Walmir De Gois Nery Filho

Walmir De Gois Nery Filho

Número da OAB: OAB/DF 043005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walmir De Gois Nery Filho possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: WALMIR DE GOIS NERY FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.? 5394570-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES APELADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S.A. RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 915, §1º, DO CPC. PRAZO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, opostos pelo executado após seu comparecimento espontâneo ao processo mediante aditamento da exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com condenação ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o oferecimento de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo; (ii) definir o termo inicial do prazo para oposição dos embargos à execução no caso de pluralidade de executados; (iii) analisar a tempestividade dos embargos à luz da citação posterior do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O chamamento à ordem, com aditamento da exceção de pré-executividade, configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e dá início ao prazo para apresentação dos embargos à execução; 4. Na hipótese de pluralidade de executados não cônjuges ou companheiros, o prazo de 15 dias, previsto no art. 915, §1º, do CPC, é contado individualmente, a partir da citação ou comparecimento espontâneo de cada parte; 5. No caso concreto, o executado apresentou manifestação nos autos da execução em 05.03.2024, iniciando-se o prazo para apresentação dos embargos, que se encerrou em 02.04.2024, sendo os embargos protocolados apenas em 17.05.2024, caracterizando-se a intempestividade; 6. A posterior citação do executado em 25.04.2024 não reinicia o prazo, já consumado em razão do comparecimento espontâneo; 7. Escorreita a sentença que reconheceu a extemporaneidade da medida e extinguiu o feito sem análise do mérito; 8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O oferecimento de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo e autoriza o início da contagem do prazo para apresentação de embargos à execução; 2. O prazo para embargos é individual, salvo entre cônjuges ou companheiros, e inicia-se da citação ou do comparecimento de cada executado; 3. A citação posterior ao comparecimento espontâneo não reabre o prazo já consumado para oferecimento de embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N.° 5394570-92.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES, e como apelado, KIRIBATI PATRIMONIAL S.A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de KIRIBATI PATRIMONIAL S.A., ora apelado. A execução em apenso é lastreada em título extrajudicial, qual seja, Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural denominada Fazenda Guanabara, celebrada em 11.06..2019, pelo valor de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), com primeira parcela (R$ 1.000.000,00) a ser paga em 15.06.2020, em espécie, mediante depósito; segunda parcela (R$ 1.800.000,00), a ser pago em 15.06.2021, ou equivalente em sacas de soja (25.714); e terceira parcela (R$ 1.600.000,00), em 15.06.2022, ou equivalente em sacas de soja (22.857). Informa que somente a primeira parcela foi adimplida, razão do ajuizamento da ação de execução relativa à primeira parcela anual, vencida em 15.06.2021 (PJD 0739605-05.2021.8.07.0001) e a presente demanda, referente à segunda parcela anual, vencida em 15.06.2022. De início, a presente execução foi ajuizada perante a Vara de Execução e Conflitos Arbitrais de Brasília (mov. 01, arquivo 01), quando reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro (mov. 01, arquivo 19), confirmado em grau recursal (mov. 01, arquivo 32), com remessa dos autos ao Juízo Cível de Goiânia (mov. 01, arquivo 65, fls. 365/369). O executado compareceu espontaneamente na execução e ofertou exceção de pré-executividade(mov. 01, arquivo 33, fls. 90/105), em seguida  apresentou embargos de declaração perante o juízo de Brasília (mov. 1, arquivo 49, fls. 315/319), interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1, arquivo 55, fls. 340/348, o qual não foi apreciado pelo Juízo de Brasília. Os autos foram remetidos, ocasião em que, aditou a exceção de pré-executividade (mov. 07, fls. 397/411), perante o Juízo de Goiânia, 05.03.2024. Paralelamente, o executado opôs os presentes embargos à execução, com os mesmos argumentos aduzidos em exceção de pré-executividade, a exemplo da ocorrência de litispendência, pedido de desistência da execução perante o Juízo de Brasília, existência do foro de eleição em Brasília e competência perante o TJDFT (mov. 01). Na sentença recorrida (mov. 51), a magistrada de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: No caso em apreço, o Embargante apresentou exceção de pré-executividade em 05/03/2024 (evento 7 dos autos da execução), o que caracteriza comparecimento espontâneo e supre a falta de citação. O prazo para a oposição dos embargos à execução, portanto, começou a fluir a partir dessa data. Contudo, os embargos à execução somente foram opostos em 17/05/2024, quando já transcorridos mais de 15 (quinze) dias úteis da data do comparecimento espontâneo do Embargante. Ante o exposto, reconheço a intempestividade dos embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em razão da extinção deixo de analisar os demais pedidos. CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suma, versam as razões recursais sobre o afastamento da intempestividade dos embargos à execução, porquanto o prazo não iniciou a contagem em razão da ausência de citação dos demais executados, com a necessidade de cassação da sentença. No mérito, reitera as teses aduzidas nos embargos à execução. Sobre a alegada tempestividade dos embargos à execução, de fato, razão não assiste ao apelante. No caso, observa-se que, após a remessa dos autos à Vara Cível de Goiânia, houve determinação de citação dos executados (mov. 05), com expedição das cartas de citação (movs. 16/18), todavia, somente a citação do executado Claide Andersson foi efetivada, em 25.04.2024 (mov. 28), sendo que as demais restaram infrutíferas, por motivo de mudança e ausência (movs. 20 e 23). Sabido que o rito da execução prevê a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, opor-se à execução por meio dos embargos (arts. 914 e 915 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação (artigo 915, § 1º do CPC). Somente em caso de cônjuges ou de companheiros que o prazo será contado a partir da juntada do último, o que não é o caso dos autos. Desse modo, havendo previsão específica acerca da contagem dos prazos em embargos à execução, não se aplica o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. No entanto, no caso vertente, considerando portanto, que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, o prazo para a apresentação de embargos à execução deve ser contado a partir de 05.03.2024, data do chamamento do feito à ordem, com emenda da exceção de pré-executividade (mov. 07, PJD 5142146-57), não obstante outras manifestações anteriores no juízo de Brasília-DF, datadas inicialmente de 20.02.2023. Todavia, os embargos à execução foram opostos em 17.05.2024 (mov. 01), quando já ultrapassado os 15 (quinze) dias legais, encerrado em 02.04.2024. Ainda que sua citação tenha sido formalizada em 25.04.2024 (mov. 28), o comparecimento espontâneo em data anterior autoriza o início da contagem do prazo para apresentação de defesa, suprindo a citação realizada em data posterior. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. (...) 3. O comparecimento espontâneo do executado ao processo de Execução mediante o oferecimento de Exceção de Pré-executividade configura situação processual que deflagra o início da fluência do prazo para oferecimento de Embargos à Execução por parte do executado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5360221-72.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS PARA OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INCIDENTE QUE NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Nos termos dos artigos 239, § 1º, e artigo 915, ambos do CPC, os embargos à execução devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, da data da juntada do mandado respectivo nos autos do processo executório oua contar do comparecimento espontâneo do devedor nos autos da execução. II - O prazo da exceção da pré-executividade não guarda dependência com aquele destinado ao ajuizamento dos embargos à execução, e seu exercício anterior não interrompe e nem suspende o transcurso de oposição destes últimos, tampouco impede o prosseguimento da execução. III - À luz do §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado, o que se deu por intermédio da apresentação da exceção de pré-executividade, supriu a nulidade da citação e, a partir desse comparecimento, começou a fluir o lapso temporal para a oposição de embargos à execução, sem a necessidade de qualquer decisão do condutor do feito para que o prazo começasse a correr. Logo, não há falar-se, fulcrado nessa premissa, de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337227-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Daí, escorreita a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução opostos. No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA E GRAVOSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PETIÇÃO DE PENHORA POR MEIO FÍSICO. APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I- A(...). III- Inexiste nulidade da penhora por ausência de citação de todos os executados, pois, in casu, estes são devedores solidários da dívida exequenda (fiadores), razão pela qual, com o inadimplemento, tornaram-se responsáveis pela totalidade do débito assumido, nos termos do art. 264 do CC. Ademais, o prazo para pagamento e oposição de embargos é individual a cada um dos devedores (art. 915 do CPC). IV- (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5453881-80.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CÔNJUGES. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS CONTADOS DA JUNTADA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PROVIMENTO DO APELO. 1. Conf. preceitua o art. 915 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, quando houver mais de um executado, será contado de forma individual, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último mandado de citação. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0119896-82.2015.8.09.0067, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2019, DJe de 28/02/2019) Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução opostos. Por conseguinte, restam prejudicadas demais teses recursais. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), nos termos dos artigos 85, § 2º c/c 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO).   RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R 08-D/03-C Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 915, §1º, DO CPC. PRAZO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, opostos pelo executado após seu comparecimento espontâneo ao processo mediante aditamento da exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com condenação ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o oferecimento de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo; (ii) definir o termo inicial do prazo para oposição dos embargos à execução no caso de pluralidade de executados; (iii) analisar a tempestividade dos embargos à luz da citação posterior do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O chamamento à ordem, com aditamento da exceção de pré-executividade, configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e dá início ao prazo para apresentação dos embargos à execução; 4. Na hipótese de pluralidade de executados não cônjuges ou companheiros, o prazo de 15 dias, previsto no art. 915, §1º, do CPC, é contado individualmente, a partir da citação ou comparecimento espontâneo de cada parte; 5. No caso concreto, o executado apresentou manifestação nos autos da execução em 05.03.2024, iniciando-se o prazo para apresentação dos embargos, que se encerrou em 02.04.2024, sendo os embargos protocolados apenas em 17.05.2024, caracterizando-se a intempestividade; 6. A posterior citação do executado em 25.04.2024 não reinicia o prazo, já consumado em razão do comparecimento espontâneo; 7. Escorreita a sentença que reconheceu a extemporaneidade da medida e extinguiu o feito sem análise do mérito; 8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O oferecimento de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo e autoriza o início da contagem do prazo para apresentação de embargos à execução; 2. O prazo para embargos é individual, salvo entre cônjuges ou companheiros, e inicia-se da citação ou do comparecimento de cada executado; 3. A citação posterior ao comparecimento espontâneo não reabre o prazo já consumado para oferecimento de embargos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5168670-62.2022.8.09.0051Requerente: BM Empreendimentos LTDA17.680.685/0001-67Requerido: Karina do Nascimento Santos268.004.838-50Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca do pedido formulado pela parte requerida no evento n. 72, ouça-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5203491-87.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Promovente: Kamilla Lobo De Campos Bueno Silva Promovido: Amanda Caroline Do Carmo Pereira DECISÃO/MANDADO1 Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. Pois bem. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Destaco à parte embargante que, no que tange a inclusão da parte ré/executada Central Cabides e Acessórios, o incidente de desconsideração inversa foi extinto sem resolução do mérito, pelas razões já expostas à movimentação n.º 23. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES o provimento, ante a inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo por meio desta via recursal. Determino o re-arquivamento dos autos, conforme razões já expostas na referida sentença. Intimem. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5567045-20.2025.8.09.0051Exequente: Flavio Roriz De OliveiraExecutado(a): Iron Manoel Braz Lemes JuniorDESPACHO Em atenção ao disposto no art. 801, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de seu RG, CPF e CNH integral e legível, adequando sua pretensão nos termos do art. 798, do mesmo Estatuto Processual, sob pena de indeferimento da inicial.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5120604-70.2022.8.09.0174Requerente: TAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI26.290.272/0001-67Requerido: DAVI LEAL CAIADO GIMENEZ FONSECA701.557.061-01Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado no evento n. 124.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5667830-48.2021.8.09.0174Requerente: Karina Do Nascimento Santos268.004.838-50Requerido: Tauro Empreendimentos Imobiliários atual denominação de BM Empreendimentos Ltda17.680.685/0001-67Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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