Gustavo Teixeira Gonet Branco

Gustavo Teixeira Gonet Branco

Número da OAB: OAB/DF 042990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRF1, TJDFT, TJSP, TRF4
Nome: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038235-94.2024.8.19.0000 Assunto: Anônima / Espécies de Sociedades / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0858899-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00422193 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: MARCELO DICKSTEIN OAB/RJ-155674 ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO OAB/RJ-188980 ADVOGADO: ALEXANDRE ORTIGÃO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER OAB/RJ-155306 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO OAB/DF-042990 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: VICTOR SANTOS RUFINO OAB/PI-004943 ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA OAB/DF-076982 ADVOGADO: SOFIA CAVALCANTI CAMPELO OAB/PE-042072 ADVOGADO: RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA OAB/RS-102081 ADVOGADO: VICTOR CAVALCANTI COUTO OAB/SP-400614 ADVOGADO: OLAVO SEVERO GUIMARÃES OAB/SP-458137 ADVOGADO: FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD OAB/DF-041229 ADVOGADO: PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-236009 ADVOGADO: TADEU SOARES DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-252016 ADVOGADO: JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA BRITO OAB/SP-429369 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: BRUNA FERREIRA LIMA OAB/SP-347446 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060919-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : BIANCA STAMATO FERNANDES EXECUTADO : M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LAIS KHALED PORTO (OAB DF051629) ADVOGADO(A) : THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA (OAB DF062478) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 30/06/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2071907-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trevo Distribuidora de Veículos Peças e Serviços Ltda. - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Botelho Silva Mauad (OAB: 41229/DF) - Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB: 2037/DF) - Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB: 42990/DF) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Ainá Franco de Andrade (OAB: 200768/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Paulo Fernando de Moura (OAB: 84812/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1043902-84.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. E. S.A. - Apelado: E. de S. P. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB: 42990/DF) - Felipe Botelho Silva Mauad (OAB: 41229/DF) - PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB: 63103/DF) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719973-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: A. P. L., M. A. A. T., P. C. L. L. REU: G. P. L., G. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5002122-97.2023.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVADO : CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : TRANSPORTES BARRA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) AGRAVADO : VIACAO REDENTOR LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 12.846/13. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE ATO CONCRETO TENDENTE A DILAPIDAR O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens dos réus, formulado com base no artigo 19, §4º, da Lei nº 12.846/13. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em analisar se restaram preenchidos ou não os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens no bojo de ação civil de responsabilização por atos lesivos à administração pública. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 19, §4º, da Lei nº 12.846/13, prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens, mas não indica quais seriam os requisitos para a decretação de tal medida. 4 – A medida de indisponibilidade de bens possui natureza de tutela de urgência, que busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 – O artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, dispõe expressamente que o requerimento de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto: a) de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e b) da probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. O §4º também deixa claro que a urgência não pode ser presumida. 6 – Conclui-se que, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, devem ser comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, vedando-se a presunção de urgência. 7 – No caso em apreço, o Ministério Público Federal não apontou elementos concretos aptos a demonstrar que os réus estariam dilapidando ou na iminência de dilapidar seus patrimônios, limitando-se a afirmar que a urgência decorreria da gravidade das condutas por eles perpetradas, o que não se revela suficiente para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. 8 – O requerimento poderá ser renovado caso surja algum elemento que evidencie a adoção de atos tendentes à redução ou ocultação de patrimônio pelos réus, a caracterizar fundado risco ao resultado útil do processo. 9 – Quanto ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tem-se que este se confunde com o próprio mérito objeto do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual o mesmo deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida. IV – DISPOSITIVO 10 – Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e b) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001406-11.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001406-11.2017.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CASSIANO PIOVESAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228-A e THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO PIOVESAN (ID. 363265659) contra o acórdão desta 4ª Turma do TRF1 que manteve a sua condenação pela prática do delito do art. 50-A da Lei 9.605/1998 (ID. 359469160), alegando a existência de omissões e contradições no referido acórdão a serem sanadas. Aduz, nesse sentido, a existência de omissão e contradição quanto ao art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não descritas na denúncia todas as circunstância do delito, notadamente a data de sua ocorrência, o que, conforme precedente do próprio TRF1 do HC 1040760-71.2021.4.01.0000, enseja a inépcia da inicial acusatória. Assim sendo, o acórdão embargado também violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação, uma vez que: (i) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 02.03.2006, ele não pode responder pelo crime do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais já que tal conduta não estava prevista em lei àquele tempo; (ii) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 21/07/2009, a sua punibilidade está extinta pelo quantum da pena em abstrato do crime que lhe foi imputado. (iii) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 05/05/2010, dado o quantum da pena em concreto que lhe foi imposto, está extinta a sua punibilidade pela prescrição retroativa. Aduz, ainda, haver omissão quanto art. 59 do Código Penal, cuja análise é uma questão afeta à ordem normativa e não à discricionariedade do Juízo processante. Nesse sentido, destaca que: (...) o v. acórdão recorrido desprezou tanto o caráter genérico da fundamentação atinente às circunstâncias do crime “a área em que foi identificado o desmatamento, no oeste do Pará, está submetido a forte pressão tanto pela extração de madeira quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais” , como o fato de que questões externas ao episódio ilícito supostamente praticado não podem ensejar uma majoração da pena base do acusado “uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores”. (...) Da mesma forma, o v. acórdão recorrido também desconsiderou o fato de que a majoração da pena base do Embargante pelas consequências do crime teria se dado a partir de fundamentos que compõem o próprio tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 “destruiu uma área de 39,77 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação na Floresta Amazônia, sem autorização da autoridade ambiental competente” , constituindo uma inequívoca hipótese de violação ao princípio constitucional do ne bis in idem. Aduz, finalmente, omissão com relação à determinação para o parquet manifestar-se quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, uma vez que o fato de o embargante ter sido julgado em 1ª e 2ª instâncias não lhe impossibilita ser beneficiado pelo referido acordo, uma vez que a jurisprudência do STF já assentou que o art. 28-A do CPP corresponde a norma mista, dispondo sobre direito material e processual, razão pela qual é possível retroagir para alcançar fatos pretéritos ao seu advento. Com resposta aos aclaratórios (ID. 372607645). Posteriormente, o MPF manifestou-se especificamente no sentido da insuficiência do ANPP para reprovação e repreensão do delito (ID. 385854144), bem como foi indeferido o pedido de indulto do Decreto 11.302/2022 formulado em favor do embargante. O feito foi incluído na pauta de julgamento do dia 15/04/2025, contudo, foi retirado de pauta para abertura de prévia vista ao MPF acerca da petição de ID. 434422195, na qual CASSANO PIOVESAN alega a existência de fato novo, correspondente a um laudo técnico que, segundo alega, atesta que "o local desmatado, de fato, 'se encontra dentro de uma área de expansão agrícola denominada Gleba Gorotire'", entretanto, também atesta que "a Gleba Federal Gorotire NÃO está localizada numa área 'objeto de especial preservação' e que o Parquet NÃO indicou qualquer outro elemento em sua denúncia que justificasse a existência de alguma restrição sobre aquela localidade, requisito indispensável não apenas para a configuração do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, como também para o processamento de qualquer acusação relacionada a esses fatos em desfavor do Requerente". Manifestação do MPF no sentido de que "parecer, produzido por um profissional contratado pela própria parte interessada, carece da força probante indispensável para desconstituir as conclusões técnicas dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) responsáveis pela autuação do acusado/apelante". Ademais, "ausente qualquer excepcionalidade, a juntada de parecer técnico particular produzido unilateralmente pela defesa somente na fase recursal representa inequívoco desrespeito ao princípio do devido processo legal, uma vez que tal documento não foi oportunamente submetido ao necessário contraditório e à análise do Juízo a quo". É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Com razão, o MPF acerca da apresentação extemporânea - pois há muito encerrada a instrução criminal - de laudo técnico particular, unilateralmente produzido e apresentado somente na presente fase recursal e sem o crivo do contraditório amplo característico daquela fase processual, o qual, nesse contexto e conforme bem ressaltado pelo parquet, "não é capaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos administrativos praticados pelos agentes do IBAMA. Tais atos, consubstanciados no Auto de Infração, no Termo de Embargo e no Relatório de Fiscalização, acompanhados do detalhado Registro Fotográfico (fls. 17/29 – ID 156383021), comprovam de maneira inequívoca o desmatamento de floresta nativa pertencente ao bioma amazônico, área esta legalmente protegida como de especial preservação". Portanto, tal documento, evidentemente, não se configura "fato novo", com influência sobre o resultado do julgamento do mérito da ação penal ou dos embargos de declaração opostos. Passo à análise dos embargos de declaração. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese. No caso, com relação à data de prática do delito o acórdão consignou de forma clara que "o Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fl. 1 do ID 156383022) comprova que houve supressão da vegetação nativa no período compreendido entre 12/09/2014 e 10/05/2015". Igualmente, no que tange à dosimetria, o acórdão foi explicito ao dispor que o agente aproveitou-se das circunstâncias descritas como elemento facilitador para o cometimento do crime ambiental, bem como que, além da falta de autorização da autoridade ambiental, a área submetida a destruição é objeto de especial preservação na Floresta Amazônica. Portanto, inexistindo os alegados vícios no acórdão, uma vez que foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, não há razão para o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 EMBARGANTE: CASSIANO PIOVESAN Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). 2. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese. 3. No caso, com relação à data de prática do delito o acórdão consignou de forma clara que "O Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fl. 1 do ID 156383022) comprova que houve supressão da vegetação nativa no período compreendido entre 12/09/2014 e 10/05/2015". Igualmente, no que tange à dosimetria, o acórdão foi explícito ao dispor que o agente se aproveitou das circunstâncias descritas como elemento facilitador para o cometimento do crime ambiental, bem como que, além da falta de autorização da autoridade ambiental, a área submetida a destruição é objeto de especial preservação na Floresta Amazônica. 4. Inexistindo o alegado vício no acórdão, uma vez que foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, não há razão para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058317-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANDARA JUCA KOKAY MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON EDUARDO DE ALMEIDA FRANK - DF62793, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990 e FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF41229 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO À autora, pelo prazo de 30 dias, para requerer o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara
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