Paulo Francisco Veil

Paulo Francisco Veil

Número da OAB: OAB/DF 043089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TJMG
Nome: PAULO FRANCISCO VEIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5004940-15.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILDEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR CPF: 147.701.366-09 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o ofício n.º 20573/2025 – SEJUD/SEPAD/NUGEPNAC; Considerando que o presente processo se amolda às disposições do IRDR 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Considerando a recente decisão deste Egrégio Tribunal, publicada em 04/04/2025, que estabeleceu: “Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR.” Considerando, ainda, a arguição de falta de interesse de agir em contestação; Considerando, por fim, que não foi identificada a tentativa de resolução prévia nos autos; Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MÓVEIS PLANEJADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL ENTREGUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. Entretanto, é dever do julgador evitar a produção de provas desnecessárias, inúteis para o julgamento do feito, porquanto somente se prestariam a atrasar o deslinde da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. 2.1 No caso, sequer houve pedido da prova e, ainda, esta não se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia. 3. Sendo possível verificar que foram executados os serviços no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do total contratado, deve ser quitado o valor proporcionalmente correspondente. Caso adotasse entendimento diverso, estaria configurando enriquecimento sem causa, em vista a ausência de contraprestação pelos serviços prestados, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva. 4. A matéria atinente aos honorários advocatícios é de ordem pública, inclusive ocasionando alteração de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus. 4.1. Tratando-se de Sentença condenatória, mesmo nos casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, tendo em vista que a adoção de base de cálculo distinta fere o princípio da isonomia. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Honorários adequados de ofício.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727588-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 240333872, mandado de avaliação devolvido com a finalidade não atingida. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 19:37:58. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705123-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca dos ofícios do SERASA (id 240637162) e SCPC (id 233294622). Planaltina-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 19:52:01.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740566-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO À luz dos fundamentos expostos pela parte credora, o pedido encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Dessa forma, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. Nessa quadra, a fim de observar os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, a parte exequente deverá demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e de seus sócios e ex-sócio, haja vista que na peça de ID 238650865 limitou-se a apontar a confusão patrimonial entre a empresa executada a empresa L4 ATIVOS LTDA. Ademais, deverá coligir aos autos o ato constitutivo da empresa devedora e suas alterações posteriores, ante a alegação de que o Sr. JUSTINO LEITE SOBRINHO seria ex-sócio da empresa demandada, haja vista que tal informação não pode ser extraída do documento de ID 238652073. Outrossim, deverá esclarecer os pedidos e as causas de pedir em relação ao Sr. JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO, eis que, ao que se infere da narrativa apresentada pelo credor, ele seria, tão somente, o sócio-adiministrador da empresa L4 TAX LTDA, a qual, segundo o credor, atuaria como laranja da empresa devedora, bem como integraria o mesmo grupo econômico. Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que promova as adequações necessárias na peça, a qual deverá vir de forma consolidada e substitutiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu os autos por considerar escoado o prazo prescricional anual para interpor ação contra a seguradora. 2. Em seu recurso, alega a recorrente que o contrato celebrado entre as partes não tem natureza securitária e não se sujeita ao prazo prescricional anual. Segundo ela, o prazo aplicável é de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a natureza da relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, o prazo prescricional aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiterada jurisprudência deste e. Tribunal entende que a relação contratual de associação de proteção veicular se equipara à relação contratual de seguradora em face das características securitárias do produto comercializado, se submetendo, dessa forma, à regulação do Código Civil dada às seguradoras. Precedente: acórdão 1356723, 1418964. 5. Dessa forma, ante a equiparação dada à relação jurídica entre as associações de proteção veicular e as seguradoras, o prazo prescricional também deve ser o estabelecido pelo art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. Precedente: (acórdão 1885900). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. 7. Sem condenação em honorários ante ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1356723, 0728737-54.2020.8.07.0016, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/07/2021, publicado no DJe: 29/07/2021.); (Acórdão 1418964, 0724399-48.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJe: 13/05/2022.); (Acórdão 1885900, 0745240-48.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007295-85.2024.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H. - M.M.T.H. - Diante do esclarecimento prestado pelo cartório (fl. 912), necessário que se devolva o prazo para que a requerida cumpra a decisão de fl. 882. Int. - ADV: FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO (OAB 46283/DF), PAULO FRANCISCO VEIL (OAB 43089/DF), TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI (OAB 198591/SP), VIVIANE FRANCIELLE BATISTA (OAB 373376/SP)
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