Rafael Paraguassu De Oliveira

Rafael Paraguassu De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 042936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Paraguassu De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJCE
Nome: RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INQUéRITO POLICIAL (1) SEPARAçãO LITIGIOSA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506658454 Processo N° :  8000340-30.2019.8.05.0225 Classe:  SEPARAÇÃO LITIGIOSA  EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES (OAB:BA42936), VERENA ROSA DA SILVA (OAB:BA67771) BERNARDO BARBOSA ALMEIDA (OAB:DF41515), ALEX ARAUJO CASTRO SILVA (OAB:BA43092)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062618252284800000485355224   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA  3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00               Intimamos as partes do processo  0201332-23.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.   E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0303838-06.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Marcio Souza de Almeida Advogado(s): RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA (OAB:DF42936), ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS (OAB:DF55997), MARCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB:DF42926), EDLANE FABIANA PORTO DA ROCHA (OAB:BA52239)   DESPACHO   Cuidam-se os autos de desmembramento da Ação Penal nº 0004412-20.2005.8.05.0022, iniciada através de denúncia bastante antiga, subscrita em 25/8/2025, (ID 131792721), que foi oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra, dentre outros, pessoa apresentada como MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA, civilmente identificado (ID 131794083), acusando-o da prática de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I e II), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), que teria cometido em 5/7/2005, por volta de 21:30h, na rua 26 de maio, nº 221 (centro de Barreiras/BA), subtraindo joias confeccionadas em ouro, em valor que a acusação estimou em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante grave ameaça às pessoas de NEURA CORADO DE MELO BENTO, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA e FÁBIO CRISTIANO DE ARAÚJO.   De acordo com a narrativa acusatória, o assalto havia sido planejado com antecedência, e em 1º/7/2005, MÁRCIO DE SOUZA ALMEIDA adquiriu uma cesta de café da manhã na loja BRILHO E ARTE ARTESANATO, a ser presenteada para uma namorada de nome NEURA.   Essa é a sua participação nos fatos que implicaram, segundo a narrativa acusatória, na chegada de outros denunciados à residência visada, portando a cesta de café da manhã, sendo que após abrirem a porta da casa, os denunciados origiários PAULO ARAÚJO e FÁBIO ROCHA DA SILVA lhes teriam apontado armas de fogo, subtraindo as jóias depois dessa grave ameaça.   A denúncia foi recebida em 31/08/2005 (IDs 131792914/131792915), e o réu MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA constituiu advogado (ID 131794078) e apresentou resposta à acusação (ID 131794077), que trouxe preliminar de ilegitimidade passiva que foi acatada por este juízo (ID 131794108).   Não obstante, o autor ministerial manejou recurso em sentido estrito (ID 131794112), acatado em segunda instância (ID 230319900).   Depois de baixados os presentes autos à origem, e foi designada audiência de instrução e julgamento para 10/10/2024, 10:00h (ID 462996192), com ciência e concordância ministerial expressa (ID 465691962, petição de 25/9/2024).   No mesmo dia da audiência, às 8:16h, o MP trouxe a petição do ID 468093329, requerendo o adiamento da audiência, o que restou indeferido durante a própria audiência (ID 468147029), na qual foi encerrada a instrução.   Foi juntada ao ID 468128380 cópia do acórdão absolutório transitado em julgado na Ação Penal nº 0004412-20.2005.8.05.0022.   O MP trouxe alegações finais no ID 474248391, pugnando pela nulidade da audiência, e no mérito, pela condenação do réu MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA às penas do art. 157, §2º, I e II, do CP.   A defesa apresentou alegações finais no ID 474345400, pugnando pela absolvição de MÁRCIO DE SOUZA ALMEIDA, nos termos do art. 580, 386, IV, ou subsidiariamente, VII, do CPP.   Oportunizou-se à acusação que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento de qualquer promotor de justiça na audiência de 10/10/2024 (ID 476520514), trazendo a acusação, em resposta, a petição e documentos dos IDs 496938321 e 496938322.   Diante disso, determino que se intime a defesa para que, querendo, se manifeste nos autos, em trinta dias, a respeito da petição e documentos dos IDs 496938321 e 496938322.     Após o prazo da defesa, retornem conclusos para sentença. BARREIRAS/BA, 25 de junho de 2025.     Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704995-11.2017.8.07.0014 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: G. C. S., A. J. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. C. S. REU: R. S. D. A. DESPACHO Intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados, para atender integralmente a cota ministerial id. 237074671, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que a recusa injustificada do Requerido em apresentar as informações e documentos solicitados, implicará a quebra do seu sigilo bancáro e fiscal. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 0202393-50.2023.8.06.0070 Requerente: ITELVINA GOMES DA SILVA Requerido: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS     S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ITELVINA GOMES DA SILVA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que, ao consultar seu histórico de créditos, a parte autora constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela parte promovida no período compreendido entre os meses de maio e novembro de 2023, sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844". Assevera, todavia, que jamais aderiu ou se filiou à mencionada associação, não tendo autorizado, de forma alguma, os referidos descontos. Diante de tais circunstâncias, ajuizou a presente demanda, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do suposto contrato de adesão à associação demandada, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A documentação de ID nº 126559649 a 126559650 acompanha a inicial. A decisão de ID nº 126554546 deferiu o pedido de prioridade na tramitação, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida para comparecimento e apresentação de contestação no prazo legal. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 126554562), na qual arguiu, em sede preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de tratar-se de associação sem fins lucrativos. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da parte autora, alegando que o termo de adesão foi devidamente formalizado. Defendeu, ainda, o cancelamento do contrato, a inaplicabilidade da repetição do indébito, a configuração de litigância de má-fé por parte da autora, bem como o afastamento do dever de indenizar a título de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe os documentos de ID nº 126554559 a 126554558. A parte autora apresentou réplica (ID nº 126554566), oportunidade em que sustentou ter sido vítima de fraude, ao argumento de que o endereço constante no suposto termo de adesão diverge do seu domicílio real. Alegou, ainda, ser pessoa analfabeta, razão pela qual o contrato não teria observado as formalidades legais exigidas, especialmente porque consta apenas a suposta biometria. A audiência de conciliação foi regularmente realizada, conforme ata de ID nº 126554574, contudo restou infrutífera. A parte autora apresentou nova manifestação, impugnando o termo de adesão constante no ID nº 126559634, reiterando os argumentos anteriormente expendidos. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.   PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE REQUERIDA De plano, observa-se que a associação requerida pleiteou, em suas preliminares, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, tal pretensão não merece acolhida. O simples fato de tratar-se de associação beneficente, sem fins lucrativos, não implica, por si só, o deferimento automático da benesse legal, sendo imprescindível, à semelhança do que se exige de qualquer pessoa jurídica, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nesse ponto, ressalte-se o entendimento paradigmático do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DOCEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO SEMFINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃOCOMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar empresunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassema concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Outros julgados, do STJ: REsp 1281360-SP, EREsp 603137-MG e AgRg no REsp 1465921-SP.   No caso concreto, a associação requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.   MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental. Narra a parte autora que, embora jamais tenha se filiado à entidade demandada ou autorizado qualquer cobrança, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). A controvérsia central cinge-se à validade do termo de filiação ID nº 126559634, cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora, pessoa analfabeta, circunstância que impõe cuidados especiais quanto à manifestação da vontade, conforme dispõe a legislação e a jurisprudência. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei. Já o artigo 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a exigência dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nos seguintes termos:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)   Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, a partir do termo de filiação e dos documentos apresentados pela associação requerida (ID nº 126559634), que o referido instrumento não foi firmado com observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, uma vez que não consta assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, havendo apenas a aposição de impressão digital. Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no ID nº 126559649 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo requerente, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito. Dessarte, é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando este contém apenas a aposição de sua impressão digital, sem que haja assinatura a rogo por terceiro e a devida subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pela legislação civil vigente. No que tange ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a cobrança de contribuições associativas sem a anuência prévia e expressa do consumidor configura afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da liberdade de associação, todos expressamente assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, marco a partir do qual ficou consolidado o entendimento de que a devolução independe da demonstração de má-fé. Quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso, restou plenamente configurado. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por período de tempo relevante, sem respaldo contratual, não caracteriza mero aborrecimento, mas violação concreta à dignidade da pessoa humana, especialmente por afetar verbas de natureza alimentar. Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional, suficiente para compensar o prejuízo experimentado e para desestimular práticas semelhantes por parte da requerida. A alegação de litigância de má-fé formulada pela parte requerida não merece acolhida. Não há nos autos qualquer elemento que comprove conduta temerária ou desleal por parte da autora, nos termos do art. 80 do CPC. Desnecessários maiores contornos.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: DECLARAR a nulidade do termo de filiação impugnado; CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (subtraído o IPCA), a partir de cada evento danoso, bem como de eventuais valores descontados no curso da presente ação, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Selic (subtraído o IPCA), contados do primeiro desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.   Expedientes necessários.   Crateús/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0712550-22.2025.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de id 238900788, haja vista que a prisão preventiva de William Wallace Santos da Silva restou revogada nos autos da ação penal nº 0706887-29.2024.8.07.0007, pela mesma razão por que se revogou a custódia cautelar dos requerentes Elvis e Rodrigo, nos presentes autos (id 238830862). Intime-se. Taguatinga-DF, 12 de junho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0722869-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA, MARCIO SOUZA DE ALMEIDA PACIENTE: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA, por violação ao princípio do juiz natural e do sistema acusatório. O impetrante alega, em síntese, que a decretação da prisão preventiva na medida cautelar nº 0709315-47.2025.8.07.0007 e o recebimento da denúncia pelo mesmo magistrado configuram nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e do sistema acusatório, tendo em vista a obrigatória aplicação do juiz de garantias no TJDFT. Aduz que a denúncia foi recebida em 28/05/2025, após a vigência da Resolução nº 4/2024 do TJDFT, sendo esse o marco relevante que faz incidir o modelo do juiz de garantias no TJDFT, e não a data do início do inquérito. Aponta que a Resolução nº 4/2024 do TJDFT é norma iminentemente processual e tem aplicação imediata. Assim, ainda que o inquérito tenha sido instaurado em 2019, a existência de atos investigativos ou cautelares após a vigência do juiz de garantias impõe a necessidade de intervenção desse magistrado, para assegurar a separação de funções e garantir o contraditório e a imparcialidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos praticados pela autoridade coatora e a remessa dos autos ao juiz competente, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e do sistema acusatório, pois deveria haver a atuação do juiz das garantias. A Resolução nº 4/2024 do TJDFT implanta o juiz das garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código de Processo Penal e a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A referida norma entrou em vigor em 02/10/2024 e o artigo 6º dispõe que não haverá redistribuição dos inquéritos e das medidas cautelares em curso no momento da implantação do juiz das garantias, in verbis: Art. 6º Não haverá redistribuição dos inquéritos e das medidas cautelares em curso no momento da implantação do juiz das garantias. Ou seja, a aplicação do juiz das garantias não é retroativa, não se aplicando aos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais instaurados antes da entrada em vigor da resolução. Compulsando os autos principais, nº 0706887-29.2024.8.07.0007, extrai-se que o inquérito policial, para apurar os fatos veiculados na Ocorrência Policial nº 391/2023-17ªDP, foi instaurado em 19/03/2024 (ID. 191359442). Portanto, quando da vigência da norma que implantou o juiz das garantias, o inquérito já estava em andamento, não havendo que se falar em redistribuição do feito e nem na dupla distribuição prevista no artigo 4º da Resolução nº 4/2024[1]. A regra de transição estabelecida no artigo 6º da Resolução nº 4/2024 visa garantir segurança jurídica e evitar a paralisação ou o atraso na tramitação de processos ou inquéritos em andamento, em homenagem à celeridade processual. Nesse contexto, em análise preliminar, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida por ora a custódia preventiva e o regular trâmite processual. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Requisitem-se as informações do juízo da causa. Intimem-se. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 12:59:56. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] Art. 4º Os inquéritos e as medidas cautelares da investigação criminal serão submetidos a duas distribuições: I – a primeira, para definir o juízo natural do processo de conhecimento, fixando-se a competência pelo lugar do crime, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal; II – a segunda, concomitante e aleatória, para um dos juízos criminais da região onde ocorreu o crime (conforme Anexo), o qual funcionará como juiz das garantias. Parágrafo único. O juízo natural que será competente para o processo de conhecimento, estabelecido na primeira distribuição, fica excluído da segunda, que será feita para definição do juiz das garantias.
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