Roberta Henkes Thompson Flores
Roberta Henkes Thompson Flores
Número da OAB:
OAB/DF 043002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJGO, STJ, TST, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - IRANILDA APARECIDA DA FONSECA; VALE S.A.; Apelado(a)(s) - IRANILDA APARECIDA DA FONSECA; VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos redistribuído e concluso ao Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) em 04/07/2025 Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704385-42.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FATEL DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 241536444 e do comprovante de depósito judicial de ID 241515304, oportunidade na qual deverá informar se dá quitação ao débito. Registro, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0705112-83.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001491-43.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JADYR VIANNA CPF: 091.200.846-68 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JADYR VIANNA, WILTA GONÇALVES VIANNA, CLÁUDIA ROBERTA VIANNA e OTÁVIO HENRIQUE VIANNA RESENDE em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, os autores alegam que que: - residentes e domiciliados em Brumadinho/MG na data de 25/01/2019; - passaram a sofrer de depressão, insônia, ansiedade, passando por ataques de pânico e sofrendo com pesadelos terríveis, tendo desenvolvido profundo estresse pós-traumático após a tragédia ocorrida em 25/01/2019; - não é possível obter tratamento no SUS; - considerando o grave abalo psicológico sofrido pelo núcleo familiar é medida de justiça que o mesmo seja indenizado. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - a condenação da parte ré ao pagamento de R$300.000,00, de indenização por danos morais, para cada autor. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID.2326876395). CONTESTAÇÃO no ID.7531707995. A parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como que o endereço de residência da parte autora é fora da nomeada zona quente. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.7923158110. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID.7923158120, requereu a produção de prova pericial; - ré, em ID.9131938046, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal, perícia médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO de ID.9613062108, com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Laudos periciais apresentados em IDs.10233315582, 10233330105, 10233331811 e 10233340281. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram suas manifestações em ID’s 10242769776 e 10251574666. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do bairro Sol Nascente, em Brumadinho, por meio de conta de telefonia móvel (ID.120512486 - p. 1) de janeiro de 2019, em nome do autor Jadyr Vianna, conta da COPASA (ID.120512486 - p. 2), de janeiro de 2019 em nome da autora Cláudia Roberta Vianna (genitora do autor Otávio Henrique, conforme documento de identidade de ID.120512485 - p. 8), menor de 18 anos à época dos fatos) e conta de telefonia móvel (ID.9725394481) de janeiro de 2019, em nome da autora Wilta, não estando este bairro localizado na ZAS. O relato da parte autora no laudo pericial (IDs.10233315582, 10233330105, 10233331811 e 10233340281) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde e danos materiais (despesas com consultas e medicamentos). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual dos autores, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: Laudo pericial da autora CLAUDIA ROBERTA VIANNA - ID. 10233315582 - p. 18 “Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” (ID: 120514374 - Documento de Comprovação – Laudo Médico 25/05/2020). De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” Laudo pericial do autor JADYR VIANNA - ID. 10233330105 - p. 17 e 18 “Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: “CID 10:F43.1 - Estado de Stress Pós-traumático” e CID 10: F33.1 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado” (ID: 120514374- Documento de Comprovação – Laudo Médico 11/05/2020). De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a parte autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A parte autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento. ” Laudo pericial do autor OTAVIO HENRIQUE VIANNA RESENDE - ID. 10233331811 - p. 18 “Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós traumático” (ID: 120514374 - Documento de Comprovação – Laudo Médico 25/03/2020). De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a parte autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A parte autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento. ” Laudo pericial da autora WILTA GONÇALVES VIANNA - ID. 10233340281 - p. 17 “Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: “CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós traumático” e “CID 10: F41.1 – Transtorno de Ansiedade Generalizada” (ID: 120514374 - Documento de Comprovação – Laudo Médico 11/05/2020). De todo o exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento.” Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: Laudo pericial da autora CLAUDIA ROBERTA VIANNA - ID. 10233315582 - p. 6 e 7 “Morreu conhecidos e pessoas que eu trabalhava, pessoas da Igreja. Amarina, Rosélia, Amauri. Trabalhava em terceirizada dentro da Vale. Rosélia era nutricionista. Amauri era motorista da Rio Verde. Amarina serviços gerais. [...] Tive receita do médico clínico, eu não me adaptei com remédio e fui trocando. Sertralina tomei mas não me adaptei não. Tava me dando muita dor de cabeça. A sertralina foi antes de conseguir o auxílio com a psicóloga. Depois eu tomo atualmente duloxetina de 30 mg, 1 comprimido pela manh, ele ajuda bastante na dor e no emocional. Tomo pregabalina 75 mg eu tava tomando dois e tava ficando muito sonolenta. Eu tomo um pregabalina a noite. Tomo codeína quando a dor está intensa.” Laudo pericial do autor JADYR VIANNA - ID. 10233330105 - p. 6 “Não soube informar a data do rompimento. Referiu “chocou muita gente” (SIC). Da minha família ninguém morreu. Foi um choque muito violento, deve ter morrido que foi 200 e tantos. [...] No momento da perícia médica “depois do problema da Vale rompimento da barragem av ida mudou né? A gente não fica muito tranquilo e fica com medo de qualquer coisa”(SIC). Declarou haver comparecido à perícia médica de carro com a filha Renata, ela aposentou, ela fez filosofia (SIC). Relatou morar “eu e minha esposa e tem duas pessoas que cuida da gente, uma chama Lídia e a outra chama Graça. Dorme lá”(SIC). A filha relatou que o autor está com Alzheimer, diagnosticado há cerca de 5 meses, fez exames de tomogragia e ressonâncias. Ele usa medicamentos, “tantos medicamentos de um e de outro que eu fico doida”. (SIC). ” Laudo pericial do autor OTAVIO HENRIQUE VIANNA RESENDE - ID. 10233331811 - p. 6 e 7 “Relatou óbitos de “amigo meu do primeiro ano que perdeu a mãe, minha amiga Geovana Diniz. Ficou clima bem desagradável. Tentando ignorar o fato da tragedia principalmente com a mãe dela”(SIC). 5.1 - HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA PRÉVIA Nega tratamentos psicológicos ou psiquiátricos prévios. Fui na psicóloga Iracema e minha psiquiatra mesmo por ser uma vez no mês ou uma vez a cada dois meses. Primeiro foi na psicóloga Iracema em 2022 logo no início do ano acho que depois de março. Devido a pandemia foi online. Minha tia Renata que indicou. Foi no período de um ano. Não lembro ultimo atendimento. Não lembro, foi bem antes da última consulta com minha psicóloga. Por volta do final de 2022 se não me engano. Foi presencial eu não sei o endereço em Belo Horizonte. Eu não sei o endereço mas minha tia sabe. Melatonina e escitalopram. Período de um ano enquanto continuei fazendo consultas com psicóloga, cerca de um ano. Eu não me lembro exatamente [...] No momento da perícia médica desconforto, tá desconfortável lembrar isso tudo. Exaustão mesmo, algo desconfortável, deselegante vir aqui e relatar tudo isso. “Talvez depressão, mas nada comprovado porque não tem como comprovar. Por causa da condição financeira eu acabei cessando minhas consultas. Mas o próprio remédio que eu tomava escitalopram é antidepressivo né?” (SIC). Fez uso de escitalopram “foi menos de um ano, acredito que uns 8 meses, 10 mg, eu tomava 1 comprimido antes de dormir”(SIC). “Melatonina foi um pouco mais do escitalopram. Eu comecei tomando melatonina e depois com o agravar da situação a psicóloga recomendou ir na psiquiatra de novo e ela recomendou escitalopram e por isso a melatonina é período maior. Os dois eram antes de dormir que eu tomava”(SIC). ” Laudo pericial da autora WILTA GONÇALVES VIANNA - ID. 10233340281 - p. 6 “Sobre o rompimento da barragem: “no dia do rompimento estava aqui no Brumadinho na minha casa. Acabei de almoçar e tava tudo normal e fui deitar e liguei a televisão e vi homem pelejando com a mulher na lama. E o povo da rua gritando vai todo mundo morrer”(SIC). “Era o rompimento da Vale”(SIC). Negou ter sua casa atingida. Negou ter perdido familiares. Morreu assim conhecido né? Marido das empregada, gente da igreja que eu frequentava, Igreja esqueci do Edir Macedo, a nutricionista da igreja era amigada com o padeiro. Esse dia ela tava de folga. A outra que era para trabalhar não foi e eles chamaram ela e ela foi e morreu. A gente fica muito chatedado, muita gente conhecida. Sentimento muito triste e muito ruim. Aqui em Brumadinho fui obrigada a desfazer dos meus bichos tudo. Periquito, papagaio, tartaruga, para mudar. ” Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: Laudo pericial da autora CLAUDIA ROBERTA VIANNA - ID. 10233315582 - p. 19 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim. Laudo pericial do autor JADYR VIANNA - ID. 10233330105 - p. 17 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. [..] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim. Laudo pericial do autor OTAVIO HENRIQUE VIANNA RESENDE - ID. 10233331811 - p. 19 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim. Laudo pericial da autora WILTA GONÇALVES VIANNA - ID. 10233340281 - p. 18 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Declarou que sim. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim. Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (ID.120514374), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados, para cada autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, cuja quantia deverá ser corrigida pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO Certidão/Ato Ordinatório 5333330-05.2024.8.09.0051 Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para manifestar acerca do embargos de declaração apresentado em evento nº 104, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de julho de 2025 . Jordana Oliveira Santos Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 26
Próxima