Roberta Henkes Thompson Flores

Roberta Henkes Thompson Flores

Número da OAB: OAB/DF 043002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TJSP, STJ, TJMG, TRF1
Nome: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027202-67.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se o depósito remanescente em favor da parte executada. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - VALE S.A.; VAN DERIK GONCALVES COSTA; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; VAN DERIK GONCALVES COSTA; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos redistribuído e concluso ao Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) em 03/07/2025 Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5637127-36.2023.8.09.0087 Requerente: Euripedes Borges de Oliveira Requerido(a): Banco Santander (Brasil) S/A e Outros Natureza: Ação de Obrigação de Fazer DECISÃO Considerando-se o teor da certidão de evento 85, reitere-se o ofício expedido à GOIASPREV (eventos 81 e 82). No mais, defiro o requerimento do BANCO DAYCOVAL S/A para que também haja a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração (SEAD), a fim de que responda aos quesitos formulados na petição de evento 64. Apresentada a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5718196-59.2023.8.09.0162Valor da Causa: R$ 10.000,00Requerente: Francisco Vidalve De AraujoRequerido(a): Banco Mercantil Do Brasil SaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de “ação revisional de crédito com obrigação de fazer para limitação de descontos com pedido de tutela de urgência” proposta por Francisco Vidalve de Araújo em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco C6 Consignado S/A, CIB - Consultoria, Administração e Participações S/A, Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco CSF S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco Bradescard S/A e Banco Pan S/A.  Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte requerida para apresentar os contratos/negócios jurídicos nos quais o demandante figura como devedor. Após a citação dos requeridos, este Juízo determinou a realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A, caput, do CDC (mov. 59). A audiência de conciliação designada restou frustrada (mov. 105).O requerente postulou a instauração do plano compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC (mov. 117).A requerida CIB Consultoria, Administração e Participações S/A informou no mov. 123 que “não aceita o plano de pagamento proposto pelo requerente no evento n.º 104, porque a dívida foi realizada de má-fé, já no intuito de não ser realizado o pagamento, o que é evidenciado pelo próprio fato de o autor não te realizado o pagamento de NENHUMA parcela”.Devidamente intimado, o requerente alegou no mov. 136 que a requerida CIB apresentou defesa intempestiva, bem como que inexiste a alegada má-fé, sob o argumento de que “o superendividado ativo inconsciente é aquele que agiu/age de forma impulsiva e que não possui a intenção de inadimplir com suas obrigações, isto é, que não possui má-fé na pretensão de honrar seus débitos, sendo habilitado para ser submetido pela Lei n.º 14.871/2021, como é o caso apresentado”. É o relatório do necessário. DECIDO. Insta consignar, de início, que antes de instaurar o processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos.No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, ressalta-se que tal requisito se configura quando há pretensão resistida, evidenciando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para composição do conflito.No presente caso, o interesse de agir está demonstrado pelo requerente, uma vez que a resistência à pretensão está configurada nas próprias contestações apresentadas pelos requeridos, que se opõem expressamente aos pedidos iniciais. REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos requeridos C6 Consignado, Banco CSF S/A e Banco Bradescard S/A, pois a presença de pretensão resistida é suficiente para justificar a necessidade da apreciação jurisdicional.Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pelo Banco Pan S/A, o que se verifica no processo é que o requerente obedeceu aos requisitos estruturais da exordial, posto que indicou o Juízo competente, qualificou as partes, narrou os fatos, aduziu seus fundamentos jurídicos, fez os pedidos, estabeleceu o valor da causa e postulou a citação da parte requerida. À luz de tais preceitos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que foram preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, ambos do CPC.Consigna-se, ainda, que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar uma gravidade que impossibilite a defesa da parte contrária, ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorre na situação vertente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada. A requerida C6 Consignado S/A argumenta, também, a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento do requerente. Ocorre que a preliminar acima aventada se confunde com o mérito da demanda, a qual será analisada em momento oportuno.Sobre o tema:Apelação. Ação de repactuação de dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO). Sentença de improcedência. Preliminar de violação a dialeticidade arguida pelo apelado . Descabimento. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de provas mínimas do alegado superendividamento. Matéria que se mistura com o mérito e com ele será analisado. Alegação de superendividamento. Ausentes os pressupostos do artigo 54-A do CDC . Autor que não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083123120238260037 Araraquara, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 16/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024)(grifo nosso).Quanto à preliminar de incompatibilidade entre o pedido de repactuação de dívidas e o pleito de indenização por danos morais, registra-se que o 1º busca reequilibrar financeiramente o consumidor, garantindo-lhe condições dignas de pagamento, enquanto o 2º visa compensar eventuais abusos cometidos pelos credores, sendo pedidos de naturezas distintas e cumuláveis, nos termos do art. 327, caput, do CPC.  A existência das dívidas não exclui a possibilidade de indenização, pois a alegada ilicitude, para o requerente, está na inobservância atribuída à parte requerida “para conceder o crédito solicitado pelo consumidor com fator de risco”, sendo os pleitos de repactuação de dívidas e indenizatório complementares e não excludentes, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompatibilidade. Sobre o valor da causa, a requerida C6 Consignado S/A alega que deve corresponder “ao montante das parcelas vencidas + 12 parcelas vincendas, observando os parágrafos §1° e §2° do art. 292 do Código de Processo Civil”. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, nas ações em que se discute o superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do requerente pelo período de um ano, em observância ao disposto no art. 292, §2º, do CPC. A propósito:APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL . NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1 . O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3 . O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios . 4. Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida. Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)(grifo nosso). Logo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, RETIFICAR o valor da causa para corresponder à parcela que ultrapassa 30% dos seus rendimentos pelo período de um ano, em observância ao disposto no art. 292, §2º, do CPC. E, ainda, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo para substituir o Banco Ficsa S/A pelo C6 Consignado S/A, conforme qualificação informada no mov. 37.Isso porque, além de o requerente não se opor à substituição, consta da defesa apresentada pelo Banco C6 Consignado que “é a nova denominação do antigo Banco FICSA S.A., que se encontrava dormente desde 2013 e foi adquirido pelo C6 BANK em 2019, tendo reiniciado suas atividades de concessão de empréstimos consignados em abril de 2020”.Superadas as questões preliminares acima, ressalta-se que prevê o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação compulsória dos débitos, veja-se:“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”(grifo nosso).E, ainda, a inobservância ao rito próprio previsto na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) acarreta nulidade da sentença por error in procedendo, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas fundado em superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação foi ajuizada por consumidora aposentada, que apresentou plano de pagamento e pleiteou limitação de descontos mensais, designação de audiência de conciliação, readequação contratual e concessão de justiça gratuita. A sentença entendeu ausente a comprovação do superendividamento e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi proferida com observância ao rito procedimental especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para as ações de repactuação de dívidas fundadas no superendividamento, com previsão de audiência conciliatória prévia e eventual instauração de fase judicial compulsória. 4. Verifica-se que a autora apresentou plano de pagamento e foi realizada audiência conciliatória sem êxito. No entanto, a sentença foi proferida antes da instauração da segunda fase do procedimento, violando o devido processo legal. 5. A ausência de observância do rito previsto na Lei do Superendividamento caracteriza error in procedendo, o que impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor enseja a nulidade da sentença por error in procedendo, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5585641-95.2022.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.04.2023; TJMG, Apelação Cível 5011818-83.2022.8.13.0702, Rel. Desa. Mônica Líbano, j. 03.07.2024; TJDF, Apelação Cível 0705968-08.2022.8.07.0008, 2ª Turma Cível, j. 04.06.2024. (TJ-GO 5198120-79.2024.8.09.0051, Relatora: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 10/04/2025, Data de Publicação: 14/04/2025)(grifo nosso).Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme postulado pela requerente (mov. 117). Ato contínuo, nos termos do §2º, art. 104-B, do CDC, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto ao pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (mov. 117), bem como para apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. Com as respostas acima, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, manifestar nos autos, em observância ao disposto no art. 10, do CPC e, em seguida, tornem os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002118-47.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 864.250.306-82 e outros VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. GUILHERME DIAS DE OLIVEIRA SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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