Cristianne Rodrigues Do Amaral

Cristianne Rodrigues Do Amaral

Número da OAB: OAB/DF 043227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristianne Rodrigues Do Amaral possui 278 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJMG, TRT10, TRF1, TJRJ, TRT9, TJRS, TST, TJDFT
Nome: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (159) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PRECATÓRIO (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000592-24.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: CELIO BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5a858 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o incidente processual suscitado pela Executada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (IDs 9827511 e c6355a1), que pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, com a sua consequente extinção. Sustenta a executada que o Exequente, CELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV 2020/2025) em 21/09/2020, outorgou quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas e direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, o que abrangeria o objeto da presente lide. O Exequente, em manifestação (ID 690d31f), refuta a tese da Executada, argumentando, em suma, que a quitação conferida no PDV não alcançaria os créditos específicos postulados e reconhecidos nesta ação judicial, por ausência de menção expressa, e invoca a proteção à coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A questão central reside em definir se a quitação conferida pelo Exequente em 21/09/2020, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), possui o alcance pretendido pela Executada, a ponto de extinguir a presente execução, que se refere a créditos postulados em ação ajuizada em 23/07/2020 e cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10/02/2025. É incontroverso que o Exequente aderiu ao PDV e que os termos do programa, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho que o instituiu, preveem cláusulas de quitação ampla e geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Contudo, a situação dos autos guarda peculiaridades que obstam o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto. Primeiramente, observo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 23/07/2020, sendo a Reclamada devidamente citada e tendo pleno conhecimento da existência e do objeto desta demanda muito antes da adesão do Reclamante ao PDV, ocorrida em 21/09/2020. Nesse contexto, se a intenção da Reclamada fosse, de fato, incluir os créditos específicos discutidos nestes autos na quitação outorgada pelo PDV, era seu ônus, e dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), garantir que tal extensão constasse de forma expressa e inequívoca nos instrumentos da transação. A ciência prévia da ação judicial impunha à Reclamada uma diligência adicional para assegurar que o Reclamante estivesse ciente de que, ao aderir ao PDV, também estaria transacionando e renunciando aos direitos especificamente pleiteados neste processo. As cláusulas de quitação apresentadas pela Executada, embora se refiram à "quitação plena e irrevogável de quaisquer direitos decorrentes da relação empregatícia" ou "não havendo nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título ou esfera judicial", são de natureza genérica. Para que uma transação extrajudicial tenha o condão de extinguir uma ação judicial específica, já em curso e de pleno conhecimento das partes, a sua abrangência sobre o objeto litigioso deve ser clara e induvidosa, não se podendo presumi-la de termos genéricos de quitação contratual. A interpretação de cláusulas de renúncia e transação de direitos, especialmente quando envolvem litígios já instaurados, deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma quitação genérica, sem menção direta ao processo judicial em trâmite, já de conhecimento da reclamada, opere automaticamente a extinção de créditos que estavam sendo especificamente discutidos e que, posteriormente, vieram a ser chancelados por decisão judicial transitada em julgado. A adesão ao PDV, embora válida para os fins contratuais gerais, não teve o condão, na ausência de estipulação expressa e específica, de alcançar o objeto da presente lide, da qual a Reclamada tinha inequívoca ciência no momento da transação. Permitir que a quitação genérica do PDV esvaziasse o objeto desta ação, sem que isso estivesse claramente pactuado, configuraria uma surpresa processual ao Reclamante e poderia tangenciar a má-fé, ao se valer a Reclamada de um instrumento geral para, tacitamente, buscar a extinção de uma demanda específica sem a devida clareza. Assim, entendo que a quitação outorgada no PDV, embora ampla para as verbas contratuais não judicializadas ou não especificadas, não se estende aos créditos objeto da presente Reclamação Trabalhista, dada a anterioridade do ajuizamento da ação e a ausência de menção expressa ao processo nos termos da transação. A proteção à coisa julgada, formada em 10/02/2025, também milita em favor do prosseguimento da execução dos créditos judicialmente reconhecidos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Executada (IDs 9827511 e c6355a1) de reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução. Determino o regular prosseguimento do feito na fase de liquidação de sentença, devendo a executada cumprir o Despacho de ID 49605a8, apresentando os cálculos de liquidação no prazo ali assinalado, que volta a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000592-24.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: CELIO BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5a858 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o incidente processual suscitado pela Executada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (IDs 9827511 e c6355a1), que pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução, com a sua consequente extinção. Sustenta a executada que o Exequente, CELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV 2020/2025) em 21/09/2020, outorgou quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas e direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, o que abrangeria o objeto da presente lide. O Exequente, em manifestação (ID 690d31f), refuta a tese da Executada, argumentando, em suma, que a quitação conferida no PDV não alcançaria os créditos específicos postulados e reconhecidos nesta ação judicial, por ausência de menção expressa, e invoca a proteção à coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A questão central reside em definir se a quitação conferida pelo Exequente em 21/09/2020, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), possui o alcance pretendido pela Executada, a ponto de extinguir a presente execução, que se refere a créditos postulados em ação ajuizada em 23/07/2020 e cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10/02/2025. É incontroverso que o Exequente aderiu ao PDV e que os termos do programa, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho que o instituiu, preveem cláusulas de quitação ampla e geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Contudo, a situação dos autos guarda peculiaridades que obstam o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto. Primeiramente, observo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 23/07/2020, sendo a Reclamada devidamente citada e tendo pleno conhecimento da existência e do objeto desta demanda muito antes da adesão do Reclamante ao PDV, ocorrida em 21/09/2020. Nesse contexto, se a intenção da Reclamada fosse, de fato, incluir os créditos específicos discutidos nestes autos na quitação outorgada pelo PDV, era seu ônus, e dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), garantir que tal extensão constasse de forma expressa e inequívoca nos instrumentos da transação. A ciência prévia da ação judicial impunha à Reclamada uma diligência adicional para assegurar que o Reclamante estivesse ciente de que, ao aderir ao PDV, também estaria transacionando e renunciando aos direitos especificamente pleiteados neste processo. As cláusulas de quitação apresentadas pela Executada, embora se refiram à "quitação plena e irrevogável de quaisquer direitos decorrentes da relação empregatícia" ou "não havendo nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título ou esfera judicial", são de natureza genérica. Para que uma transação extrajudicial tenha o condão de extinguir uma ação judicial específica, já em curso e de pleno conhecimento das partes, a sua abrangência sobre o objeto litigioso deve ser clara e induvidosa, não se podendo presumi-la de termos genéricos de quitação contratual. A interpretação de cláusulas de renúncia e transação de direitos, especialmente quando envolvem litígios já instaurados, deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma quitação genérica, sem menção direta ao processo judicial em trâmite, já de conhecimento da reclamada, opere automaticamente a extinção de créditos que estavam sendo especificamente discutidos e que, posteriormente, vieram a ser chancelados por decisão judicial transitada em julgado. A adesão ao PDV, embora válida para os fins contratuais gerais, não teve o condão, na ausência de estipulação expressa e específica, de alcançar o objeto da presente lide, da qual a Reclamada tinha inequívoca ciência no momento da transação. Permitir que a quitação genérica do PDV esvaziasse o objeto desta ação, sem que isso estivesse claramente pactuado, configuraria uma surpresa processual ao Reclamante e poderia tangenciar a má-fé, ao se valer a Reclamada de um instrumento geral para, tacitamente, buscar a extinção de uma demanda específica sem a devida clareza. Assim, entendo que a quitação outorgada no PDV, embora ampla para as verbas contratuais não judicializadas ou não especificadas, não se estende aos créditos objeto da presente Reclamação Trabalhista, dada a anterioridade do ajuizamento da ação e a ausência de menção expressa ao processo nos termos da transação. A proteção à coisa julgada, formada em 10/02/2025, também milita em favor do prosseguimento da execução dos créditos judicialmente reconhecidos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Executada (IDs 9827511 e c6355a1) de reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução. Determino o regular prosseguimento do feito na fase de liquidação de sentença, devendo a executada cumprir o Despacho de ID 49605a8, apresentando os cálculos de liquidação no prazo ali assinalado, que volta a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000866-81.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce142d proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 20 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Prejudicado o requerimento da executada, pois não há crédito sobejante nos autos, conforme extrato de id. 2563d0e. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000312-20.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40bf7e proferido nos autos. Exequente: ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO, CPF: 573.420.161-87 Executado: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Providência já efetivada nos autos, conforme se infere no comprovante de id: e8d3ee7. Aguarde-se o fluxo do prazo de id: e6971dc. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012668-22.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: RICARDO PINTO DO AMARAL CPF: 289.739.171-53 e outros RÉU: VALMIR PINTO DO AMARAL CPF: 316.236.971-15 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de dissolução de condomínio com despejo, cobrança e ressarcimento de despesas ajuizada por Ricardo Pinto Amaral e Outros em face de Valmir Pinto Amaral e outros. 1 - Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300 do CPC/15. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Compulsando os autos, verifico que a matéria deverá ser melhor apreciada após maior instrução probatória, uma vez que até o momento há apenas documentos produzidos unilateralmente pela parte Requerente, rechaçando assim, nesse momento a probabilidade de direito. Ademais, de acordo com o §3º do art. 300 do diploma processual, a tutela de urgência não poderá ser deferida se houver perigo de reversibilidade. Logo, vislumbro que a pretensão da parte Requerente nesse momento se confunde com o mérito e, se deferida, será irreversível. ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência uma vez que não restaram evidenciados em um juízo sumário de cognição os elementos autorizadores do art. 300 do CPC/15. Indefiro ainda o pedido subsidiário de fixação de aluguel nesse momento processual, tendo em vista a ausência de laudo técnico pericial, produzido sob o contraditório, constatando o valor do aluguel adequado, merecendo o feito a oportunidade do exercício do contraditório, para melhor esclarecimento dos fatos. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os aluguéis eventualmente não pagos, poderão servir de compensação, na hipótese de se concretizar o direito alegado pelo autor. Designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2025, às 16:30. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO CEJUSC, NO 3º ANDAR DO FÓRUM. Caso a parte ou procurador resida em outra Comarca, comprovadamente, fica autorizada sua participação de forma virtual, devendo informar e-mail ou telefone para envio do link da audiência. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareça à audiência designada. Em observância ao §3º, do art. 334 do Código de Processo Civil, “a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”. Cientifiquem-se as partes que, por força do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Cientifiquem-se, ainda, que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 4 - Cientifique-se a parte ré, acaso não obtida conciliação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Ainda, cientifique-se o réu que, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, se “não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, a revelia não produz o efeito mencionado se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 335, do CPC). 5 - Conforme arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 3371 do mencionado diploma, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sendo lhe permitida a produção de prova. 6 - Igualmente, caso haja juntada de documentos pelo réu com a contestação, dê-se vista ao autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do art. 437 do Código de Processo Civil. 7 - Não havendo intercorrências que demandem decisão judicial, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8- Em observância à previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, acaso demonstrado pela parte que esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, desde logo autorizo a consulta do endereço da parte ré pelos sistemas conveniados disponíveis. 9- Com fundamento no art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 da CCG/TJMG, ficam as partes cientes que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria da Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias. Ao final do referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste interesse em manter a guarda dos aludidos documentos físicos, estes serão descartados/incinerados. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012668-22.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO PINTO DO AMARAL CPF: 289.739.171-53 e outros VALMIR PINTO DO AMARAL CPF: 316.236.971-15 e outros Fica a parte Requerente intimada para recolher a verba necessária para a realização de diligência de citação/intimação dos Requeridos. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000498-67.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: RUBENS CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP   INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica o Reclamado INTIMADO(A) das certidões de id. cde0965, e023eb3. Em momento oportuno, o comprovante de movimentação do alvará será anexado aos autos. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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