Isaac Newton Ferreira Espindola
Isaac Newton Ferreira Espindola
Número da OAB:
OAB/DF 042903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ISAAC NEWTON FERREIRA ESPINDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPor todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial e decreto o divórcio das partes, extinguindo o vínculo conjugal. Neste ponto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. [...] A preclusão opera-se na data da intimação desta decisão.Certifique-se e após intimem-se as partes para extraírem cópia da petição inicial, emendas, decisão parcial de mérito e certidão de preclusão e encaminhá-las ao Registro Civil Competente. Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável havida entre J. E. S. C. e S. D. O. C. no período compreendido entre 1999 e agosto de 2024, declarando-a dissolvida, bem como para determinar a partilha dos bens adquiridos durante a união na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a saber:
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727925-12.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: J. E. S. C. RECONVINTE: S. D. O. C. REU: S. D. O. C. RECONVINDO: J. E. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o Ministério Público em face de sua manifestação, Id. 230065897. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor-reconvindo requereu a avaliação judicial dos imóveis, em face da divergência quanto aos valores, Id. 232442893. Por sua vez, a ré-reconvinte, desnecessariamente, apresentou extensa petição, 29 (vinte e nove) páginas, Id. 235316829, idêntica à réplica já apresentada (Id. 228096996). Quanto à produção de provas requereu: a) o chamamento ao processo da vendedora e seu procurador, bem como do corretor de imóveis; b) a procedência do pedido de perícia técnica contábil, para analisar a respeito da fraude cometida contra o patrimônio e informar o real valor dos bens a partilhar, incluindo as casas e os veículos; c) a intimação do autor-reconvindo para anexar aos autos os extratos bancários de todas as suas contas e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, bem como documentos de todos os veículos e imóveis em seu nome ou do qual seja proprietário; d) a intimação do autor-reconvindo seja compelido a trazer aos autos os valores dos bens atualizados, visto que os valores trazidos por ele na exordial não corresponde ao valor de mercado do bem e inclusive nem aos valores reais a quais o casal comprou a época; e) a quebra do sigilo fiscal e bancário do autor/reconvindo, buscas de bens e patrimônio através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros que o tribunal tenha parcerias de cooperação. Decido. 1) Pedido do autor-reconvindo. Indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel, visto que a discordância das partes quanto ao valor de avaliação não impede sua partilha no percentual cabível a cada um, de acordo com a legislação de regência. A apuração do valor venal poderá ser realizada em futura ação de extinção de condomínio. 2) Pedidos da ré-reconvinte. a) Chamamento ao processo. De acordo com o disposto no art. 130 do CPC, “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. Verifica-se que “Conceição Maria de Souza (vendedora), Paulo Moreira de Souza (procurador de Conceição) e o corretor de imóveis o senhor Oseas Ribeiro Silva Carvalho” não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC, motivo pelo qual indefiro o chamamento ao processo. b) Perícia contábil. A perícia contábil não é a prova adequada para apuração do valor dos bens a serem partilhados, razão pela qual indefiro o pedido. c) Intimação do autor para anexar extratos bancários, declarações do IRPF e documentos dos bens, e ainda os valores. Na petição inicial, o autor-reconvinte indicou os bens a serem partilhados: Imóvel 1: Localizado no Setor N, QNN 10, CJ H, LT 46, Ceilândia/DF, registrado em nome de ambos. No valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Imóvel 2: Localizado na Rua 01, Nr, CH- N, CHAC – N, CASA 02, Chácaras Coimbra, Q 08, L 01, Águas Lindas/GO, registrado exclusivamente em nome da Ré. No valor de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Veículo 1: I/CHEV SONIC 16MH LTZ EF 2013/2014. No valor de aproximadamente R$ 37.636,00 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e seis reais) conforme tabela Fipe. Veículo 2: FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL 2012/2013. No valor de aproximadamente R$ 29.817,00 (vinte e nove mil oitocentos e dezessete reais) conforme tabela Fipe. Na sua contestação a ré-reconvinte indicou os mesmos bens a serem partilhados e não informou nenhum outro que teria sido omitido. Em sede de reconvenção ela apenas pleiteou alimentos e, embora haja tópico específico quanto à omissão de bens e alegação de fraude, a ré-reconvinte não indicou quais seriam os bens omitidos. Há uma confusa alegação da existência de fraude, “pois ao omitir a existência dos valores dos imóveis e bens do casal, o reconvindo buscar de forma dolosa deixar a ex-cônjuge sem metade dos lucros do valor do aluguel referente ao imóvel que está em sua posse”. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação do autor-reconvindo, visto não haver divergência quanto aos bens a serem partilhados, mas apenas o respectivo valor. Quanto à indicação dos valores dos bens, indefiro pelo mesmo fundamento por meio do qual foi indeferido o pedido do autor. d) quebra de sigilo fiscal e bancário. Conforme precedente deste e. Tribunal, “a quebra do sigilo bancário e fiscal somente deve ser deferida se não existirem outros meios para comprovar a situação econômica da parte ou se esta se recusar a prestar as informações necessárias para que se possa partilhar adequadamente os bens comuns do casal” (0740405-02.2022.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 15/03/2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. INTERESSE PARTICULAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas vindicada pela requerida, para que haja a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado e seja oficiado à Fazenda Pública para apresentação de notas fiscais, além do acompanhamento da diligência pelo oficial de justiça. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional e tal direito só poderia ser afastado se demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o julgamento do feito - circunstância não evidenciada no particular, especialmente porque contrária à norma de regência (art. 5º, X e XII, da CF/1988). 3. Nos termos do art. 373 do CPC, é ônus da parte provar o fato que alega e que pretende que seja aplicado para solução da lide, não sendo razoável transferir esse encargo ao Juízo, com o objetivo de obrigar a Fazenda Pública apresentar notas fiscais em nome das partes. 4. Em ações de família, nos termos do art. 694 do CPC, deve ser estimulada a solução consensual da controvérsia, relativa ao divórcio do casal e à partilha de bens e dívidas comuns, devendo ser evitada a adoção de medidas que importarão acirramento de ânimo dos cônjuges já em situação que se revela bastante conflituosa. (Precedente: Acórdão 1671520, 07051174420198070017, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual a agravante não acompanhará a diligência com o Oficial de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1887701, 0716018-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Ora, não há dissenso acerca dos bens a serem partilhados, nem foram apresentados indícios da ocultação de patrimônio. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário. Dispositivo. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.