Lucas Ofugi Rodrigues Miranda
Lucas Ofugi Rodrigues Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 042922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ofugi Rodrigues Miranda possui 174 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TJGO, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT3, TJGO, TRT24, TRT2, TRT18, TJMG, TRT10, TJDFT
Nome:
LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010883-21.2023.5.03.0186 RECORRENTE: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7145fc proferida nos autos. ROT 0010883-21.2023.5.03.0186 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALMACEA JARDINS LTDA ELIZABETH GOMES MACHADO (DF53324) LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA (DF42922) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA FRANCISCO CARLOS MOL DA SILVA (MG61360) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL RECURSO DE: PALMACEA JARDINS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e20eb71; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id dadfbfc). Regular a representação processual (Id 417f2e3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fb26148 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id fb26148 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e525ec : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b6722df , 6d50275 ; Condenação no acórdão, id f2eb0f2 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id f2eb0f2 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e6e3af : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f2eb0f2): EMENTA: 1 - DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Pelo exame dos autos, verifica-se que remanesce vício que impede a aceitação da apólice, qual seja, o fato de que a recorrente não apresentou a certidão de licenciamentos (a qual passou a substituir a certidão de regularidade consoante regulamentado pela SUSEP). Ademais, não foi apresentada a certidão de administradores, que ainda se faz necessária, nos termos da Circular SUSEP nº 691/2023. Portanto, tem-se por não comprovado o depósito recursal, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela recorrente não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. Portanto, não apresentada a certidão de licenciamentos e a certidão de administradores, carece a ré de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - PALMACEA JARDINS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010883-21.2023.5.03.0186 RECORRENTE: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7145fc proferida nos autos. ROT 0010883-21.2023.5.03.0186 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALMACEA JARDINS LTDA ELIZABETH GOMES MACHADO (DF53324) LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA (DF42922) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA FRANCISCO CARLOS MOL DA SILVA (MG61360) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL RECURSO DE: PALMACEA JARDINS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e20eb71; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id dadfbfc). Regular a representação processual (Id 417f2e3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fb26148 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id fb26148 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e525ec : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b6722df , 6d50275 ; Condenação no acórdão, id f2eb0f2 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id f2eb0f2 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e6e3af : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f2eb0f2): EMENTA: 1 - DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Pelo exame dos autos, verifica-se que remanesce vício que impede a aceitação da apólice, qual seja, o fato de que a recorrente não apresentou a certidão de licenciamentos (a qual passou a substituir a certidão de regularidade consoante regulamentado pela SUSEP). Ademais, não foi apresentada a certidão de administradores, que ainda se faz necessária, nos termos da Circular SUSEP nº 691/2023. Portanto, tem-se por não comprovado o depósito recursal, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela recorrente não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. Portanto, não apresentada a certidão de licenciamentos e a certidão de administradores, carece a ré de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - PALMACEA JARDINS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001042-35.2025.5.18.0082 AUTOR: JOAO NASCIMENTO DA COSTA RÉU: UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Vista ao autor da justificativa da demandada juntada em 28/07/25, ID-4c5b297. Prazo legal. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. ROSANA BENEDITA SENE DO CARMO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NASCIMENTO DA COSTA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024657-26.2025.5.24.0005 AUTOR: CRISTIANE BATISTA MOTA RÉU: UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b946f7 proferido nos autos. Vistos. Ante a denúncia de descumprimento parcial do acordo, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, apresentando comprovação da entrega das guias CD/SD e TRT-SJ, bem como dos depósitos fundiários na conta vinculada da autora, sob pena de indenização pelo valor correspondente. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024657-26.2025.5.24.0005 AUTOR: CRISTIANE BATISTA MOTA RÉU: UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b946f7 proferido nos autos. Vistos. Ante a denúncia de descumprimento parcial do acordo, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, apresentando comprovação da entrega das guias CD/SD e TRT-SJ, bem como dos depósitos fundiários na conta vinculada da autora, sob pena de indenização pelo valor correspondente. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BATISTA MOTA
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5982653-71.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Daniel Nascimento De AquinoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DESPACHO A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todo aquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com a ação pretendida, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV da CF/1988, contudo, a mera autodeclaração não é suficiente para permitir o deferimento.Ainda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a seguinte Súmula n° 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos elementos que comprovem a sua hipossuficiência, como guia de recolhimento de custas, os 03 últimos extratos bancários de todas as contas que possui e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710199-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA GOMES SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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