Haislan Gomes Frota

Haislan Gomes Frota

Número da OAB: OAB/DF 043154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haislan Gomes Frota possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRJ, TRF6, TJDFT, TJMG
Nome: HAISLAN GOMES FROTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026527-59.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAISLAN GOMES FROTA - DF43154, MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593 , CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS - DF14056 e RUYTER DE MIRANDA BARCELOS - AL11063 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela União Federal em face de Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda. e Bruno Contarini, na qual se pleiteia a restituição de valores despendidos com a realização de perícia técnica e execução de reforço estrutural no Bloco C da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, diante de vícios estruturais imputados ao projeto elaborado pelos réus. Na peça contestatória, os requeridos suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sob alegação de suspeição institucional, ao argumento de que o processo envolve interesse direto do TRF da 1ª Região. Afirmam, ainda, a nulidade da citação de Carlos Eduardo Niemeyer Attademo, por ter se encontrado no exterior à época da tentativa de citação, requerendo, inclusive, prazo adicional para a regularização da representação processual. No mérito, impugnam a atribuição de responsabilidade pelos vícios à fase de projeto, sustentando que as fissuras estruturais podem ter decorrido de fatores externos à atuação dos réus, como falhas de execução, má qualidade de materiais, ou ausência de manutenção. Alegam, ainda, que a norma técnica NBR 6118/2014 não é aplicável ao projeto elaborado em 2006, e que o Termo de Compromisso firmado em 2014 não caracteriza reconhecimento de dívida, não sendo apto a interromper o prazo prescricional. Requerem, ao final, a produção de prova pericial. A União, em réplica, sustenta a regularidade da competência deste juízo, por inexistência de suspeição ou impedimento legal, conforme os arts. 144 e 145 do CPC. Assevera que a alegação de suspeição carece de lastro fático e jurídico, não havendo demonstração de interesse dos magistrados no deslinde da causa. Destaca que, nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, apenas ao Supremo Tribunal Federal caberia eventual análise de impedimento generalizado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Quanto à citação, argumenta que o ato atingiu sua finalidade, não sendo comprovado qualquer prejuízo, e que o réu apresentou contestação ampla e tempestiva. Sustenta, ainda, que os vícios estruturais foram devidamente demonstrados mediante relatórios técnicos, elaborados com base na norma NBR 6118:2003, vigente à época do projeto. Reforça que o Termo de Compromisso nº 001/2014 configura ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de incompetência absoluta Não merece acolhida a alegação de incompetência fundada em suposta suspeição institucional. A simples circunstância de os vícios imputados ao projeto envolverem edificação vinculada ao TRF da 1ª Região não configura, por si, interesse direto ou indireto dos magistrados deste Tribunal. A suspeição deve ser aferida caso a caso, com base em elementos concretos, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atuação da União como parte não gera, por si, suspeição dos membros da magistratura federal a ela vinculada. Destarte, rejeita-se a preliminar de incompetência. II – Da alegação de nulidade da citação A preliminar de nulidade da citação também não merece prosperar. Conforme disposto no art. 277 do CPC, os atos processuais somente serão considerados nulos quando houver prejuízo efetivo à parte. No caso, o requerido Carlos Eduardo Niemeyer Attademo apresentou defesa técnica tempestiva, suscitando preliminares e impugnações ao mérito, o que evidencia que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida, inexistindo prejuízo. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e o brocardo processual pas de nullité sans grief. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. III – Do pedido de dilação de prazo para juntada da procuração Considerando que a representação processual foi regularizada tempestivamente e que os requeridos apresentaram contestação em tempo hábil, não se vislumbra prejuízo à parte autora. Assim, defiro o pedido de dilação de prazo já efetivado, sem necessidade de nova intimação para tal fim. IV – Da necessidade de produção de prova pericial A controvérsia central dos autos envolve a identificação da causa das fissuras estruturais no Bloco C do edifício do TRF1, bem como a apuração de responsabilidade técnica pelo suposto erro de projeto. A matéria, de natureza eminentemente técnica, exige análise especializada. Embora a União sustente que os relatórios técnicos já constantes dos autos seriam suficientes para o convencimento judicial, a pretensão indenizatória requer o contraditório técnico, com participação das partes na formulação de quesitos e acompanhamento da produção da prova. Dessa forma, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, defiro a produção de prova pericial de engenharia, que será realizada por perito de confiança deste juízo. Nomeio o engenheiro civil Leonardo de Miranda Clementino, CPF nº 014.139.281-96, que poderá ser intimado através do e-mail leonardo2603@gmail.com, telefone de contato 61 993110320. 1. Intimem-se as partes para que tenham ciência desta decisão, bem como para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias. 2. Após, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias, bem como para apresentar os dados bancários para possibilitar o pagamento dos honorários periciais via transferência. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, bem como a parte autora para, em igual prazo, caso não discorde da aludida proposta, efetuar o respectivo depósito, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica (art. 465, CPC). 4. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, restando fixado, desde já, o prazo de 30 (trinta)dias a partir de então para a entrega do respectivo laudo. 5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia. O levantamento dos 50% remanescentes somente ocorrerá após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de incompetência do juízo e nulidade da citação; b) defiro a produção de prova pericial, na forma do art. 464 do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Datada e assinada eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026527-59.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAISLAN GOMES FROTA - DF43154, MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593 , CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS - DF14056 e RUYTER DE MIRANDA BARCELOS - AL11063 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela União Federal em face de Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda. e Bruno Contarini, na qual se pleiteia a restituição de valores despendidos com a realização de perícia técnica e execução de reforço estrutural no Bloco C da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, diante de vícios estruturais imputados ao projeto elaborado pelos réus. Na peça contestatória, os requeridos suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sob alegação de suspeição institucional, ao argumento de que o processo envolve interesse direto do TRF da 1ª Região. Afirmam, ainda, a nulidade da citação de Carlos Eduardo Niemeyer Attademo, por ter se encontrado no exterior à época da tentativa de citação, requerendo, inclusive, prazo adicional para a regularização da representação processual. No mérito, impugnam a atribuição de responsabilidade pelos vícios à fase de projeto, sustentando que as fissuras estruturais podem ter decorrido de fatores externos à atuação dos réus, como falhas de execução, má qualidade de materiais, ou ausência de manutenção. Alegam, ainda, que a norma técnica NBR 6118/2014 não é aplicável ao projeto elaborado em 2006, e que o Termo de Compromisso firmado em 2014 não caracteriza reconhecimento de dívida, não sendo apto a interromper o prazo prescricional. Requerem, ao final, a produção de prova pericial. A União, em réplica, sustenta a regularidade da competência deste juízo, por inexistência de suspeição ou impedimento legal, conforme os arts. 144 e 145 do CPC. Assevera que a alegação de suspeição carece de lastro fático e jurídico, não havendo demonstração de interesse dos magistrados no deslinde da causa. Destaca que, nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, apenas ao Supremo Tribunal Federal caberia eventual análise de impedimento generalizado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Quanto à citação, argumenta que o ato atingiu sua finalidade, não sendo comprovado qualquer prejuízo, e que o réu apresentou contestação ampla e tempestiva. Sustenta, ainda, que os vícios estruturais foram devidamente demonstrados mediante relatórios técnicos, elaborados com base na norma NBR 6118:2003, vigente à época do projeto. Reforça que o Termo de Compromisso nº 001/2014 configura ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de incompetência absoluta Não merece acolhida a alegação de incompetência fundada em suposta suspeição institucional. A simples circunstância de os vícios imputados ao projeto envolverem edificação vinculada ao TRF da 1ª Região não configura, por si, interesse direto ou indireto dos magistrados deste Tribunal. A suspeição deve ser aferida caso a caso, com base em elementos concretos, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atuação da União como parte não gera, por si, suspeição dos membros da magistratura federal a ela vinculada. Destarte, rejeita-se a preliminar de incompetência. II – Da alegação de nulidade da citação A preliminar de nulidade da citação também não merece prosperar. Conforme disposto no art. 277 do CPC, os atos processuais somente serão considerados nulos quando houver prejuízo efetivo à parte. No caso, o requerido Carlos Eduardo Niemeyer Attademo apresentou defesa técnica tempestiva, suscitando preliminares e impugnações ao mérito, o que evidencia que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida, inexistindo prejuízo. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e o brocardo processual pas de nullité sans grief. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. III – Do pedido de dilação de prazo para juntada da procuração Considerando que a representação processual foi regularizada tempestivamente e que os requeridos apresentaram contestação em tempo hábil, não se vislumbra prejuízo à parte autora. Assim, defiro o pedido de dilação de prazo já efetivado, sem necessidade de nova intimação para tal fim. IV – Da necessidade de produção de prova pericial A controvérsia central dos autos envolve a identificação da causa das fissuras estruturais no Bloco C do edifício do TRF1, bem como a apuração de responsabilidade técnica pelo suposto erro de projeto. A matéria, de natureza eminentemente técnica, exige análise especializada. Embora a União sustente que os relatórios técnicos já constantes dos autos seriam suficientes para o convencimento judicial, a pretensão indenizatória requer o contraditório técnico, com participação das partes na formulação de quesitos e acompanhamento da produção da prova. Dessa forma, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, defiro a produção de prova pericial de engenharia, que será realizada por perito de confiança deste juízo. Nomeio o engenheiro civil Leonardo de Miranda Clementino, CPF nº 014.139.281-96, que poderá ser intimado através do e-mail leonardo2603@gmail.com, telefone de contato 61 993110320. 1. Intimem-se as partes para que tenham ciência desta decisão, bem como para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias. 2. Após, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias, bem como para apresentar os dados bancários para possibilitar o pagamento dos honorários periciais via transferência. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, bem como a parte autora para, em igual prazo, caso não discorde da aludida proposta, efetuar o respectivo depósito, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica (art. 465, CPC). 4. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, restando fixado, desde já, o prazo de 30 (trinta)dias a partir de então para a entrega do respectivo laudo. 5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia. O levantamento dos 50% remanescentes somente ocorrerá após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de incompetência do juízo e nulidade da citação; b) defiro a produção de prova pericial, na forma do art. 464 do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Datada e assinada eletronicamente
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1010849-62.2018.4.01.3801/MG RÉU : RICARDO MEDRADO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RUYTER DE MIRANDA BARCELOS (OAB AL011063) ADVOGADO(A) : RICARDO MEDRADO DE AGUIAR (OAB RJ233926) RÉU : ORLANDO FORTES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125) RÉU : LAERCIO PORTILHO DE MAGALHAES NETO ADVOGADO(A) : HAISLAN GOMES FROTA (OAB DF043154) ADVOGADO(A) : MOACYR AMANCIO DE SOUZA (OAB MG032593) ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS (OAB DF014056) ADVOGADO(A) : RICARDO MEDRADO DE AGUIAR (OAB RJ233926) ADVOGADO(A) : RUYTER DE MIRANDA BARCELOS (OAB AL011063) RÉU : AUGUSTO CESAR NUNES DE PAULA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRAGA SCHLITTLER (OAB MG093911) ADVOGADO(A) : PEDRO RAIMUNDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG130020) RÉU : RODRIGO OLIVEIRA AVELINO ADVOGADO(A) : MOACYR AMANCIO DE SOUZA (OAB MG032593) ADVOGADO(A) : HAISLAN GOMES FROTA (OAB DF043154) ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS (OAB DF014056) ADVOGADO(A) : RICARDO MEDRADO DE AGUIAR (OAB RJ233926) ADVOGADO(A) : RUYTER DE MIRANDA BARCELOS (OAB AL011063) RÉU : RENATO DE CASTRO LONGO FURTADO VIANNA ADVOGADO(A) : EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534) ADVOGADO(A) : MARCELO GOUVEA ALMEIDA MARTINS (OAB MG189520) ADVOGADO(A) : RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843) ADVOGADO(A) : FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB RJ159419) ADVOGADO(A) : RAYSSA DUARTE DA SILVA (OAB RJ216210) RÉU : DAVID DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ SILVA ERTHAL HERMANO (OAB RJ223376) RÉU : RED TECH EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534) ADVOGADO(A) : RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843) ADVOGADO(A) : FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB RJ159419) ADVOGADO(A) : RAYSSA DUARTE DA SILVA (OAB RJ216210) DESPACHO/DECISÃO Em certidão lançada nos autos ( evento 379, CERT1 ), consta informação de que os réus Elite Carioca Prestação de Serviços e Reformas em Geral Ltda - ME , C&S Soluções em Suprimentos Eireli - EPP e Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião não foram devidamente notificados, conforme certidão que aponta a ausência de comprovantes de envio/remessa das cartas precatórias expedidas (Eventos 64, OUT1 e 65, OUT1). Por conseguinte, tais réus não integram, até o momento, a relação processual. Diante de tal circunstância, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do processo em relação aos réus supracitados, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o procedimento encontra-se em estágio avançado, pendente apenas do interrogatório dos demandados que manifestaram interesse na autodefesa, e que a regularização medidante inclusão dos referidos réus na presente ação violaria o princípio da duração razoável do processo ( evento 384, MANIF_MPF1 ). Esclareceu que as empresas Elite Carioca Prestação de Serviços e Reformas em Geral Ltda - ME e C&S Soluções em Suprimentos Eireli - EPP encontram-se, respectivamente, inapta e baixada, conforme relatórios de pesquisa anexados, sendo que a responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa recai, no caso, sobre David de Oliveira Neto, já integrante do feito, e Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião. Acrescenta ainda que as empresas supra citadas encontram-se, respectivamente, inapta e baixada, conforme relatórios de pesquisa anexados, sendo que a responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa recai, no caso, sobre David de Oliveira Neto , já integrante do feito, e Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião. Defende que o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desmembramento do processo quando a medida for conveniente para a administração da justiça, desde que não resulte em prejuízo às partes ou à celeridade processual, sendo que no presente caso, os réus Elite Carioca Prestação de Serviços e Reformas em Geral Ltda - ME, C&S Soluções em Suprimentos Eireli - EPP e Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião não foram regularmente citados, não integrando a relação processual. Considerando o estágio avançado do procedimento, com a instrução processual praticamente concluída, a tentativa de citação dos referidos réus nesta fase implicaria retrocesso processual, com potencial violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência tem admitido o desmembramento em situações análogas, especialmente quando não há litisconsórcio passivo necessário, como no presente caso (conforme precedente citado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992, ALTERADA PELA LEI 14.230/2021. DESEMBRAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE"). Assim, o desmembramento do feito em relação aos réus não citados revela-se medida adequada, permitindo a continuidade do processo principal sem prejuízo à apuração da responsabilidade de Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião em autos apartados, bem como das empresas Elite Carioca Prestação de Serviços e Reformas em Geral Ltda - ME e C&S Soluções em Suprimentos Eireli - EPP , caso necessário. Diante do exposto, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e DETERMINO O DESEMBRAMENTO do processo em relação à ré Gabrielle de Araújo Mucheli Sigilião , para que a apuração de sua responsabilidade seja processada em autos apartados. Designo a audiência de instrução para o dia 05 de AGOSTO de 202 5 , às 14: 30 , que se dará na modalidade presencial/vídeoconferência na sala de audiências desta 2ª Vara Federal, para a oitiva dos réus a seguir listados, conforme requerido: Augusto Cesar Nunes de Paula ( evento 360, MANIF1 ) Ricardo Medrado de Aguiar ( evento 361, PET1 ) Laercio Portilho de Magalhaes Neto ( evento 365, PET1 ) Rodrigo Oliveira Avelino ( evento 365, PET1 ) Renato de Castro Longo Furtado Vianna ( evento 355, MANIF1 ) David de Oliveira Neto ( evento 355, MANIF1 ). Faculto a participação em audiência, pela modalidade virtual, através da Plataforma Teams, desde que comunicado previamente ao juízo. O acesso remoto à audiência se dará pelo processo no eproc, no quadro AÇÕES, botão AUDIÊNCIAS, onde constará o link que direcionará os participantes para o Teams. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão portar documento de identidade com foto quando do comparecimento/participação na audiência. Eventuais dúvidas sobre a realização da audiência poderão ser dirimidas através do e-mail gabju.02vara.jfa@trf6.jus.br . Intimem-se. Juiz de Fora, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707925-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O. D. F., H. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: H. G. F. EXECUTADO: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Eminente Relatora do Agravo de Instrumento n. 0716722-62.2024.8.07.0000 determinou o prosseguimento do feito e comunicou a anulação da certidão que registrou o trânsito em julgado. 2. O recurso trata da aplicação das astreintes. 3. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0716722-62.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701281-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA CLEMENTE SILVA, M. V. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: HELENA CLEMENTE REQUERIDO: LILIA LAMICLEIA MOTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acolho a cota ministerial (ID 240692569). 2. Em razão de sua manifestação ambígua (ID 240479116), intime-se a parte ré para que diga expressamente se concorda com a extinção do processo sem resolução do mérito ou se pretende prosseguir na demanda até a ocorrência de cognição exauriente. 3. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Em caso de concordância do demandado ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, anote-se a conclusão dos autos para extinção. 5. Não havendo concordância, tornem-se os autos conclusos para decisão. 6. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024486-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053677-73.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:JOAO JOFFRE MONTEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e JOAO JOFFRE MONTEIRO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024486-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053677-73.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:JOAO JOFFRE MONTEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e JOAO JOFFRE MONTEIRO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou