Jacqueline Balduina Da Silva Gusmao

Jacqueline Balduina Da Silva Gusmao

Número da OAB: OAB/DF 042906

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, STJ
Nome: JACQUELINE BALDUINA DA SILVA GUSMAO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710829-93.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Trata-se de ação de interdição ajuizada por D. Y. A. S. em desfavor de A. M. M. S., seu filho. Narra a petição de ID 236960021 que o requerido foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, luxação de rádio bilateral congênita e WISC 4, deficiência intelectual leve. Em virtude do quadro acima descrito, o interditando é dependente de sua genitora para exercer as atividades de vida diárias. O réu não possui bens ou rendas e, desde o seu nascimento, é assistido por sua genitora, ora requerente. Dessa maneira, e como medida de proteção dos interesses do requerido, solicita-se a interdição dele sob a curatela de sua mãe. Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Emenda à inicial Na petição de emenda de ID 239117720, a autora informa que o requerido possui genitor vivo. Logo, ante a ausência de declaração de concordância do genitor quanto aos termos da presente demanda, a petição inicial deverá ser emendada, para que o genitor seja incluído no polo passivo da presente demanda, qualificando-o para que seja promovida sua citação. Determino que, diante da determinação de emenda no teor da inicial, traga a requerente NOVA petição inicial com todas as ordens de emendas consolidadas (esta decisão e a de ID 237629432), ficando dispensada a juntada de documentos repetidos, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702895-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: W. S. D. R. REQUERIDO ESPÓLIO DE: D. S. D. R. DECISÃO Deverá a autora, por ora, esclarecer se houve tramitação de inventário em nome de DIONÍSIO SERAFIM DOS REIS. Deverá, ainda, indicar o representante legal do espólio requerido. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 4 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II). Cuida-se de ação de interdição proposta por DANIELLE YOSHIE AREBAS SHIMADA, em face de AKIRA MAGOITI MOREIRA SHIMADA. Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0722512-35.2022.8.07.0020 (Id. 236751594), em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito. Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se.