Ricardo Jose Nunes Siqueira
Ricardo Jose Nunes Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 043037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Jose Nunes Siqueira possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRT18, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJCE, TRT18, TJDFT, TJBA, TJRS, TRF1, TJGO, TJMG, TRT10
Nome:
RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - F.A.V.; H.V.; Apelado(a)(s) - C.L.B.; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) H.V. Publicação de acórdão Adv - ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - F.A.V.; H.V.; Apelado(a)(s) - C.L.B.; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0719813-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF AGRAVADO: IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO 1ª REGIAO/DF contra decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido liminar para garantir que o impetrante permaneça como cotista racial, até o exame de mérito da presente demanda (ID 72076522). Nas razões de ID 74190923, a agravante assevera a legalidade e a legitimidade da conduta administrativa, porquanto observada a legislação pertinente ao tema (heteroidentificação), bem como atendidos os critérios previstos no edital do concurso público, há muito ratificados pela jurisprudência dos tribunais superiores. Retoma a argumentação no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da separação dos poderes e da isonomia. Acrescenta que, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, não se exige apenas a verossimilhança das alegações e a urgência da medida; faz-se necessária a demonstração da reversibilidade dos efeitos do pronunciamento judicial – o que, segundo alega, não ocorreu no caso concreto. Considera demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, com prejuízo imediato à Administração (comprometimento do cronograma do CPNU 2024). Com tais argumentos, requer: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; ii) a reconsideração da decisão agravada; e iii) caso mantida a decisão, o julgamento pelo órgão colegiado para, ao final, dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a legalidade e a legitimidade da conduta da Administração. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, mas, para tanto, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Eis o teor do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório, não considero presentes os requisitos apontados. A decisão agravada consignou expressamente a validade do critério de heteroidentificação e a excepcionalidade da intervenção judicial na análise do mérito administrativo, restrita aos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Em seguida, pontuou-se que, embora a Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos (CHCEP) tenha registrado a necessidade de “verificar visualmente se o conjunto das características físicas (exemplificativamente, cor da pele, textura do cabelo, traços faciais) determinam o pertencimento do candidato recorrente à condição de pessoa negra/parda”, o referido órgão não se debruçou sobre as características fenotípicas individualizáveis e objetivamente designáveis, para infirmar a autodeclaração. Por fim, ressaltou-se que, de fato, o registro fotográfico acostado aos autos poderia sugerir uma incongruência entre as características fenotípicas do impetrante e aquelas comumente identificáveis na comunidade de pessoas negras/pardas. Todavia, considerando que a heteroidentificação é exame a ser feito pela Administração, e por uma pluralidade de examinadores, o aparente descompasso entre a motivação adotada e o critério previsto no edital não poderia ser superado em decisão judicial monocrática, pelo exame do registro fotográfico. Ou seja, sem ignorar a jurisprudência consolidada sobre o tema, a decisão avançou estritamente sobre o objeto do mandado de segurança, qual seja, a análise objetiva das características fenotípicas como motivação para a decisão administrativa – matéria sobre a qual o presente recurso não se aprofundou. Também merece registro que o pronunciamento judicial agravado, ao manter – em caráter precário – o impetrante na lista de cotistas raciais, não impôs qualquer óbice ao regular andamento do certame. Ademais, eventual pronunciamento do Colegiado para manter a decisão administrativa culminaria na exclusão do candidato, considerando que a jurisprudência pátria não admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos de acesso a cargos públicos garantido mediante tutela provisória (Tema de Repercussão Geral n. 476, STF). Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido e mantenho a decisão agravada pelas razões já expendidas. Em atenção ao disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - F.A.V.; H.V.; Apelado(a)(s) - C.L.B.; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) H.V. Publicação realizada no DJEN Motivo de intimar as partes sobre a ciência dos memoriais juntados à ordem 89. Nada a prover, mantenham-se os autos em pauta. Adv - ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - F.A.V.; H.V.; Apelado(a)(s) - C.L.B.; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) F.A.V. Publicação realizada no DJEN Motivo de intimar as partes sobre a ciência dos memoriais juntados à ordem 89. Nada a prover, mantenham-se os autos em pauta. Adv - ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIA LUIZA BORSARI, MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RENATA PEREIRA DA CRUZ, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA, RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5554765.35.2023.8.09.0100 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : ELIS REGINA ELIAS NUNES MATOS AGRAVADO : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno anterior por deserção, decorrente da ausência de recolhimento de preparo após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça. A agravante alegou a impossibilidade de julgamento unipessoal e a inexistência de deserção, porém, não recolheu o preparo do agravo interno em questão, mesmo após ser intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relator pode julgar, de forma unipessoal, o agravo interno em caso de deserção; e (ii) saber se o agravo interno está deserto pela ausência de recolhimento do preparo, considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo interno em caso de inadmissibilidade por deserção, conforme previsto em lei. 4. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação para suprir a omissão, configura deserção. 5. A deserção é causa de inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. “1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo interno em caso de inadmissibilidade por deserção. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do agravo interno e o seu não conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: (nenhuma jurisprudência foi expressamente citada no acórdão) DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (movimentação nº 89) interposto por ELIS REGINA ELIAS NUNES MATOS, contra decisão proferida na mov. nº 82, nos autos do recurso de apelação cível em que figura como Apelado/Agravado IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA, ex vi da qual não conheceu de outro agravo interno, pressuposta deserção. A decisão agravada restou subscrita nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante alegou hipossuficiência, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A decisão agravada manteve o indeferimento da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação sob pena de não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de provimento do agravo interno, considerando a alegação de hipossuficiência e a consequente deserção por falta de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno foi interposto sem o recolhimento do preparo. 4. A intimação para suprir a falta de preparo não foi atendida. 5. A falta de preparo gera deserção, acarretando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. '1. A falta de recolhimento do preparo do agravo interno configura deserção. 2. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: (nenhuma jurisprudência foi expressamente citada no acórdão além da doutrina de Humberto Theodoro Júnior.) ” Em suas razões recursais (mov. nº 89), a Recorrente defende que o Relator não pode julgar, de forma unipessoal, o agravo interno, devendo, em tais casos, encaminhar o recurso ao colegiado, caso não haja retratação. Sequencialmente, aduz não haver deserção, pois está sendo discutida a necessidade de a parte litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça. Assevera que “(…) o Superior Tribunal de Justiça – guardião da interpretação infraconstitucional, é categórico ao afirmar que a deserção NÃO pode ser decretada antes da análise definitiva da gratuidade, sobretudo quando esta é objeto de impugnação recursal. A exigência de recolhimento de preparo (e pior, em dobro), antes da análise do pedido de gratuidade e/ou parcelamento, revela-se manifesta ilegalidade, sendo inédita e arbitrária, criando um obstáculo para o Acesso à Justiça.” Tece comentários sobre o mérito do agravo interno inadmitido, atinentes aos requisitos legais para concessão da Gratuidade da Justiça, bem como sobre a possibilidade de parcelamento do preparo recursal. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para cassar a decisão agravada, levando-se ao julgamento do colegiado o agravo interno da mov. nº 67. Ausente o preparo. Na movimentação nº 92 foi determinado à Agravante o recolhimento do preparo, porquanto inexistente a sua comprovação a parte não goza da Gratuidade da Justiça. Regularmente intimada (mov. 94), a Recorrente não recolheu referida despesa, optando por requerer a suspensão do feito. É o relatório. Decido. 1. Possibilidade de julgamento unipessoal. Adoto a previsibilidade de julgamento imediato do recurso, em face de sua patente inadmissibilidade, decorrente da deserção (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza o Relator, desde logo, a resolver a questão, consoante os termos do retromencionado dispositivo legal, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. 2. Deserção. Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso de agravo interno não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Com efeito, conforme se verifica na mov. nº 92, fora determinada a intimação da Agravante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco (05) dias. Intimada, a Recorrente não recolheu referida despesa. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O preparo é, pois, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo seu recolhimento acontecer no momento da interposição, consoante determina o dispositivo legal retromencionado, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa. No entanto, se o(a) recorrente interpõe recurso sem o devido preparo e sendo intimado(a) a realizá-lo não o faz, o relator aplicará o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Acerca do tema, o renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (…)” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 41ª Edição, Editora Forense, p. 521). Extreme de dúvidas, portanto, que o descumprimento em recolher as custas do preparo conduz à aplicação da pena de deserção. Por derradeiro, não merece guarida o requerimento de suspensão do presente feito até a homologação do acordo celebrado nos autos nº 5673135-41.2021.8.09.0100 (mov. nº 95), porquanto não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, por inadmissibilidade, em razão da deserção, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: gab.ggipinto@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710301-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da alegada hipossuficiência, deverá a parte autora colacionar aos autos todos os documentos referendados na decisão de ID 237649324, dada a incompatibilidade entre a renda declarada no ID 237993536, o comprovante de despesa anexado no ID 236215474 e o próprio negócio jurídico discutido nos autos. Cumpra-se no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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