Gabriela Rondon Rossi Louzada

Gabriela Rondon Rossi Louzada

Número da OAB: OAB/DF 043231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT12, TJGO, TJDFT, TJRJ, TJPB
Nome: GABRIELA RONDON ROSSI LOUZADA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    "1) A querelada já foi citada por edital como se verifica de id. 127564066, tendo o prazo transcorrido em aberto como certificado ao id. 138714105, razão pela qual indefiro o item a de fl. 3 do id. 189860435; 2) Indefiro o item b de fl. 3 de id. 189860435
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 2. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. No julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão ante a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 4. No caso, o acórdão foi claro ao constatar que a ausência de comunicação antes da inscrição do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, por si só, caracteriza a ilegalidade do registro e enseja incidência de sanções civis (danos materiais e morais), além da possibilidade de exclusão do registro. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810987-76.2023.8.15.2002 APELANTE: ISAURA MEIRA CARTAXO DE FARIAS, DEBORA DINIZ RODRIGUES APELADO: DEBORA DINIZ RODRIGUES, ISAURA MEIRA CARTAXO DE FARIAS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35466163. João Pessoa, 26 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5012165-69.2020.8.09.0162Parte requerente: PARK CONSRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDAParte requerida: Lidia Aparecida Soares LauroTrata-se de Cumprimento de Sentença apresentada por Park Construtora e Incorporadora de Imóveis LTDA em desfavor de Lídia Aparecida Soares Lauro, qualificados.No evento 68 foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática.Impugnação apresentada pela executada, pugnando pelo desbloqueio dos valores em suas contas bancárias do Itaú e do Banco Inter, alegando que recaíram sobre seu salário, bem como alega que há a impenhorabilidade em qualquer conta até 40 salários mínimos (evento 74).Manifestação da parte exequente ao evento nº 78.Extrato da pesquisa via Sisbajud ao evento nº 80, constando o bloqueio total de R$ 3.302,57 (três mil trezentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).Autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.Segundo disposição expressa no artigo 833, IV, do Código de Processual Civil é impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ”.Assim, sobre a impugnação a penhora apresentada pelo executado no evento 74, verifica-se que razão assiste.Isso porque, de acordo com art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dispositivo supracitado também se aplica às quantias depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No caso, a parte impugnante apresentou documentação que comprova que os valores bloqueados no Banco Itaú são oriundos de salário, bem como que a quantia bloqueada no Banco Inter estava depositada em conta corrente.Assim, se faz necessária a imediata liberação dos valores, em razão da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e X, do CPC.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, e DETERMINO a devolução das quantias penhoradas nos bancos Itaú e Inter.Se necessário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.No mais, observa-se pelo extrato de pesquisa juntado ao mov. 80, que foram bloqueados valores também no banco BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Insta salientar que a impugnação apresentada pelo executado foi realizada antes mesmo da juntada do extrato no feito, bem como antes mesmo de qualquer intimação para ciência dos bloqueios (mov. 74).Dessa forma, considerando que a parte não foi intimada do bloqueio realizado no Banco Mercantil, não há que se falar em liberação de tal quantia para nenhuma das partes, por ora.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, ciência e manifestação acerca das pesquisas de mov. 80.Após, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, requerer o que entender de direito.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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