Igor Ardeleanu Madalena
Igor Ardeleanu Madalena
Número da OAB:
OAB/DF 042901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
IGOR ARDELEANU MADALENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020556-93.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO DA SILVA MADALENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2. Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes. 4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025207-98.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025207-98.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO RIBEIRO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901-A POLO PASSIVO:ALUIZIO RIBEIRO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ALUIZIO RIBEIRO GONCALVES - CPF: 274.044.476-15 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0002-49 (APELANTE). Polo passivo: ALUIZIO RIBEIRO GONCALVES - CPF: 274.044.476-15 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0002-49 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO CERTIDÃO À parte executada, para que comprove o recolhimento das custas finais apuradas (ID 241240085), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:38:28. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0815042-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) CERTIDÃO De ordem, intimo as partes para extração de cópia do mandado de averbação e remessa ao cartório competente Prazo: 2 dias. Após, os autos retornarão ao arquivo. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por FÁBIO PIRES MACHADO e ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em face de FÁBIO DO VALLE VALGAS DA SILVA e RODRIGO DA SILVA CANIZO, partes qualificadas nos autos. Vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 239920061), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Honorários conforme pactuado. Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa. Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1596360-66.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - Cristiane Torres Santos - - Tiago Aratangi Torres Santos - réu revel - SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS e outro - Em cumprimento ao Comunicado Conjunto 555/2024, providencie a serventia a alteração da competência dos mandados e guias de execução (e mandado vinculado) ativos junto ao BNMP, se o caso. Oportunamente, procedidas as anotações de praxe junto ao sistema S.A.J, arquivem-se os autos, desmembrando-se os autos em relação ao corréu Tiago Aratangi Torres Santos. Intime-se. - ADV: EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANN (OAB 42901/SC), LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54.395/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1596360-66.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - Cristiane Torres Santos - - Tiago Aratangi Torres Santos - réu revel - SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS e outro - Em cumprimento ao Comunicado Conjunto 555/2024, providencie a serventia a alteração da competência dos mandados e guias de execução (e mandado vinculado) ativos junto ao BNMP, se o caso. Oportunamente, procedidas as anotações de praxe junto ao sistema S.A.J, arquivem-se os autos, desmembrando-se os autos em relação ao corréu Tiago Aratangi Torres Santos. Intime-se. - ADV: EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANN (OAB 42901/SC), LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54.395/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743018-21.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA JULIA DA PAZ MADALENA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE CONSULTAS E DE PARTO HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS DA ESPECIALIDADE NA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DAAUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação - Ação de reparação de danos com o objetivo de condenar o plano de saúde a reembolsar as consultas de pré-natal, de enfermeira obstétrica e do parto hospitalar tanto em período de carência contratual quanto após o cumprimento do prazo, e realizados fora da rede credenciada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a reembolsar as consultas com enfermeira obstetra. 3. Legislação - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula nº 608/STJ. II - Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar (i) o dever do plano de saúde de reembolsar as despesas médicas realizadas pela autora com consultas de pré-natal, consultas com enfermeira obstetra e de parto hospitalar e (ii) a existência de dano moral indenizável. III - Razões de decidir 5. As consultas de pré-natal e de enfermagem obstétrica ocorreram em período de carência contratual, de 180 dias, e não há indicação de urgência ou emergência, por isso inexiste responsabilidade do plano de saúde de reembolsar em razão da regra da carência contratual. Reformada parcialmente a r. sentença para excluir a condenação imposta. 6. Após o encerramento do prazo de carência, é possível a limitação do reembolso pelos serviços de saúde, quando o beneficiário faz opção por prestadores sabidamente não credenciados ao plano contratado e não se encontra em situação de urgência ou emergência. 7. A beneficiária do plano de saúde, ao não instruir o pedido de reembolso administrativo com documento que individualizasse os serviços e materiais utilizados, com seus preços unitários, não observou a exigência contratual, inviabilizando a apreciação do pedido e a análise do percentual a ser reembolsado por cada item. Nesse contexto, a devolução do pedido administrativo para que a consumidora apresentasse documentos comprobatórios nos termos exigidos não configura ilícito contratual a ensejar reparação. 8. Aliada à ausência de ato ilícito praticado pela ré, a negativa de reembolso fundada em divergência interpretativa de cláusulas não lesiona direitos de personalidade, por isso é insuficiente para causar dano moral. IV – Dispositivo 9. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, incs. V e VI; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1873121, 0700209-32.2023.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024; Acórdão 1266319, 0756735-31.2019.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2020. A parte recorrente alega violação aos artigos 18 da Resolução Normativa ANS nº 465, de 24/02/202, e 72 do Regulamento do Plano de Saúde, buscando a condenação da parte recorrida ao reembolso integral do valor despendido com as consultas com enfermeiro obstétrico. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR ARDELEANU MADALENA, OAB/DF 42.901. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados WANESSA RODRIGUES DA SILVA, OAB/MG 77.061 e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 18 da Resolução Normativa ANS nº 465, de 24/02/202, e 72 do Regulamento do Plano de Saúde, pois “O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). Em igual teor, o AREsp 2294650, Ministro Afrânio Vilela, DJe 27/11/2024. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria seguir, porquanto eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, no que se refere ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a ausência do cotejo analítico dos julgados, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado IGOR ARDELEANU MADALENA, OAB/DF 42.901, e em relação à parte recorrida em nome dos advogados WANESSA RODRIGUES DA SILVA, OAB/MG 77.061 e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, conforme formulado no ID 72347517 e no ID 73193025. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718038-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTO DE MELLO KOBELUS APELADO: VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por OTO DE MELLO KOBELUS para reformar a sentença proferida na execução de título extrajudicial movida em desfavor de VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 495, I, resolvendo o feito sem resolução de mérito. O apelante requereu, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não tem condições financeiras de arcar com as presentes custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o apelante apresentou petição e documentos (ID 72547588, ID 72547591, ID 72547592 e ID 72553958). O pedido de gratuidade de justiça do apelante foi indeferido (ID 72613104), com a intimaçao para recolher o preparo. Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 73113936). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Transcrevo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante relatado, o autor, ora apelante, interpôs apelação com pedido preliminar de concessão de gratuidade de justiça, que foi indeferido em decisão proferida por esta Relatoria, sendo-lhe concedido, ademais, prazo para o recolhimento das custas recursais, o qual sem qualquer manifestação da parte. Dessa forma, resta configurada a deserção, portanto, inadmissível o conhecimento do apelo. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716642-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO RECONVINTE: DAIANE DIAS DE SOUZA, BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA RECONVINDO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, movida por FÁBIO DO VALLE VALGAS DA SILVA e RODRIGO DA SILVA CANIZO em desfavor de VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA e de DAIANE DIAS DE SOUZA, partes qualificadas. Nos termos da emenda consolidada de ID 92332478, expõem os autores que, em 08/05/2019, teriam firmado com a primeira requerida contrato de empreitada, na modalidade integral, cujo objeto negocial consistiria na construção de unidade habitacional destinada a servir de residência familiar, a ser concluída em dez meses, com preço global ajustado em R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), sendo uma entrada de R$ 290.500,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos reais) e o restante quitado mediante financiamento imobiliário. Sustentam que a liberação dos valores pela instituição bancária estaria condicionada à apresentação do cronograma físico-financeiro da obra, além notas fiscais e relatórios de vistoria alusivos à conclusão de cada etapa (fundação, estrutura e acabamento). Afirmam que, diante da demora da construtora ré em disponibilizar a documentação exigida pela instituição bancária, o primeiro numerário teria sido liberado apenas em 03/01/2020, no importe de R$ 80.200,00 (oitenta mil e duzentos reais). Prosseguem descrevendo que a liberação dos valores pelo banco teria observado o cronograma de obra fornecido pela primeira demandada, tendo sido paga a importância de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em 12/02/2020 e R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) em 02/03/2020, sendo que, em março de 2020, a parte requerida teria paralisado as obras, a despeito do pagamento das etapas em valor sobejante, bem como do desembolso adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, sustentando o descumprimento do contrato pela contraparte, postularam, logo em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, após a realização de perícia judicial destinada a aferir o estado das obras, além do imediato arresto de valores em contas bancárias da pessoa jurídica requerida e de sua representante legal (segunda ré), a fim de assegurar a reparação pretendida. Como tutela definitiva, requereram a confirmação da liminar, com a decretação da rescisão contratual e a restituição do importe total de R$ 386.700,00 (trezentos e oitenta e seis mil e setecentos reais), além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Outrossim, entendem ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), obrigações que reputam solidariamente oponíveis à pessoa jurídica e sua representante legal, ora demandada em litisconsórcio passivo. Instruíram a inicial com os documentos de ID 92154813 a ID 92154830. Por força da decisão de ID 92177620, foi indeferida a tutela de urgência vindicada. Citada, a segunda requerida (DAIANE DIAS DE SOUZA) apresentou a contestação de ID 95074178, que instruiu com os documentos de ID 95074190 a ID 95074191, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida em ID 110052104. À guisa de questionamento preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria sido equivocadamente qualificada na polaridade passiva da presente demanda, em razão de homonímia, verificada em relação àquela que efetivamente se pretenderia demandar, tendo sido o questionamento acolhido nos termos da sentença de ID 136184896, transitada em julgado. Manejou reconvenção, na qual sustenta que o direcionamento inadvertido da pretensão em seu desfavor teria resultado em dano extrapatrimonial, a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em ID 106177679, a primeira demandada, a seu turno, apresentou contestação, na qual, abstendo-se de formular questionamentos preliminares, invoca exceção de contrato não cumprido, sob o argumento de que os autores não teriam efetuado o depósito da importância devida a título de entrada, dentro do prazo estipulado no contrato. Aduz que o início das obras estaria a depender do depósito da diferença de R$ 71.300,00 (setenta e um mil e trezentos reais), ressaltando que desconheceria o recebimento da importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegadamente depositado. Alega que a mora da parte autora teria redundado em prejuízo em seu desfavor, pois teria custeado a obra no valor R$ 256.549,69 (duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), tendo recebido da parte autora, contudo, tão somente o importe de R$ 219.200,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos reais). Com tais argumentos, rechaçando a ocorrência de ilícito contratual de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Em sede reconvencional, manejada na ocasião, pugnou pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento da multa contratual, além de indenização por danos materiais, nos valores de R$ 22.438,14 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) e de R$ 50.485,40 (cinquenta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé. Em contestação à reconvenção e réplica à contestação (ID 114022720 e ID 114022742), a parte autora/reconvinda, reafirmando os fundamentos de sua pretensão, reiterou os pedidos formulados e rechaçou os pleitos veiculados em sede reconvencional, tendo postulado a produção de prova emprestada, coligida em ID 114022743 e ID 114022724. Pugnou pela imposição de sanção processual à primeira requerida, que reputa litigante de má-fé. Réplicas à contestação à reconvenção em ID 118526169 e ID 118591852, tendo os réus/reconvintes repisado os argumentos expendidos e os pedidos formulados, não tendo postulado a produção de acréscimo. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, bem assim a prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO OPOSTA POR VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA De início, pontuo que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes. No caso vertente, ressai suficientemente demonstrada a existência válida da relação jurídica, consubstanciada em contrato de empreitada (ID 92154813), firmado em 08/05/2019, que estabeleceu as obrigações reciprocamente atribuídas às partes. Incontroverso, ainda, o fato de que a edificação não teria sido concluída, diante de impasse entre as partes acerca do pagamento da parcela correspondente à primeira etapa das obras (fundação). A controvérsia reside no inadimplemento contratual reciprocamente atribuído, bem assim na existência de danos alegadamente advindos do descumprimento obrigacional. Detidamente compulsados os elementos informativos carreados aos autos, tenho que a pretensão comporta parcial acolhida. Ab initio, no que tange à pretendida rescisão contratual, pontuo que a prestação supostamente deficitária, imputada à parte requerente/reconvinda, consistente na ausência de pagamento integral da entrada no valor de R$ 290.500,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos reais), pactuada entre as partes, veiculada à guisa de exceção de contrato não cumprido, constitui questão juridicamente irrelevante para o exame da postulação. Tal conclusão se alcança uma vez que, conforme se colhe da narrativa deduzida em resistência, tal circunstância teria sido pontualmente contornada, prosseguindo as partes no negócio, até a superveniência do impasse acerca do pagamento das demais prestações da obra, ainda alusivo à etapa primeva. Assim, insta perquirir exclusivamente acerca da oponibilidade, à requerente/reconvinda, do pagamento de valores, além daquele estabelecido como sinal contratual, como condição para o prosseguimento das obras. Quadra gizar, neste ponto, que a requerida teria iniciado as obras a despeito do inadimplemento da contraprestação alegadamente ocorrido (ID 106177679 - pág. 20), exsurgindo contraditório, portanto, suscitar, nesta sede, exceção de contrato não cumprido, fundada em obrigação cujo inadimplemento teria sido passivamente admitido pela parte em momento anterior. Com efeito, a prova emprestada coligida aos autos, consistente em prova pericial produzida em outro feito, corrobora que a execução das obras teria se iniciado (ID 119775122 - págs. 1/4), mas que teria sobrevindo paralisação ainda na primeira etapa (fundação). Transcrevo, por sua relevância, as considerações e conclusões consignadas pelo expert (ID 119775131 - pág. 4): “Diante de todo o exposto, e sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados pelas partes, e atento ao teor da decisão de ID 94579100, conclui o perito o que segue: [...] b. Que o avanço da obra foi de R$ 101.869,60 (cento e um mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a 12,27% do avanço da obra, conforme a medição que integra o Anexo 2 – Planilha Estimativa dos Serviços Executados pela Requerida; c. Que o valor que os requerentes alegam ter pagado pelos serviços até a paralização foi de R$ 219.200,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos reais), equivalente a 26,41% do valor total da empreitada; d. Que o desequilíbrio apurado entre o avanço da obra e os pagamentos gera um crédito de R$ 117.330,40 (cento e dezessete mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos), em favor dos requerentes, considerando-se o estágio físico e financeiro atual;” (sic) (g. n.) Observa-se, nesse contexto, que os requerentes teriam efetuado o pagamento de valores além daqueles necessários à execução da obra efetivamente levada a efeito. Ao expor os seus esclarecimentos adicionais, o perito teria alterado o percentual da obra executada de 12,27% para 12,76%, equivalente a R$ 105.869,60 (cento e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) (ID 119775137 - pág. 7 a ID 119775141 - pág. 7). Ressai evidente, portanto, que o prosseguimento da primeira etapa da execução das obras não estaria, ante o comportamento da requerida, condicionado a qualquer pagamento adicional pela requerente, eis que a parte requerente teria quitado o equivalente a 26,41% do preço global da obra, tendo sido executado o correspondente a 12,76%% da obra, conforme consignado em sede de perícia judicial, coligida aos autos como prova emprestada. Assim, em observância ao comportamento das partes no curso da execução do negócio jurídico, não se legitimaria a paralisação das obras procedida à guisa de exceção de contrato não cumprido, não se sustentando a tese resistiva no sentido de que as etapas corresponderiam aos valores antecipadamente adimplidos pela contratante. Pondere-se que a moderna concepção de obrigação não mais se satisfaz com o mero cumprimento formal dos deveres principais (prestação), reclamando das partes deveres de abstenção das condutas que, mesmo sob a aparência de um adimplemento formal, possam vir a frustrar os legítimos interesses e a vontade que nortearam a vinculação obrigacional. Assim, o negócio jurídico deve ser interpretado à luz do comportamento das partes diante dos termos consignados no instrumento contratual, a fim de se alçar a função social do contrato, haurida da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (CCB, artigos 422 c/c 113, 187 e 2.035, parágrafo único). Nesse contexto, sendo incontroverso o fato de que as obras teriam sido iniciadas à revelia dos termos contratuais, bem assim paralisadas sem justa causa, eis que haveria descompasso entre valores recebidos e obra executada, conclui-se pela inobservância do contrato pela requerida, a autorizar a rescisão, na esteira do artigo 475 do Código Civil. A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pela contratante lesada, ante a frustrada execução do objeto da avença. Em sede de perícia judicial, teria sido apurado o montante correspondente entre o “avanço da obra” e os dispêndios efetuados, resultando em crédito, em favor da parte autora, no importe de R$ 117.330,40 (cento e dezessete mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). Ocorre que o ilustre expert (ID 119775141 - págs. 6/7) teria desconsiderado as despesas com serviços preliminares, bem como o custo com o projeto arquitetônico e a primeira prestação das paredes pré-moldadas, consoante apontado pela construtora requerida (ID 123306859), e não impugnado pela parte requerente (ID 127533580). Assim, do saldo de R$ 117.330,40 (cento e dezessete mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos), apurado em perícia judicial, deve ser decotada a diferença total de R$ 68.110,40 (sessenta e oito mil cento e dez reais e quarenta centavos) (ID 106179212 - pág. 4 e ID 106179230), perfazendo o importe de R$ 49.220,00 (quarenta e nove mil e duzentos e vinte reais), a ser restituído à parte postulante. Ressalto que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à instalação elétrica, foi considerado no memorial descritivo produzido pelo perito (ID 119775141 - pág. 7), razão pela qual, neste ponto, não procede a insurgência da parte demandada. Fixadas tais balizas, passo a deliberar acerca da oponibilidade, à contratada, da multa vindicada pela parte demandante/reconvinda e pela ré/reconvinte. Não se retira da parte prejudicada pelo descumprimento contratual a prerrogativa de cobrar determinado valor, a título de cláusula penal, faculdade conferida por disposição legal (art. 409 do Código Civil), impondo-se, contudo, a estrita observância dos termos avençados, de modo a resguardar o escopo contratual da sanção. Na espécie, todavia, o fato de a requerida ter iniciado a execução das obras, deixando de opor exceção de contrato não cumprido, já que não teria recebido, da parte autora, a contraprestação devida em sua integralidade, não importa na conclusão de que a parte postulante (comitente) teria adimplido o contrato, em seus exatos termos, assomando, para si, a posição de exigir a incidência de cláusula penal em seu favor, malogrando a função social da cláusula penal. Com isso, diante das especificidades do caso vertente, tenho por não devida a multa contratualmente prevista em favor de qualquer das partes, eis que ambas desbordaram dos termos contratuais e, por conseguinte, da sanção nele consignada. Colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OBRA CONCLUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL. INDEVIDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DEVER DE GARANTIA DA OBRA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESENBOLSO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No caso concreto, foi constatado que houve a conclusão da obra do imóvel, ainda que a destempo, bem como já houve o pagamento integral do preço ajustado, não havendo interesse processual para que ocorra a rescisão do contrato de prestação de serviços com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Diante da constatação de que objeto do contrato não foi totalmente concretizado no prazo estabelecido no contrato, por culpa concorrente dos contratantes, afasta-se a possibilidade de incidência de cláusula penal em desfavor da construtora prevista para os casos de atraso para a entrega da obra. 4. Como houve o pagamento integral do valor avençado no contrato de prestação de serviços para a construção da residência da consumidora não pode a construtora alegar a exceção do contrato não cumprido para afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados. 5. Nos contratos de empreitada, existe a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, portanto, incumbe à construtora ré, ressarcir os gastos com materiais e mão de obra que a parte autora comprovou ter realizado para o reparo dos defeitos apresentados após a execução da residência. 6. O inadimplemento de obrigação contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral, tendo em vista que é caso de mero dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos formulados em sua inicial, o ônus sucumbencial deve ser distribuído entre as partes mediante juízo de ponderação entre o que foi postulado e concedido no julgamento do mérito. 8. Na reparação de danos, a correção monetária é devida desde a data que restar configurado o dano material, ou seja, a data do efetivo desembolso comprovado através das notas fiscais e comprovantes de pagamento dos materiais adquiridos e dos serviços prestados por terceiros. 9. Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da autora conhecido e improvido. (Acórdão 1794769, 0701757-03.2020.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) (g n.) Em outros termos, não poderia a parte que não cumpriu com exatidão os termos contratuais opor o seu descumprimento à contraparte, no afã de se beneficiar da cláusula penal, ainda que esta tenha tolerado o ilícito contratual daquela, sob pena de malferir-se o princípio da boa-fé objetiva. No tocante à pretendida recomposição dos danos emergentes, cumpre observar que a reparação pecuniária está condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos financeiros suportados, como decorrência direta e imediata do ilícito atribuído ao requerido. Nesse sentido, assim já se pronunciou o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1698726/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe 08/06/2021) (g. n.) Diante de tal premissa, o juízo de procedência da pretensão passa, indispensavelmente, pela demonstração da existência e da quantificação dos danos alegados e, sobretudo, do nexo de causalidade entre esses e a conduta imputada ao requerido. Nesse contexto, no que se refere ao dispêndio com moradia (aluguéis e encargos locatícios), durante a mora da contraparte, deixou a parte demandante de comprovar o efetivo custeio, fato que não poderia ser meramente presumido. Constata-se, portanto, absoluta inobservância, pela parte demandante, do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, no que se refere à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito vindicado. Na hipótese vertente, por força da dinâmica probatória ordinariamente instituída pelo art. 373 do CPC, recairia sobre a parte postulante o dever de demonstrar a ocorrência dos alegados danos, como por meio de recibos de pagamento de aluguel e encargos locatícios. Extrai-se, por conseguinte, que o pedido indenizatório, ora em apreço, consubstanciaria pleito fundamentado em mera conjectura, não se firmando como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão voltada à reparação de danos emergentes alegadamente sofridos, uma vez que desprovidos de comprovação quanto à sua efetiva verificação. Ademais, a pretensa postergação, para liquidação de sentença, da comprovação dos danos alegadamente suportados, se revelaria manifestamente descabida, uma vez que a liquidação de sentença não encerra técnica de julgamento – e sim via processual destinada à quantificação da obrigação de pagar ilíquida a que restou condenado o devedor na fase de conhecimento, em razão da natureza do objeto da liquidação ou da necessidade de alegar e provar fato novo. Desse modo, não demonstrada a ocorrência e extensão dos danos elencados na exordial, não há como impor à parte demandada a reparação civil vindicada. Passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pelos autores em razão dos fatos. A despeito do reconhecido descumprimento do contrato pela requerida/reconvinte, não se pode colher, da sucessão fática concretamente evidenciada, a existência de ofensa relevante a direitos da personalidade da parte autora. Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o revés cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, ou mesmo a ilicitude negocial, provocada por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação ou na recomposição patrimonial à contraparte lesada pelo malogro do negócio. No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes do descumprimento do contrato firmado junto à ré, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (rescisão e ressarcimento material), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória. Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma ilicitude negocial, também uma lesão moral à parte inocente. Todavia, no caso específico dos autos, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos patrimoniais, passíveis de reversão em sede judicial, com a imposição do dever de ressarcir o desfalque material, nos limites ora assentados. Incabível, portanto, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Consequentemente, tendo sido acolhidos em parte os pedidos formulados pela parte autora, conclui-se pela improcedência da pretensão reconvencional, que tem por fundamento jurídico o alegado descumprimento contratual pelos autores/reconvindos, evidentemente incompatível com a rescisão por culpa da parte requerida/reconvinte, ora reconhecida. DA RECONVENÇÃO OPOSTA POR DAIANE DIAS DE SOUZA No que se refere à compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pela ré/reconvinte em razão de ter sido acionada em juízo por equívoco, tenho que a pretensão exsurge manifestamente improcedente. Consoante exposto em linhas volvidas, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Na espécie, o simples fato de a reconvinte ter sido demandada em juízo por engano, em razão de homonímia, seria insuscetível de constituir lesão a aspecto de sua personalidade, máxime quando inexiste qualquer abuso no exercício do direito de ação, vindo a parte autora a se retratar em réplica, aduzindo que “considerando que a Reconvinte tem exatamente o mesmo nome da proprietária da empresa Ré, bem como nasceram no mesmo ano e moram na mesma cidade, infelizmente houve erro de pessoa quando do cadastro no sistema.” (ID 114022720 - pág. 1). Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero exercício do direito de ação não configura ato ilícito. 2. No caso concreto, não se verifica o exercício abusivo do direito de ação pela ré apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Ademais, a litigante, tão logo cientificada de que se tratava de uso de documento falso por terceiro, solicitou o encerramento do processo em relação ao ora apelante, incluindo na ação a pessoa apontada nas investigações como sendo o estelionatário. 3. Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1997360, 0711099-42.2023.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) (g. n.) Incabível, portanto, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Por fim, quanto à litigância de má-fé, reciprocamente aventada entre os autores e a primeira ré, pontuo que a pretensão autoral e a resistência a ela oposta vieram a Juízo em estrito exercício do direito de ação e de defesa, constitucionalmente albergados, de modo que não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação das partes que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para rescindir o contrato de empreitada firmado entre os litigantes (ID 92154813). Por conseguinte, condeno a requerida VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA ao pagamento, a título de restituição, do valor de R$ 49.220,00 (quarenta e nove mil duzentos e vinte reais), que deverá ser atualizado desde os respectivos desembolsos das parcelas que compõem o montante, e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, arcarão os autores e a primeira ré (VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA), pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as reconvenções. Diante da sucumbência nas reconvenções, arcarão os réus/reconvintes com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa nas respectivas reconvenções, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobrestada, em face da reconvinte DAIANE DIAS DE SOUZA, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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