Roberta Henkes Thompson Flores

Roberta Henkes Thompson Flores

Número da OAB: OAB/DF 043002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Henkes Thompson Flores possui 278 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 186
Total de Intimações: 278
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TST, TJMG, TJGO
Nome: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - ADECIDERIO MARCIANO DE ANDRADE; VALE S.A.; WELLINTON FERNANDES DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ADECIDERIO MARCIANO DE ANDRADE; VALE S.A.; WELLINTON FERNANDES DE ANDRADE; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos redistribuído e concluso ao Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) em 02/07/2025 Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Processo n.: 5243460-03.2024.8.09.0033Autor(a): Willian Azevedo DuarteRequerido(a): Diego Mendonca Correa   SENTENÇA   Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por WILLIAN AZEVEDO DUARTE em face de DIEGO MENDONCA CORREA, ECO SOLAR e BANCO LOSANGO S.A.Narra que celebrou contrato com as partes para a compra e o fornecimento de equipamentos e serviços de uma usina de geração de energia solar (fotovoltaica). Aduz que o requerido Diego, representante da Eco Solar, não teria realizado a entrega de todos os equipamentos contratados, tendo havido falha na instalação dos produtos e a entrega das placas de potência inferior ao acordado. Alega que, sem as placas, não há possibilidade de instalação e operação do gerador de energia, o que fez com que o autor não conseguisse utilizar o equipamento, ensejando danos ao requerente, que pretendia utilizar a economia para pagamento de sua conta de energia elétrica. Ressalta que não houve o cumprimento do contrato, devendo incidir o disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.Pugna pela rescisão dos contratos de compra e venda de energia voltaica e do contrato de financiamento celebrados pelas partes, com a restituição dos valores pagos pelo autor, no valor de R$ 3.373,89, com juros e correção monetária, assim como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender as cobranças das parcelas do financiamento e a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.A decisão de ev. 8 deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o Banco Losango promova a retirada do nome da autora do rol de inadimplentes e promova a suspensão das cobranças em face do autor. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do autor.O Banco requerido informou o cumprimento da medida liminar (ev. 25).O Banco requerido apresentou contestação. Sustenta que não houve pretensão resistida, não tendo a parte autora pugnado pela solução administrativa do feito. Afirma que não houve solicitação de cancelamento do contrato e que os problemas com a entrega de mercadoria são de responsabilidade da lojista e ou de fabricante. Argumenta que os lojistas não pugnaram pelo cancelamento do contrato, razão pela qual o Banco agiu em exercício regular de direito. Defende a inexistência de danos morais passíveis de indenização, ressaltando que os fatos narrados constituem meros dissabores e que, na hipótese de indenização, os valores pleiteados pela requerida se mostram exorbitantes. Sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato e da restituição das parcelas adimplidas. Formula pedido contraposto no sentido de que, em sendo declarada a rescisão do ajuste, haja a restituição dos valores fornecidos por ocasião da celebração do contrato, no valor de R$37.000,00 (ev. 40).Embora devidamente citados e intimados (ev. 22 e 52, ev. 64 e 65), Diego Mendonça Correa e Eco Solar, representada por Adilson Correa Neves, não compareceram à audiência de conciliação.Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (ev. 68).A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 69).Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 71), as partes de manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 76 e ev. 78).Diante da apresentação de petições pelo Banco Bradesco nos autos, foi determinada a intimação do Banco Losango S/A a fim de que indicasse o nome correto do patrono e o número de inscrição na ordem (ev. 81), mas o requerido permaneceu inerte (ev. 84).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que que as questões postas pela parte autora - acerca da incompatibilidade dos equipamentos adquiridos e da não entrega de placas solares - não podem ser constatadas por com simples exame da prova contida nos autos. Com efeito, fotografias do sistema de energia instalado não permitem concluir que as placas entregues tinham capacidade menor do que aquela inicialmente contratada, assim como não esclarecem a ausência de parte do equipamento necessário para o correto funcionamento do sistema.O exame da matéria exige o parecer de um técnico especializado que possa apurar a regularidade, a funcionalidade e adequação dos equipamentos e aparelhos medidores de energia entregues, a fim de esclarecer, se o projeto cumprido pela ré, ainda que parcialmente, está (ou não) de acordo com as disposições contratuais e legais exigidas para tanto. Desse modo, é imprescindível a análise especializada e detalhada, não só da capacidade de produção de energia dos equipamentos, mas também da sua compatibilidade com o pedido formulado pelo autor, exigindo-se a confecção de um laudo pericial, procedimento incabível no âmbito dos Juizados Especiais.A prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que se revista de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo experto, em audiência. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade. Desse modo, não se admite a produção de prova pericial complexa em sede Juizados Especiais Cíveis, como no caso ora em cotejo. Dito isto, tem-se que a realização dessa perícia, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento rápido e certo diante de provas não complexas, conforme, aliás, ficou estabelecido, a contrário senso, no Enunciado 54 do FONAJE. Vejamos: “Enunciado nº 54 do FONAJE - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”Em caso semelhante, já se manifestou esta Corte de Justiça:RECURSO INOMINADO. EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR. ENERGIA DISPONÍVEL INFERIOR AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera no dia 30 de março de 2022 (evento 97). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 18 de abril de 2022 (evento 98). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 105. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. PAULO HENRIQUE SOARES ajuizara a presente ação em face de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA e ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. Alegara que em fevereiro de 2018 contratara das promovidas o fornecimento de equipamentos e instalação de energia elétrica de origem fotovoltaica, pagando a quantia de R$ 22.140,00 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais), via financiamento bancário. Aduzira que a energia produzida deveria ser de 550 Kw por mês, entretanto, tal produção nunca ultrapassara 370 Kw. (...)8.2 Do mérito. 8.2.1 Da necessidade de perícia técnica. Conforme visto alhures a resolução da lide passa por definir se o equipamento instalado está ou não a gerar a energia contratada. Dos autos e dos argumentos das partes se verifica que a matéria versa peculiaridades e detalhes técnicos que merecem a manifestação de profissional especializado para que possam ser respondidas questões essenciais para que um julgamento justo seja proferido. Assim sendo, reconhecendo a necessidade de perícia técnica e a complexidade da causa, o que contraria os princípios do art. 2º da Lei 9.099/1995, declara-se a incompetência do juízo para, via de consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito. 9. Dispositivo. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, declarar a incompetência do juízo e extinguir o feito sem resolução do mérito. Sem honorários de sucumbência.? (TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível n. 5218311-90.2020, Rel. Wild Afonso Ogawa, DJ de 20/06/2022)Assim, em virtude da complexidade do objeto da prova, incabível o processamento por esse procedimento especial e incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda.Ante ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a complexidade da causa, nos termos do art. 51, inc. II da Lei 9.099/95 e à luz do Enunciado 54 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Maurilândia     Vara Judicial Autos n.: 5674087-09.2023.8.09.0178Requerido (a): MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA  DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários formulado no evento n. 83.Vieram-me os autos conclusos.PROMOVA-SE evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução” e ADEQUAÇÃO dos polos processuais, se for o caso.Assim, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do valor informado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15).Após, ausente resposta do devedor, desde já determino que seja feita penhora on line de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, acrescido de honorários (10%), utilizando-se o convênio SISBAJUD (forma única), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º,do CPC).Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Na sequência, dê-se a ciência ao(s) executado(s), na forma recomendada pelo artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Por fim, remetam os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado  de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2285585/GO (2023/0022065-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : JOSE RIVABEN NETO ADVOGADOS : MICHEL CÂNDIDO DA SILVA - GO039184 RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS - GO038253 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002 ANA CAROLINA GONÇALVES TORRANO - GO047645 ANA FLÁVIA FERREIRA BRANDÃO - DF070004 LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - GO032013 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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