Diego De Sousa Oliveira

Diego De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 043147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego De Sousa Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJTO, STJ, TRF1
Nome: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5303655-18.2025.8.09.0162Valor da Causa: 3.799,12Requerente: Evaldo De Jesus MeirelesRequerido: Banco Volkswagen S.a. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por Evaldo de Jesus Meireles em desfavor de Banco Volkswagen S.A, partes qualificadas.Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 09), o autor pediu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes.Pois bem. O artigo 98, §6º do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais, que devem ser recolhidas obrigatoriamente no início do processo, visando evitar o risco de frustração do pagamento ao final da demanda, o que poderia causar prejuízo significativo à máquina judiciária.Ao permitir que o juiz conceda o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário deva adiantar no decorrer do processo, o legislador, ao não estabelecer critérios rígidos, atribuiu ao julgador o dever de avaliar a aplicabilidade do dispositivo com base nas circunstâncias específicas do caso concreto. No caso em voga, verifica-se que as custas iniciais foram fixadas em R$985,16 e que eventual parcelamento em 05 (cinco) vezes não seria desarrazoado, haja vista que as parcelas ficariam em torno de R$197,00 mensais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora e oportunizo o recolhimento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Realizado o parcelamento, INTIME-SE a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela e, em seguida, volvam os autos conclusos para análise da inicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA. PERÍCIA PSICOSSOCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO ENTRE OS PAIS. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. GUARDA UNILATERAL. 1. O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciará as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 2. O estudo psicossocial, embora seja importante elemento de prova para os casos que envolvam questões de guarda, pode ser dispensado quando não houver indícios sobre situação de risco à criança e/ou ao adolescente, bem como quando os elementos de prova apontarem que ambos os pais são idôneos para o exercício da guarda. 3. O fato de o Magistrado apreciar a prova de forma contrária aos interesses do réu não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 4. Se os equipamentos fotográficos reclamados pelo réu foram adquiridos em prol do empreendimento empresarial e para o exercício do negócio familiar, fazem parte do fundo de comércio da empresa. 5. Ainda que o réu tenha contribuído para aquisição dos equipamentos fotográficos, não possui direito de meação ou de indenização sobre esses bens, tendo em vista sua renúncia expressa ao direito de partilha em relação à própria empresa. 6. As questões sobre guarda e visitas de menores de idade devem ser analisadas sob o aspecto do melhor interesse da criança, em entendimento ao art. 227, caput da CF e ao art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A guarda definitiva pode se dar na modalidade unilateral e compartilhada (Código Civil, art. 1.583). 8. A guarda compartilhada tem como pressupostos uma relação harmônica, colaborativa e respeitosa entre os pais da criança, pois as decisões a respeito do filho comum deverão ser tomadas em conjunto, com base no diálogo e consenso. 9. A alta litigiosidade entre as partes desaconselha o estabelecimento da guarda compartilhada. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004647-20.2023.8.27.2713/TO AUTOR : ANDRE LUIZ FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) RÉU : WESLEY BISPO DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF043147) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, nos termos do disposição do artigo 425, do provimento 002/23 da CGJ. 1 1. Art. 425. Após o trânsito em julgado do acórdão, com o retorno dos autos à primeira instância e baixa definitiva no segundo grau de jurisdição, a secretaria judicial da vara ou comarca deverá intimar as partes para conhecimento e desenvolvimento regular do processo no prazo legal, e, em seguida, com ou sem manifestação, verificar se é o caso de retomada da instrução, de cumprimento ou execução ou de arquivamento.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2742113/DF (2024/0340894-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BRISA MARIA RODRIGUES DA COSTA SANTOS ADVOGADO : DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147 AGRAVADO : JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES NOGUEIRA AGRAVADO : MARIA ELIZABETH DE SOUZA AGRAVADO : MARIA BEATRIZ DE SOUZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : CICERO AUGUSTO DE SOUZA AGRAVADO : MARINETE STOBBERG AGRAVADO : MAVILSON DE ARAUJO FREIRE AGRAVADO : NEIDE MARTINS GONZAGA AGRAVADO : SERGIO RODRIGUES ALECRIM AGRAVADO : SHEILA RODRIGUES ALECRIM FREIRE AGRAVADO : SILVIA RODRIGUES ALECRIM AGRAVADO : SOLANGE CRISTINA BUENO ADVOGADOS : ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES - DF036602 ARLETE ALVES DOS SANTOS - DF039767 NIUSA BRANDAO BLANCO - DF040901 AGRAVADO : ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DE SOUZA AGRAVADO : GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO - SP132062 CARMEN ELIZA MENDES PINHEIRO - SP209010 INTERESSADO : CARLOS LEANDRO DA COSTA SANTOS INTERESSADO : SILVIA LETICIA DA COSTA SANTOS DE SOUSA INTERESSADO : IVANETE RODRIGUES DA COSTA SANTOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)   Processo nº:    Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).   Luziânia-GO, 3 de julho de 2025.   NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou