Julianna Lemos Morais Braga

Julianna Lemos Morais Braga

Número da OAB: OAB/DF 042912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJBA, TJPR
Nome: JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731172-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO Anote-se conclusão para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719798-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA LEMOS MORAIS, CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS RECONVINTE: ROSANDIRA LEMOS MORAIS REQUERIDO: ROSANDIRA LEMOS MORAIS RECONVINDO: CICERO ANTONIO LEMOS MORAIS, ROSANGELA LEMOS MORAIS DESPACHO Vez que as partes autoras desistiram do recurso de apelação (conforme id 240444752), certifique-se trânsito em julgado. Abra-se vista a todos, para ciência e requerimento, acaso queiram, em até 5 dias. Após, e em caso de não haver mais requerimentos, proceda-se conforme sentença e arquive-se definitivamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO À Secretaria para que promova a imediata transferência do valor depositado pela executada a título de ressarcimento das custas iniciais, conforme ID 238637248, para a conta bancária de titularidade do exequente: Banco do Brasil, Agência xxx, Conta Corrente nº x, PIX: xxx (CPF do exequente). Esclareço ao exequente que a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de ID 235192520 corresponde ao valor da causa do presente cumprimento de sentença, e não ao da ação principal nº 0749190-02.2022.8.07.0016. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISAO: (...) Intimem-se as partes para ciência da manifestação apresentada pela perita contábil no ID 239922799, especialmente ao requerido quanto às diligências pendentes dos documentos ainda não apresentados. Prazo 5 dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta nova determinação poderá ensejar a aplicação de multa processual por comportamento procrastinatório, a imputação de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e o prosseguimento do feito com base na documentação já constante dos autos. Fica também intimada a perita nomeada informar se dispõe de elementos mínimos suficientes para realização da perícia com base na documentação existente. Prazo 5 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701525-96.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANGELICA INES MIOTTO AGRAVADO(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012610 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução nº 0725235-39.2022.8.07.0016, que rejeitou a impugnação apresentada, sob a alegação de que o excesso de execução já foi decidido e que os extratos bancários não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões. 3. Decisão de ID 71556792 deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em saber se a tese de excesso de execução foi ou não decidida anteriormente na origem, bem como à análise da natureza impenhorável dos valores bloqueados. 5. Verifica-se que, ao alegar excesso na execução, a parte agravante busca, na realidade, reabrir a discussão sobre a forma de cálculo dos valores devidos — questão que já foi devidamente analisada pelo juízo competente nos autos originários (ID 151522729). Ademais, conforme bem observado na decisão debatida, a parte agravada (exequente) comprovou que os valores apresentados abrangem tanto as parcelas inadimplidas quanto os honorários advocatícios previstos no contrato e não pagos pela agravante, sendo esse ponto também já debatido nos autos (ID 220365322 e 220524625). 6. “1 – Impenhorabilidade. Ônus da prova. Na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Contudo, é ônus do devedor demonstrar que o valor disponibilizado em conta bancária é de origem salarial, e, além disso, esteja em patamar condizente com a sobrevivência digna, o que não ocorreu no caso em exame (Código de Processo Civil, art. 854, §3º).” (Acórdão 1934157, 0730384-93.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) 7. No presente caso, trata-se do bloqueio de valores em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (ID 226100787), sem que tenha havido qualquer ordem de desconto mensal diretamente na folha de pagamento da agravante (ID 222571637). No entanto, a agravante não conseguiu comprovar que os valores bloqueados em suas contas têm origem salarial, especialmente diante da análise de sua movimentação financeira. O extrato do Banco Santander revela transações variadas, incluindo transferências via PIX entre contas de titularidade da própria agravante (ID 228318852). Quanto à penhora no Banco Itaú, não foi apresentado extrato bancário correspondente. Já em relação ao Banco BRB, não houve bloqueio de valores (ID 226100787). 8. Conclui-se que a agravante não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados têm origem em sua remuneração, sendo, portanto, apropriada a manutenção da penhora. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de ID. 238546287. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais. Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. Coisa julgada. Improcedência do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O autor alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias entre julho/2020 e abril/2022, quando a conta bancária já estaria inativa, e postulou a devolução dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender que a controvérsia estava coberta por acordo homologado judicialmente entre as partes no processo n. 0708564-60.2021.8.07.0020, havendo coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as cobranças bancárias impugnadas nesta ação foram ou não contempladas no acordo judicial homologado em ação anterior e (ii) saber se há identidade de causa de pedir e de objeto entre a presente demanda e aquela anteriormente julgada, apta a caracterizar a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. III. Razões de decidir 3. A própria petição inicial reconhece que as tarifas bancárias cuja restituição se pleiteia nesta ação referem-se a período já abrangido pelo acordo homologado judicialmente, conforme documentos constantes dos autos. 4. O autor admite expressamente que as tarifas “deveriam ter sido incluídas no acordo”, e, portanto, não há como reabrir discussão já abarcada por título executivo judicial com coisa julgada. 5. O questionamento quanto à extensão do acordo deve ser feito nos autos da ação originária, por meio próprio (cumprimento de sentença ou ação rescisória), sendo inadmissível o ajuizamento de nova demanda sobre os mesmos fatos. 6. A reiteração da pretensão em nova ação, com fundamentação apenas remodelada, viola o princípio da segurança jurídica e o respeito à autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação autônoma para discutir matéria já acobertada por acordo judicial com coisa julgada configura ausência de interesse processual. 2. Pretensões fundadas em relação jurídica abrangida por título executivo judicial devem ser veiculadas nos autos originários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 502. Jurisprudência relevante citada: N/A
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 12:53:21. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 12:53:21. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. G. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. CEILÃNDIA/DF, 26 de junho de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703701-48.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ODESVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte credora acerca do requerimento de levantamento da restrição formulado em ID 233523758. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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