Deborah De Andrade Cunha E Toni
Deborah De Andrade Cunha E Toni
Número da OAB:
OAB/DF 043145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah De Andrade Cunha E Toni possui 162 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TRF4, TJGO
Nome:
DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011177-93.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ANDRE BORGES MILANESE ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Andre Borges Milanese para: a) determinar que o Estado de Santa Catarina promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias pago e gratificação natalina; b) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias pago e gratificação natalina. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção havida pelo ingresso de eventual pedido administrativo, com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 (v. TJSC, RI n. 5001709-09.2020.8.24.0044, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 22-02-2022). Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007953-10.2024.4.03.6000 APELANTE: JULIO CESAR RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014818-54.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050597-89.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELENA MIYORI NOINE MIYAZAWA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, HELENA MIYORI NOINE MIYAZAWA Advogados do(a) APELADO: LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A O processo nº 1024546-92.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Heitor - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019846-10.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019846-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A e ALINE CRISTINA BENCAO - DF74199-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1019846-10.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte-autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte nos Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta, em síntese, que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação a princípios constitucionais. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1019846-10.2017.4.01.3400 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019846-10.2017.4.01.3400 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART 5º XXXV, LIV e LV CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte-autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação a princípios constitucionais. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008397-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO LIOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145, VIVIANE GONCALVES QUEIROZ - DF78186 e ISADORA RODRIGUES DE MENEZES - DF44871 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por PABLO LIOI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para: "3) seja, ao final, confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido para, em caráter definitivo, anular o ato administrativo de migração do Autor para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e, consequentemente, possibilitar o seu reenquadramento no antigo regime a que estava vinculado". O autor foi vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em razão da investidura no cargo público de Perito Criminal Federal, em 2006. Migrou para o Regime de Previdência Complementar (RPC) em 2019. Alega que a migração ocorreu em absoluta insegurança jurídica e pretende a sua anulação. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID. 2169821527). Informação de prevenção negativa (ID. 2169833182). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2170082816). A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento (ID. 2176669795). Citada, a União apresentou contestação (ID. 2179098837). Réplica juntada (ID. 2184840250). Foi declarada a incompetência da 14ª Vara Federal e os autos foram redistribuídos para este Juízo (ID. 2188662421). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar da interposição de recurso de agravo de instrumento, não há nos autos informação acerca do julgamento do referido recurso ou de efeito suspensivo deferido. Portanto, passo à análise de mérito. II - Prejudicial de Decadência Quanto à decadência, com razão a parte ré. Ressalta-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Neste ponto, o parágrafo segundo deste artigo dispõe que “considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”. Pois bem. Embora o autor informe que o termo inicial da contagem de prazo é a data da ciência inequívoca da irregularidade, há comprovação de que a parte autora fez a opção prévia e expressa em março de 2019 (ID. 2169819673). Nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou resguardada a possibilidade de os servidores federais, que já estivessem no serviço público ao tempo da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, efetuar a opção por aderir ao regime de previdência complementar a ser instituído. Não há comprovação de que, ao realizar a opção por aderir ao RPC, havia alguma irregularidade no aludido ato, vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito, nulo ou lesivo praticado pela Administração, pressupondo-se a legalidade da opção feita pelo requerente. Portanto, acolho a prejudicial de mérito e declaro a ocorrência da decadência. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial e PRONUNCIO A DECADÊNCIA do pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inc. I do §2º do art. 85 do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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