Michelly Medeiros Santos
Michelly Medeiros Santos
Número da OAB:
OAB/DF 043209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelly Medeiros Santos possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
MICHELLY MEDEIROS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ALCELINA DE BARROS PEREIRA, JOAO DO PRADO GUIMARAES, ROSANA VAN LANGENDONCK AUGUSTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0020116-03.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008691-47.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIVA BAPTISTA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá a Fazenda Nacional atentar-se à solicitação da SECAJ (ID 2196676089). Cumprida a solicitação, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos do exequente Sidney Hercilio da Rosa. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023273-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030756-09.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA RODRIGUES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A POLO PASSIVO:SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A, FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA - SP331329-A e MICHELLY MEDEIROS SANTOS - DF43209-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012114-90.2024.8.26.0008 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Recorrida: Denize Guedes - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS EMITOS EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INFUNDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. TÍTULOS INEXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 21695/DF) - Michelly Medeiros Santos (OAB: 43209/DF) - Denize Guedes (OAB: 512610/SP) - Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000250-44.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1014260-47.2023.8.26.0006) (processo principal 1014260-47.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Hyago Lima Costa - Secid - Sociedade Educacional de São Paulo Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, se integralmente satisfeito seu crédito com a executada, para fins de extinção. O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Fls. 54. Expeça-se MLE para a parte executada, conforme requerido (fls. 50/52). Int. - ADV: MICHELLY MEDEIROS SANTOS (OAB 43209/DF), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 21695/DF), FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 358013/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003888-74.2024.8.16.0014 Processo: 0003888-74.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Gabrielle de Souza Réu(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A GRUPO EDUCACIONAL POSITIVO - UP Converto o julgamento do feito em diligência. Intime-se a autora para que apresente os comprovantes de pagamento das mensalidades da graduação de Ciências Contábeis cursada junto à UNIFIL, bem como a certidão de conclusão do curso, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte ré no mesmo prazo. Cumprido, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001895-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001895-88.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ILDO ANTONIO VENTURIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MICHELLY MEDEIROS SANTOS - DF43209-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO ANTONIO VENTURIN e outros em face de acórdão que manteve a sentença que acolheu os embargos à execução propostos pela União, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 01/08/2002 e validando a utilização da metodologia de esgotamento para apuração do valor restituível a título de imposto de renda incidente sobre contribuições realizadas entre 1989 e 1995. Nas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à análise das contribuições realizadas após a aposentadoria, que também teriam sido tributadas, resultando em bis in idem. Sustenta ainda contradição no acórdão ao reconhecer o caráter de trato sucessivo da obrigação e, ao mesmo tempo, manter o entendimento de prescrição do fundo de direito. Aponta, por fim, obscuridade quanto à aplicação da metodologia de esgotamento nos cálculos e à delimitação do valor passível de restituição. Em contrarrazões, a União sustenta que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão e que a parte embargante apenas busca rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressaltou, ainda, a clareza e coerência da decisão recorrida, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. O embargante aponta os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que: (i) o acórdão teria deixado de apreciar a continuidade das contribuições para o fundo de previdência mesmo após a aposentadoria, o que geraria bis in idem; (ii) teria havido contradição entre o reconhecimento da natureza de trato sucessivo e a aplicação da prescrição; e (iii) a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos não teria sido suficientemente explicitada. No tocante ao argumento de que as contribuições realizadas após a aposentadoria deveriam ser consideradas para fins de restituição tributária, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Dessa forma, embora tenha sido reconhecido o direito dos exequentes à restituição do imposto de renda até o limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, cumpre aos mesmos demonstrarem que as contribuições foram feitas antes do advento dessa lei…” Assim, é evidente que a decisão foi precisa ao delimitar o período e os critérios de restituição, afastando qualquer omissão sobre a matéria. Quanto à alegada contradição envolvendo a aplicação da prescrição e o reconhecimento da relação de trato sucessivo, a decisão expressamente consignou: “[…] obrigação de trato sucessivo, com prazo prescricional decenal ou quinquenal, conforme o ajuizamento da ação se dê antes ou a partir de 09/06/2005, respectivamente, ou seja, considerando o correspondente recolhimento como obrigação que se renova mês a mês, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas nos dez ou cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” Portanto, não há incompatibilidade entre o fundamento adotado e a conclusão extraída, revelando-se inexistente o vício apontado. Por fim, no que se refere à alegada obscuridade na aplicação da metodologia de esgotamento, a fundamentação foi clara ao afirmar: “A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [...] 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2013) Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, cabe ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, a doutrina e jurisprudência pátria possuem o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. Por fim, reitera-se que para fins de prequestionamento de questões legais e/ou constitucionais não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, também não sendo cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos legais específicos dessa modalidade de integração do julgado. É desse modo, em consonância com o STF, que tem decidido precisamente esse Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Portanto, se o que a parte embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: ILDO ANTONIO VENTURIN, EDUARDO ACYLINO COSTA, HELIO COSTA MOREIRA, EDMILSON DE CASTRO E SOUSA, IVANICE GIUSTI EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ILDO ANTONIO VENTURIN e outros contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ajuizados pela União. A decisão reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01/08/2002 e validou a aplicação do método de esgotamento para fins de apuração do valor restituível de imposto de renda sobre contribuições efetuadas entre 1989 e 1995. Os embargantes alegam omissão quanto às contribuições realizadas após a aposentadoria, contradição na análise da prescrição em relação à natureza de trato sucessivo da obrigação e obscuridade na fundamentação relativa à metodologia de esgotamento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à (i) análise de contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) compatibilidade entre trato sucessivo e prescrição; e (iii) clareza na aplicação do método de esgotamento na apuração da base de cálculo do imposto de renda. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado delimitou expressamente o período de restituição às contribuições realizadas até a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, afastando a alegada omissão quanto às contribuições posteriores à aposentadoria. 5. Não há contradição entre o reconhecimento do caráter sucessivo da obrigação e a incidência da prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio ou decênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A fundamentação relativa ao método de esgotamento foi clara ao indicar sua aplicação para apuração do montante dedutível da base de cálculo do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, não se configurando obscuridade. 7. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. 8. Aplicação da técnica da fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. Inexistência de vícios formais que justifiquem a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise das contribuições realizadas após a aposentadoria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. É compatível o reconhecimento do caráter sucessivo da obrigação com a incidência da prescrição sobre parcelas vencidas em período anterior ao ajuizamento da ação. A aplicação do método de esgotamento foi suficientemente fundamentada e não apresenta obscuridade. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão. A fundamentação suficiente atende aos requisitos constitucionais de motivação das decisões judiciais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX CPC, art. 1.022 Lei nº 9.250/1995 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 STF, AI 791.292/PE, Tema 339/STF ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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