Pablo Alves Prado

Pablo Alves Prado

Número da OAB: OAB/DF 043164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Alves Prado possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF2, STJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: PABLO ALVES PRADO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703760-96.2023.8.07.0014 EXEQUENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar, que impôs à parte executada o dever de promover, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente, bem como o pagamento dos encargos incidentes, conforme decisão de ID 229796201. Intimada, a executada permaneceu inerte, tendo o prazo para cumprimento expirado em 23/05/2025 (IDs 236617380 e 238328820). A exequente apresentou planilha atualizada do valor líquido da condenação, no montante de R$ 26.901,41 (ID 240022762), e requereu: (i) a expedição de certidão para fins de protesto; (ii) a inclusão da executada no SERASAJUD; (iii) a realização de pesquisa RENAJUD; e (iv) o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 240022762). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo e no pagamento dos encargos, não foi cumprida no prazo fixado, tampouco há nos autos qualquer comprovação de cumprimento espontâneo posterior. Diante da inércia da executada, reputo configurada a incidência da multa cominatória prevista na decisão de ID 229796201, e fixo o valor da astreinte em R$ 7.000,00. Homologo o valor total do débito em R$ 33.901,41, correspondente à soma da multa astreinte (R$ 7.000,00) com o valor líquido da condenação (R$ 26.901,41), conforme planilha de ID 240022762. Anote-se no sistema. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se. Indefiro a pesquisa RENAJUD, uma vez que já realizada nos autos (ID 159660985), não havendo, por ora, indício de alteração na titularidade do bem. Quanto ao pedido de inclusão da executada no SERASAJUD, esclareço que a medida pode ser promovida diretamente pela parte exequente, mediante utilização da certidão ora deferida. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui faculdade do juízo. Contudo, trata-se de norma de caráter geral, cuja aplicação deve observar os limites operacionais da serventia. A determinação judicial da inscrição implicaria, ainda, o dever de acompanhamento da exclusão do nome do devedor em caso de pagamento (art. 782, §4º, do CPC), o que excede as atribuições da secretaria, à luz da sua estrutura atual. Os bancos de dados de proteção ao crédito (como SERASA, SPC e SCPC) são acessíveis mediante simples cadastro, sendo plenamente possível que a parte interessada promova diretamente a negativação e posterior exclusão do apontamento. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, caso entenda pertinente, promova diretamente a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, utilizando, para tanto, a certidão de protesto ora deferida. Quanto à obrigação de fazer não cumprida, intime-se a exequente para que junte aos autos os débitos incidentes sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente, para fins de análise da possibilidade de conversão da obrigação em tutela específica. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753434-48.2024.8.07.0001 AUTOR: IDVAN TEIXEIRA DE BRITO SOARES REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade de veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal, o que foi impugnado pela parte ré, sob o argumento de que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, verifica-se que os fatos relevantes à solução da controvérsia — especialmente quanto à efetiva transferência do veículo e à existência de danos materiais e morais — podem ser analisados com base na prova documental já constante dos autos, não se revelando necessária a oitiva da parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento da prova oral, quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa: Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Noutro giro, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o estímulo à autocomposição (art. 3º e art. 139, inciso V, do CPC), e vislumbrando a possibilidade de autocomposição para a finalização da demanda, determino a designação de audiência de conciliação virtual a ser por mim presidida. Sem prejuízo, as partes podem, a qualquer tempo, buscar solução consensual por meio de negociação extrajudicial, juntando aos autos eventual minuta de acordo. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733187-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ALVES DE MIRANDA REU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., VILELA & RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição da autora de id. 237373577, promovo a intimação da parte ré para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos para saneamento. LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto,julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000691-66.2021.5.10.0004 RECLAMANTE: WILDSON CARVALHO BOBO RECLAMADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bc075 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 02/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. O exequente foi intimado a emendar a petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, nos termos do despacho de fls. 596/597 - Id. 0220c0a. Na manifestação de fls. 606/607 - Id. 3491066, o exequente indicou Ciro Renan Batista Moraes e Fernando de Sousa Lima como sócios da executada, requerendo a instauração do referido incidente em face de tais pessoas. O exequente apresentou o endereço dos suscitados na manifestação de fl. 612 - Id. f6ed09a. Verifico, contudo, que apesar de haver dois endereços apresentados pelo exequente, não há indicação de quem se refere cada endereço apresentado, o que inviabiliza a citação postal dos suscitados. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar o titular de cada endereço apresentado na manifestação de fl. 612 - Id. f6ed09a, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após, retornem-me os autos conclusos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILDSON CARVALHO BOBO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000516-84.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: VALDELMA MARCAL SOUZA RECLAMADO: EX CAPITAL E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6149c9a proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Homologo o cálculo, fixando o débito em R$157.454,18, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias.  Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDELMA MARCAL SOUZA
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