julgadores de ID 239447071, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0804414-51.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos quesitos formulados pelo Ministério Público, por meio da manifestação de ID 239257708. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025, 11:51:47. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700952-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA EXECUTADO: DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado, para fins satisfação do crédito (ID 235704881). Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês. Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833. Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04. Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em execução é de R$ 32.644,81, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, e o executado recebe os benefícios previdenciários de Aposentadoria por Invalidez, com valor mensal líquido em torno de R$ 3.000,00, e Pensão por Morte, com valor mensal líquido em torno de R$ 4.000,00, conforme consulta ao CNIS. Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos recebidos no benefício de pensão por morte, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 32.644,81). Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos percebidos por DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO - CPF 238.975.389-20, NIT 101.21939.57-7, no benefício de Pensão por morte previdenciária (NB 1833222803) a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 32.644,81 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até 14/05/2025, conforme planilha de ID 235707284, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155. Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade. Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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