Christiane Araújo De Oliveira
Christiane Araújo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 043056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Araújo De Oliveira possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJCE, TJPR, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJCE, TJPR, TJRN, TRF3, TRF1, TJRO, TJSP, TJDFT, STJ
Nome:
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
HABEAS CORPUS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRO nos EDcl nos EDcl no HC 956760/CE (2024/0409291-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADOS : CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056 JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - PA021010 DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697 BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101293-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - DF81036, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056 e LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DALVA DA SILVA LARISSA TERTO DA SILVA - (OAB: PE46647) CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: DF43056) MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - (OAB: DF81036) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31502/DF (2025/0264514-3) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA IMPETRANTE : ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE ADVOGADOS : OG PEREIRA DE SOUZA - DF024689 CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056 MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - DF052979 IMPETRADO : MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 17/7/2025 por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE em face de ato omissivo, supostamente ilegal e abusivo, imputado ao MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, consistente na demora em reconhecer e aplicar imediatamente efeito suspensivo a pedido de reconsideração de sanção de declaração de inidoneidade (para licitar e contratar com a Administração Pública) cominada em "despacho decisório" publicado em 16/6/2025. Segundo a impetrante: (i) é pessoa jurídica sem fins lucrativos com mais de 50 anos de atuação e de bons serviços prestados em todo o território nacional; (ii) em 8/7/2025 (ou seja, tempestivamente), "apresentou pedido de reconsideração, nos termos do artigo 167 da Lei n. 14.133/2021, tendo endereçado o requerimento diretamente para o Gabinete da autoridade coatora e, também, para o Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para conhecimento"; (iii) "por força expressa do artigo 168 da mesma lei, a interposição de tal pedido é dotada de efeito suspensivo imediato"; (iv) "contudo, tendo passado mais de uma semana da protocolização do pedido, a digna autoridade coatora não apenas se omitiu em analisá-lo, como também manteve os efeitos da penalidade, que continua vigente e impedindo a impetrante de celebrar quaisquer ajustes com a Administração Pública em todas as esferas"; e (v) "a manutenção dos efeitos da sanção, mesmo diante de recurso (em sentido lato) com efeito suspensivo ex lege (por força de lei), configura o ato coator e a violação de direito líquido e certo da impetrante, que se vê em grave prejuízo, justificando a impetração do presente mandado de segurança". Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da penalidade (declaração de inidoneidade) até a decisão final do pedido de reconsideração. Para tanto, alega que: (i) "o fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela clareza do artigo 168 da Lei n. 14.133/2021, que garante o efeito suspensivo imediato ao pedido de reconsideração, e pela prova pré-constituída da sua tempestiva interposição"; (ii) "o periculum in mora é de clareza solar, pois a manutenção da penalidade de inidoneidade impede – neste momento – a impetrante de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público, comprometendo sua continuidade e a manutenção de suas atividades de interesse social, o que pode levar a danos financeiros e de reputação irreversíveis, mormente quando se sabe e está comprovado nos autos, até pelo CNPJ da entidade, que se trata de pessoa jurídica com mais 50 anos de atividades e bons serviços em todo o território nacional"; e (iii) não há que se falar "em perigo da demora inverso, já que eventual contratação celebrada pela impetrante com a Administração Pública poderá ser desfeita a qualquer tempo". Por fim, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, "para confirmar a liminar e determinar que os efeitos da penalidade permaneçam suspensos até a decisão final do pedido de reconsideração, sanando a omissão ilegal da autoridade coatora". É o relatório. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhida. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na inicial; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Na hipótese, vislumbra-se, em cognição sumária, o fumus boni iuris alegado pela parte, tendo em vista o disposto no caput do art. 168 da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual o pedido de reconsideração – da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar – tem efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Nada obstante, o periculum in mora não está evidente, pois inexiste comprovação de que, após a interposição do pedido de reconsideração (em 8/7/2025), sobrevieram quaisquer negativas de contratação da impetrante fundadas na sanção de declaração de inidoneidade aplicada pela autoridade coatora. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Cientifique-se a Advocacia-Geral da União. Dê-se vista ao MPF. Após, remetam-se os autos ao relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088691-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088691-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO FERRO COSTA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas por RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da ação ordinária movida pelo autor objetivando a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, ao argumento de que a avaliação de títulos foi aplicada de forma eliminatória, ou seja, antes da pontuação dos títulos ocupava ele a 173ª. posição, mas, após a avaliação, ficou na posição 184, fora, assim, do limite de 182 vagas. O Ilustre magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da eliminação do autor do concurso para Delegado da Polícia Federal, fundamentada no item 18.4 do edital, por violação ao entendimento do STF de que a prova de títulos deve ter caráter apenas classificatório, determinando que o candidato fosse mantido no certame como aprovado, independentemente da posição que venha a ocupar após a pontuação na fase de títulos, mas sem garantir sua nomeação imediata, que dependerá de eventual convocação futura pela Administração. Nos embargos de declaração, afastou alegações de contradição e obscuridade, reafirmando que a decisão não altera a classificação geral nem interfere na situação de outros candidatos. Em suas razões recursais, o autor alega que: a) a sentença não garantiu sua real classificação no concurso, colocando-o em situação incerta quanto à convocação para o Curso de Formação Profissional; b) houve omissão na decisão ao não seguir jurisprudência consolidada do STF sem apresentar fundamentação para distinção ou superação; e c) deve ser assegurada sua convocação dentro das vagas originais, independentemente da pontuação dos títulos. A União argumenta que: a) a cláusula de barreira prevista no edital é legal e deve ser respeitada; b) o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo cabível a alteração de suas regras pelo Judiciário; e c) a sentença violou o princípio da vinculação ao edital, permitindo ao autor prosseguir no certame sem atender aos critérios estabelecidos. O Cebraspe, por sua vez, alega que: a) a avaliação de títulos sempre teve caráter classificatório, sendo aplicada conforme o previsto no edital; b) a cláusula de barreira é constitucional e legítima para selecionar os candidatos mais bem classificados; e c) a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo, contrariando o princípio da separação dos poderes. As contrarrazões foram apresentadas pela União e pelo Cebraspe. O Ministério Público Federal não adentrou no mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1088691-55.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito, a apelação do autor merece provimento, ao passo que as apelações da União e do Cebraspe não merecem provimento. De fato, a presente ação foi ajuizada por Ricardo Ferro Costa Sousa, candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal no concurso regido pelo Edital DGP/PF nº. 01/2021, objetivando questionar a aplicação da cláusula de barreira, que o eliminou do certame após a inclusão da pontuação da prova de títulos, a qual não poderia ter caráter eliminatório, conforme previsão editalícia. A controvérsia reside em verificar se a cláusula de barreira aplicada na fase de títulos pode gerar eliminação do candidato, se a sentença, ao manter o autor no certame, deveria ter assegurado sua classificação dentro do número de vagas e se há ilegalidade na aplicação da avaliação de títulos antes da convocação para o curso de formação. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência que o edital é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, a aplicação das regras editalícias deve observar a legalidade e os princípios constitucionais. A Constituição Federal determina que o acesso a cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF/88). Ou seja, a avaliação de títulos não é uma etapa obrigatória, motivo pelo qual se entende que não pode constituir etapa eliminatória do certame, mas tão somente servir para melhor ou pior classificar os candidatos. No caso, há precedentes do STF e deste Tribunal determinando que a avaliação de títulos não pode ter caráter eliminatório, mas apenas classificatório. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09. 3. A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão). 4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado. 5. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). 6. A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo. 7. Ordem concedida para: (i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.0000; (ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Comarca de Novo Horizonte; e (iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09. (MS 32074, Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 02/09/2014 Publicação: 05/11/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE DA ELIMINAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO SEM O CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Tratam-se de Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora, após a somatória total dos pontos atingidos na primeira fase do certame no cargo de Delegado da Polícia Federal do concurso público regido pelo Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. 2. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos na Administração Pública, em qualquer Poder ou nível federativo, não podem ter caráter eliminatório, destinando-se apenas à classificação de os candidatos, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: (AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998". [...] (MS 32074, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Na espécie, embora o edital do concurso previsse que a avaliação de títulos teria caráter apenas classificatório (item 8.1.1), o item referente à nota final da primeira etapa (item 18.1) estabeleceu que a nota final da primeira etapa seria o somatório das notas obtidas na prova objetiva, discursiva, oral e na avaliação de títulos. 4. Ainda que a parte apelante defenda a previsão de critérios objetivos e claros, a exclusão do candidato, resultante da ausência de apresentação de títulos, contraria o entendimento de que provas classificatórias servem apenas para determinar a ordem de classificação, e não para eliminar o candidato. Precedentes. (REOMS 0001244-94.2004.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, DJ 03/09/2007; AC 1027918-10.2022.4.01.3400, Juíza Federal Convocada RAQUEL SOARES CHIARELLI, Trf1 - Sexta Turma, DJ 28/06/2023); 5. Depreende-se que a fórmula prevista no item 18.1, em comparação com a cláusula 18.4 do edital, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, pois, em caso de atribuição de nota zero aos títulos, resultaria na reprovação automática do candidato. 6. Isso porque, ao incluir a pontuação dos títulos na soma das notas das provas objetiva, discursiva e oral, candidatos que não alcançarem a classificação dentro do número máximo de aprovados estabelecido pelo Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, mesmo tendo obtido a nota mínima, serão automaticamente reprovados no concurso público, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 do referido decreto. 7. Apelações desprovidas. 8. Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% sobre o montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada apelante, restam acrescidos em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1014290-17.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/12/2024) - (Grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se que o Edital DGP/PF nº. 01/2021 previa expressamente que a avaliação de títulos teria apenas caráter classificatório, conforme subitem 1.2.1, alínea "g", que assim dispunha: "g) avaliação de títulos, somente para o cargo de Delegado da Polícia Federal, de caráter classificatório". Por seu turno, no item 18.1, havia previsão de que a nota final na primeira etapa seria o somatório da nota final obtida na prova objetiva, na prova discursiva, na prova oral e na pontuação obtida na avaliação de títulos, o que, no ponto, contraria julgados do STF e desta Corte no sentido de considerar a etapa dos títulos como fase eliminatória no certame. No subitem 18.4, ficou previsto o seguinte: "Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 39 do referido decreto". Assim, ao utilizar essa etapa para excluir candidatos anteriormente aprovados, a Administração incorreu em ilegalidade, violando o princípio da segurança jurídica. A sentença analisou com propriedade a questão para consignar o que segue: (...) No douto voto condutor do precedente, o eminente Relator explicou: "(…). É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital poderia, a depender da interpretação que lhe fosse atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que tenha obtido nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (i.e., nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não tenha apresentado qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo" (MS 32074, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Assim, a fórmula prevista no item 18.1, qual seja, previsão de nota final composta pela soma algébrica da nota final obtida na prova objetiva, da nota final obtida na prova discursiva, da nota final obtida na prova oral e da pontuação final obtida na avaliação de títulos, em cotejo com a cláusula 18.4 do edital, não atende ao quanto proclamado pela jurisprudência do STF na matéria, pois, em caso de atribuição de nota zero aos títulos, resultaria na reprovação automática do candidato. Tanto assim que prevê o item 15.4 do edital: "Receberá nota zero o candidato que não enviar a imagem dos títulos na forma, no prazo e no horário estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos". Isso porque, consoante item 18.4 do edital, após o cômputo da pontuação dos títulos, em soma com as notas da prova objetiva, da prova discursiva e da nota obtida na prova oral, aqueles candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (no presente caso o dobro da quantidade de vagas), ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público (§ 1º e § 2º do art. 39 do referido decreto). Não haveria óbice a que a nota decorrente dos títulos se somasse às outras notas para definir a classificação, contanto que após sua incidência não houvesse eliminação. Todavia, no contexto em que inserida a avaliação dos títulos, há clara eliminação, seja por influenciar na definição dos candidatos que prosseguirão ao curso de formação, excluindo da segunda etapa (curso de formação) os que não se classificarem dentro do número exato de vagas previsto no edital, seja reprovando automaticamente os candidatos que não sejam classificados no dobro da quantidade de vagas (item 18.4 do edital). Nesse sentido, os itens 18.2 e 18.6 do edital: "(…). 18.1 A nota final na primeira etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal será a soma algébrica da nota final obtida na prova objetiva, da nota final obtida na prova discursiva, da nota final obtida na prova oral e da pontuação final obtida na avaliação de títulos. (…). 18.6 Somente participará da segunda etapa do concurso público o candidato convocado na forma do subitem anterior, classificado dentro do número exato de vagas previsto neste edital, observando-se o disposto no subitem 20.2.5 deste edital". Noutro giro, para corrigir a ilegalidade constatada é despicienda a realização do somatório da pontuação de títulos somente após a convocação dos 182 aprovados para o curso de formação, inclusive porque referido pedido afronta o próprio edital que previu apenas 91 vagas para ampla concorrência, e, como se vê, somente os classificados dentro do número exato de vagas é que podem prosseguir à segunda etapa. Ademais, a realização do somatório da pontuação de títulos somente após a convocação dos 182 aprovados para o curso de formação é, em verdade, uma tentativa do Autor de obter, por via transversa, sua convocação ao curso de formação, ensejando o retromencionado descumprimento do edital, com imenso potencial de propiciar a propositura de novas demandas judiciais para discutir questões referentes ao curso e eventual direito à nomeação e posse. O que cabe, portanto, na espécie, como tutela jurisdicional, é evitar a ilegalidade da automática reprovação do Autor no certame em decorrência da sua colocação, após a pontuação dos títulos, na posição n. 184 (id n. 863208172, pag. 5), uma vez que, após a pontuação na prova oral, estava na posição n. 173 (id n. (id n. 863208167, pag. 4). (...) No que se refere ao pleito do autor para que seja garantida sua classificação específica, a sentença de primeiro grau foi omissa ao não definir os efeitos práticos da decisão. Considerando que o edital previa 182 vagas e que o autor se encontrava na 173ª. posição antes da avaliação de títulos, deve ser assegurada sua inclusão no curso de formação, respeitando-se sua classificação original. Por outro lado, não há falar em nulidade integral da cláusula de barreira. Com efeito, o STF já reconheceu que regras de limitação no concurso público são válidas, desde que respeitem a proporcionalidade e a razoabilidade (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). A ilegalidade, no caso, decorre da aplicação inadequada da cláusula de barreira, considerando a pontuação dos títulos de forma eliminatória. Em face do exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe e dou provimento à apelação do autor para garantir a sua classificação dentro do número de vagas originalmente previstas (173ª. posição), assegurando sua participação na fase de curso de formação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1088691-55.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. CLÁUSULA DE BARREIRA. APLICAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF E TRF1. GARANTIA DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL DO CANDIDATO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Este caso envolve apelações interpostas por RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra uma sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em uma ação ordinária. O autor questionou sua eliminação do concurso para Delegado da Polícia Federal, alegando que a avaliação de títulos foi aplicada de forma eliminatória, e não apenas classificatória, como deveria ser. Antes da pontuação dos títulos, ele ocupava a 173ª. posição, mas caiu para a 184ª. após a avaliação, ficando fora do limite de 182 vagas. 2. O juiz sentenciante reconheceu a nulidade da eliminação do autor, fundamentada no item 18.4 do edital, por entender que a prova de títulos deve ter caráter apenas classificatório, conforme o STF. Determinou que o candidato fosse mantido no certame como aprovado, independentemente de sua posição final após a fase de títulos, mas sem garantir nomeação imediata. Nos embargos de declaração, o magistrado reafirmou que a decisão não alterava a classificação geral nem interferia na situação de outros candidatos. 3. O autor apela, argumentando que a sentença não garantiu sua real classificação nem a convocação para o Curso de Formação Profissional, além de ter sido omissa ao não seguir jurisprudência consolidada do STF. A União defende a legalidade da cláusula de barreira e a vinculação ao edital. O Cebraspe, por sua vez, alega que a avaliação de títulos sempre teve caráter classificatório, que a cláusula de barreira é constitucional e que a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central reside em verificar se a cláusula de barreira, aplicada após a avaliação de títulos em concurso público, pode resultar na eliminação de um candidato, e se a decisão judicial, ao anular essa eliminação, deve garantir a classificação do candidato dentro do número de vagas original para as etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos estão presentes. No mérito, a apelação do autor merece provimento, enquanto as apelações da União e do Cebraspe não. 6. Embora o edital seja a norma que rege o certame e vincule a Administração e os candidatos, suas regras devem sempre observar a legalidade e os princípios constitucionais. 7. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que o acesso a cargos públicos se dá por concurso de provas ou de provas e títulos. Isso significa que a avaliação de títulos não é uma etapa obrigatória e, por isso, não pode ter caráter eliminatório, servindo apenas para classificar os candidatos. 8. Há precedentes do STF e deste Tribunal, como o MS 32074 (Relator Min. LUIZ FUX, DJe 05/11/2014) e a AC 1014290-17.2023.4.01.3400 (Relator Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 10/12/2024), que corroboram essa compreensão. Ambos os julgados destacam que a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos viola o princípio da presunção de inocência e o art. 37, II, da CF/88, sendo inadmissível. 9. No caso concreto do Edital DGP/PF nº. 01/2021, o subitem 1.2.1, alínea "g", explicitamente previa que a avaliação de títulos teria caráter classificatório. No entanto, o item 18.1, ao somar a pontuação dos títulos com as demais notas para a nota final da primeira etapa, e o subitem 18.4, ao prever a reprovação automática de candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados (o dobro das vagas, conforme Decreto nº. 9.739/2019), transformaram essa fase em eliminatória. 10. Essa aplicação da cláusula de barreira, que excluiu o autor (que estava na 173ª. posição antes dos títulos e caiu para 184ª.) com base na pontuação de títulos, configurou uma ilegalidade. A Administração violou o princípio da segurança jurídica, pois contradisse a própria previsão editalícia de que a fase de títulos seria meramente classificatória. 11. A sentença de primeiro grau acertadamente identificou a ilegalidade da eliminação, mas foi omissa ao não garantir a real classificação do autor. Dado que o edital previa 182 vagas e o autor estava na 173ª. posição antes da aplicação indevida do critério eliminatório, sua inclusão no curso de formação deve ser assegurada, respeitando sua classificação original. 12. Por outro lado, não se trata de nulidade integral da cláusula de barreira, que é válida se aplicada com razoabilidade e proporcionalidade (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014). A ilegalidade reside, portanto, na forma como a pontuação dos títulos foi utilizada para eliminar o candidato. IV. DISPOSITIVO 13. Apelações da União e do Cebraspe desprovidas. 14. Apelação do autor provida para garantir sua classificação dentro do número de vagas originalmente previsto (173ª. posição), assegurando sua participação na fase de curso de formação. 15. Os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A avaliação de títulos em concursos públicos, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, possui caráter exclusivamente classificatório, sendo ilegal a sua utilização para fins eliminatórios ou para fundamentar cláusulas de barreira que resultem na exclusão de candidatos que, de outra forma, teriam alcançado classificação para as etapas subsequentes do certame. A indevida aplicação de cláusula de barreira que atribui caráter eliminatório à prova de títulos viola o princípio da segurança jurídica e a legalidade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a classificação original do candidato no número de vagas, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Decreto nº. 9.739/2019, art. 39, §§ 1º. e 2º., e Anexo II; CPC, art. 85, § 11.; Edital DGP/PF nº. 01/2021, Subitem 1.2.1, alínea "g"; item 18.1; subitem 18.4; item 15.4; itens 18.2 e 18.6; subitem 20.2.5. Jurisprudência Relevante Citada: MS 32074, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 05/11/2014; AI nº. 194.188-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 30/03/1998, DJ 15/05/1998; RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014; AC 1014290-17.2023.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 10/12/2024; REOMS 0001244-94.2004.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 03/09/2007; AC 1027918-10.2022.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada RAQUEL SOARES CHIARELLI, Sexta Turma, DJ 28/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações do Cebraspe e da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088691-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088691-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO FERRO COSTA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas por RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da ação ordinária movida pelo autor objetivando a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, ao argumento de que a avaliação de títulos foi aplicada de forma eliminatória, ou seja, antes da pontuação dos títulos ocupava ele a 173ª. posição, mas, após a avaliação, ficou na posição 184, fora, assim, do limite de 182 vagas. O Ilustre magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da eliminação do autor do concurso para Delegado da Polícia Federal, fundamentada no item 18.4 do edital, por violação ao entendimento do STF de que a prova de títulos deve ter caráter apenas classificatório, determinando que o candidato fosse mantido no certame como aprovado, independentemente da posição que venha a ocupar após a pontuação na fase de títulos, mas sem garantir sua nomeação imediata, que dependerá de eventual convocação futura pela Administração. Nos embargos de declaração, afastou alegações de contradição e obscuridade, reafirmando que a decisão não altera a classificação geral nem interfere na situação de outros candidatos. Em suas razões recursais, o autor alega que: a) a sentença não garantiu sua real classificação no concurso, colocando-o em situação incerta quanto à convocação para o Curso de Formação Profissional; b) houve omissão na decisão ao não seguir jurisprudência consolidada do STF sem apresentar fundamentação para distinção ou superação; e c) deve ser assegurada sua convocação dentro das vagas originais, independentemente da pontuação dos títulos. A União argumenta que: a) a cláusula de barreira prevista no edital é legal e deve ser respeitada; b) o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo cabível a alteração de suas regras pelo Judiciário; e c) a sentença violou o princípio da vinculação ao edital, permitindo ao autor prosseguir no certame sem atender aos critérios estabelecidos. O Cebraspe, por sua vez, alega que: a) a avaliação de títulos sempre teve caráter classificatório, sendo aplicada conforme o previsto no edital; b) a cláusula de barreira é constitucional e legítima para selecionar os candidatos mais bem classificados; e c) a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo, contrariando o princípio da separação dos poderes. As contrarrazões foram apresentadas pela União e pelo Cebraspe. O Ministério Público Federal não adentrou no mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1088691-55.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito, a apelação do autor merece provimento, ao passo que as apelações da União e do Cebraspe não merecem provimento. De fato, a presente ação foi ajuizada por Ricardo Ferro Costa Sousa, candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal no concurso regido pelo Edital DGP/PF nº. 01/2021, objetivando questionar a aplicação da cláusula de barreira, que o eliminou do certame após a inclusão da pontuação da prova de títulos, a qual não poderia ter caráter eliminatório, conforme previsão editalícia. A controvérsia reside em verificar se a cláusula de barreira aplicada na fase de títulos pode gerar eliminação do candidato, se a sentença, ao manter o autor no certame, deveria ter assegurado sua classificação dentro do número de vagas e se há ilegalidade na aplicação da avaliação de títulos antes da convocação para o curso de formação. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência que o edital é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, a aplicação das regras editalícias deve observar a legalidade e os princípios constitucionais. A Constituição Federal determina que o acesso a cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF/88). Ou seja, a avaliação de títulos não é uma etapa obrigatória, motivo pelo qual se entende que não pode constituir etapa eliminatória do certame, mas tão somente servir para melhor ou pior classificar os candidatos. No caso, há precedentes do STF e deste Tribunal determinando que a avaliação de títulos não pode ter caráter eliminatório, mas apenas classificatório. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09. 3. A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão). 4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado. 5. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). 6. A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo. 7. Ordem concedida para: (i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.0000; (ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Comarca de Novo Horizonte; e (iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09. (MS 32074, Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 02/09/2014 Publicação: 05/11/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE DA ELIMINAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO SEM O CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Tratam-se de Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora, após a somatória total dos pontos atingidos na primeira fase do certame no cargo de Delegado da Polícia Federal do concurso público regido pelo Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. 2. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos na Administração Pública, em qualquer Poder ou nível federativo, não podem ter caráter eliminatório, destinando-se apenas à classificação de os candidatos, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: (AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998". [...] (MS 32074, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Na espécie, embora o edital do concurso previsse que a avaliação de títulos teria caráter apenas classificatório (item 8.1.1), o item referente à nota final da primeira etapa (item 18.1) estabeleceu que a nota final da primeira etapa seria o somatório das notas obtidas na prova objetiva, discursiva, oral e na avaliação de títulos. 4. Ainda que a parte apelante defenda a previsão de critérios objetivos e claros, a exclusão do candidato, resultante da ausência de apresentação de títulos, contraria o entendimento de que provas classificatórias servem apenas para determinar a ordem de classificação, e não para eliminar o candidato. Precedentes. (REOMS 0001244-94.2004.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, DJ 03/09/2007; AC 1027918-10.2022.4.01.3400, Juíza Federal Convocada RAQUEL SOARES CHIARELLI, Trf1 - Sexta Turma, DJ 28/06/2023); 5. Depreende-se que a fórmula prevista no item 18.1, em comparação com a cláusula 18.4 do edital, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, pois, em caso de atribuição de nota zero aos títulos, resultaria na reprovação automática do candidato. 6. Isso porque, ao incluir a pontuação dos títulos na soma das notas das provas objetiva, discursiva e oral, candidatos que não alcançarem a classificação dentro do número máximo de aprovados estabelecido pelo Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, mesmo tendo obtido a nota mínima, serão automaticamente reprovados no concurso público, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 do referido decreto. 7. Apelações desprovidas. 8. Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% sobre o montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada apelante, restam acrescidos em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1014290-17.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/12/2024) - (Grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se que o Edital DGP/PF nº. 01/2021 previa expressamente que a avaliação de títulos teria apenas caráter classificatório, conforme subitem 1.2.1, alínea "g", que assim dispunha: "g) avaliação de títulos, somente para o cargo de Delegado da Polícia Federal, de caráter classificatório". Por seu turno, no item 18.1, havia previsão de que a nota final na primeira etapa seria o somatório da nota final obtida na prova objetiva, na prova discursiva, na prova oral e na pontuação obtida na avaliação de títulos, o que, no ponto, contraria julgados do STF e desta Corte no sentido de considerar a etapa dos títulos como fase eliminatória no certame. No subitem 18.4, ficou previsto o seguinte: "Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 39 do referido decreto". Assim, ao utilizar essa etapa para excluir candidatos anteriormente aprovados, a Administração incorreu em ilegalidade, violando o princípio da segurança jurídica. A sentença analisou com propriedade a questão para consignar o que segue: (...) No douto voto condutor do precedente, o eminente Relator explicou: "(…). É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital poderia, a depender da interpretação que lhe fosse atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que tenha obtido nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (i.e., nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não tenha apresentado qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo" (MS 32074, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Assim, a fórmula prevista no item 18.1, qual seja, previsão de nota final composta pela soma algébrica da nota final obtida na prova objetiva, da nota final obtida na prova discursiva, da nota final obtida na prova oral e da pontuação final obtida na avaliação de títulos, em cotejo com a cláusula 18.4 do edital, não atende ao quanto proclamado pela jurisprudência do STF na matéria, pois, em caso de atribuição de nota zero aos títulos, resultaria na reprovação automática do candidato. Tanto assim que prevê o item 15.4 do edital: "Receberá nota zero o candidato que não enviar a imagem dos títulos na forma, no prazo e no horário estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos". Isso porque, consoante item 18.4 do edital, após o cômputo da pontuação dos títulos, em soma com as notas da prova objetiva, da prova discursiva e da nota obtida na prova oral, aqueles candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (no presente caso o dobro da quantidade de vagas), ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público (§ 1º e § 2º do art. 39 do referido decreto). Não haveria óbice a que a nota decorrente dos títulos se somasse às outras notas para definir a classificação, contanto que após sua incidência não houvesse eliminação. Todavia, no contexto em que inserida a avaliação dos títulos, há clara eliminação, seja por influenciar na definição dos candidatos que prosseguirão ao curso de formação, excluindo da segunda etapa (curso de formação) os que não se classificarem dentro do número exato de vagas previsto no edital, seja reprovando automaticamente os candidatos que não sejam classificados no dobro da quantidade de vagas (item 18.4 do edital). Nesse sentido, os itens 18.2 e 18.6 do edital: "(…). 18.1 A nota final na primeira etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal será a soma algébrica da nota final obtida na prova objetiva, da nota final obtida na prova discursiva, da nota final obtida na prova oral e da pontuação final obtida na avaliação de títulos. (…). 18.6 Somente participará da segunda etapa do concurso público o candidato convocado na forma do subitem anterior, classificado dentro do número exato de vagas previsto neste edital, observando-se o disposto no subitem 20.2.5 deste edital". Noutro giro, para corrigir a ilegalidade constatada é despicienda a realização do somatório da pontuação de títulos somente após a convocação dos 182 aprovados para o curso de formação, inclusive porque referido pedido afronta o próprio edital que previu apenas 91 vagas para ampla concorrência, e, como se vê, somente os classificados dentro do número exato de vagas é que podem prosseguir à segunda etapa. Ademais, a realização do somatório da pontuação de títulos somente após a convocação dos 182 aprovados para o curso de formação é, em verdade, uma tentativa do Autor de obter, por via transversa, sua convocação ao curso de formação, ensejando o retromencionado descumprimento do edital, com imenso potencial de propiciar a propositura de novas demandas judiciais para discutir questões referentes ao curso e eventual direito à nomeação e posse. O que cabe, portanto, na espécie, como tutela jurisdicional, é evitar a ilegalidade da automática reprovação do Autor no certame em decorrência da sua colocação, após a pontuação dos títulos, na posição n. 184 (id n. 863208172, pag. 5), uma vez que, após a pontuação na prova oral, estava na posição n. 173 (id n. (id n. 863208167, pag. 4). (...) No que se refere ao pleito do autor para que seja garantida sua classificação específica, a sentença de primeiro grau foi omissa ao não definir os efeitos práticos da decisão. Considerando que o edital previa 182 vagas e que o autor se encontrava na 173ª. posição antes da avaliação de títulos, deve ser assegurada sua inclusão no curso de formação, respeitando-se sua classificação original. Por outro lado, não há falar em nulidade integral da cláusula de barreira. Com efeito, o STF já reconheceu que regras de limitação no concurso público são válidas, desde que respeitem a proporcionalidade e a razoabilidade (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). A ilegalidade, no caso, decorre da aplicação inadequada da cláusula de barreira, considerando a pontuação dos títulos de forma eliminatória. Em face do exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe e dou provimento à apelação do autor para garantir a sua classificação dentro do número de vagas originalmente previstas (173ª. posição), assegurando sua participação na fase de curso de formação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1088691-55.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. CLÁUSULA DE BARREIRA. APLICAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF E TRF1. GARANTIA DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL DO CANDIDATO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Este caso envolve apelações interpostas por RICARDO FERRO COSTA SOUSA, UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra uma sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em uma ação ordinária. O autor questionou sua eliminação do concurso para Delegado da Polícia Federal, alegando que a avaliação de títulos foi aplicada de forma eliminatória, e não apenas classificatória, como deveria ser. Antes da pontuação dos títulos, ele ocupava a 173ª. posição, mas caiu para a 184ª. após a avaliação, ficando fora do limite de 182 vagas. 2. O juiz sentenciante reconheceu a nulidade da eliminação do autor, fundamentada no item 18.4 do edital, por entender que a prova de títulos deve ter caráter apenas classificatório, conforme o STF. Determinou que o candidato fosse mantido no certame como aprovado, independentemente de sua posição final após a fase de títulos, mas sem garantir nomeação imediata. Nos embargos de declaração, o magistrado reafirmou que a decisão não alterava a classificação geral nem interferia na situação de outros candidatos. 3. O autor apela, argumentando que a sentença não garantiu sua real classificação nem a convocação para o Curso de Formação Profissional, além de ter sido omissa ao não seguir jurisprudência consolidada do STF. A União defende a legalidade da cláusula de barreira e a vinculação ao edital. O Cebraspe, por sua vez, alega que a avaliação de títulos sempre teve caráter classificatório, que a cláusula de barreira é constitucional e que a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central reside em verificar se a cláusula de barreira, aplicada após a avaliação de títulos em concurso público, pode resultar na eliminação de um candidato, e se a decisão judicial, ao anular essa eliminação, deve garantir a classificação do candidato dentro do número de vagas original para as etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos estão presentes. No mérito, a apelação do autor merece provimento, enquanto as apelações da União e do Cebraspe não. 6. Embora o edital seja a norma que rege o certame e vincule a Administração e os candidatos, suas regras devem sempre observar a legalidade e os princípios constitucionais. 7. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que o acesso a cargos públicos se dá por concurso de provas ou de provas e títulos. Isso significa que a avaliação de títulos não é uma etapa obrigatória e, por isso, não pode ter caráter eliminatório, servindo apenas para classificar os candidatos. 8. Há precedentes do STF e deste Tribunal, como o MS 32074 (Relator Min. LUIZ FUX, DJe 05/11/2014) e a AC 1014290-17.2023.4.01.3400 (Relator Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 10/12/2024), que corroboram essa compreensão. Ambos os julgados destacam que a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos viola o princípio da presunção de inocência e o art. 37, II, da CF/88, sendo inadmissível. 9. No caso concreto do Edital DGP/PF nº. 01/2021, o subitem 1.2.1, alínea "g", explicitamente previa que a avaliação de títulos teria caráter classificatório. No entanto, o item 18.1, ao somar a pontuação dos títulos com as demais notas para a nota final da primeira etapa, e o subitem 18.4, ao prever a reprovação automática de candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados (o dobro das vagas, conforme Decreto nº. 9.739/2019), transformaram essa fase em eliminatória. 10. Essa aplicação da cláusula de barreira, que excluiu o autor (que estava na 173ª. posição antes dos títulos e caiu para 184ª.) com base na pontuação de títulos, configurou uma ilegalidade. A Administração violou o princípio da segurança jurídica, pois contradisse a própria previsão editalícia de que a fase de títulos seria meramente classificatória. 11. A sentença de primeiro grau acertadamente identificou a ilegalidade da eliminação, mas foi omissa ao não garantir a real classificação do autor. Dado que o edital previa 182 vagas e o autor estava na 173ª. posição antes da aplicação indevida do critério eliminatório, sua inclusão no curso de formação deve ser assegurada, respeitando sua classificação original. 12. Por outro lado, não se trata de nulidade integral da cláusula de barreira, que é válida se aplicada com razoabilidade e proporcionalidade (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014). A ilegalidade reside, portanto, na forma como a pontuação dos títulos foi utilizada para eliminar o candidato. IV. DISPOSITIVO 13. Apelações da União e do Cebraspe desprovidas. 14. Apelação do autor provida para garantir sua classificação dentro do número de vagas originalmente previsto (173ª. posição), assegurando sua participação na fase de curso de formação. 15. Os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A avaliação de títulos em concursos públicos, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, possui caráter exclusivamente classificatório, sendo ilegal a sua utilização para fins eliminatórios ou para fundamentar cláusulas de barreira que resultem na exclusão de candidatos que, de outra forma, teriam alcançado classificação para as etapas subsequentes do certame. A indevida aplicação de cláusula de barreira que atribui caráter eliminatório à prova de títulos viola o princípio da segurança jurídica e a legalidade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a classificação original do candidato no número de vagas, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Decreto nº. 9.739/2019, art. 39, §§ 1º. e 2º., e Anexo II; CPC, art. 85, § 11.; Edital DGP/PF nº. 01/2021, Subitem 1.2.1, alínea "g"; item 18.1; subitem 18.4; item 15.4; itens 18.2 e 18.6; subitem 20.2.5. Jurisprudência Relevante Citada: MS 32074, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 05/11/2014; AI nº. 194.188-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 30/03/1998, DJ 15/05/1998; RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014; AC 1014290-17.2023.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 10/12/2024; REOMS 0001244-94.2004.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 03/09/2007; AC 1027918-10.2022.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada RAQUEL SOARES CHIARELLI, Sexta Turma, DJ 28/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações do Cebraspe e da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIS nos EDcl no MS 31229/GO (2025/0139110-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : DIVINO PEREIRA LEMES ADVOGADOS : AURELINO IVO DIAS - GO010734 ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR - DF016771 CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056 REQUERIDO : ESTADO DE GOIAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO DIVINO PEREIRA LEMES impetrou o mandado de segurança em epígrafe, contra ato de Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consistente no não conhecimento de embargos de declaração opostos em sede de plantão judiciário, sob o fundamento de que representariam mero pedido de reconsideração (AI n. 5301575-45.2025.8.09.0174). Proferi a decisão de fls. 779-780, indeferindo liminarmente o mandamus, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O impetrante opôs embargos de declaração (fls. 782-795). Por meio da petição de fls. 811-812, o impetrante informa que "desiste dos embargos de declaração opostos em 22/4/2025, uma vez que o recurso perdeu objeto, considerando as decisões supervenientes proferidas no Processo AI 5301575-45". Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do encerramento da prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (PET no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de fls. 659/664. (DESIS no AREsp n. 2.686.301/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) O advogado subscritor da petição tem poderes para desistir (fl. 13). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708521-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante em ID 242126287, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independentemente da anuência da parte contrária, visto que o mandamus admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do artigo 485 do CPC. II - Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei 12016/2009 c/c o artigo 485, inciso VIII, do CPC. III - Custas, se houver, pelo impetrante. IV - Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12016/2009). V - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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