Paula Cristina Alves Gaston
Paula Cristina Alves Gaston
Número da OAB:
OAB/DF 043165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Cristina Alves Gaston possui 149 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TRT10, TRF1, TJSP, TRT13, TRF3, TST, TRF2, TRT7, TRT4
Nome:
PAULA CRISTINA ALVES GASTON
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001499-18.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MARINEZIO CAMPOS DE ANDRADE RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb65de7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada IPANEMA SEGURANCA LTDA para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001499-18.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MARINEZIO CAMPOS DE ANDRADE RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb65de7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada IPANEMA SEGURANCA LTDA para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZIO CAMPOS DE ANDRADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000413-11.2025.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101285-52.2021.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RÉU: HIGINA SUELY LEMOS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: HIGINA SUELY LEMOS DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID fb1afff, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGINA SUELY LEMOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101285-52.2021.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RÉU: HIGINA SUELY LEMOS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Tomar ciência do v. acórdão ID fb1afff, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001499-18.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MARINEZIO CAMPOS DE ANDRADE RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f7be5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio dará início à contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT, com sobrestamento do processo. Prazo de 8 dias. 2. Neste momento não deverá ser apresentado cálculo de liquidação pela parte autora. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZIO CAMPOS DE ANDRADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000827-74.2023.5.10.0010 RECORRENTE: ERIVAN MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000827-74.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: ERIVAN MAIA ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO ARAGAO - PA012976, PAMELA RAFAELA SILVA CAMPELO - DF0050511, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF0024923, CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO - DF0031806, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF0035446, JOELSON COSTA DIAS - DF0010441, PAULA CRISTINA ALVES GASTON - DF0043165 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO EMENTA: PRELIMINAR. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. (Preliminar Obreira). Não há a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do recurso ordinário impugnam os termos da decisão de origem. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. (Preliminar Patronal). Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com apreciação integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. REALOCAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MANTIDO. (Recurso Obreiro). Inexistindo determinação expressa de reintegração ao cargo anteriormente ocupado, não configura descumprimento da ordem judicial a realocação do trabalhador em função diversa. O valor de R$100.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade dos fatos, a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico da condenação. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Patronal). Comprovado que o reclamante foi dispensado um dia após o diagnóstico de neoplasia maligna, presume-se discriminatória a rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Ainda que a empregadora alegue desconhecimento da doença no momento da dispensa, não adotou qualquer providência após tomar ciência da gravidade do quadro, mantendo a ruptura contratual. Correta a sentença ao reconhecer a nulidade da dispensa, deferir a reintegração e condenar ao pagamento das verbas correspondentes, inclusive ao reembolso de despesas com plano de saúde, benefício contratual restabelecido com a nulidade do desligamento. Inaplicável a Súmula nº 371 do TST ao caso, por tratar de hipótese distinta. DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO COM DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Recurso Patronal). É devida a indenização por danos morais quando demonstrado que a dispensa do empregado ocorreu em momento de agravada vulnerabilidade, em razão de doença grave já diagnosticada, nos termos do pedido inicial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a conduta da empregadora e o caráter pedagógico da condenação. Mantém-se o quantum fixado na origem por se mostrar compatível com as circunstâncias do caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. (Recurso Obreiro). Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. 2. Quanto ao percentual fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. (Recurso Patronal). O arbitramento dos honorários periciais, ainda que submetido a critério subjetivo do Magistrado, não pode deixar de levar em consideração a acurácia com o que o trabalho foi desenvolvido. Mantém-se o valor, portanto, arbitrado à verba honorária. Recursos ordinários das partes conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Márcio Roberto Andrade Brito, titular da 10ª Vara do Trabalho De Brasília - DF, por meio da sentença às fls. 3559/3564 (id. 68fb927), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 3578/3580 (id. f83ed1b), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante opõe recurso ordinário às fls. 3585/3591 (id. 2ba755a), requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. A reclamada apresenta recurso ordinário às fls. 3592/3603 (id. 812059a), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa e reintegração, validade da dispensa, consectários como saldo de salário e reembolso do plano de saúde, indenização por danos morais e valor dos honorários periciais. As partes apresentaram contrarrazões, sendo o reclamante às fls. 3611/3623 (id. 853d821) e a reclamada às fls. 3624/3631 (id. 6653c12). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante, em suas contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do apelo patronal, por violação ao princípio da dialeticidade. Aduz que a reclamada limitou-se a reiterar teses genéricas e a manifestar inconformismo, sem impugnar de forma específica e fundamentada os elementos da sentença, tais como as provas documentais, testemunhais e o laudo pericial. Sem razão. Da análise das razões recursais da reclamada, verifica-se que, embora sucintas, as argumentações confrontam os fundamentos da sentença nos tópicos referentes à readmissão aos quadros da empresa e ao dano moral, expondo os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito a preliminar. De toda forma, conheço do recurso de forma parcial, não o fazendo quanto a pretensão de ver restabelecido o emprego original, a partir da reintegração, considerando que a sentença que apreciou os declaratórios já assim assegurou. As custas processuais foram recolhidas à fl. 3608 (id. b11a8a7), e o depósito recursal, à fl. 3606 (id. 9aa645a). Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes, o do reclamante de forma parcial. 2. MATÉRIA PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Preliminar Patronal) A reclamada alega omissão e contradição na sentença, afirmando que pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração não foram devidamente analisados, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional. Requer o enfrentamento expresso de todos os fundamentos apresentados, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação. Ao analisar a alegação, verifica-se que não há ausência de motivação na decisão que apreciou os embargos, mas apenas discordância da parte quanto ao desfecho da controvérsia. A sentença examinou de forma clara e fundamentada os temas devolvidos, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a inexistência de pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso concreto. A leitura da decisão revela a presença de motivação suficiente, apta a revelar o convencimento do julgador. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, conforme estabelece o princípio da persuasão racional. No presente caso, os pontos controvertidos foram devidamente abordados na decisão que rejeitou os embargos de declaração, com análise das teses apresentadas, embora a conclusão tenha sido desfavorável à embargante. Assim, resta configurada a prestação jurisdicional adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Rejeito. 3. MÉRITO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Recurso Obreiro) O reclamante pleiteia, em sede de antecipação de tutela, sua reintegração aos quadros da reclamada. A decisão de fls. 130/132 (id. 74fd1c3) deferiu o pedido. A sentença manteve a reintegração, deferindo, inclusive, indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00. Inconformado, o reclamante interpõe recurso, requerendo a majoração da indenização fixada a título de dano moral. Pois bem. Cabe destacar que o valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado com moderação, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, ao fixar a indenização em R$100.000,00, o Juízo de origem levou em consideração a extensão do dano suportado pelo reclamante, o grau de culpa da reclamada, a responsabilidade subjetiva, o poder econômico do empregador e o necessário caráter pedagógico da condenação. Assim, mostra-se razoável o valor arbitrado, atendendo aos fins compensatórios e punitivos da indenização, sem configurar vantagem indevida ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. DISPENSA DE EMPREGADO COM DOENÇA GRAVE. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS (Recurso Patronal) A reintegração do reclamante foi deferida em sede de antecipação de tutela (fls. 130/132 - id. 74fd1c3), tendo a sentença confirmada a decisão liminar. Recorre a reclamada, ao argumento que a sentença se equivocou ao não considerar que o reclamante requereu afastamento pelo INSS e recebeu benefício previdenciário, o que afastaria o direito à reintegração e as verbas respectivas. Quanto ao plano de saúde, a reclamada aponta cláusula de norma coletiva que a isenta de contribuição e coparticipação apenas a empregados afastados entre o 181º e 360º dia, situação que alega não ser a do autor. No mais, reitera a aplicação da Súmula nº 371 do TST, defendendo que o auxílio-doença durante o aviso prévio apenas suspende o contrato, sem anular a dispensa. Postula, desta forma, o reconhecimento da validade da dispensa ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de saldo de salário e reembolso do plano de saúde. Examino. Conforme consignado na sentença e com base no laudo pericial constante à fl. 3523 (id. c0bd59f), o reclamante foi diagnosticado, em 16/05/2023, com adenocarcinoma invasor, papilo-tubular de grau moderado (grau II), ulcerado, tratando-se de neoplasia maligna. No dia seguinte, em 17/05/2023, foi comunicada sua dispensa. Trata-se de enfermidade classificada como doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988. É fato incontroverso, amparado por laudo pericial, que o reclamante foi diagnosticado com neoplasia maligna em 16/05/2023, um dia antes de ser dispensado pela reclamada. Tal condição de saúde é legalmente reconhecida como doença grave e, na seara trabalhista, atrai a proteção contra a dispensa arbitrária ou discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Ainda que a reclamada alegue desconhecimento da doença no exato momento da dispensa, a sentença corretamente ponderou que "após ter notícia do diagnóstico da doença, não reviu a decisão de desligá-lo do quadro de empregados da Fundação, perpetuando a angústia suportada pelo Autor, em flagrante violação aos princípios da dignidade e da humanidade" (fl. 3562 - id. 68fb927). Essa conduta posterior da empregadora evidencia o caráter ilícito da manutenção da dispensa. A invocação da Súmula nº 371 do TST pela recorrente é inadequada ao caso, pois tal verbete trata da hipótese de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, situação diversa da presente, em que a doença grave era contemporânea e preexistente à própria comunicação da rescisão contratual, circunstância que enseja a presunção de dispensa obstativa ou discriminatória. Relativamente ao pagamento de salários, a sentença já observou a prudência necessária ao determinar que, durante o período em que o reclamante comprovadamente esteve em gozo de benefício previdenciário, a reclamada arcará apenas com a diferença necessária para atingir a integralidade de seus proventos e demais benefícios, evitando o enriquecimento ilícito e observando a suspensão parcial dos efeitos do contrato. Quanto ao reembolso das despesas com o plano de saúde, a declaração de nulidade da dispensa tem como efeito o restabelecimento do status quo ante, o que abrange a manutenção dos benefícios contratuais, incluindo a assistência médica. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e aplicabilidade da norma coletiva que alega como impeditiva do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, a dispensa de empregado gravemente enfermo, privando-o do plano de saúde em momento de maior necessidade, configura conduta atentatória à sua dignidade. Destarte, a decisão de origem se coaduna com os princípios da proteção ao trabalhador, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso da reclamada. MOTIVOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (Recurso Patronal) Na petição inicial, o reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento em dois aspectos: o primeiro, relacionado à perseguição por parte de seus superiores; e o segundo, em razão de sua dispensa ter ocorrido no momento em que padecia de doença grave. A sentença acolheu o pedido, nos seguintes termos: (fls. 3562/3563) "O Reclamante, num dos momentos mais delicados de sua vida, se viu sem o emprego ao qual se dedicou e que lhe garantiu os meios de sobrevivência por 4 anos, precisando arcar financeiramente com o plano de saúde que lhe ofereceria as condições para tratar a grave doença. Os efeitos da demissão do Reclamante apenas foram mitigados por decisão judicial, que determinou a sua reintegração, quando o Reclamante retornou ao emprego, durante o tratamento da doença, e ainda que em função diversa daquela anteriormente ocupada, para assegurar o recebimento da remuneração da qual dependia para sobreviver e continuar seu tratamento. Assim, demonstrados a conduta danosa, o dano moral suportado pelo Reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, defiro o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$100.000,00, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida." A reclamada recorre, alegando que a fundamentação da sentença seria contraditória em relação às provas constantes nos autos, argumentando que o próprio reclamante teria confessado ter exercido suas funções por quatro anos sem sofrer qualquer punição disciplinar. Sustenta, ainda, que o pedido de indenização por dano moral estaria baseado apenas em fatos ocorridos durante uma reunião do Conselho, realizada em 16/05/2023, na qual teria sido injustamente exposto. Alega erro de julgamento, sob o argumento de que o próprio reclamante afirmou não ter sofrido punições durante o vínculo empregatício, o que afastaria o pleito indenizatório. Sem razão a reclamada. O pedido de indenização por dano moral também se fundamenta na dispensa do reclamante ocorrida no momento em que ele se encontrava acometido por doença grave. A reclamada, mesmo ciente da enfermidade, fato que veio ao seu conhecimento após a formalização da demissão, nada fez para minimizar o sofrimento do trabalhador. A sentença se baseou tanto em prova documental quanto em prova pericial para acolher o pedido indenizatório. Dessa forma, é incontroverso que, à época da dispensa, o reclamante já era portador de enfermidade grave, o que autoriza o deferimento da indenização. Não há, pois, qualquer inconsistência na sentença que justifique reforma por esta instância revisora. No tocante à fixação do valor da indenização extrapatrimonial, trata-se de juízo subjetivo do magistrado, que deve considerar, entre outros fatores, o sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico e repressivo da condenação. À vista das circunstâncias delineadas nos autos e dos parâmetros usualmente observados por esta E. Turma, conclui-se que o valor arbitrado na origem (R$100.000,00) mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso Obreiro) O reclamante requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15%. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT, patamar já fixado na sentença. Nesse cenário, nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso Patronal) A reclamada busca a redução dos honorários periciais, fixados em R$11.000,00. Afirma que o valor é demasiadamente alto e está em dissonância com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. Pontua que os honorários periciais, tal como os advocatícios, devem ser fixados com base no grau de zelo do profissional e na dificuldade da elaboração do trabalho. A fixação dos honorários periciais, ainda que se submeta a um critério subjetivo do magistrado, não pode deixar de levar em consideração a acurácia com o que o trabalho foi desenvolvido. Desse modo, o valor arbitrado pelo Juízo a quo bem remunera o labor da profissional, correspondendo ao grau de zelo e complexidade da matéria levada à análise. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento a ambos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN MAIA
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