Deborah De Andrade Cunha E Toni
Deborah De Andrade Cunha E Toni
Número da OAB:
OAB/DF 043145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah De Andrade Cunha E Toni possui 165 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TRF4, TJGO
Nome:
DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006484-26.2024.4.03.6000 APELANTE: ALEXSANDER CASTRO DE OLIVEIRA, ANDRE ZACA FURQUIM, BRUNO TAVARES SIMOES, EDUARDO HENRIQUE SOUSA PASSOS, EDUARDO HIROSHI YAMANAKA, FABIO DE ARAUJO MARQUES, FELIPE KOCH TORRES BAETA, GUILHERME MONSEFF DE BIAGI, MARCELO NASCIMENTO BESSA, MICHEL ISSA ABRACOS, WAGNER FURTADO MENEZES Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 328252267 interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) ALEXSANDER CASTRO DE OLIVEIRA e outros para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014818-54.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARINA CORDELLA ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se o Estado de Santa Catarina, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054088-41.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CLAUDIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005915-25.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALEX CORDEIRO DE SOUZA, ANDERSON ALVES DIAS, BRUNO PINTO DE QUEIROZ FERREIRA, DANIEL VIANNA OTTONI DE SIQUEIRA, DANIELLA SOARES DE ARAUJO GOMES, EMERSON FONSECA DE SOUSA, HARRY FABIO TAVEIRA DO NASCIMENTO SANDY Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005915-25.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALEX CORDEIRO DE SOUZA, ANDERSON ALVES DIAS, BRUNO PINTO DE QUEIROZ FERREIRA, DANIEL VIANNA OTTONI DE SIQUEIRA, DANIELLA SOARES DE ARAUJO GOMES, EMERSON FONSECA DE SOUSA, HARRY FABIO TAVEIRA DO NASCIMENTO SANDY Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 316593595) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 315931023 e 315985800). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando seja sanado o problema que indica. Com contrarrazões (ID 320526440), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005915-25.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALEX CORDEIRO DE SOUZA, ANDERSON ALVES DIAS, BRUNO PINTO DE QUEIROZ FERREIRA, DANIEL VIANNA OTTONI DE SIQUEIRA, DANIELLA SOARES DE ARAUJO GOMES, EMERSON FONSECA DE SOUSA, HARRY FABIO TAVEIRA DO NASCIMENTO SANDY Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): os termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padeceria de omissão, sustentando, para tanto, a necessidade de se reformar o v. acórdão recorrido à luz da suposta real abrangência territorial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e da ilegitimidade ativa da parte-exequente. Almeja prequestionar o art. 16, da Lei nº 7.347/1985, em sua redação original à época do trânsito em julgado do título exequendo, suscitando, ainda, os Temas 733 e 1075, ambos do C. STF. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627/1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais. O problema posto nos autos diz respeito ao alcance ‘erga omnes’ da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance ‘erga omnes’ se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia ‘erga omnes’. É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada ‘erga omnes’, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas’. Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ‘ex tunc’, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante: ‘Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova’. Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ‘ex nunc’, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (‘overriding’) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015). Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ‘ex tunc’; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito ‘ex nunc’, garantidos por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ‘ex tunc’ ou outro necessário para a situação concreta). Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ‘ex tunc’ (Tema 1075/STF). Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ‘erga omnes’ ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia ‘erga omnes’ da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo ‘Parquet’, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023). No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidores de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que têm direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (id 307381991 a 307382010). Ao mesmo tempo, esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa. Por tais motivos, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do exequente por não ser residente dentro dos limites territoriais abrangidos pelo título executivo coletivo. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão ora lançada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção da parte-embargante de rediscutir temas porque julgados de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se, por oportuno, que a parte-embargante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já trazidos anteriormente aos autos, com o claro intuito de alterar o mérito do julgado, porém sem apontar verdadeiro vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Acrescente-se, ademais, que todos os pontos aventados nos aclaratórios foram objeto de enfrentamento ao longo do v. acórdão recorrido, conforme é possível ser aferido da transcrição acima (especialmente dos trechos em destaque). Outrossim, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063917-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARLES GIBRAN SCHMITZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TARLES GIBRAN SCHMITZ DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - (OAB: DF43145) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015535-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO MENDES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 e WALTER DE OLIVEIRA FRANCO - DF73521 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LEONARDO MENDES BONFIM WALTER DE OLIVEIRA FRANCO - (OAB: DF73521) DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - (OAB: DF43145) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF