Jonathas Barbosa Do Amaral
Jonathas Barbosa Do Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 042963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Barbosa Do Amaral possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
JONATHAS BARBOSA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750395-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA RECONVINTE: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA, HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME REU: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA, JAYSON BARRETO LINHARES, HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME RECONVINDO: ANA PAULA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pelo segundo réu, pois desnecessária à solução da lide, tendo em vista que a controvérsia versa sobre a regularidade da exclusão da parte autora do quadro societário da ré/reconvinte e sobre suposto ato ilícito praticado pela parte reconvinda em prejuízo da sociedade, questões que devem ser dirimidas por prova documental, análise de cláusulas contratuais e de matéria de direito. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709858-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO TULIO FRANCO COUTINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 16:00:59. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709115-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON DE JESUS OLIVEIRA REU: ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, ajuizada por CLERISTON DE JESUS OLIVEIRA em face de ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 09/09/2024, trafegava com sua motocicleta, na via pública localizada em São Sebastião/DF, pela faixa da direita quando o réu, ao tentar estacionar, mudou bruscamente de faixa, vindo a colidir com a motocicleta, causando danos. Nesse contexto, sustenta a responsabilidade do requerido pela ocorrência do acidente e pretende a condenação do réu ao pagamento do dano material, no valor de R$ 2.756,00. O réu foi citado, em 10/2/2025 (ID 225826391). A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera. Em contestação (ID 231134205), o réu preliminarmente alega a ausência de documentos essenciais à comprovação do direito. No mérito, nega a dinâmica do acidente conforme narrada, e atribui ao autor a responsabilidade pelo sinistro. Alega que seu veículo já estava quase totalmente estacionado quando foi atingido. Impugna os orçamentos apresentados e sugeriu possível má-fé do autor. Por fim, requer a improcedência do pedido do autor. A parte autora manifestou em réplica (ID 231594686). É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Passo à análise da preliminar alegada. Quanto à ausência de documentos essenciais à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, os autos estão instruídos com boletim de ocorrência, orçamentos de reparo, fotografias da motocicleta avariada e declaração de tentativa de solução extrajudicial. Tais documentos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente, o dano e a tentativa frustrada de acordo. Ademais, a Lei nº 9.099/95 adota o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas, sendo desnecessária, para o ajuizamento da ação, a apresentação de nota fiscal ou recibo formal do reparo, desde que o conjunto probatório indique de forma razoável o dano material sofrido e o valor despendido. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nem prejuízo à ampla defesa do réu. Estão presentes os pressupostos processuais. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Avanço na análise do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, para a parte autora ver prosperar suas pretensões, deveria ela fazer prova dos seguintes fatos: a) a ocorrência do acidente; b) o dano suportado e c) a culpa do réu na eclosão do mesmo. No caso, restou incontroversa nos autos a existência da colisão entre os veículos das partes e os danos causados. O cerne da questão gravita em torno da culpa pelo acidente que deu origem aos supostos prejuízos reivindicados pela parte autora. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva. Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem. Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores. Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar com consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria. Ora, o CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos. O artigo 34 do CTB ainda dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Ainda, de acordo com a melhor interpretação doutrinária para a regra do artigo 35, do CTB, antes de iniciar qualquer conversão, deve o condutor não somente sinalizar, mas também certificar-se de que nenhum outro veículo trafega pela mesma mão de direção da via. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que o requerido não obedeceu às condições de trânsito ao mudar de faixa, sem observar que teria condições para a realização da manobra. Nessa ordem de ideias, o réu foi o responsável pela colisão entre os veículos apontados nestes autos, ante as cautelas mínimas para manobras de mudança de faixa, em flagrante contrariedade ao direito de preferência dos veículos em circulação (art. 44 CTB). No caso em tela, a versão do autor é coesa, compatível com os documentos juntados (boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e notas fiscais), enquanto a defesa do réu não se sustenta diante da ausência de qualquer prova eficaz de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A alegação de que o réu já estava com o carro “quase estacionado” não é comprovada. Ao contrário, a colisão na lateral do veículo e a posição do acidente corroboram a versão de que o réu invadiu a faixa da direita de forma imprudente. Além disso, as tentativas de desqualificar os orçamentos sob o argumento de que apresentariam valores divergentes ou indicariam fraude não encontram respaldo concreto. A discrepância natural entre orçamentos de diferentes oficinas é comum no mercado e não se configura, por si só, como indício de má-fé ou litigância temerária. Ademais, o autor optou pelo orçamento de menor valor, reforçando a boa-fé. Não há elementos suficientes para se acolher a tese de fraude processual ou má-fé. Ademais, a parte ré limitou-se a juntar mensagens de WhatsApp e áudios com conteúdo genérico e inconclusivo, incapazes de infirmar a veracidade dos documentos da parte autora. Portanto, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal), é devida a reparação dos danos materiais. A fixação do montante a ser pago a título de indenização pelos danos na moto não comporta maiores dificuldades, eis que o autor apresentou três orçamentos firmados por empresas idôneas, sendo adotado o de menor valor, estipulado em R$ 2.756,00, conforme ID. 219821433 - Pág. 3. No mais, em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o réu ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA ao pagamento de R$ 2.756,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir da data do acidente (9/9/2024), conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001022-52.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: JESSICA GONCALVES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54783ce proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Citado para pagamento, o executado indicou bens à penhora (fl. f328046). O exequente recusou a indicação e requer a penhora via Sisbajud. Atualize-se o valor do débito e intime-se o executado, para efetuar o pagamento. Prazo de 5 dias. In albis, ao Sisbajud. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001022-52.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: JESSICA GONCALVES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54783ce proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Citado para pagamento, o executado indicou bens à penhora (fl. f328046). O exequente recusou a indicação e requer a penhora via Sisbajud. Atualize-se o valor do débito e intime-se o executado, para efetuar o pagamento. Prazo de 5 dias. In albis, ao Sisbajud. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GONCALVES DA SILVA BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000125-91.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARILENE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073c2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE ACORDO Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado. Tenho por quitado integralmente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000125-91.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARILENE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073c2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE ACORDO Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado. Tenho por quitado integralmente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CRUZ