Ana Paula Vianna Cotta
Ana Paula Vianna Cotta
Número da OAB:
OAB/DF 043266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Vianna Cotta possui 206 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJMG, TJPB, TJDFT, TRT10
Nome:
ANA PAULA VIANNA COTTA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727663-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA OLIVEIRA PASSOS REQUERIDO: VANESSA PATRICIA UEDA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de consulta do endereço da requerida por meio dos sistemas disponíveis neste juízo, por já ter sido empreendida diligência nesse sentido em data recente, sem resultado proveitoso. Assim, intime-se a autora, para no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar sequência proveitosa ao procedimento, mediante a indicação precisa do endereço onde da ré ou a formulação de pleito compatível, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto e interesse processual. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739359-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAVAEL DIAS DA SILVA EXECUTADO: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade não atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 21 de julho de 2025 às 22:20:20 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746945-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO Verifico que já realizadas as pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nos presentes autos - IDs 163915761 e 167779599. Sabe-se que eventuais valores depositados em previdência privada VGBL e PGBL são de declaração obrigatória em Imposto de Renda à Receita Federal. Desse modo, uma vez infrutífera a consulta de bens pelo sistema Infojud, do mesmo modo restará frustrada a pesquisa requerida pelo autor. Ante o exposto, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 243514055. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 220640288 (12/12/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0028761-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A EXECUTADO: MARLISE ANDREA SILVA PIMENTA DE HOLLANDA, WALLACE DE HOLLANDA FERREIRA Decisão O pedido formulado pela exequente visa à expedição de ofício à fonte pagadora da executada - Caixa Econômica Federal - /CEF, para que informe a projeção de tempo estimado para quitação integral da dívida. Contudo, tal providência não se mostra adequada, considerando que compete à parte exequente cotejar os valores depositados pelo órgão empregador da executada com o montante do débito exequendo. A partir desse controle, é possível estimar o tempo necessário à quitação da dívida. Nesse descortino, indefiro o pedido de expedição de ofício. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729750-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: ANDREA AZEVEDO DA SILVA - ME, ANDREA AZEVEDO DA SILVA, MARCELO LOPES FERREIRA DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de locação – R$ 114.580,89), indeferiu o pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, via Serasajud. A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) a utilização do sistema Serasajud confere maior efetividade à tutela jurisdicional, pois permite que a inscrição pontual do nome de devedores no cadastro de proteção ao crédito ocorra de forma célere e segura, mediante procedimento inteiramente eletrônico; 2) o STJ corrobora o entendimento de que é inexigível que a parte exequente busque adotar medidas administrativas prévias para a inscrição da parte devedora, não havendo que se falar em utilização apenas de forma supletiva. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinada a inserção do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, e, no mérito, a sua confirmação. Sem razão, inicialmente, a agravante. Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente. Constou da decisão agravada: (...) A inclusão do nome dos executados em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. (...) (grifos no original) Ocorre que, embora o art. 782, § 3º, do CPC estabeleça uma faculdade ao magistrado e seja possível a inscrição no Serasajud sem intervenção do Judiciário, o pedido deve ser deferido sempre que se mostrar eficaz para a satisfação do crédito, como na hipótese em que esgotada a busca por bens penhoráveis da parte devedora, sendo esse o caso dos autos. No mesmo sentido: “(...) 4. A jurisprudência reconhece que a anotação em cadastros de inadimplentes é possível antes do esgotamento das buscas por bens penhoráveis, desde que demonstrada a tentativa frustrada de localização de bens do devedor (STJ, REsp nº 1809010/RJ; REsp nº 1835778/PR). 5. No caso concreto, restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, além de ter sido determinada a suspensão do processo por ausência de bens passíveis de constrição, justificando a adoção da medida pleiteada. 6. A inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, configurando meio legítimo de coerção para o cumprimento da obrigação. (...)” (Acórdão 1975797, 0749802-17.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) “(...) XII. A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conquanto não seja prevista em caráter impositivo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser recusada pelo juiz mediante motivação idônea, sob pena de transformá-la em mera faculdade sujeita ao arbítrio judicial. XIII. A não ser que tenha motivos concretos para vislumbrar a desnecessidade, inadequação ou exorbitância da medida, por meio do SERASAJUD, o juiz não pode indeferi-la sob o fundamento de que traduz faculdade que se subordina à discricionariedade judicial. (...)” (Acórdão 1947301, 0713490-42.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/02/2025.) Todavia, não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 15:00:13. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000338-87.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: ALICE JHENNIFFER SOARES PINHEIRO RECLAMADO: TMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54aee84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na reclamação trabalhista na 0000338-87.2025.5.10.0003 ajuizada por ALICE JHENNIFFER SOARES PINHEIRO em face do TMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAT, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e verbete Nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICE JHENNIFFER SOARES PINHEIRO
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