Polyana Uchoa Conte

Polyana Uchoa Conte

Número da OAB: OAB/DF 042867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polyana Uchoa Conte possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: POLYANA UCHOA CONTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701073-88.2019.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME APELADO: ASSOCIACAO DOS SEM MORADIA DE BRASILIA REGIOES ADMINIST D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME contra a sentença que, na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS" ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS SEM MORADIA DE BRASÍLIA, REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - ASSEMBRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Apelante interpôs o recurso sem juntar o comprovante de recolhimento do preparo. O despacho de ID 73653230 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal. Todavia, o Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 74068445. É o relatório. Decido. A falta de comprovação do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença. Publique-se. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5395189-76.2018.8.09.0101Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente:     Eliane Aparecida RodriguesRequerido:       Prisma 4 Construções Ltda - MeD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de cumprimento de sentença. Ante a divergência da parte executada quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, bem como diante da manifestação do exequente, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial. Assim, REMETAM-SE os autos ao Contador deste Juízo, para confecção dos cálculos da condenação, observando os termos da sentença. Após o retorno dos autos do contador, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001643-21.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JUVENAL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: POLYANA UCHOA CONTE - DF42867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001213-82.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: PALLOMA BRENDA DA SILVA ALMEIDA NAVES RECLAMADO: NCP TREINAMENTOS E ENSINOS LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:  intime-se a reclamada para manifestação acerca do(s) documento(s) anexo(s) à réplica. Prazo até a audiência de instrução. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NCP TREINAMENTOS E ENSINOS LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703078-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. DESPACHO Sobre manifestação e decisão judicial dada pelo TJRJ indicando a recuperação judicial da devedora, ouça a parte credora, em 15 dias. I. Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067169-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISLEY CAMPELO DE SOUSA FORMIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA UCHOA CONTE - DF42867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com requerimento de concessão de tutela de urgência. I. Benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos (cf. despacho retro). II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro. Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente. III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087118-17.2025.8.26.0100 - Monitória - Fornecimento - A L dos Santos e Cia Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Ação monitória embasada nos artigos 700 e seguintes do CPC, visando o recebimento de R$ 82.222,17, amparados em início de prova documental da dívida da ré. A autora busca liminarmente um arresto de bem móvel (Mini Escavadeira Bob Cat modelo E35, ano 2013), sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial pela empresa que compõe um grupo econômico familiar. A medida cautelar, contudo, parece prematura, visto que não há indícios de insolvência ou dissipação de patrimônio entre as empresas componentes do alegado grupo. Mesmo porque, se ocorrer comportamento nessa direção, poderá haver inclusão oportuna no polo passivo da demanda. Mesmo porque, nos termos do artigo 701 do CPC, a ação monitóriagera título executivo judicial somente após o decurso de prazo para pagamento ordenado, de sorte que não há indicação precisa a justificar uma constrição patrimonial que interferirá diretamente na posse e disponibilidade do bem para as atividades. Assim, aguarda-se cenário mais sólido de comportamento de dilapidação, - considerado o polo passivo até aqui -, além da formação prévia do título, atentando-se à proporcionalidade. Por tudo, indefiro o pleito de arresto em tutela cautelar de urgência, sem prejuízo de reapreciação após constituição de título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Sem prejuízo, em juízo de sumária cognição, destaco que o documento que aparelha a inicial preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, autorizando o acionamento do procedimento especial indicado. Expeça-se carta de citação e de intimação da requerida para que, no prazo de quinze dias: (i) pague o valor indicado acrescido de honorários de 5%, ficando então desobrigada das custas e despesas processuais, ou (ii) apresente embargos, (iii) ciente de que a inércia implicará a constituição de título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: POLYANA UCHOA CONTE (OAB 42867/DF)
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