Luis Fernando Moreira Cantanhede
Luis Fernando Moreira Cantanhede
Número da OAB:
OAB/DF 043324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Moreira Cantanhede possui 325 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRT17 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TRT17, TRT1, TRF1, TRT2, TJGO, TRT5, TRT23, TJRJ, TST, TRT14, TRT19, TRT11, TRT10, TRT4, TRT12, TRT3, TRT24, TRT7, TRT6, TRT18, TRT13, TRT9
Nome:
LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE
📅 Atividade Recente
144
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
325
Últimos 90 dias
325
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (160)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (79)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0001252-53.2023.5.11.0017 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: LUARDSON DA SILVA BELEM E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bbef305, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061806572538600000014349274 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC se destinam a suprir vício de omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há vício de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, como ocorreu no presente caso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, face a ausência dos vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 08 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUARDSON DA SILVA BELEM
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000731-77.2024.5.11.0016 RECORRENTE: FELIPE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2847058, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052814132989200000014243770 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado. Em verdade, a parte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame de fatos e provas, isto é, matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. 2. Embargos conhecidos e não providos. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão impugnado em todos os seus termos. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RAMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000731-77.2024.5.11.0016 RECORRENTE: FELIPE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2847058, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052814132989200000014243770 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado. Em verdade, a parte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame de fatos e provas, isto é, matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. 2. Embargos conhecidos e não providos. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão impugnado em todos os seus termos. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-08.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: FILIPE SILVA PEREIRA RECLAMADO: JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fb490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000168-08.2022.5.10.0008 EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. EMBARGADO: FILIPE SILVA PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 91711ec), em face de FILIPE SILVA PEREIRA, nos autos da execução que lhe move o embargado. Homologados os cálculos de liquidação pela decisão de ID 72bdbaa, e diante da frustração das medidas executórias em face da devedora principal, JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, este Juízo determinou o redirecionamento da execução em desfavor da ora embargante, responsável subsidiária, conforme despacho de ID e522c7e. Garantido o juízo, a embargante apresentou os presentes embargos, arguindo, em síntese, a nulidade do redirecionamento por violação ao devido processo legal. Sustenta a necessidade de esgotamento de todas as medidas constritivas em face da devedora principal e, sucessivamente, a perseguição do patrimônio dos sócios desta, antes que a execução recaia sobre seu patrimônio, invocando o benefício de ordem. Intimado, o exequente apresentou contraminuta sob ID ecb8b60, rebatendo os argumentos da embargante e pugnando pela total improcedência dos embargos, ao fundamento de que a jurisprudência trabalhista consolidada autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando frustrada a execução contra o devedor principal, sendo prescindível a prévia excussão dos bens dos sócios deste último. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução do Executado Subsidiário, vez que tempestivo e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Sustenta a parte embargante que o redirecionamento da execução seria nulo, porquanto prematuro. Alega que não foram esgotados todos os meios executórios em face da devedora principal, JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, e que, ademais, a execução deveria, primeiramente, recair sobre o patrimônio dos sócios daquela empresa antes de atingir a responsável subsidiária. Invoca o benefício de ordem e o princípio da execução menos gravosa, com amparo nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 805 do CPC. O exequente, por sua vez, defende a regularidade do ato, ao argumento de que, frustrada a tentativa de constrição de bens da devedora principal, a execução deve ser imediatamente direcionada contra a responsável subsidiária. Fundamenta sua posição em precedente do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Analiso. A controvérsia cinge-se a definir se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária pressupõe o exaurimento absoluto das tentativas de execução contra a devedora principal e, notadamente, a prévia excussão dos bens de seus sócios. O despacho que determinou o redirecionamento da execução (ID e522c7e) foi claro ao registrar o resultado infrutífero da diligência via SISBAJUD em face da primeira reclamada, bem como a informação de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Tais elementos são suficientes para caracterizar a frustração da execução contra a devedora principal, autorizando o prosseguimento em face da responsável subsidiária. A pretensão da embargante de que se execute primeiramente os sócios da devedora principal não encontra amparo na ordem jurídica trabalhista. Ao contrário, é do entendimento deste regional que: -Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017); -da 1ª Turma: “O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, bastando a frustração das tentativas de constrição contra a empresa principal” (TRT10-AP-0001831-38.2002.5.10.0801, Red. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, 1ª Turma, Publicação 23/04/2025); . -da 2ª Turma: ”EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA PRINCIPAL. Diante da frustração das medidas executórias contra a devedora principal, é possível o direcionamento da execução à responsável subsidiária, sem a exigência de exaurimento dos meios de constrição em face dos sócios da empregadora. (Verbete nº 37 do TRT da 10ª Região). No caso concreto, constatada a insolvência da devedora principal, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária” (TRT10-AP-0001437-95.2012.5.10.0020, Red. GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação 14/05/2025); -da 3ª Turma: “3. A jurisprudência pacífica da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento prévio das diligências executórias contra a devedora principal ou seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário; a mera frustração das tentativas de constrição já é suficiente. 4. O exercício do benefício de ordem pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, o que não ocorreu no caso em análise; a executada subsidiária apenas alegou genericamente a existência de patrimônio, sem indicar bens específicos, inviabilizando medidas de constrição. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, sendo irretocável o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário diante da execução frustrada, demonstrada pela insolvência da devedora principal e ausência de indicação de bens suficientes” (TRT10-AP-0000386-20.2020.5.10.0812, Red. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Publicação 07/05/2025). Portanto, o redirecionamento da execução se deu de forma regular, não havendo nulidade a ser declarada nem benefício de ordem a ser observado em favor da embargante nos moldes pretendidos. A insurgência, por conseguinte, é improcedente. Por sua vez, os Cálculos de liquidação de ID 9ab397f, homologados no ID 72bdbaa, atualizados no ID b58a2c4, não foram questionados, não havendo declarado excesso de execução. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da Embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID a78d875, atualizados no ID 08b7600 no valor de R$ 874.790,06, até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em Julgado, observada o disposto no art. 10, I, “a”, do ATO CONJUNTO TST.CGJT nº 1/2019, que prevê o acionamento da Seguradora da Apólice somente quando da ocorrência do sinistro, considerando-se como tal o descumprimento da obrigação imposta de pagamento, intime-se o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento do débito de R$ 874.790,06, atualizado até 31/07/2025, sob pena de conversão da Apólice de ID 955a894 em penhora, com a devida intimação da seguradora para o depósito atualizado em Juízo da quantia segurada – o que fica desde já determinado em caso de Inércia. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-08.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: FILIPE SILVA PEREIRA RECLAMADO: JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fb490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000168-08.2022.5.10.0008 EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. EMBARGADO: FILIPE SILVA PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 91711ec), em face de FILIPE SILVA PEREIRA, nos autos da execução que lhe move o embargado. Homologados os cálculos de liquidação pela decisão de ID 72bdbaa, e diante da frustração das medidas executórias em face da devedora principal, JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, este Juízo determinou o redirecionamento da execução em desfavor da ora embargante, responsável subsidiária, conforme despacho de ID e522c7e. Garantido o juízo, a embargante apresentou os presentes embargos, arguindo, em síntese, a nulidade do redirecionamento por violação ao devido processo legal. Sustenta a necessidade de esgotamento de todas as medidas constritivas em face da devedora principal e, sucessivamente, a perseguição do patrimônio dos sócios desta, antes que a execução recaia sobre seu patrimônio, invocando o benefício de ordem. Intimado, o exequente apresentou contraminuta sob ID ecb8b60, rebatendo os argumentos da embargante e pugnando pela total improcedência dos embargos, ao fundamento de que a jurisprudência trabalhista consolidada autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando frustrada a execução contra o devedor principal, sendo prescindível a prévia excussão dos bens dos sócios deste último. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução do Executado Subsidiário, vez que tempestivo e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Sustenta a parte embargante que o redirecionamento da execução seria nulo, porquanto prematuro. Alega que não foram esgotados todos os meios executórios em face da devedora principal, JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, e que, ademais, a execução deveria, primeiramente, recair sobre o patrimônio dos sócios daquela empresa antes de atingir a responsável subsidiária. Invoca o benefício de ordem e o princípio da execução menos gravosa, com amparo nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 805 do CPC. O exequente, por sua vez, defende a regularidade do ato, ao argumento de que, frustrada a tentativa de constrição de bens da devedora principal, a execução deve ser imediatamente direcionada contra a responsável subsidiária. Fundamenta sua posição em precedente do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Analiso. A controvérsia cinge-se a definir se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária pressupõe o exaurimento absoluto das tentativas de execução contra a devedora principal e, notadamente, a prévia excussão dos bens de seus sócios. O despacho que determinou o redirecionamento da execução (ID e522c7e) foi claro ao registrar o resultado infrutífero da diligência via SISBAJUD em face da primeira reclamada, bem como a informação de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Tais elementos são suficientes para caracterizar a frustração da execução contra a devedora principal, autorizando o prosseguimento em face da responsável subsidiária. A pretensão da embargante de que se execute primeiramente os sócios da devedora principal não encontra amparo na ordem jurídica trabalhista. Ao contrário, é do entendimento deste regional que: -Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017); -da 1ª Turma: “O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, bastando a frustração das tentativas de constrição contra a empresa principal” (TRT10-AP-0001831-38.2002.5.10.0801, Red. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, 1ª Turma, Publicação 23/04/2025); . -da 2ª Turma: ”EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA PRINCIPAL. Diante da frustração das medidas executórias contra a devedora principal, é possível o direcionamento da execução à responsável subsidiária, sem a exigência de exaurimento dos meios de constrição em face dos sócios da empregadora. (Verbete nº 37 do TRT da 10ª Região). No caso concreto, constatada a insolvência da devedora principal, correta a decisão que determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária” (TRT10-AP-0001437-95.2012.5.10.0020, Red. GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação 14/05/2025); -da 3ª Turma: “3. A jurisprudência pacífica da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento prévio das diligências executórias contra a devedora principal ou seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário; a mera frustração das tentativas de constrição já é suficiente. 4. O exercício do benefício de ordem pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, o que não ocorreu no caso em análise; a executada subsidiária apenas alegou genericamente a existência de patrimônio, sem indicar bens específicos, inviabilizando medidas de constrição. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, sendo irretocável o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário diante da execução frustrada, demonstrada pela insolvência da devedora principal e ausência de indicação de bens suficientes” (TRT10-AP-0000386-20.2020.5.10.0812, Red. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Publicação 07/05/2025). Portanto, o redirecionamento da execução se deu de forma regular, não havendo nulidade a ser declarada nem benefício de ordem a ser observado em favor da embargante nos moldes pretendidos. A insurgência, por conseguinte, é improcedente. Por sua vez, os Cálculos de liquidação de ID 9ab397f, homologados no ID 72bdbaa, atualizados no ID b58a2c4, não foram questionados, não havendo declarado excesso de execução. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da Embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID a78d875, atualizados no ID 08b7600 no valor de R$ 874.790,06, até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas. Com o trânsito em Julgado, observada o disposto no art. 10, I, “a”, do ATO CONJUNTO TST.CGJT nº 1/2019, que prevê o acionamento da Seguradora da Apólice somente quando da ocorrência do sinistro, considerando-se como tal o descumprimento da obrigação imposta de pagamento, intime-se o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento do débito de R$ 874.790,06, atualizado até 31/07/2025, sob pena de conversão da Apólice de ID 955a894 em penhora, com a devida intimação da seguradora para o depósito atualizado em Juízo da quantia segurada – o que fica desde já determinado em caso de Inércia. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-33.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WASSY FORTES DE SOUSA RECLAMADO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a117e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a localização incerta e não sabida do reclamado, reconhecida no Id 463528c e Id 5f6a68d, e a Resolução Administrativa nº 28/2025 que reformulou a atuação da SECAL no âmbito deste Regional, NOMEIO o Perito contábil CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO que deverá ser intimado para apresentação dos cálculos de liquidação, observando-se o disposto na coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Prazo de 15 (quinze) dias. Observe o Perito a utilização obrigatória do sistema PJe-Calc com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observando as instruções constantes no vídeo nº 20 do treinamento de Pje-Calc Cidadão disponível no site deste Tribunal, com a finalidade de utilização do Pje-Calc em futuras atualizações. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no Art.114, VIII, c/c o Art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do Art. 240, todos da CF/1988. Apresentados os cálculos de liquidação, venham os autos conclusos para encaminhamento. Cadastre-se e intime-se o Perito CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO, via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASSY FORTES DE SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000136-76.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: ALISSON PERICH DE AUGUSTINHO RECLAMADO: CM LOGISTICA EXPRESS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adcb14 proferida nos autos. Vistos, etc. Não tendo havido insurgências, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, tão logo requerida pela parte autora. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. Requerida a execução, encaminhem-se à CAEX para inclusão na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 1.575,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Feito, cite-se a reclamada via DEJT, informando-lhe o valor atualizado da dívida. No mesmo ato, dê-se ciência de que os recolhimentos das custas processuais, se houver, devem ser comprovados através das respectivas guias (DARF e GRU), sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento e, consequentemente, proceder-se à inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Opostos embargos, vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução e resolvidas eventuais insurgências, voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON PERICH DE AUGUSTINHO