Bruno Cristian Santos De Abreu

Bruno Cristian Santos De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 043143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cristian Santos De Abreu possui 126 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 126
Tribunais: STJ, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724441-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOAO DIONISIO XAVIER - CPF/CNPJ: 239.744.001-68 Parte ré: YUVATI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 31.132.222/0001-91 e MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA - CPF/CNPJ: 722.700.981-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: YUVATI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: SQS 407 Bloco V, 302, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70256-220 Nome: MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA Endereço: SQS 407 Bloco V, 302, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70256-220 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 109.076,62 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 109.076,62, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235476315 Petição Inicial Petição Inicial 25051219230331000000214139399 235476316 Doc. 1 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento 25051219230545100000214139400 235476322 Doc. 2 Documento de Identificacao Documento de Identificação 25051219230674400000214139406 235476324 Doc. 3 Titulo Executivo Extrajudicial Título de Crédito 25051219230809200000214139408 235476325 Doc. 4 Planilha de calculo Anexos da petição inicial 25051219230951700000214139409 235477630 Comprovante Certidão 25051219572859700000214141550
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009387-27.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022217-95.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: HOTEL NACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS - DF55125, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A e BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1009387-27.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por HOTEL NACIONAL S/A. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O recorrente alega que “[...] o ordenamento jurídico brasileiro homenageou o Princípio da Menor Onerosidade do Devedor. É dizer: havendo mais de um meio, a execução deve correr da forma que menos onere o Executado, conforme disposto no art. 805, do CPC." Contrarrazões apresentadas. (ID.408761145) É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1009387-27.2018.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: No concreto, há que se considerar que a União não é obrigada a aceitar o bem nomeado, uma vez que a preferência é dinheiro, sendo então permitida a recusa da oferta a qualquer tempo. Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. ORDEM LEGAL: ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática em agravo de instrumento, que reputou legítima a recusa da União em aceitar debêntures, da Vale do Rio Doce, como garantia de débito em execução fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal. (...)(REsp 1653618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) 3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. (...)(AGTAG 1036202-27.2019.4.01.0000, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) 4. É assente neste Tribunal, na esteira da orientação firmada pelo STJ, o entendimento de que o credor não é obrigado a aceitar a oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia da execução, uma vez que a ordem de preferência está estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AGTAG 1022825-18.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG) .............. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUSA À NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA EM DESACORDO COM PREFERÊNCIA LEGAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É legítima a recusa da exequente do bem imóvel (quarto lugar na ordem de preferência) oferecido em garantia pela devedora (REsp repetitivo 1.337.790-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 12.06.2013). 2. Recusada a nomeação, é cabível a penhora on line dos ativos do devedor. É do executado o ônus de provar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal supracitada, não bastando a mera alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (REsp 1.337.790-PR, recurso repetitivo, r. Herman Benjamin, 1ª Seção em 12.06.2013). 3. Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 1034711-82.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2022 PAG.) " Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009387-27.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022217-95.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: HOTEL NACIONAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS - DF55125, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A e BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA À NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA EM DESACORDO COM PREFERÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada assim entendeu: [...] “No concreto, há que se considerar que a União não é obrigada a aceitar o bem nomeado, uma vez que a preferência é dinheiro, sendo então permitida a recusa da oferta a qualquer tempo. (AG 1034711-82.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2022 PAG.) " 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da renúncia ao crédito, nos termos do art. 924, inciso IV, e do art. 925, ambos do CPC.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747751-64.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73575007, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) Brasília/DF, 4 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Parâmetros de atualização da dívida exequenda. Cálculos da contadoria judicial anterior e definitivamente homologados pelo juízo. Insurgência no momento oportuno. Inexistência. Reapreciação após seis anos. Impossibilidade. Fórmula de apuração do débito. Questão já apreciada no executivo. Reexame sob nova formulação. Impossibilidade. Preservação. Eficácia preclusiva. Recurso da executada. Seguimento negado. Recurso interno. Desprovimento. Caráter protelatório. Abuso do direito ao recurso. Caracterização. Multa. Imposição (CPC, art. 1.021, §4º). Litigância de má-fé não configurada. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela executada em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente inadmissível por cingir-se a renovar questão já resolvida no trânsito processual, negara conhecimento ao agravo de instrumento que originalmente aviara em desafio à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor, destacando que os parâmetros para fins de atualização da dívida exequenda, constantes dos cálculos da Contadoria Judicial, já haviam sido anterior e definitivamente homologados pelo Juízo, deixara de apreciar a impugnação novamente apresentada pela obrigada. II. Questão em discussão 2. O objeto do agravo interno adstringe-se à aferição do desacerto da decisão singular que negara trânsito ao agravo originalmente formulado pela agravante sob o prisma de que a matéria reprisada estaria alcançada pela preclusão, e, sobretudo, porque reprisa questão já resolvida. III. Razões de decidir 3. Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 4. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 5. Elucidados os critérios atinentes à correção monetária e incremento passíveis de serem aplicados ao crédito exequendo, contra o que não se insurgira a devedora via da interposição do recurso adequado, sua abstenção, deixando de devolver o reexame da matéria no momento adequado, descerra a inviabilidade de que somente o faça quando passados 6 (seis) anos da resolução da questão, de sorte que a alegação formulada encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao Judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição da agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, §4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não implica a assimilação do recurso que formulara como manifestamente protelatório, pois encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa aplicada. Unânime.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Cumprimento De Sentença. Devedora. Executada. Sociedade empresarial. Empresa que passou por recuperação judicial. Processo de soerguimento. Extinção de fato e de direito. Sentença ainda não transitada em julgado. Plano de recuperação já executado. Recurso especial pendente de elucidação. Trânsito do executivo individual. Prosseguimento. Crédito não inserido no plano de recuperação. Viabilidade. Afirmação. Competência do Juízo recuperacional para os atos expropriatórios sobre o patrimônio da devedora. Questões já resolvidas em recurso antecedente. Renovação. Inviabilidade. Inobservância. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferira o pedido de realização de pesquisas pelo Juízo, via sistema Renajud, destinado à apuração de veículos registrados em nome da devedora, ao fundamento de que o crédito que detêm as exequentes deve ser habilitado perante o Juízo Recuperacional, tendo em conta que a executada manejara processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal sob exame cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferira o pedido de realização de pesquisa via sistema Renajud destinada à localização de veículos de titularidade da devedora, ao fundamento de que o crédito exequendo deve ser habilitado perante o Juízo recuperacional por se encontrar o processo de recuperação da excutida ainda em curso, perquirindo-se se viável o prosseguimento do executivo, mediante realização de atos de expropriação do patrimônio da executada, que se encontra em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Subsistindo resolução antecedente determinando o prosseguimento do curso do executivo individual aviada em face de empresa em recuperação judicial e, de outro vértice, assentando a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos de expropriação do patrimônio da devedora até o advento do trânsito em julgado da sentença que colocara termo à recuperação judicial da executada, o sistema procedimental não legitima que as mesmas questões sejam reprisadas no curso do executivo mediante determinação, em inobservância ao já decidido com definitividade, de que o crédito exequendo seja habilitado perante o Juízo especializado, precipuamente porque inexistente plano de recuperação em curso e há muito extinta a recuperação, conquanto subsistente recurso constitucional aviado pela empresa visando reprisar e postergar o procedimento de soerguimento. 4. Apreendido que restara assentada, via resolução antecedente, a competência do Juízo recuperacional para empreender ou ao menos corroborar os atos de expropriação do patrimônio da devedora em recuperação judicial, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, inviável que o resolvido seja ignorado, ensejando que, ante a formulação de pretensão, pela parte exequente, consistente na realização de pesquisas via sistema Renajud destinadas à aferição de subsistência de veículos de titularidade da devedora, deve o Juízo de origem instar o Juízo especializado a promover, ou ao menos autorizar, eventuais atos tendentes à localização de patrimônio de titularidade da executada. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 1ª TURMA CÍVEL faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 1ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 1tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 1ª Turma Cível
Anterior Página 2 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou