Carlos Humberto Fauaze Filho

Carlos Humberto Fauaze Filho

Número da OAB: OAB/DF 043188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJSP, TJGO, TRF1, TRF3, STJ
Nome: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2018691/BA (2022/0247374-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : IGOR AZEVEDO BOMFIM ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ - BA017437 CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : OSMAR BATISTA LISBOA ADVOGADO : THAISE DE SOUZA LISBOA - DF049583 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2018691/BA (2022/0247374-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : IGOR AZEVEDO BOMFIM ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ - BA017437 CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : OSMAR BATISTA LISBOA ADVOGADO : THAISE DE SOUZA LISBOA - DF049583 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0002951-97.2017.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FERNANDES CEDRAZ DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante o retorno dos autos do colendo TRF da 1ª Região, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entenderem necessário. Em caso de silêncio, bem como em caso de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva "baixa", independentemente de novo despacho e ressalvados eventuais requerimentos posteriores, desde que formulados no tempo e na forma legais. Na oportunidade, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo Intime(m)-se. Salvador, 3 de julho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045800-63.2023.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: M. C. M. P. Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF43188-A, ZAYRA DOS SANTOS DIAS - DF35372-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 1 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), BALTAZAR JOSE DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF43188-A, WILLAMYS FERREIRA GAMA - DF46214-A EMBARGADO: BALTAZAR JOSE DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF43188-A, WILLAMYS FERREIRA GAMA - DF46214-A O processo nº 0013392-15.2018.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743983-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANIA DO CARMO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, conforme relatório médico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 11/05/2025 (ID 235324344), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo. Outrossim, foi(ram) acostado(s) documento(s) (ID's 239577353 e 239778323), que comprova(m) inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória. Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão. Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF. Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional. Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida. Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 235324344, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo. Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa. Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida. Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento. Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da Garantia Fundamental da Razoável Duração do Processo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 235324344), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao plantaocrihdf@gmail.com, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753404-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA LOPES em face do DISTRITO FEDERAL. O objetivo da ação era a obtenção, em caráter liminar, de sua transferência e internação imediata em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com recursos adequados ao seu quadro clínico, haja vista o iminente risco de morte decorrente de hemorragia subaracnóide (CID-10:160). A parte autora alegou depender exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) e não possuir meios financeiros para arcar com os custos de transferência e internação em hospital particular. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em parte, determinando ao Distrito Federal que providenciasse a internação da autora em leito de UTI de hospital público ou particular, com suporte que atendesse às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Subsequentemente, em 13 de junho de 2025, o DISTRITO FEDERAL informou nos autos que a parte autora apresentara melhora clínica em 09 de junho de 2025, não mais necessitando de internação em leito de UTI. O Distinto Federal, em sua manifestação, solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. A própria parte autora, por meio de seus procuradores, em 16 de junho de 2025, confirmou que não possuía mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda do objeto, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, o Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse processual em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois não mais persistia o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demonstra a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, configurando a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir é uma das condições da ação, que se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a pretensão inicial visava à obtenção de um leito de UTI para a requerente em caráter de urgência. Contudo, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL e confirmado pela própria parte autora, e chancelado pelo Ministério Público, houve uma melhora significativa no quadro clínico da requerente, tornando a internação em leito de UTI desnecessária a partir de 09 de junho de 2025. Assim, o objeto principal da demanda foi exaurido por um fato superveniente à propositura da ação, qual seja, a desnecessidade do tratamento pleiteado em razão da melhora do estado de saúde da parte autora. Nesse contexto, não há mais utilidade no prosseguimento do feito para a análise do mérito, uma vez que a providência jurisdicional buscada não é mais necessária. A manutenção do processo, diante da ausência de interesse, seria desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. A jurisprudência, embora em outros casos discuta a necessidade de confirmação da liminar, quando o próprio objeto da ação (a necessidade do tratamento) deixa de existir por melhora clínica, a extinção por perda superveniente do interesse processual é a medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e, em processos de Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em honorários em primeira instância e a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto não enseja encargos sucumbenciais. Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Fica a parte autora advertida de que o presente processo será arquivado após o trânsito em julgado e as respectivas comunicações. Ademais, ressalte-se que não haverá nova intimação após o registro do trânsito, de modo que em caso de descumprimento da ordem judicial aqui conferida, deverá informar nos autos para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos de ação de guarda para uma das Varas de Família da Comarca de Gurupi/TO, em razão da alteração do domicílio do menor no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no curso da ação de guarda, a mudança de domicílio do menor justifica a modificação da competência para o novo foro de residência, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a tramitação de ações que envolvam interesses de menores deve observar o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, o local onde a criança ou adolescente se encontra, conforme estabelece o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo a modificação da competência no curso do processo para garantir maior celeridade e eficácia na tutela dos direitos do menor. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração da competência nesses casos tem caráter absoluto e visa facilitar a produção de provas e a instrução processual, especialmente no que se refere a estudos psicossociais e acompanhamento técnico especializado. 6. No caso concreto, a considerar que o processo ainda se encontra em fase inicial, a remessa do feito para a comarca do novo domicílio do menor atende aos seus interesses, permitindo maior efetividade na produção de provas e no acompanhamento técnico especializado, garantindo uma instrução mais adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5001144-77.2025.4.03.6126 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BALTAZAR JOSÉ DE SOUSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5034453-06.2018.4.04.7000/PR RELATOR : GUILHERME ROMAN BORGES AUTOR : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : RAFAEL ACHE CORDEIRO ADVOGADO(A) : ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (OAB RJ119164) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ADVOGADO(A) : DANIEL MORENO VICTORINO (OAB RJ212029) RÉU : PAULO SERGIO VAZ DE ARRUDA ADVOGADO(A) : Alexandre Lopes de Oliveira (OAB RJ081570) ADVOGADO(A) : Renato Ribeiro de Moraes (OAB RJ099755) ADVOGADO(A) : Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266) ADVOGADO(A) : Renato Simoes Hallak (OAB RJ101708) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORTE REAL FINAMORE (OAB RJ199511) RÉU : MARCIO DE ALBUQUERQUE ACHE CORDEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A) : ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (OAB RJ119164) RÉU : LUIZ EDUARDO LOUREIRO ANDRADE ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507) RÉU : JORGE ANTONIO DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS MARIA SOBRINHO (OAB PR059343) ADVOGADO(A) : RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (OAB RJ123924) RÉU : CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA ADVOGADO(A) : AMANDA STHEFANNY FONSECA (OAB PR114466) ADVOGADO(A) : SILVANA DENISE LOBATO (OAB PR012914) RÉU : CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA HERZ ADVOGADO(A) : Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU : CANDIDO ELPIDIO DE SOUZA VACCAREZZA ADVOGADO(A) : ERIC VACCAREZZA MIRANDA (OAB BA021704) ADVOGADO(A) : CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (OAB DF043188) RÉU : BRUNO GONCALVES LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (OAB RJ123924) ADVOGADO(A) : RAFAEL CUNHA KULLMANN (OAB RJ135031) RÉU : BO HANS VILHELM LJUNGBERG ADVOGADO(A) : Bruna Araujo Amatuzzi (OAB PR057632) ADVOGADO(A) : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO (OAB PR008862) ADVOGADO(A) : Edward Rocha de Carvalho (OAB PR035212) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB PR114356) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1114 - 24/06/2025 - Declarada suspeição
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