Carmecy De Souza Villa Real

Carmecy De Souza Villa Real

Número da OAB: OAB/DF 043054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmecy De Souza Villa Real possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: CARMECY DE SOUZA VILLA REAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5335138-92.2024.8.09.0003Promovente(s): Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque FlamboyantPromovido(s): Pedro De Paula Neto  DESPACHO  Defiro o requerimento formulado no evento retro.Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5733051-98.2024.8.09.0003Promovente(s): Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque FlamboyantPromovido(s): Anderson Domingues Teixeira Cardoso  DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte autora, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes autos.Por sua vez, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Contudo, não há falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I, II ou III, CPC).As questões abordadas no recurso em comento apontam, em verdade, error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser objeto de recurso próprio, visando a reforma ou cassação da sentença.Nesse sentido, cito os seguintes arestos:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5007678-35.2019.8.09.005 - DJ de 20/06/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078495-22.2022.8.09.0051 EMBARGANTES: KELLY CÂNDIDO FERNANDES PERILO LEAL E OUTRO EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem- se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição, em julgado pelo qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade, conquanto precedido de pedido de reconsideração, cujo manejamento não interrompe o prazo para interposição recursal (precedentes deste Sodalício). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5078495-22.2022.8.09.0051 - DJ de 14/06/2022)Assim, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 150, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás. Processo nº:  5738782-75.2024.8.09.0003 Promovente: Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant Promovido: Raimundo Francisco Dantas     De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alexânia e nos termos do provimento nº 005/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes cientes do RETORNO dos autos do COLÉGIO RECURSAL e, não havendo manifestação de parte interessada, no prazo de 10 (DEZ) dias, os autos serão arquivados.   Alexânia, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alexânia - Juizado Especial Cível   ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 5733324-77.2024.8.09.0003 Promovente: Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant Promovido: Elisangela Silva Pereira   Manifeste-se a parte promovente o que for de direito, no prazo de 10 (DEZ) dias.   Alexânia, 10 de julho de 2025.
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